Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702072-07.2024.8.07.0001.
AUTOR: ANDREA PONTES E SILVA
REU: HALAND MEDEIROS GUILARDE, DF SPORTS MAIS COMUNICACAO E EVENTOS ESPORTIVOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de reparação de danos cumulada com obrigação de fazer ajuizada por ANDRÉA PONTES E SILVA em desfavor de HALAND MEDEIROS GUILARDE e DF ESPORTS MAIS COMUNICAÇÃO E EVENTOS ESPORTIVOS LTDA. Narra a autora que é a coordenadora do time de futebol feminino do Sobradinho Esporte Clube e que no dia 21 de outubro foi surpreendida com uma matéria divulgada nas redes sociais dos réus, responsáveis por um site de notícias sobre esportes. Alega que o jornal veiculou matéria com a informação falsa de que o time de futebol feminino de Sobradinho teve todo o seu elenco montado pelo ex técnico Tiago Santiago e pela fisioterapeuta do time adversário, dando a entender que a autora em nada contribuiu para a formação da equipe, desmerecendo sua gestão e, ainda, que as jogadoras não concordaram com a sua chegada. Sustenta que as atletas que não concordaram com a sua gestão puderam rescindir os contratos sem qualquer ônus, e que a reportagem é inverídica e que o conteúdo foi divulgado de forma maldosa, com intuito de menosprezar e descreditar o seu trabalho. Tece arrazoado jurídico e requer, ao final, a exclusão da matéria, a condenação solidária dos requeridos em indenização por danos morais, assim como na retratação pública no mesmo sítio eletrônico, em todas as suas redes sociais e em um veículo de imprensa de grande circulação. HALAND MEDEIROS GUILARDE apresentou defesa no ID 201605085 e aduz, em síntese, que a matéria jornalística se limitou a informar ao público em geral as denúncias das atletas do futebol feminino contra o time Sobradinho e a publicação não apresenta elementos capazes de afetar ou atingir a honra da autora. DF ESPORTS MAIS COMUNICAÇÃO E EVENTOS ESPORTIVOS LTDA, em sua contestação de ID 216332829, argumenta que a publicação não apresenta elementos capazes de afetar ou atingir a honra da autora, nem para violar sua intimidade ou sua vida privada, limitando-se a reportar a ocorrência de episódio envolvendo denúncias feitas pelas Atletas do Time Feminino de Futebol do Sobradinho. A autora ofertou réplica no ID 219328933. Não houve dilação probatória. Os autos vieram conclusos. É breve o relatório. DECIDO. Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento. Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação. Adentro a análise da questão meritória. Cuidam os autos de pedido de obrigação de fazer para retirada de reportagem no site dfesportes.com, além de indenização por dano moral por suposto abuso no direito de comunicação via imprensa. A imprensa desempenha notável papel no atual estado democrático, na medida em que faz veicular informações de relevância política e econômica, além de estimular críticas e exercer um policiamento na conduta dos administradores públicos e demais Autoridades. Esse exercício tem amparo constitucional, consoante se verifica pelo artigo 220. Confira-se: Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. Da disposição do § 1º suso extraem-se: Art. 5º (...) IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV – é assegurado a todos o acesso a informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional. Poder-se-ia acrescentar, porquanto pertinente, o seguinte inciso: “IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.” Do quanto escrito, extrai-se que, não obstante a proteção ao direito de informação, pelas restrições contidas na parte final do § 1º do art. 220, a Constituição garante, por outro lado, o direito à dignidade da pessoa, na medida em que restringe o exercício de comunicação, quando em conflito com alguns dos direitos e garantias particulares, considerados fundamentais. Há, portanto, o que se poderia denominar de antinomia, dadas as circunstâncias de confrontos entre direitos constitucionalmente garantidos. Contudo, sendo certo que inexistem antinomias constitucionais, confere-se ao aplicador da lei o direito-dever de observar, entre os direitos assegurados, o de maior prevalência, no particular, a fim de se dar maior efetividade às disposições constitucionais. Os valores constitucionalmente garantidos não se subordinam uns aos outros, mas se harmonizam entre si, em função de seu caráter relativo, que deve ser apreciado em cada caso, dentro do qual entraram em conflito. Confira-se a lição de Alexandre de Morais, in Direito Constitucional, 12ª e., p. 43/4: O conflito entre direitos e bens constitucionalmente protegidos resulta do fato de a Constituição proteger certos bens jurídicos (saúde pública, segurança, liberdade de imprensa, integridade territorial, defesa nacional, família, idosos, índios, etc), que podem vir a envolver-se numa relação do conflito ou colisão. Para solucionar-se esse conflito, compatibilizando-se as normas constitucionais, a fim de que todas tenham aplicabilidade, a doutrina aponta diversas regras de hermenêutica constitucional em auxilio ao intérprete (...) Canotilho enumera diversos princípios e regras interpretativas das normas constitucionais: · da unidade da constituição: a interpretação constitucional deve ser realizada de maneira a evitar contradições entre suas normas; · da concordância prática ou da harmonização: exige-se a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros.(...) Aponta, igualmente, com Vital Moreira, a necessidade de delimitação do âmbito normativo de cada norma constitucional, vislumbrando-se sua razão de existência, finalidade e extensão. Esses princípios são perfeitamente completados por algumas regras propostas por Jorge Miranda: · A contradição dos princípios deve ser superada, ou por meio da redução proporcional do âmbito de alcance de cada um deles, ou, em alguns casos, mediante a preferência ou a prioridade de certos princípios. No Brasil, considerando que o direito à informação e os direitos personalíssimos estão lado a lado, não existe hierarquia entre eles. Mas como todo direito está sujeito a restrição, um sempre será limitado pelo outro, porquanto seu exercício depende de ausência de abuso, a fim de se garantir a convivência harmônica entre eles. Extrai-se dos autos que se encontram em conflito dois direitos constitucionalmente garantidos, quais sejam, o direito do requerido de informação e o direito da autora em ver preservada a sua honra. Da lição destacada, vislumbra-se, na espécie, que, conquanto o requerido tivesse garantido o seu direito de informar, não poderia violar o direito fundamental da autora, qual seja, o direito à sua dignidade. Considera-se, ademais, a circunstância de que referido direito está erigido como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, consoante se verifica do art. 1º da nossa Constituição. Confira-se: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III – a dignidade da pessoa humana. Se por um lado, a Constituição Federal veda a prática da censura, por outro não se revela censura a atividade que visa a responsabilizar depois que a expressão se exteriorizou. Assim, embora a censura seja proibida, os responsáveis pelos meios de comunicação não detêm a liberdade de veicularem o que bem entenderem. E se as notícias ou opiniões veiculadas forem inexatas ou falsas, agindo dolosa ou culposamente, estarão eles sujeitos a sanções previstas na Constituição e na legislação infraconstitucional. Isso porque o direito à informação deve atender à sua função social e, como tal, gera ônus e riscos para quem pratica a atividade em questão. Ensina Antônio Jeová Santos, in Dano Moral Indenizável, 4ª e., p. 300: Para a divulgação de fatos, necessária a constatação de que eles ocorreram no mundo exterior da realidade de quem é incumbido pela pesquisa da informação. Em princípio, emite-se um juízo de existência do fato. Se o informador agrega o que pensa sobre o acontecimento, está efetuando juízo de valor (...). Apesar disto, aos meios de comunicação não é dado confiar cegamente nas fontes e deixar de checar as informações até joeirar o falso do veraz. Afinal, o meio de comunicação assume a responsabilidade de verificar de forma exaustiva, o que vai publicar, e não pode ser esquecido que ele assume o risco pelas possíveis inexatidões da notícia. O Des. Álvaro Lazzarini, em lapidar acórdão ressaltou que ‘o direito à informação, por inserido no art. 5º da Constituição, com que alguns repórteres invocam para pressionar desavisados, é também um dever, é um direito-dever de bem informar ao leitor, em especial quando em confronto com o direito à inviolabilidade da intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (art. 5º, X, da CF), que, repete-se, não pode ser culpadas até o transito em julgado da sentença penal condenatória (art. 5º, LVII, da CF)’. O certo é que a proteção constitucional da liberdade de imprensa não exclui o direito de resposta daquele que foi ofendido em matéria divulgada, porque tal garantia também encontra guarida na Constituição Federal (art. 5º, V, CF). Assim, o direito de resposta é uma garantia fundamental, prevista na Constituição Federal, por meio da qual a pessoa ofendida em matéria divulgada por veículo de comunicação social poderá, de forma gratuita, refutar ou corrigir a afirmação que foi feita no mesmo horário, modo e duração da ofensa praticada (arts. 1º e 2º da Lei nº 13.188/2015). Nas palavras da doutrina especializada: "A Lei Maior assegura a todos o direito de resposta, que corresponde à faculdade de retrucar uma ofensa veiculada por um meio de comunicação. O direito de resposta, basicamente, é uma reação ao uso indevido da mídia, ostentando nítida natureza de desagravo - tanto assim que a Constituição assegura o direito de resposta 'proporcional ao agravo' sofrido (art. 5º, V). O direito de resposta é meio de proteção da imagem e da honra do indivíduo que se soma à pretensão de reparação de danos morais e patrimoniais decorrentes do exercício impróprio da liberdade de expressão." (MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 353-354). A liberdade de expressão não foi estabelecida para dar ao estardalhaço, ao sensacionalismo e à ganância por tiragem ou índices de audiência carta branca e espezinhar os mais relevantes valores da pessoa humana. De outra parte, a excessiva sensibilidade à crítica não pode restringir o direito de informar, consagrado na Carta de Direitos. Com efeito, o direito de resposta caminha ao lado da liberdade de expressão, pois a reforça na medida em que amplia e permite o debate. Todavia, para que o direito de resposta se viabilize, o conteúdo da matéria tem que atentar contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação. É o que preconiza a lei 13.188/2015. Senão vejamos: Art. 2º Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo. § 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se matéria qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social, independentemente do meio ou da plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação. De outra parte, o direito à intimidade e à honra também não são absolutos. É que os direitos fundamentais se expressam em princípios, os quais não encerram ordens concretas, mas valores a serem concretizados mediante um procedimento de otimização. Assim, a intimidade e a honra não se postam como muros de proteção contra qualquer crítica feita dentro dos parâmetros da razoabilidade que é natural na vida em sociedade. No caso em apreço, a autora sustenta que o jornal requerido veiculou matéria com a informação falsa de que o time de futebol feminino de Sobradinho teve todo o seu elenco montado pelo ex técnico Tiago Santiago e pela fisioterapeuta do time adversário, dando a entender que a demandante em nada contribuiu para a formação da equipe, desmerecendo sua gestão e, ainda, que as jogadoras não concordaram com a sua chegada. Sustenta, assim, que o conteúdo foi divulgado de forma maldosa, com intuito de menosprezar e descreditar o seu trabalho. A reportagem em questão foi apresentada de forma integral no ID 201605091, sendo possível constatar que se trata de uma narrativa em torno de uma denúncia realizada por atletas do Sobradinho Feminino contra a diretoria do time. Da sua leitura se extrai que o conteúdo foi retirado de relatos de terceiros que estavam insatisfeitos com a atuação da diretoria. A autora se esmera no sentido de apontar excesso na liberdade de expressão e do exercício da crítica, contudo, em que pesem os argumentos, não há qualquer razão para se reconhecer irregularidade do teor das informações, a fim de justificar uma intervenção drástica de exclusão da matéria. O trecho apresentado pela autora como violador da sua honra foi o seguinte: “Segundo relatos, todo o elenco foi montado pelo ex-técnico Tiago Santiago juntamente com Shara. As jogadoras não concordaram com a chegada da Andrea, mas não tinham o que fazer porque já haviam firmado contrato”. Como se vê, não há no teor da reportagem, qualquer alusão ofensiva à honra da autora, com palavras agressivas ou difamadoras que ultrapassem os limites da divulgação, da informação, da expressão de opinião e livre discussão dos fatos, aptas a afrontar a sua honra e integridade moral, a fim de que se pudesse falar em reparação de ordem moral. Sobre o assunto, o E. TJDFT se manifestou no seguinte sentido: 1. A liberdade de imprensa, como viga de sustentação do estado democrático de direito, não traduz exercício ilimitado do direito de expressão, encontrando limites justamente na verdade, obstando que fatos sejam distorcidos e modulados de modo a induzir ilações não condizentes com a verdade, que, traduzindo ofensa à honra objetiva do alcançado pela publicação, consubstancia abuso de direito e, portanto ato ilícito, qualificando-se como fato gerador do dano moral ante os efeitos que irradia (CF, art. 5º, IX e X). 2. Cingindo-se a matéria a reportar o apurado sem alinhavar qualquer referência desairosa ou ofensiva contra a pessoa do cidadão nele inserido, guardando subserviência aos limites da simples narrativa, resta acobertada pelo direito de informação que é resguardado ao órgão de imprensa que a veiculara, traduzindo simples exercício regular da liberdade de expressão constitucionalmente resguardada, obstando sua qualificação como ato ilícito e fato gerador do dano moral. 3. A veiculação de matéria jornalística enfocando fato tipificado como ilícito penal e a indicação, de acordo com o então apurado, dos protagonistas do ilícito, não encerrando nenhuma consideração crítica ou juízo de valor, reveste-se de interesse público e traduz simples exercício do direito de informar, não sendo passível de ser reputada ofensiva quando não exorbita os limites da simples narrativa do apurado no momento em que ocorrera o difundido, notadamente quando o apontado como partícipe do fato criminoso efetivamente fora denunciado pelo Ministério Público e respondera a ação penal, vindo a ser absolvido, pois apontado no formulado como suspeito, e não como efetivo protagonista do crime. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime. (Acórdão n.666862, 20100111872840APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisor: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/03/2013, Publicado no DJE: 10/04/2013. Pág.: 76) Também o Superior Tribunal de Justiça, em caso similar, decidiu que: 1. A jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não se configura o dano moral quando a matéria jornalística limita-se a tecer críticas prudentes – animus criticandi - ou a narrar fatos de interesse público – animus narrandi. Há, nesses casos, exercício regular do direito de informação. 2. Na hipótese, a c. Corte de origem, com base em análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a reportagem veiculada pela imprensa possuía mero animus narrandi e que, portanto, não estaria configurado o dano moral. E pelo que consta das razões expostas no v. acórdão recorrido, não se encontra lastro para divergência. No mais, rever tal entendimento demandaria o vedado exame das provas carreadas aos autos, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRn no Ag 1205445/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJE 01/02/2012). Ainda que se possa compreender certo desconforto e inquietação causados pela publicação da reportagem jornalística, não se depreendem da atuação dos réus os elementos constitutivos da responsabilidade civil. Assim, descaracterizado o ato ilícito, afasta-se, também, o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Por estas razões, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos. Em consequência, julgo extinto o processo com a apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Arcará a requerente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade, por litigar a autora sob o palio da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito