Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702615-07.2024.8.07.0002.
EXEQUENTE: ANAMARINA V. COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: RUTE KARDEC DA CONCEICAO S E N T E N Ç A Tratam os autos de execução de título extrajudicial estabelecida entre as partes acima especificadas. Como se vê dos autos apensos (embargos à execução - processo n. 0705059-13.2024.8.07.0002), o pedido formulado na lide incidental foi julgado procedente, tendo sido acolhida a tese de inexequibilidade do título. À míngua de recurso contra o provimento em questão, foi certificado o trânsito em julgado naqueles autos. DECIDO. Como se vê dos autos da ação de embargos à execução (processo n. 0705059-13.2024.8.07.0002), o pedido formulado na lide incidental foi julgado procedente. Nesse contexto, foi reconhecida a tese de inexequibilidade do título, prejudicando o objeto da presente ação executiva. Assim, verifica-se a ausência de interesse processual no prosseguimento deste feito, ainda de que forma superveniente.
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pela banca exequente. Sem honorários, porquanto já fixados na ação incidental. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, observando-se as cautelas de praxe. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 8