Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702339-34.2024.8.07.0015.
REQUERENTE: 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do Classe judicial: DÚVIDA (100)
Trata-se de dúvida registrária suscitada pelo Oficial do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a pedido de Valdick Gonçalves Ribeiro Bonfim. A controvérsia cinge-se à nota de devolução de ID 193913009, referente ao pedido de registro da escritura pública de compra e venda de ID 193913004, cujo objeto é o imóvel constituído por Apartamento 1002 e vaga de garagem 113, Bloco A, Lote 6, Rua Alecrim, Águas Claras-DF, matrícula 241.413, daquela serventia. Segundo o suscitante, a rejeição decorreu em razão da divergência jurisprudencial acerca da natureza particular ou comum da verba trabalhista referente à compensação em pecúnia de licenças-prêmio, independente do período de aquisição do benefício. Notificado a se manifestar, o suscitado apresentou impugnação no ID 196606949. O Ministério Público oficiou pela procedência da dúvida levantada, nos termos do parecer de ID 198092438. É o relatório. Decido. Em que pese o artigo 1.659, incisos I e VI, do Código Civil, expressamente excluir da comunhão, no regime da comunhão parcial, os bens adquiridos antes do casamento e, também, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, a jurisprudência, inclusive já pacificada, mitigou o rigor legislativo. Hoje, inexiste dúvida no sentido de que é devida a comunhão dos frutos do trabalho de cada cônjuge adquiridos no curso da sociedade conjugal. O Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes trazidos aos autos, consolidou o entendimento de que, “nos regimes de comunhão parcial ou universal de bens, comunicam-se as verbas trabalhistas correspondentes aos direitos adquiridos na constância do casamento, devendo ser partilhados quando da separação do casal” (AgInt no AREsp 2270073/DF). Ressalte-se, no entanto, que a comunicabilidade se encontra subordinada às verbas trabalhistas nascidas na constância do casamento, independentemente da data de seu recebimento. Excluem-se, por conseguinte, aquelas originadas em período anterior, ainda que recebidas no curso do relacionamento. A ressalva acima obsta eventual enriquecimento sem causa daquele cônjuge que em nada contribuiu para o recebimento da verba, e esta é a hipótese dos autos. Para a composição do valor utilizado pelo casal para a aquisição do imóvel, 78% do preço total foi quitado com recursos exclusivos do cônjuge varão, provenientes de conversão de licenças-prêmio em pecúnia referente a período aquisitivo anterior ao casamento. Os 22% restantes corresponderam a períodos adquiridos durante a sociedade conjugal. Além da verba trabalhista encontrar-se acobertada pela ressalva da exclusividade de bem pertencente ao cônjuge anterior ao casamento, o princípio da autonomia privada garante aos cônjuges regulamentarem as questões de ordem patrimonial, desde que não contrariem aos preceitos de ordem pública. As partes são maiores, capazes e o direito de cunho patrimonial é disponível. Não se verifica, também, prejuízo ao fisco. Inexiste, portanto, óbice legal ao ingresso do título no fólio real. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida. Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no inciso II do artigo 203 da Lei 6.015/73. Sem custas, consoante artigo 207 da Lei 6.015/73. BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito