Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703089-72.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: MARIA HELENA TRINDADE
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi o presente feito da 2ª Instância em razão do trânsito em julgado. Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para ciência, bem como para requerer as providências que entender necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias. Eventual ausência de manifestação implicará no arquivamento do feito com as cautelas de praxe. MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 16:33
Documento (Certidão)
18/11/2024, 16:33
Recebimento
14/11/2024, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
ATA DA 17ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL
5ª TURMA CÍVEL
Ata da 17ª Sessão Ordinária Presencial, realizada no dia 09 de outubro de 2024. Às treze horas e trinta e um minutos, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora MARIA IVATÔNIA, foi aberta a sessão, presente as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras ANA CANTARINO, LUCIMEIRE DA SILVA e o Excelentíssimo Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES. Compareceu à Sessão para julgar apenas os processos a ele vinculado o Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA. Presente o Procurador de Justiça, Excelentíssimo Senhor Dr. ROBERTO CARLOS SILVA. Secretária Dra. PATRICIA QUIDA SALLES. Após aprovação da ata da Sessão anterior, foram julgados 22 processos na 17ª Sessão Ordinária Presencial. A sessão foi encerrada às 16 horas e 20 minutos. Eu, PATRICIA QUIDA SALLES, Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e, depois de lida e aprovada, será assinada pela Excelentíssima Senhora Desembargadora, Presidente da 5ª Turma Cível.
Desembargadora MARIA IVATÔNIA
Presidente da 5ª Turma Cível
JULGADOS
0701046-19.2021.8.07.0020
0702939-17.2022.8.07.0018
0712831-88.2019.8.07.0006
0709258-98.2022.8.07.0018
0710278-27.2022.8.07.0018
0742153-03.2021.8.07.0001
0731215-12.2022.8.07.0001
0011403-86.2013.8.07.0018
0703479-87.2020.8.07.0001
0715333-44.2021.8.07.0001
0700702-59.2024.8.07.9000
0703426-13.2019.8.07.0011
0718496-30.2024.8.07.0000
0719499-20.2024.8.07.0000
0732703-65.2023.8.07.0001
0703008-83.2021.8.07.0018
0723982-93.2024.8.07.0000
0721117-08.2022.8.07.0020
0730805-45.2022.8.07.0003
0026411-44.2010.8.07.0007
0703089-72.2024.8.07.0003
0705209-37.2024.8.07.0020
RETIRADOS DA SESSÃO
0707062-91.2022.8.07.0007
0703446-68.2023.8.07.0009
ADIADOS
PEDIDOS DE VISTA
0732594-45.2023.8.07.0003
0721369-74.2023.8.07.0020
A sessão foi encerrada no dia 09 de Outubro de 2024 às 16:24:25 Eu, ROSANGELA MARTINS LIMA DEZINGRINI DE MENEZES, Secretário de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
ROSANGELA MARTINS LIMA DEZINGRINI DE MENEZES
Secretário de Sessão
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE PAGAMENTO. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (Lei 14.181/21). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. LEI DISTRITAL Nº 7.239/2023. IRRETROATIVIDADE. 1. Considerando que o presente feito
trata-se de obrigação de fazer, que objetiva a redução dos descontos efetuados na conta bancária da autora, com garantia do mínimo existencial, nos termos da Lei nº 7.239/2023, não se referindo a processo judicial de repactuação de dívidas previsto na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/21), os argumentos referentes a plano de pagamento não devem ser conhecidos, em razão da inadequação da via eleita. 2. O precedente firmado em sede de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça estabelece que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável a limitação prevista no art. 116, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 840/2011, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (Tema 1085). 3. Deve ser preservado o princípio da autonomia da vontade contratual manifestado pelo consumidor, quando este contrai dívidas no exercício da capacidade contratual plena. 4. Mostram-se legítimos os descontos em conta-corrente, uma vez que os gastos foram realizados de forma livre e consciente, em conformidade com cláusula expressa, e que não há limite a ser observado nos contratos com desconto em conta corrente. 5. A incidência da Lei Distrital nº 7.239/2023, a respeito da limitação de descontos de parcelas de empréstimos, não pode ofender o ato jurídico perfeito e o direito adquirido (art. 2°, § 2° c/c art. 6°, §§1° e 2° da LINDB), devendo prevalecer as disposições contratuais livremente pactuadas e válidas à época da contratação. 6. Apelo do banco réu parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Apelo da autora conhecido e não provido.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703089-72.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: MARIA HELENA TRINDADE
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi o presente feito da 2ª Instância em razão do trânsito em julgado. Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para ciência, bem como para requerer as providências que entender necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias. Eventual ausência de manifestação implicará no arquivamento do feito com as cautelas de praxe. MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 16:33
Documento (Certidão)
18/11/2024, 16:33
Recebimento
14/11/2024, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
ATA DA 17ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL
5ª TURMA CÍVEL
Ata da 17ª Sessão Ordinária Presencial, realizada no dia 09 de outubro de 2024. Às treze horas e trinta e um minutos, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora MARIA IVATÔNIA, foi aberta a sessão, presente as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras ANA CANTARINO, LUCIMEIRE DA SILVA e o Excelentíssimo Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES. Compareceu à Sessão para julgar apenas os processos a ele vinculado o Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA. Presente o Procurador de Justiça, Excelentíssimo Senhor Dr. ROBERTO CARLOS SILVA. Secretária Dra. PATRICIA QUIDA SALLES. Após aprovação da ata da Sessão anterior, foram julgados 22 processos na 17ª Sessão Ordinária Presencial. A sessão foi encerrada às 16 horas e 20 minutos. Eu, PATRICIA QUIDA SALLES, Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e, depois de lida e aprovada, será assinada pela Excelentíssima Senhora Desembargadora, Presidente da 5ª Turma Cível.
Desembargadora MARIA IVATÔNIA
Presidente da 5ª Turma Cível
JULGADOS
0701046-19.2021.8.07.0020
0702939-17.2022.8.07.0018
0712831-88.2019.8.07.0006
0709258-98.2022.8.07.0018
0710278-27.2022.8.07.0018
0742153-03.2021.8.07.0001
0731215-12.2022.8.07.0001
0011403-86.2013.8.07.0018
0703479-87.2020.8.07.0001
0715333-44.2021.8.07.0001
0700702-59.2024.8.07.9000
0703426-13.2019.8.07.0011
0718496-30.2024.8.07.0000
0719499-20.2024.8.07.0000
0732703-65.2023.8.07.0001
0703008-83.2021.8.07.0018
0723982-93.2024.8.07.0000
0721117-08.2022.8.07.0020
0730805-45.2022.8.07.0003
0026411-44.2010.8.07.0007
0703089-72.2024.8.07.0003
0705209-37.2024.8.07.0020
RETIRADOS DA SESSÃO
0707062-91.2022.8.07.0007
0703446-68.2023.8.07.0009
ADIADOS
PEDIDOS DE VISTA
0732594-45.2023.8.07.0003
0721369-74.2023.8.07.0020
A sessão foi encerrada no dia 09 de Outubro de 2024 às 16:24:25 Eu, ROSANGELA MARTINS LIMA DEZINGRINI DE MENEZES, Secretário de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
ROSANGELA MARTINS LIMA DEZINGRINI DE MENEZES
Secretário de Sessão
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE PAGAMENTO. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (Lei 14.181/21). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. LEI DISTRITAL Nº 7.239/2023. IRRETROATIVIDADE. 1. Considerando que o presente feito
trata-se de obrigação de fazer, que objetiva a redução dos descontos efetuados na conta bancária da autora, com garantia do mínimo existencial, nos termos da Lei nº 7.239/2023, não se referindo a processo judicial de repactuação de dívidas previsto na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/21), os argumentos referentes a plano de pagamento não devem ser conhecidos, em razão da inadequação da via eleita. 2. O precedente firmado em sede de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça estabelece que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável a limitação prevista no art. 116, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 840/2011, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (Tema 1085). 3. Deve ser preservado o princípio da autonomia da vontade contratual manifestado pelo consumidor, quando este contrai dívidas no exercício da capacidade contratual plena. 4. Mostram-se legítimos os descontos em conta-corrente, uma vez que os gastos foram realizados de forma livre e consciente, em conformidade com cláusula expressa, e que não há limite a ser observado nos contratos com desconto em conta corrente. 5. A incidência da Lei Distrital nº 7.239/2023, a respeito da limitação de descontos de parcelas de empréstimos, não pode ofender o ato jurídico perfeito e o direito adquirido (art. 2°, § 2° c/c art. 6°, §§1° e 2° da LINDB), devendo prevalecer as disposições contratuais livremente pactuadas e válidas à época da contratação. 6. Apelo do banco réu parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Apelo da autora conhecido e não provido.
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
ATA DA 16ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL
5ª TURMA CÍVEL
Ata da 16ª Sessão Ordinária Presencial, realizada no dia 25 de setembro de 2024. Às treze horas e trinta e nove minutos, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora MARIA IVATÔNIA, foi aberta a sessão, presente a Excelentíssima Senhora Desembargadora LUCIMEIRE DA SILVA e o Excelentíssimo Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES. Presente a Procuradora de Justiça, Excelentíssima Senhora Dra. KATIE DE SOUSA LIMA COELHO. Secretária Dra. PATRICIA QUIDA SALLES. Após aprovação da ata da Sessão anterior, foram julgados 32 processos na 16ª Sessão Ordinária Presencial. A sessão foi encerrada às 16 horas e 10 minutos. Eu, PATRICIA QUIDA SALLES, Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e, depois de lida e aprovada, será assinada pela Excelentíssima Senhora Desembargadora, Presidente da 5ª Turma Cível.
Desembargadora MARIA IVATÔNIA
Presidente da 5ª Turma Cível
JULGADOS
0052931-25.2011.8.07.0001
0708627-57.2022.8.07.0018
0725894-62.2023.8.07.0000
0738697-77.2023.8.07.0000
0732665-24.2021.8.07.0001
0705608-29.2024.8.07.0000
0718955-40.2022.8.07.0020
0706679-66.2024.8.07.0000
0709218-19.2022.8.07.0018
0714211-25.2023.8.07.0001
0715074-47.2024.8.07.0000
0715107-37.2024.8.07.0000
0709224-43.2023.8.07.0001
0708632-96.2023.8.07.0001
0716689-17.2021.8.07.0020
0719424-78.2024.8.07.0000
0702896-46.2023.8.07.0018
0716985-68.2023.8.07.0020
0705238-12.2022.8.07.0003
0722802-42.2024.8.07.0000
0013656-76.2015.8.07.0018
0741635-76.2022.8.07.0001
0746943-59.2023.8.07.0001
0720825-80.2022.8.07.0001
0732536-48.2023.8.07.0001
0732490-59.2023.8.07.0001
0710299-94.2022.8.07.0020
0044070-84.2010.8.07.0001
0730840-74.2023.8.07.0001
0735161-89.2022.8.07.0001
0711387-93.2023.8.07.0001
0700407-02.2024.8.07.0018
RETIRADOS DA SESSÃO
0700702-59.2024.8.07.9000
0703426-13.2019.8.07.0011
0707112-04.2023.8.07.0001
ADIADOS
0721369-74.2023.8.07.0020
PEDIDOS DE VISTA
0706840-71.2023.8.07.0013
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703089-72.2024.8.07.0003.
Intimação de pauta - Número do CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 17ª Sessão Ordinária Presencial – 5TCV De ordem da Excelentíssima Desembargadora MARIA IVATÔNIA, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 09 de outubro de 2024 (Quarta-feira) com início às 13h30 - treze horas e trinta minutos, na 5TCV - Sala de Sessão nº 301, Palácio de Justiça, realizar-se-á a 17ª Sessão ordinária PRESENCIAL – 5TCV. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição e/ou ratificação para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato (artigo 2º, § 1º da Portaria GPR 242/2019). Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. Brasília/DF, 20 de setembro de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
23/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/08/2024, 08:02
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2024, 08:02
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2024, 07:57
Petição (Contra-razões)
07/08/2024, 21:23
Decurso de Prazo
03/08/2024, 02:19
Petição (Contra-razões)
22/07/2024, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 11:03
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2024, 11:03
Petição (Apelação)
11/07/2024, 16:51
Publicação
09/07/2024, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703089-72.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: MARIA HELENA TRINDADE
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ interpôs recurso de Apelação (Id. 202864000). Certifico, ainda, que a parte AUTORA não apelou. Nos termos da Portaria n. 02/2016 desta vara, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC. Nos termos do §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o processo será remetido ao E. TJDFT. RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2024, 17:04
Publicação
04/07/2024, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 03:12
Petição (Apelação)
03/07/2024, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703089-72.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: MARIA HELENA TRINDADE
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a sentença contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento. Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
03/07/2024, 00:00
Recebimento
02/07/2024, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 08:18
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
02/07/2024, 08:18
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 12:51
Petição (Contra-razões)
01/07/2024, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 10:06
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2024, 10:06
Petição (Embargos de declaração)
12/06/2024, 14:58
Publicação
06/06/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703089-72.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: MARIA HELENA TRINDADE
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA HELENA TRINDADE em desfavor de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes qualificadas. PETIÇÃO INICIAL Afirma a autora que possui salário líquido em média de R$ 3.532,06 (três mil quinhentos e trinta e dois reais e seis centavos), todavia, referida verba sofre desconto integral referente a empréstimos contratados com o banco réu quando depositada em sua conta corrente. Com esses argumentos, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a antecipação dos efeitos da tutela para que o banco réu limite em 40% os descontos em sua conta corrrente. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, com a preservação do mínimo existencial fixado em 60% (sessenta por cento) de sua remuneração bruta (abatidos os descontos compulsórios). A inicial foi instruída, dentre outros documentos, com os seus extratos bancários e contracheque. TUTELA DE URGÊNCIA Decisão de ID 185391680 indeferiu a tutela de urgência. Na mesma decisão, foi deferida a gratuidade de justiça. CONTESTAÇÃO Devidamente citado, o réu apresentou contestação ao ID 190548230, arguindo, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa. No mérito, alega que os valores descontados no contracheque estão de acordo com o patamar legal, bem como inconstitucionalidade da lei 7932/2023. RÉPLICA Em réplica de ID 193489253, a autora reitera os pedidos iniciais. PROVAS Dispensada a dilação probatória, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, é cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. DA PRELIMINAR DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA Sustenta o requerido a incorreção do valor da causa informado na petição inicial, devendo ser atribuído o valor simbólico de R$1.000,00 (um mil reais). Razão assiste em parte ao requerido. Assim, considerando que a parte autora pretende, a partir da sentença definitiva a ser proferida nos autos, que o desconto seja limitado a 40% dos seus rendimentos brutos. Logo, quanto ao contracheque de aposentadoria (Id 185280133), considerando o rendimento líquido da autora de R$3.042,71, abatidos os descontos compulsórios nos valores de R$189,49 e R$ 27,09, e a limitação de desconto em 40% (R$ 1.130,45), a autora teria um proveito economico no valor de R$1.695,68. Aplicando-se o mesmo critério quanto ao contracheque de pensão no ID 185280134, a autora obteria proveito economico mensal de R$914,39. Multiplicando tais valores por 12 (R$1.695,68 e R$914,39) tem-se a quantia de R$ 31.320,84. Acolho, pois, a preliminar de incorreção do valor da causa, fixando-o em R$ 31.320,84. MÉRITO - DA CONTROVÉRSIA O ponto controvertido diz respeito ao limite dos descontos concernentes a empréstimos na conta corrente da autora. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Ultrapassadas as questões preliminares e considerando que os documentos que instruem o processo conduzem à formação do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC), passo à análise do mérito. Primeiramente, deve-se ressaltar que a autora é servidora pública civil do Distrito Federal, sendo seu regime jurídico o disciplinado pela Lei Complementar nº 840/2011. Na forma do art. 116, §§ 1º e 2º, dessa lei, vê-se que sobre a remuneração do servidor pode haver desconto por consignação em folha de pagamento, limitado ao teto de 30% da remuneração ou subsídio. Destaco que Lei Distrital nº 7.239/2023 não se aplica ao caso dos autos, tendo em vista que os contratos celebrados com o réu são anteriores a sua vigência, prevalendo as regras Lei Complementar nº 840/2011. No que tange aos descontos efetuados nos contracheques da autora, não vislumbro qualquer ilegalidade, visto que na folha de pagamento de ID 185280133 (aposentadoria), existe apenas um desconto no valor de R$787,62. Considerando o rendimento líquido da autora de R$3.042,71, abatidos os descontos compulsórios nos valores de R$189,49 e R$ 27,09, verifica-se que o valor descontado está de acordo com o patamar legal. Ainda, percebe-se que no contracheque de pensão (ID185280134) não há qualquer desconto. Conquanto constata-se que o desconto a título de empréstimo consignado em seu contracheque está dentro da margem consignável, na conta corrente de titularidade da autora são feitos descontos pelo mesmo banco credor para quitar parcelas de outros empréstimos os quais além de extrapolarem o limite de 30% do rendimento líquido, arrebatam a integralidade do salário da autora. Nesse ponto, embora a matéria se amolde, em tese, ao Tema 1.085 (Recursos Especiais 1.863.973/SP, 1.872.441/SP e 1.877.113/SP), julgado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmando a tese de que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento", o enfoque há de ser diferenciado no que concerne ao tratamento dado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao crédito e ao superendividamento com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.181/21. Neste ponto, o CDC atualmente prevê, entre os direitos básicos do consumidor, os seguintes: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (...) (grifei) Assim, mostra-se essencial a análise dos descontos ora combatidos pela autora sob a ótica da preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, de modo que os valores relacionados acima demonstram um evidente comprometimento da capacidade da autora para prover as despesas básicas e mínimas necessárias à sua sobrevivência e de sua família. A situação retratada corresponde ao conceito de superendividamento trazido pelo § 1º, do art. 54-A do CDC, o qual se refere à “(...) impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. Chegou-se a esse ponto não somente pela conduta da autora, a quem não se pode atribuir exclusivamente a responsabilidade pelo superendividamento, mas igualmente por atitude da instituição financeira credora, mormente se considerarmos que, ciente sobre a saúde financeira da consumidora, optou por conceder-lhe novos empréstimos, mesmo após o ingresso da presente ação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. CONSIGNADO. TRATAMENTOS DISTINTOS. LIMITAÇÃO DE 30% SOMENTE EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMOCONSIGNADO. EMPRÉSTIMO EM CONTA. LIVRE DISPOSIÇÃO DO TITULAR CONDICIONADA AO DEVER DE ACONSELHAMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO FORMA DE EVITAR O SUPERENDIVIDAMENTO. CONCESSÃO DO CRÉDITO RESPONSÁVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. PRESERVAÇÃO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. (...) 5. Tradicionalmente têm-se a visão de que o mutuário é quem tem a tarefa de verificação de sua capacidade de reembolso devendo ser ele responsabilizado exclusivamente por contrair crédito maior do que pode pagar. Atualmente, contudo, com a concepção moderna dos contratos de massa que profissionalizam o fornecedor profissional de crédito, tem-se dado ênfase ao denominado "dever de aconselhamento". 6. Nessa nova visão, a responsabilidade para aferir a capacidade de reembolso do mutuário deve ser dividida entre o próprio consumidor e os agentes financeiros que têm maiores conhecimentos técnicos para analisar se aquela dívida poderá ser quitada futuramente, partindo-se dos dados fornecidos pelo consumidor. (...) (Acórdão 1365375, 07167763320218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021) (grifei). Não bastasse isso, em casos como o presente, em que há o comprometimento da totalidade da renda da autora, ainda que os descontos efetuados a título de pagamento de empréstimos tenham sido autorizados por ela mediante contrato, há que prevalecer, em relação à autonomia privada, o princípio da boa-fé objetiva e a garantia da prática do crédito responsável. Isto posto, falhou claramente o banco réu ao conceder crédito sem analisar previamente a situação econômica da consumidora (infringindo o inciso II do art. 54-D, do CDC), descumprindo também seu dever de aconselhamento e transparência, de modo que o débito alcançado retira a própria possibilidade de sobrevivência da autora, pelo que lhe deve ser garantido o mínimo existencial enquanto cumpre com as obrigações até então assumidas perante o banco credor. Dessa forma, comprovada a retenção integral da remuneração da autora, mesmo reconhecendo válida a contratação e autorização expressa da contratante, tenho como imperiosa a limitação dos descontos sobre o seu rendimento mensal líquido depositado em conta bancária com a reserva do percentual de 30% sobre este valor a fim de preservar seu mínimo existencial. DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu limitar os descontos em conta bancária a 70% (setenta por cento) dos valores depositados a título de remuneração líquida da autora, na conta corrente de n° 217.139.691-6, ficando ressalvado do total de descontos o percentual de 30% da remuneração líquida para a manutenção do mínimo existencial da autora. Conforme a ordem cronológica de contratação, a última prestação contraída deve ficar sobrestada ou deve ser reduzida para atender o referido limite. Autorizo o réu BRB a acrescentar ao saldo devedor dos empréstimos os valores que deixou de receber em virtude da redução das parcelas obtidas na presente ação. Retifique-se o valor da causa para R$ 31.320,84. Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes, autora e réu, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, sendo 50% suportados pela autora em favor do advogado do réu e 50% suportados pelo réu em favor do advogado da autora, com base no artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em desfavor da autora em face da gratuidade de justiça a ela deferida (art. 98, §3º, do CPC). DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
05/06/2024, 00:00
Recebimento
04/06/2024, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 09:37
Procedência em Parte
04/06/2024, 09:37
Conclusão (para julgamento)
07/05/2024, 15:22
Recebimento
07/05/2024, 15:15
Mero expediente
07/05/2024, 15:14
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 14:34
Decurso de Prazo
07/05/2024, 03:59
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 15:32
Publicação
19/04/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703089-72.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: MARIA HELENA TRINDADE
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica. Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade. As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC. Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais. Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar. Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol. Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código. Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial. Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 16:28
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2024, 16:28
Petição (Replica)
16/04/2024, 15:45
Publicação
01/04/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703089-72.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: MARIA HELENA TRINDADE
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões). Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira. IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2024, 16:57
Petição (Contestação)
19/03/2024, 19:02
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 08:06
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 18:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/02/2024, 06:58
Expedição de documento (Mandado)
09/02/2024, 06:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703089-72.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: MARIA HELENA TRINDADE
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a inicial. Defiro a gratuidade de justiça e a tramitação prioritária. Anote-se. No que tange à tutela antecipada de urgência, ela está prevista no Art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) cujos termos exigem para sua concessão a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida (Art. 300, § 3º, do CPC). No caso dos autos e numa análise preliminar, tais requisitos não estão presentes, de maneira a não se admitir a antecipação dos efeitos da tutela. Isso porque, conforme afirmado, o autor contraiu empréstimos nas modalidades consignado e empréstimos pessoais com autorização de descontos em conta corrente. A jurisprudência do Colendo STJ se posicionou, em sede de recurso repetitivo, pela impossibilidade de se aplicar a limitação dos descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento para os empréstimos com autorização em débito em conta corrente. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2. O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que, por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição. Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder. Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3. Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário. Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo. Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto. Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4. Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5. Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6. A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial. Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras, por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) Por todo o exposto, INDEFIRO a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum. Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação. Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré via sistema para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar de sua ciência, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC. Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema. Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns. Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”. A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual. Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital. Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente