Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703114-78.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: PATRICIA MENDES
EXECUTADO: COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME, IDESB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO LTDA. - ME, RITA DE CASSIA RAMOS COSTA, BRUNO HENRIQUE COSTA RUAS, IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifica-se o protocolo de sucessivas manifestações e incidentes pela parte executada. Com o escopo de sanear o feito, passo a tecer as considerações sobre cada uma das insurgências apresentadas. 1. Da petição de ID 276818839 (Análise sobre o endereçamento da peça). A executada Izabella Aparecida Ruas Costa protocolou a petição cadastrada sob o ID 276818839. Ocorre que, ao analisar o teor da peça preambular, constata-se que a peticionária indicou formalmente o processo nº 0710411-10.2019.8.07.0007, numeração esta que difere por completo dos dados identificadores destes autos. Diante de tal cenário, evidencia-se a ocorrência de um provável erro material de endereçamento no momento do protocolo eletrônico, o que impede este juízo de presumir a destinação da manifestação ao presente feito. Por conseguinte, faz-se imperativa a prévia manifestação da parte para que decline a qual processo a peça de fato pertence, viabilizando a regularização ou o eventual desentranhamento. 2. Da petição de ID 281081538 (Análise sobre a reiteração de matérias e preclusão). A executada Izabella Aparecida Ruas Costa comparece novamente aos autos, por meio do ID 281081538, de modo a postular a reserva de fração do produto da arrematação para a aquisição de uma nova moradia. Para tanto, ventila teses jurídicas associadas à dignidade da pessoa humana, à menor onerosidade da execução, à proteção ao patrimônio mínimo e ao direito fundamental à habitação. Todavia, verifica-se do histórico processual que todas as referidas insurgências já foram objeto de cognição exauriente e rejeitadas por este Juízo na decisão proferida sob o ID 273962750. Inexistindo a demonstração de qualquer fato superveniente ou elemento probatório novo capaz de excepcionar a regra, opera-se os efeitos da preclusão pro judicato, circunstância que obsta a rediscussão da matéria e impõe a estrita manutenção do entendimento adotado anteriormente. 3. Da petição de ID 281991382 (Análise sobre a impenhorabilidade de bem de família e suspensão do feito) A executada Rita de Cássia Ramos Costa Ruas argui, no ID 281991382, a impenhorabilidade absoluta do imóvel constrito sob o argumento de cuidar-se de bem de família, requerendo, por conseguinte, o reconhecimento da nulidade da alienação e a imediata suspensão da tramitação processual. No entanto, exsurge dos autos que a expropriação judicial do bem já se encontra perfeita, acabada e irretratável, haja vista a lavratura do auto de arrematação e a expedição da respectiva Carta de Arrematação (ID 278552662) e do Mandado de Imissão na Posse (ID 279560745), atraindo a incidência do artigo 903, caput, do Código de Processo Civil. À luz do ordenamento processual civil vigente, consolidada a arrematação, eventuais defeitos do ato expropriatório ou impenhorabilidades tardiamente alegadas devem ser debatidos por meio de ação autônoma e resolvidos em perdas e danos, não ostentando a petição incidental o condão de paralisar a execução ou obstar a imissão do arrematante na posse do imóvel. 4. Da petição de ID 282090250 (Análise sobre a tutela de urgência e inexigibilidade do título). Os coexecutados Bruno Henrique Costa Ruas e Izabella Aparecida Ruas Costa pleiteiam, no ID 282090250, a concessão de tutela de urgência para sobrestar os atos expropriatórios, sob a alegação de nulidade da execução por inexigibilidade do contrato de honorários advocatícios que a lastreia. Sustentam que a sócia majoritária não detinha poderes contratuais isolados para assinar o instrumento e vincular os demais sócios e a pessoa jurídica devedora. Pois bem, o deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe o preenchimento cumulativo dos pressupostos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso em tela, verifica-se o manifesto desatendimento ao requisito do perigo de dano, uma vez que a alienação forçada do imóvel já se aperfeiçoou e os atos de constrição patrimonial restaram inteiramente consolidados e exauridos no plano fático, remanescendo unicamente o mandado de imissão na posse pendente de cumprimento por desocupação voluntária. Logo, diante da consolidação da arrematação e da necessidade de dilação probatória exauriente para a aferição de eventual excesso de mandato na assinatura do título, carece a medida de preenchimento dos requisitos legais que autorizariam a suspensão liminar dos efeitos da alienação forçada. 5. Do Contraditório e da Ampla Defesa (Análise sobre a oitiva do exequente e arrematante). Por fim, as petições de IDs 281991382 e 282090250 trazem pedidos complexos que, embora deduzidos após a consolidação da arrematação, veiculam alegações de nulidades que tocam diretamente a esfera jurídica do credor e o patrimônio do terceiro arrematante. Em observância aos postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consolidados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e no artigo 9º do Código de Processo Civil, torna-se indispensável oportunizar a manifestação de todos os interessados no feito. Assim sendo, a ausência de prévia oitiva do exequente e do adquirente do bem violaria o princípio da não surpresa, razão pela qual se mostra tecnicamente correta a abertura de prazo comum para que colacionem suas contrarrazões antes do julgamento definitivo dos referidos incidentes. 6. Do Desfecho Jurisdicional. Tecidas as considerações fundamentadas acima, DETERMINO o que segue: A)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a executada IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se a petição de ID 276818839 se destina a este feito ou se decorreu de erro material de protocolo; B) REJEITO o pedido de nova apreciação formulado por IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA no ID 281081538, mantendo integralmente a decisão de ID 273962750 por força da preclusão; C) INDEFIRO o pedido de suspensão da execução deduzido por RITA DE CÁSSIA RAMOS COSTA RUAS no ID 281991382, haja vista a perfectibilização da arrematação forçada, nos moldes do art. 903 do CPC; D) INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado por BRUNO HENRIQUE COSTA RUAS e IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA no ID 282090250, diante do exaurimento dos atos expropriatórios e da ausência dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC; E) DETERMINO que a Secretaria promova a intimação da parte exequente e do terceiro arrematante para que, querendo, manifestem-se acerca dos termos e documentos das petições de IDs 281991382 e 282090250, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703114-78.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: PATRICIA MENDES
EXECUTADO: COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME, IDESB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO LTDA. - ME, RITA DE CASSIA RAMOS COSTA, BRUNO HENRIQUE COSTA RUAS, IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifica-se o protocolo de sucessivas manifestações e incidentes pela parte executada. Com o escopo de sanear o feito, passo a tecer as considerações sobre cada uma das insurgências apresentadas. 1. Da petição de ID 276818839 (Análise sobre o endereçamento da peça). A executada Izabella Aparecida Ruas Costa protocolou a petição cadastrada sob o ID 276818839. Ocorre que, ao analisar o teor da peça preambular, constata-se que a peticionária indicou formalmente o processo nº 0710411-10.2019.8.07.0007, numeração esta que difere por completo dos dados identificadores destes autos. Diante de tal cenário, evidencia-se a ocorrência de um provável erro material de endereçamento no momento do protocolo eletrônico, o que impede este juízo de presumir a destinação da manifestação ao presente feito. Por conseguinte, faz-se imperativa a prévia manifestação da parte para que decline a qual processo a peça de fato pertence, viabilizando a regularização ou o eventual desentranhamento. 2. Da petição de ID 281081538 (Análise sobre a reiteração de matérias e preclusão). A executada Izabella Aparecida Ruas Costa comparece novamente aos autos, por meio do ID 281081538, de modo a postular a reserva de fração do produto da arrematação para a aquisição de uma nova moradia. Para tanto, ventila teses jurídicas associadas à dignidade da pessoa humana, à menor onerosidade da execução, à proteção ao patrimônio mínimo e ao direito fundamental à habitação. Todavia, verifica-se do histórico processual que todas as referidas insurgências já foram objeto de cognição exauriente e rejeitadas por este Juízo na decisão proferida sob o ID 273962750. Inexistindo a demonstração de qualquer fato superveniente ou elemento probatório novo capaz de excepcionar a regra, opera-se os efeitos da preclusão pro judicato, circunstância que obsta a rediscussão da matéria e impõe a estrita manutenção do entendimento adotado anteriormente. 3. Da petição de ID 281991382 (Análise sobre a impenhorabilidade de bem de família e suspensão do feito) A executada Rita de Cássia Ramos Costa Ruas argui, no ID 281991382, a impenhorabilidade absoluta do imóvel constrito sob o argumento de cuidar-se de bem de família, requerendo, por conseguinte, o reconhecimento da nulidade da alienação e a imediata suspensão da tramitação processual. No entanto, exsurge dos autos que a expropriação judicial do bem já se encontra perfeita, acabada e irretratável, haja vista a lavratura do auto de arrematação e a expedição da respectiva Carta de Arrematação (ID 278552662) e do Mandado de Imissão na Posse (ID 279560745), atraindo a incidência do artigo 903, caput, do Código de Processo Civil. À luz do ordenamento processual civil vigente, consolidada a arrematação, eventuais defeitos do ato expropriatório ou impenhorabilidades tardiamente alegadas devem ser debatidos por meio de ação autônoma e resolvidos em perdas e danos, não ostentando a petição incidental o condão de paralisar a execução ou obstar a imissão do arrematante na posse do imóvel. 4. Da petição de ID 282090250 (Análise sobre a tutela de urgência e inexigibilidade do título). Os coexecutados Bruno Henrique Costa Ruas e Izabella Aparecida Ruas Costa pleiteiam, no ID 282090250, a concessão de tutela de urgência para sobrestar os atos expropriatórios, sob a alegação de nulidade da execução por inexigibilidade do contrato de honorários advocatícios que a lastreia. Sustentam que a sócia majoritária não detinha poderes contratuais isolados para assinar o instrumento e vincular os demais sócios e a pessoa jurídica devedora. Pois bem, o deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe o preenchimento cumulativo dos pressupostos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso em tela, verifica-se o manifesto desatendimento ao requisito do perigo de dano, uma vez que a alienação forçada do imóvel já se aperfeiçoou e os atos de constrição patrimonial restaram inteiramente consolidados e exauridos no plano fático, remanescendo unicamente o mandado de imissão na posse pendente de cumprimento por desocupação voluntária. Logo, diante da consolidação da arrematação e da necessidade de dilação probatória exauriente para a aferição de eventual excesso de mandato na assinatura do título, carece a medida de preenchimento dos requisitos legais que autorizariam a suspensão liminar dos efeitos da alienação forçada. 5. Do Contraditório e da Ampla Defesa (Análise sobre a oitiva do exequente e arrematante). Por fim, as petições de IDs 281991382 e 282090250 trazem pedidos complexos que, embora deduzidos após a consolidação da arrematação, veiculam alegações de nulidades que tocam diretamente a esfera jurídica do credor e o patrimônio do terceiro arrematante. Em observância aos postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consolidados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e no artigo 9º do Código de Processo Civil, torna-se indispensável oportunizar a manifestação de todos os interessados no feito. Assim sendo, a ausência de prévia oitiva do exequente e do adquirente do bem violaria o princípio da não surpresa, razão pela qual se mostra tecnicamente correta a abertura de prazo comum para que colacionem suas contrarrazões antes do julgamento definitivo dos referidos incidentes. 6. Do Desfecho Jurisdicional. Tecidas as considerações fundamentadas acima, DETERMINO o que segue: A)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a executada IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se a petição de ID 276818839 se destina a este feito ou se decorreu de erro material de protocolo; B) REJEITO o pedido de nova apreciação formulado por IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA no ID 281081538, mantendo integralmente a decisão de ID 273962750 por força da preclusão; C) INDEFIRO o pedido de suspensão da execução deduzido por RITA DE CÁSSIA RAMOS COSTA RUAS no ID 281991382, haja vista a perfectibilização da arrematação forçada, nos moldes do art. 903 do CPC; D) INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado por BRUNO HENRIQUE COSTA RUAS e IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA no ID 282090250, diante do exaurimento dos atos expropriatórios e da ausência dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC; E) DETERMINO que a Secretaria promova a intimação da parte exequente e do terceiro arrematante para que, querendo, manifestem-se acerca dos termos e documentos das petições de IDs 281991382 e 282090250, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
07/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/07/2026, 19:24
Documento (Certidão)
06/07/2026, 15:28
Petição (Petição (outras))
06/07/2026, 13:53
Recebimento
06/07/2026, 09:38
Outras Decisões
06/07/2026, 09:38
Petição (Petição (outras))
05/07/2026, 12:49
Conclusão (para decisão)
03/07/2026, 17:15
Petição (Petição (outras))
03/07/2026, 17:04
Petição (Petição (outras))
03/07/2026, 09:09
Publicação
01/07/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703114-78.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: PATRICIA MENDES
EXECUTADO: COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME, IDESB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO LTDA. - ME, RITA DE CASSIA RAMOS COSTA, BRUNO HENRIQUE COSTA RUAS, IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA DESPACHO Por ora, aguarde-se o eventual decurso do prazo para a parte exequente se manifestar acerca da impugnação de ID 276818839. Advirta-se que a não manifestação, no prazo estipulado, implicará em preclusão. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
26/06/2026, 02:19
Mero expediente
25/06/2026, 20:25
Petição (Petição (outras))
25/06/2026, 16:47
Petição (Petição (outras))
24/06/2026, 15:11
Documento (Ofício)
24/06/2026, 13:57
Conclusão (para decisão)
23/06/2026, 19:38
Documento (Certidão)
23/06/2026, 16:14
Mandado (entregue ao destinatário)
14/06/2026, 13:09
Expedição de documento (Carta)
08/06/2026, 22:17
Expedição de documento (Mandado)
08/06/2026, 22:16
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2026, 15:34
Publicação
02/06/2026, 02:18
Documento (Certidão)
01/06/2026, 19:50
Documento
01/06/2026, 19:50
Documento (Certidão)
01/06/2026, 19:49
Documento
01/06/2026, 19:48
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703114-78.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: PATRICIA MENDES
EXECUTADO: COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME, IDESB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO LTDA. - ME, RITA DE CASSIA RAMOS COSTA, BRUNO HENRIQUE COSTA RUAS, IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, cadastre-se o BANCO BRADESCO S/A, CNPJ: 60.746.948/0001-12, como terceiro interessado nestes autos, bem como seu advogado Dr. FREDERICO DUNICE P. BRITO – OAB/DF 21.822, conforme requerido no ID 274217276. Após, publique-se esta decisão e intimem-se o BANCO BRADESCO S/A e o credor para que se manifestem acerca da impugnação de ID 276818839, se assim desejarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de preclusão. Por fim, à Secretaria para que cumpra a decisão de ID 273962750, com a expedição dos alvarás ali determinados. Após, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703114-78.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: PATRICIA MENDES
EXECUTADO: COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME, IDESB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO LTDA. - ME, RITA DE CASSIA RAMOS COSTA, BRUNO HENRIQUE COSTA RUAS, IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, cadastre-se o BANCO BRADESCO S/A, CNPJ: 60.746.948/0001-12, como terceiro interessado nestes autos, bem como seu advogado Dr. FREDERICO DUNICE P. BRITO – OAB/DF 21.822, conforme requerido no ID 274217276. Após, publique-se esta decisão e intimem-se o BANCO BRADESCO S/A e o credor para que se manifestem acerca da impugnação de ID 276818839, se assim desejarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de preclusão. Por fim, à Secretaria para que cumpra a decisão de ID 273962750, com a expedição dos alvarás ali determinados. Após, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703114-78.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: PATRICIA MENDES
EXECUTADO: COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME, IDESB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO LTDA. - ME, RITA DE CASSIA RAMOS COSTA, BRUNO HENRIQUE COSTA RUAS, IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, cadastre-se o BANCO BRADESCO S/A, CNPJ: 60.746.948/0001-12, como terceiro interessado nestes autos, bem como seu advogado Dr. FREDERICO DUNICE P. BRITO – OAB/DF 21.822, conforme requerido no ID 274217276. Após, publique-se esta decisão e intimem-se o BANCO BRADESCO S/A e o credor para que se manifestem acerca da impugnação de ID 276818839, se assim desejarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de preclusão. Por fim, à Secretaria para que cumpra a decisão de ID 273962750, com a expedição dos alvarás ali determinados. Após, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: PATRICIA MENDES
Requerido: COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo recursal da r. decisão de ID nº 273962750, restando a mesma preclusa. Não há notícia da interposição de agravo de instrumento. Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, faço os autos conclusos em decorrência das petições de ID 274217276 e ID 276818839. *documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0703114-78.2021.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/05/2026, 00:00
Recebimento
27/05/2026, 21:32
Outras Decisões
27/05/2026, 21:32
Conclusão (para decisão)
27/05/2026, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 18:23
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2026, 18:23
Decurso de Prazo
26/05/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 14:12
Documento (Certidão)
18/05/2026, 14:09
Publicação
05/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703114-78.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: PATRICIA MENDES
EXECUTADO: COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME, IDESB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO LTDA. - ME, RITA DE CASSIA RAMOS COSTA, BRUNO HENRIQUE COSTA RUAS, IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Do Relatório.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à arrematação apresentada por IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA, na qual sustenta, em síntese, a impenhorabilidade do bem por se tratar de residência familiar; a desproporcionalidade da medida executiva; a violação ao direito fundamental à moradia; a irregularidades na alienação judicial de direitos possessórios e a ocorrência de preço vil. A executada apresentou, ainda, petição complementar no ID 273045017. A exequente suscitou preliminar de intempestividade e, no mérito, pugnou pela rejeição da impugnação à arrematação (ID 261891946). O arrematante, por sua vez, manifestou-se no ID 268558315, também defendendo a intempestividade da impugnação e, subsidiariamente, a regularidade da arrematação. É o relatório. Decido. 2. Da preliminar de intempestividade. Nos termos do art. 903, §2º, do CPC, a impugnação à arrematação deve ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias, contado da assinatura do auto. No presente caso, a decisão de ID 264966040 foi disponibilizada em 13/02/2026, de modo que, em regra, o prazo legal para apresentação da impugnação à arrematação se encerraria em 04/03/2026. Contudo, conforme certificado no ID 269942254, a decisão de ID 264966040 gerou expediente com indicação de prazo de 15 (quinze) dias para manifestação das partes, com termo final em 11/03/2026, data exata em que foi apresentada a impugnação de ID 268465786. Embora o prazo de 15 (quinze) dias não corresponda ao prazo específico previsto no art. 903, §2º, do CPC, a informação constante do sistema oficial do Poder Judiciário era apta a induzir a parte em erro quanto ao prazo aplicável para a prática do ato. Nesse contexto excepcional, não se mostra juridicamente adequado atribuir à parte as consequências processuais decorrentes de informação incorreta veiculada pelo próprio sistema judicial. A boa-fé objetiva, a cooperação processual e a confiança legítima recomendam o afastamento da intempestividade quando a parte pratica o ato dentro do prazo oficialmente indicado pela plataforma eletrônica do Tribunal. Sobre o tema, já decidiu o TJDFT que a falha no sistema eletrônico do Tribunal, ao indicar incorretamente prazo processual, configura justa causa apta a afastar a intempestividade, em observância aos princípios da boa-fé e da confiança legítima, sobretudo quando a parte é induzida a erro por informação constante de plataforma oficial (Acórdão 2094512, 0711819-32.2025.8.07.0005, Rel. Des. Demetrius Gomes Cavalcanti, 3ª Turma Criminal, julgado em 25/02/2026, publicado no DJe de 11/03/2026). Desse modo, afasto a preliminar de intempestividade suscitada pela exequente e pelo arrematante, no que conheço da impugnação à arrematação apresentada no ID 268465786. 2.1. Da petição complementar de ID 273045017. A executada já havia exercido a faculdade processual de impugnar a arrematação por meio da petição de ID 268465786. A petição posterior apenas reitera argumentos já deduzidos, sem apontar fato novo, documento superveniente ou circunstância processual apta a justificar nova manifestação sobre o mesmo ato expropriatório. Operou-se, portanto, a preclusão consumativa, pois a parte não pode, depois de praticado o ato processual, complementá-lo ou renová-lo indefinidamente, salvo quando demonstrada a existência de fato superveniente relevante, o que não ocorreu. Além disso, nos termos do art. 507 do CPC, é vedado à parte discutir, no curso do processo, questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Assim, não conheço da petição complementar de ID 273045017. 3. Do mérito. Passo ao exame das questões de mérito suscitadas na impugnação de ID 268465786. 3.1. Da alegação de impenhorabilidade por bem de família. A executada sustenta que o imóvel objeto da constrição constituiria bem de família, razão pela qual seria impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/1990. Inicialmente, verifica-se que a executada já havia impugnado anteriormente a penhora no ID 198603251, ocasião em que sustentou que o imóvel seria de propriedade da TERRACAP e que sua constrição violaria o art. 50 e seguintes da Lei nº 6.766/1979, configurando, inclusive, crime contra a Administração Pública. A insurgência foi rejeitada pela decisão de ID 200229561, sem interposição de recurso. Além disso, a executada IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA compareceu aos autos em 23/02/2023 (ID 150321980), ocasião em que já estava assistida por advogado. Também opôs embargos à execução, autuados sob o nº 0703444-41.2022.8.07.0007, os quais foram julgados improcedentes, com posterior manutenção da decisão em grau recursal. Esse histórico processual demonstra que a executada teve pleno acesso aos meios de defesa disponíveis, tendo exercido regularmente o contraditório e a ampla defesa, por intermédio de advogado particular. Nesse contexto, a impugnação à arrematação não pode ser utilizada como instrumento de rediscussão de matérias já apreciadas ou que deveriam ter sido deduzidas oportunamente no curso da execução. A estabilidade dos atos processuais e a preclusão impedem que a parte aguarde a realização da hasta pública para, somente depois do aperfeiçoamento da arrematação, suscitar questões que já poderiam ter sido anteriormente submetidas ao Juízo. Ainda que superado esse óbice, a alegação de bem de família também não se sustenta no mérito. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 possui inegável relevância social e jurídica. Contudo, sua incidência exige demonstração segura de que o bem efetivamente constitui residência permanente da entidade familiar da parte que invoca a proteção, além da comprovação de que se trata de bem abrangido pela garantia legal de impenhorabilidade. No caso concreto, os documentos apresentados pela executada, consistentes em fotografias, comprovantes de contas residenciais e declaração de residência, não demonstram, com segurança suficiente, que os direitos possessórios alienados correspondam ao único imóvel utilizado como residência permanente de sua entidade familiar. Tais elementos foram apresentados apenas após a arrematação e não possuem força probatória bastante para infirmar toda a marcha executiva anteriormente consolidada. Além disso, a constrição e a alienação judicial incidiram sobre direitos possessórios dotados de conteúdo econômico, e não sobre propriedade plena formalmente registrada em nome da executada. Essa peculiaridade reforça a necessidade de prova robusta quanto à efetiva incidência da proteção legal invocada, o que não se verifica nos autos. Desse modo, rejeito a alegação de impenhorabilidade por bem de família. 3.2. Da alegação de irregularidade na alienação judicial de direitos possessórios. A executada sustenta a irregularidade da alienação judicial, sob o argumento de que o imóvel não possuiria registro imobiliário formal. O objeto da constrição e da alienação judicial não foi a propriedade plena do imóvel, mas os direitos possessórios e de cessão vinculados ao bem. A ausência de matrícula imobiliária individualizada ou de domínio formal plenamente regularizado não impede, por si só, a penhora e a alienação judicial de direitos patrimoniais economicamente apreciáveis. Os direitos possessórios, aquisitivos e de cessão integram o patrimônio do devedor quando demonstrada sua vinculação jurídica e econômica com o bem, podendo ser objeto de constrição judicial e posterior expropriação, nos termos do art. 835, XIII, do CPC. No caso concreto, os autos revelam que os direitos constritos foram suficientemente individualizados, mediante documentação relacionada ao imóvel, cessões de direitos, cadastro imobiliário, informações administrativas e demais elementos utilizados para identificação do bem e dos direitos patrimoniais expropriados. O TJDFT possui entendimento no sentido de que é admissível a penhora de direitos aquisitivos sobre imóvel irregular, ainda que sem matrícula registrada, desde que demonstrada sua vinculação econômica e fiscal ao executado, pois os direitos possessórios e aquisitivos sobre imóveis não regularizados possuem expressão econômica e podem ser objeto de constrição judicial, nos termos do art. 835, XIII, do CPC (Acórdão 2102597, 0733905-12.2025.8.07.0000, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, julgado em 11/03/2026, publicado no DJe de 31/03/2026). Assim, não se verifica irregularidade na alienação judicial dos direitos possessórios e cessão aptos a ensejar a nulidade da arrematação. 3.3. Da alegação de desproporcionalidade, violação ao direito à moradia e princípio da menor onerosidade. A executada alega desproporção entre o valor da dívida e os direitos levados à hasta pública, bem como violação ao princípio da menor onerosidade e ao direito fundamental à moradia. A impugnação também não procede nesse ponto. Conforme se verifica da marcha processual, antes da alienação judicial dos direitos possessórios e de cessão, foram adotadas diversas medidas executivas menos gravosas, sem êxito na satisfação do crédito, dentre as quais: a) pesquisas via SISBAJUD (ID 131686447); b) pesquisas via RENAJUD (ID 131683836); c) pesquisas via INFOJUD (ID 131683836); d) tentativa de penhora de créditos da executada RITA DE CÁSSIA RAMOS COSTA decorrentes de contratos firmados com terceiros (IDs 170521273 e 187300715). Essas diligências demonstram que a satisfação do crédito foi buscada por outros meios antes da adoção da medida expropriatória ora questionada. A penhora e posterior alienação judicial dos direitos possessórios constritos não constituíram providência inaugural ou precipitada, mas consequência de uma execução longa, iniciada em 2021, marcada por sucessivas tentativas infrutíferas de satisfação do crédito. O princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, não possui caráter absoluto e deve ser interpretado em harmonia com o princípio da efetividade da execução. A tutela jurisdicional executiva deve preservar, tanto quanto possível, a posição do devedor, mas não pode esvaziar o direito do credor à satisfação do crédito reconhecido em título executivo. Além disso, o parágrafo único do art. 805 do CPC dispõe que, ao alegar que a medida executiva é mais gravosa, incumbe ao executado indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, o que não foi feito de forma concreta pela impugnante. A diferença entre o valor originário da execução e o valor dos direitos alienados não invalida, por si só, a arrematação. Eventual saldo remanescente, após a satisfação do crédito exequendo, despesas processuais, comissão de leiloeiro, tributos incidentes, penhoras no rosto dos autos, reservas de crédito e demais preferências legais, deverá ser destinado a quem de direito, segundo a ordem processual adequada. A executada também requer a reserva de parte do produto da arrematação para garantia do mínimo existencial e proteção do direito à moradia. O pedido, contudo, é prematuro, pois ainda não foi apurado o valor efetivamente disponível após o pagamento dos créditos, despesas e preferências incidentes sobre o produto da alienação judicial. Somente após a definição das preferências legais e a apuração de eventual saldo remanescente será possível verificar a existência de valores disponíveis e sua destinação. Rejeito, portanto, as alegações de desproporcionalidade, violação ao direito à moradia e ofensa ao princípio da menor onerosidade. 3.4. Da alegação de preço vil. A executada sustenta que a arrematação ocorreu por preço vil. Nos termos do art. 891 do CPC, considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital. Não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a 50% do valor da avaliação. No caso concreto, o edital de ID 257494042 fixou como lance mínimo, para o segundo pregão, o percentual de 50% do valor da avaliação, conforme autorizado na decisão de ID 250176895. Os direitos foram avaliados em R$ 1.200.000,00 e arrematados por R$ 740.000,00 (ID 264966042), valor superior ao mínimo admitido pelo Juízo e constante do edital. Desse modo, não há falar em preço vil. A arrematação observou o preço mínimo previamente definido e foi realizada dentro dos parâmetros autorizados pelo Juízo. 4. Da estabilidade da arrematação. Nos termos do art. 903, caput, do CPC, a arrematação, depois de assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, considera-se perfeita, acabada e irretratável, ressalvadas as hipóteses legais de invalidação. No caso concreto, a impugnação foi conhecida em razão da excepcionalidade decorrente da informação equivocada de prazo no sistema judicial. Todavia, no mérito, não foi demonstrado vício grave e concreto apto a desconstituir a alienação judicial. A marcha processual revela que a arrematação decorreu de procedimento executivo regularmente conduzido, com prévia constrição dos direitos, atos de publicidade, edital, realização de leilão, pagamento do preço e lavratura do respectivo auto. Assim, deve ser preservada a arrematação formalizada no ID 264966042. 5. Do Desfecho Jurisdicional. Ante o exposto: 1. AFASTO a preliminar de intempestividade suscitada pela exequente e pelo arrematante, diante da certificação de que o sistema judicial indicou prazo final em 11/03/2026 para manifestação das partes, data em que foi apresentada a impugnação de ID 268465786. 2. CONHEÇO da impugnação à arrematação apresentada por IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA no ID 268465786. 3. NÃO CONHEÇO da petição complementar de ID 273045017, em razão da preclusão consumativa e da ausência de fato novo ou elemento superveniente apto a justificar nova manifestação sobre o mesmo ato processual. 4. REJEITO, no mérito, a impugnação à arrematação de ID 268465786, por ausência de demonstração de nulidade da penhora, da alienação judicial ou do auto de arrematação. 5. DECLARO hígida e eficaz a arrematação formalizada no ID 264966042, em favor do arrematante MICAEL KAUAN FREITAS CHAGAS, preservados os efeitos do art. 903 do CPC. 6. Expeça-se alvará de levantamento em favor da leiloeira DEONIZIA KIRATCH, no valor de R$ 37.000,00, referente ao pagamento da comissão de leilão, observados os dados bancários de ID 266763408. 7. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor do arrematante MICAEL KAUAN FREITAS CHAGAS, no valor de R$ 34.934,18, correspondente ao pagamento dos tributos pendentes de IPTU/TLP devidos até a data da arrematação, comprovados pelos documentos de IDs 267173181 e 267173176, observados os dados bancários constantes no ID 267173155. 8. Operada a preclusão, expeça-se a respectiva carta de arrematação e mandado de imissão na posse, nos termos do art. 903, §3º, do CPC. 9. Caberá ao oficial de registro fiscalizar o recolhimento do ITBI, se devido, no momento oportuno. 10. As penhoras no rosto dos autos, reservas de crédito e demais constrições regularmente comunicadas deverão ser observadas pela Secretaria antes de qualquer levantamento do saldo remanescente do produto da arrematação, ressalvados os levantamentos expressamente autorizados nesta decisão. Publique-se. Intimem-se. Após, voltem os autos conclusos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
30/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 09:29
Recebimento
29/04/2026, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 08:18
Outras Decisões
29/04/2026, 08:18
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 19:18
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 14:45
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703114-78.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: PATRICIA MENDES
EXECUTADO: COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME, IDESB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO LTDA. - ME, RITA DE CASSIA RAMOS COSTA, BRUNO HENRIQUE COSTA RUAS, IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca das alegações apresentadas nos IDs 273045013 e 273045017, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se que a não manifestação, no prazo estipulado, implicará em preclusão. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
27/04/2026, 00:00
Recebimento
23/04/2026, 19:24
Outras Decisões
23/04/2026, 19:24
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 18:27
Petição (Petição (outras))
21/04/2026, 15:05
Petição (Petição (outras))
21/04/2026, 14:07
Publicação
27/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703114-78.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: PATRICIA MENDES
EXECUTADO: COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME, IDESB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO LTDA. - ME, RITA DE CASSIA RAMOS COSTA, BRUNO HENRIQUE COSTA RUAS, IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA DESPACHO Em observância ao disposto no art. 10 do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a impugnante IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA para que se manifeste acerca da certidão de ID 269942254 e da petição apresentada pela exequente, no ID 261891946, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se que a não manifestação, no prazo estipulado, implicará em preclusão. * documento datado e assinado eletronicamente
25/03/2026, 00:00
Recebimento
23/03/2026, 22:32
Mero expediente
23/03/2026, 22:32
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 18:48
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2026, 18:31
Publicação
20/03/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 10:26
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703114-78.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: PATRICIA MENDES
EXECUTADO: COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME, IDESB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO LTDA. - ME, RITA DE CASSIA RAMOS COSTA, BRUNO HENRIQUE COSTA RUAS, IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. À Secretaria, para que certifique eventual decurso do prazo a que alude o art. 903, §2°, do CPC. 2. Certifique-se, ainda, quanto à tempestividade da impugnação de ID 268465786. 3. Expeça-se alvará de levantamento em favor da(a) Sr.(a) leiloeiro(a), DEONIZIA KIRATCH, no valor de R$ 37.000,00, referente ao pagamento da comissão. Observem-se os dados bancários indicados no ID 266763408. 4. Relativamente à petição de ID 268355897, protocolada pelos interessados DU ART ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO LTDA – EPP e GARCIA E XAVIER ADVOGADOS, aguarde-se o decurso dos prazos eventualmente pendentes, bem como a verificação de eventual saldo remanescente, além da ordem de preferência das penhoras anotadas no rosto destes autos. Tudo feito, voltem os autos conclusos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/03/2026, 00:00
Recebimento
16/03/2026, 21:07
Outras Decisões
16/03/2026, 21:07
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 19:36
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 18:07
Decurso de Prazo
12/03/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 23:06
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 15:27
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 18:41
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2026, 14:11
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 13:50
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 10:48
Publicação
14/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:21
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703114-78.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: PATRICIA MENDES
EXECUTADO: COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME, IDESB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO LTDA. - ME, RITA DE CASSIA RAMOS COSTA, BRUNO HENRIQUE COSTA RUAS, IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de arrematação dos direitos possessórios do imóvel localizado na Rua 03, Chácara 75, Casa 01, Colônia Agrícola Samambaia, Vicente Pires/DF. Por ora, aguarde-se o decurso do prazo a que alude o art. 903, §2°, do CPC. Cadastre-se o arrematante (MICAEL KAUAN FREITAS CHAGAS, CPF: 077.402.071-79) neste sistema PJe como interessado. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, certifique-se, bem como intime-se o arrematante para comprovar o recolhimento de eventuais tributos pendentes (IPTU/TLP), devidos até a data da arrematação, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a comprovação do pagamento, será expedido alvará ou ofício de transferência em favor do arrematante, no valor correspondente, a partir do produto da arrematação. Com a juntada da quitação relativa a eventuais ônus tributários, expeça-se a respectiva carta de arrematação e mandado de imissão na posse, nos termos do art. 903, §3°, do CPC. Caberá ao oficial de registro fiscalizar o recolhimento do ITBI. Expeça-se alvará de levantamento em favor da(a) Sr.(a) leiloeiro(a), DEONIZIA KIRATCH, no valor de R$ 37.000,00, referente ao pagamento da comissão. Faculto a apresentação de dados bancários de sua titularidade para expedição de ofício de transferência de valores. Nesse sentido, defiro desde já a sua expedição. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
12/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 07:57
Recebimento
10/02/2026, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 19:48
Outras Decisões
10/02/2026, 19:48
Documento (Certidão)
10/02/2026, 03:06
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 19:14
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 16:47
Documento (Certidão)
07/02/2026, 03:08
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 13:49
Documento
05/02/2026, 14:43
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 15:55
Documento
02/02/2026, 14:45
Publicação
24/01/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 16:01
Publicação
22/01/2026, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703114-78.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: PATRICIA MENDES
EXECUTADO: COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME, IDESB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO LTDA. - ME, RITA DE CASSIA RAMOS COSTA, BRUNO HENRIQUE COSTA RUAS, IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o ofício de ID 262422392, encaminhado pela 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, nos autos nº 0001636-12.2019.5.10.0105, por meio do qual o Juízo trabalhista solicita informações acerca da penhora efetivada no rosto destes autos, informe-se que foi lavrado termo de penhora no ID 247704507, tratando-se, contudo, de mera expectativa de direito, uma vez que o imóvel objeto da constrição ainda será levado a leilão, designado para o dia 02/02/2026, conforme ID 257494042, inexistindo, até o momento, numerário disponível. Esclareça-se que, sendo frutífero o leilão, será observada, oportunamente, a ordem de preferência no levantamento de eventual saldo remanescente proveniente da alienação judicial. Instrua-se o ofício com cópia dos documentos de IDs 247704507, 246403175 e 257494042. Atribuo força de ofício à presente decisão. Após, aguarde-se o resultado do leilão de ID 257494042, designado para 02/02/2026. Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
21/01/2026, 18:33
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 08:06
Recebimento
20/01/2026, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 20:59
Outras Decisões
20/01/2026, 20:59
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 19:10
Documento (Certidão)
20/01/2026, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703114-78.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: PATRICIA MENDES
EXECUTADO: COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME, IDESB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO LTDA. - ME, RITA DE CASSIA RAMOS COSTA, BRUNO HENRIQUE COSTA RUAS, IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Habilite-se nos autos DU ART ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA - EPP e GARCIA E XAVIER ADVOGADOS como terceiros interessados, conforme solicitado na petição de ID 260783579. Cadastre-se nos autos também os advogados indicados no ID 260783582. Após, aguarde-se o resultado do leilão de ID 257494042, designado para 02/02/2026. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/01/2026, 00:00
Recebimento
12/01/2026, 19:46
Outras Decisões
12/01/2026, 19:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703114-78.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: PATRICIA MENDES
EXECUTADO: COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME, IDESB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO LTDA. - ME, RITA DE CASSIA RAMOS COSTA, BRUNO HENRIQUE COSTA RUAS, IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca sobre o pedido de ID 260783579, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se que a não manifestação, no prazo estipulado, implicará em preclusão. * documento datado e assinado eletronicamente
12/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/01/2026, 17:14
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 14:58
Recebimento
08/01/2026, 21:29
Mero expediente
08/01/2026, 21:29
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 18:17
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 16:16
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2025, 02:18
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703114-78.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: PATRICIA MENDES
EXECUTADO: COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME, IDESB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO LTDA. - ME, RITA DE CASSIA RAMOS COSTA, BRUNO HENRIQUE COSTA RUAS, IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ofício encaminhado pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, nos autos n. 0000321-18.2020.5.10.0103, por meio do qual se solicita a penhora no rosto destes autos, em valor suficiente para garantir a execução em trâmite contra os mesmos executados. É o relatório. Decido. Verifico que as partes executadas nos processos trabalhistas mencionados coincidem com os executados nestes autos. Foram penhorados neste processo os direitos possessórios sobre o imóvel localizado na Rua 3, chácara 75, casa 01, Colônia Agrícola, Vicente Pires/DF, que está na iminência de ser encaminhado a leilão. Nesse contexto, há expectativa concreta de que o produto da constrição já deferida seja suficiente para a quitação integral desta execução, com possibilidade de saldo remanescente. Nesse sentido, a solicitação do Juízo trabalhista pode ser acolhida, a fim de preservar a utilidade e a efetividade do crédito exequendo, assegurando-se, desde logo, a prioridade de levantamento em caso de ingresso de numerário no feito. Contudo,
trata-se de mera expectativa de direito, uma vez que o imóvel objeto da constrição ainda será levado a leilão, inexistindo, até o momento, numerário disponível. Por essa razão, será efetivada, nesta oportunidade, apenas a penhora no rosto destes autos, a fim de resguardar a utilidade da execução trabalhista, observando-se, oportunamente, a ordem de preferência no levantamento de eventual saldo remanescente proveniente da alienação judicial.
Diante do exposto, determino: 1. À Secretaria: proceda à lavratura do termo de penhora no rosto destes autos, nos limites dos valores indicados no ID 260462509, comunicando-se ao Juízo requisitante e encaminhando-se cópia desta decisão em anexo; 2. Após, aguarde-se a realização do leilão designado no ID 257494042, designado para 02/02/2026. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
19/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/12/2025, 17:24
Documento
18/12/2025, 15:07
Documento (Outros documentos)
18/12/2025, 15:06
Recebimento
17/12/2025, 23:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 23:02
Outras Decisões
17/12/2025, 23:02
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 18:48
Documento (Certidão)
17/12/2025, 17:25
Publicação
27/11/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0703114-78.2021.8.07.0007.
Interessado: RODRIGO GONCALVES CORREIA Código Leilojus: #1598 O(A) Excelentíssimo(a) Sr(a). Dr.(a) Jose Gustavo Melo Andrade, Juiz(a) de Direito da VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE TAGUATINGA, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ão) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital. FORMA DE REALIZAÇÃO: O l e i l ã o r e a l i z a r - s e - á d e f o r m a E L E T R Ô N I C A p o r m e i o d o p o r t a l < a href='www.deonizialeiloes.com.br' target='_blank'>www.deonizialeiloes.com.br, sendo conduzido pelo(a) leiloeiro(a) oficial DEONIZIA KIRATCH, portador(a) do CPF nº 106.779.502-25, inscrito(a) na JUCIS/DF sob o nº 210. DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília): O 1º pregão inicia-se no dia 2 de fevereiro de 2026, às 12h40min, por valor equivalente ou superior a 100,00% da avaliação, permanecendo aberto por 10 minutos. O sistema estará disponível para recepção de lances, com no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º pregão (art. 11 da Resolução 236/2016 do CNJ). Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á no sistema sem interrupção até o próximo evento. O 2º pregão inicia-se no dia 5 de fevereiro de 2026, às 12h40min, permanecendo aberto para lances por mais 10 minutos, que não poderão ser inferiores a 50,00% da avaliação, conforme decisão de ID 250176895. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro(a) e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. DESCRIÇÃO E AVALIAÇÃO DO BEM Direitos possessórios do imóvel localizado na Rua 03, Chácara 75, Casa 01, Colônia Agrícola Samambaia, Vicente Pires/DF, constituído pelo lote de terreno nº. 01, com área de 952,98m², com área construída de 174,19m². Imóvel com inscrição municipal sob o nº. 49320793. Obs.: O imóvel acima descrito não possui registro imobiliário, sendo de responsabilidade do arrematante providenciar a regularização do registro do imóvel com a abertura da matrícula.
Edital LeilloJus - EDITAL DE LEILÃO - ALIENAÇÃO JUDICIAL Cartório: VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE TAGUATINGA Réu(s)/Executado(s): COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME Autor(es)/Exequente(s): PATRICIA MENDES Advogado(s): PATRICIA MENDES (52650DF) Réu(s)/Executado(s): IDESB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO LTDA. - ME Réu(s)/Executado(s): BRUNO HENRIQUE COSTA RUAS Réu(s)/Executado(s): IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA Advogado(s): FLAVIA OLIVEIRA MENEZES (69409DF) Réu(s)/Executado(s): RITA DE CASSIA RAMOS COSTA
Trata-se de imóvel irregular e os respectivos direitos são repassados com os mesmos vícios ao arrematante, este que arcará, por sua conta em risco, com toda as medidas pertinentes para o exercício da posse (ou detenção), inclusive ajuizamento eventuais ações judiciais, bem com ficará exposto, se o caso, a todos os procedimentos futuros que forem ultimados pelo Poder Público, já que a venda em juízo não tem o condão de regularizar o bem.. Dados do registro do imóvel: Não consta. Inscrição do imóvel no registro fazendário: Não consta. Avaliação: R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), conforme avaliação de ID 212434805. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP e IPVA), ÔNUS REAIS E OUTRAS: Caberá ainda à parte interessada verificar outros débitos incidentes sobre o imóvel/veículo que não constem dos autos, conforme determina o art. 18 da Resolução 236/CNJ. Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (como débitos condominiais) e os débitos tributários anteriores (como IPTU e Taxa de Limpeza Pública - TLP, ou IPVA) sub-rogam-se sobre o valor da arrematação, nos termos do art. 908, §1º do CPC e art. 130, parágrafo único do CTN. Para terem preferência sobre os demais créditos, o Arrematante deverá informar tais débitos no processo judicial, apresentando extratos comprobatórios (arts. 323, 908, §§ 1º e 2º, do CPC e art. 130, parágrafo único, do CTN). Eventuais ônus poderão ser informados até a data do leilão. DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 44.595,33 (quarenta e quatro mil e quinhentos e noventa e cinco reais e trinta e três centavos), conforme consta no Cálculo de ID 250100742. CONDIÇÕES DE VENDA E PARTICIPAÇÃO: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do(a) leiloeiro(a) www.deonizialeiloes.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14). Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização da leiloeira ou do Juízo por vícios ocultos ou não. São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível). PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE TAGUATINGA, que poderá ser emitida pelo(a) leiloeiro(a). COMISSÃO DO(A) LEILOEIRO(A): A comissão devida ao(à) leiloeiro(a) será de 5.00% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, mediante pagamento de guia de depósito judicial, vinculado ao respectivo juízo, conforme Provimento Judicial 51/2020 do TJDFT. Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão. DISPOSIÇÕES GERAIS: Eventual ressarcimento ao depositário das despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, correrão por conta do arrematante, mediante pagamento de guia de depósito judicial. O(A) leiloeiro(a) fica desde já desobrigado(a) de proceder à leitura do presente edital,presumindo-se de conhecimento de todos os interessados. O(A) leiloeiro(a) público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ. ATENÇÃO: o Leiloeiro Oficial não faz acompanhamento processual para os arrematantes, devendo o próprio interessado acessar o sítio eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) para acompanhar o desenrolar da arrematação e, se necessário for, deverá constituir advogado para requerer diligências e demais providências pertinentes após a realização da arrematação, nos termos do art. 103 do CPC. Fica o(a) leiloeiro(a) autorizado(a) a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. Nos termos do provimento Judicial 51/2020, o(a) leiloeiro(a) Oficial ou o arrematante poderão usufruir da assinatura eletrônica ou da assinatura digital no auto de arrematação utilizando certificado digital A3 ou equivalente, na forma da normatização do ICP-Brasil, conforme decisão judicial. Em relação aos lances ocorridos, os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do(a) leiloeiro(a) em até 24 horas, o(a) leiloeiro(a) comunicará imediatamente o fato ao Juízo (podendo incorrer nas penalidades legais, conforme Artigos 335 e 358 do Código Penal), informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, à critério do juízo, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação ou esta será resolvida, na forma do art. 903, § 1º, III. ficando o arrematante faltoso impedido de participar de eventual novo leilão, na forma do art. 897, ambos do CPC. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na página do TJDFT (www.tjdft.jus.br). Nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do(a) leiloeiro(a) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda. Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. Brasília, 19 de novembro de 2025. Juiz Jose Gustavo Melo Andrade
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento
24/11/2025, 18:48
Documento
19/11/2025, 15:40
Recebimento
06/11/2025, 14:59
Documento
06/11/2025, 14:57
Remessa (em diligência)
04/11/2025, 18:53
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2025, 18:51
Recebimento
04/11/2025, 18:29
Documento (Certidão)
04/11/2025, 18:29
Remessa (em diligência)
03/11/2025, 15:55
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2025, 15:55
Documento (Ofício)
15/10/2025, 16:03
Decurso de Prazo
14/10/2025, 03:28
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703114-78.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: PATRICIA MENDES
EXECUTADO: COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME, IDESB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO LTDA. - ME, RITA DE CASSIA RAMOS COSTA, BRUNO HENRIQUE COSTA RUAS, IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ofícios encaminhados pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, nos autos nº 0000216-35.2020.5.10.0105, e pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, nos autos nº 0000194-83.2020.5.10.0102, por meio dos quais se solicita a penhora no rosto destes autos, em valor suficiente para garantir as execuções em trâmite contra os mesmos executados. É o relatório. Decido. Verifico que as partes executadas nos processos trabalhistas mencionados coincidem com os executados nestes autos. Foi penhorado neste processo os direitos possessórios sobre o imóvel localizado na Rua 3, chácara 75, casa 01, Colônia Agrícola, Vicente Pires/DF, que está na iminência de ser encaminhado a leilão. Nesse contexto, há expectativa concreta de que o produto da constrição já deferida seja suficiente para a quitação integral desta execução, com possibilidade de saldo remanescente. Nesse sentido, a solicitação dos Juízos trabalhistas pode ser acolhida, a fim de preservar a utilidade e a efetividade do crédito exequendo, assegurando-se, desde logo, a prioridade de levantamento em caso de ingresso de numerário no feito. Ressalto, ainda, que na decisão de ID 250176895 foi determinada a reserva de crédito nos autos nº 0000216-35.2020.5.10.0105, em trâmite na 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF. Contudo,
trata-se de mera expectativa de direito, uma vez que o imóvel objeto da constrição ainda será levado a leilão, inexistindo, até o momento, numerário disponível. Por essa razão, será efetivada, nesta oportunidade, apenas a penhora no rosto destes autos, a fim de resguardar a utilidade da execução trabalhista, observando-se, oportunamente, a ordem de preferência no levantamento de eventual saldo remanescente proveniente da alienação judicial.
Diante do exposto, determino: 1. À Secretaria: proceda à lavratura dos termos de penhora no rosto destes autos, nos limites dos valores indicados nos IDs 250051793 e 251457094, comunicando-se aos Juízos requisitantes e encaminhando-se cópia desta decisão em anexo. 2. Após, cumpra-se o disposto na decisão de ID 250176895, certificando-se o decurso do prazo recursal ou aguardando o seu esgotamento. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
01/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/09/2025, 16:40
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 09:00
Recebimento
29/09/2025, 21:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 21:28
Outras Decisões
29/09/2025, 21:28
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 18:48
Documento (Certidão)
26/09/2025, 18:33
Documento (Certidão)
24/09/2025, 10:42
Publicação
22/09/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703114-78.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: PATRICIA MENDES
EXECUTADO: COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME, IDESB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO LTDA. - ME, RITA DE CASSIA RAMOS COSTA, BRUNO HENRIQUE COSTA RUAS, IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA Decisão Anote-se a Reserva de Crédito solicitada pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de penhora que recaiu sobre os direitos possessórios existentes sobre o imóvel situado à Rua 3, chácara 75, casa 01, Colônia Agrícola, Vicente Pires/DF, que pertence aos executados BRUNO HENRIQUE COSTA RUAS, IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA e RITA DE CASSIA RAMOS COSTA (IDs 186995036 e 185817623). Foram observadas todas as formalidades legais para envio do referido bem a leilão, senão vejamos: A penhora sobre o imóvel foi deferida no ID 195702432.
Trata-se de imóvel irregular, motivo pelo qual não houve a averbação da penhora na matrícula do bem. A devedora IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA apresentou impugnação à penhora, no ID 198603251, que foi rejeitada por meio da decisão de ID 200229561. Os executados BRUNO HENRIQUE COSTA RUAS e RITA DE CASSIA RAMOS COSTA foram intimados por edital (ID 241162776), cujo decurso do prazo para impugnação foi certificado no ID 241592439. Laudo de avaliação e certidão de intimação acerca da avaliação no ID 212434804. Decorrido o prazo para apresentação de impugnação ao laudo de avaliação, conforme certidão de ID 215452031. Desse modo, preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao NULEJ para que designe datas para a realização do leilão eletrônico. Para atender ao disposto no art. 885 do CPC, estabeleço, desde já, que a venda, em primeiro leilão, deverá observar o preço mínimo de avaliação e, em segundo leilão, no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação. O pagamento deverá ser à vista. Para dar ampla publicidade, o edital deverá ser publicado no DJe, no site do TJDFT, até 5 (cinco) dias úteis antes da data do leilão. Deverão constar do edital, ainda, as seguintes informações: que o bem é irregular e os respectivos direitos serão repassados com os mesmos vícios ao arrematante, este que arcará, por sua conta e risco, com todas as medidas pertinentes para o exercício da posse (ou detenção), inclusive ajuizamento eventuais ações judiciais, bem como ficará exposto, se o caso, a todos os procedimentos futuros que forem ultimados pelo Poder Público, já que a venda em juízo não tem o condão de regularizar o bem. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
19/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 10:27
Recebimento
17/09/2025, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 18:43
deferimento
17/09/2025, 18:43
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 15:22
Documento (Certidão)
16/09/2025, 11:33
Publicação
01/09/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703114-78.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: PATRICIA MENDES
EXECUTADO: COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME, IDESB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO LTDA. - ME, RITA DE CASSIA RAMOS COSTA, BRUNO HENRIQUE COSTA RUAS, IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologo o laudo de avaliação de ID 212434804.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente
29/08/2025, 00:00
Recebimento
27/08/2025, 20:53
Outras Decisões
27/08/2025, 20:53
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 18:52
Documento (Certidão)
27/08/2025, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703114-78.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: PATRICIA MENDES
EXECUTADO: COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME, IDESB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO LTDA. - ME, RITA DE CASSIA RAMOS COSTA, BRUNO HENRIQUE COSTA RUAS, IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
exequente: intime-se para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da diligência de ID 242025760, sob pena de preclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ofício encaminhado pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, nos autos nº 0001636-12.2019.5.10.0105, por meio do qual se requer a penhora no rosto dos autos do referido processo, em valor suficiente para satisfazer a presente execução, que tramita em desfavor dos mesmos executados, no montante de R$ 67.789,48. É o relatório. Decido. Verifica-se que as partes executadas no processo trabalhista supramencionado coincidem com os executados nestes autos. Contudo, no presente feito já foi deferida a penhora dos direitos possessórios relativos ao imóvel situado na Rua 3, Chácara 75, Casa 01, Colônia Agrícola Vicente Pires/DF, de titularidade dos devedores Bruno Henrique Costa Ruas e Izabella Aparecida Ruas Costa, medida esta ainda pendente de efetivação, aguardando-se a lavratura do respectivo termo pelo Oficial de Justiça. Nesse contexto, há expectativa concreta de que o produto da constrição já deferida seja suficiente para a quitação integral desta execução, com possibilidade de saldo remanescente. Não obstante, a solicitação do Juízo trabalhista pode ser acolhida, a fim de preservar a utilidade e a efetividade do crédito exequendo, assegurando-se, desde logo, a prioridade de levantamento em caso de ingresso de numerário no feito.
Diante do exposto, determino: 1. À Secretaria: proceda à lavratura do termo de penhora no rosto destes autos, nos limites do valor indicado, comunicando-se ao Juízo requisitante e encaminhando-se cópia desta decisão em anexo. 2. Ao
19/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 16:52
Recebimento
15/08/2025, 22:16
Outras Decisões
15/08/2025, 22:16
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 21:09
Documento (Certidão)
14/08/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 09:26
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 09:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/07/2025, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 15:54
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2025, 15:54
Decurso de Prazo
03/07/2025, 03:21
Publicação
03/07/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PENHORA Prazo: 20 (vinte) dias O MM Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo 0703114-78.2021.8.07.0007, proposta por PATRICIA MENDES - CPF: 410.918.171-20 em desfavor de COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME - CNPJ: 26.411.171/0001-05, IDESB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO LTDA. - ME - CNPJ: 10.710.404/0001-22, RITA DE CASSIA RAMOS COSTA - CPF: 531.169.766-00, BRUNO HENRIQUE COSTA RUAS - CPF: 073.705.146-92, IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA - CPF: 749.558.101-87, cujo objeto é a Execução de Título Extrajudicial, sendo o presente para intimar RITA DE CASSIA RAMOS COSTA - CPF: 531.169.766-00, acerca da penhora e da avaliação do imóvel situado na RUA 3, CHÁCARA 75, CASA 1, COLÔNIA AGRÍCOLA SAMAMBAIA, VICENTE PIRES/DF, avaliado em R$ 1.200.000,00 (Um milhão e duzentos mil reais), conforme laudo de avaliação 212435194. O prazo para, querendo, apresentar eventual arguição é de 15(quinze) dias úteis, contados do término do prazo deste edital (art. 525, § 11 do CPC 2015). O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado, e de que será nomeado curador especial se houver revelia (art. 525, § 4º do CPC/2015). Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público. Este Juízo tem sua sede na AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901. E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei. Taguatinga - DF, 30 de junho de 2025 19:48:42. GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Técnico Judiciário *Documento datado e assinado eletronicamente
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 19:56
Publicação
30/06/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703114-78.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: PATRICIA MENDES
EXECUTADO: COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME, IDESB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO LTDA. - ME, RITA DE CASSIA RAMOS COSTA, BRUNO HENRIQUE COSTA RUAS, IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considero esgotadas as tentativas de localização da executada RITA DE CÁSSIA RAMOS COSTA. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o requerimento de intimação da executada por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. 1. Expeça-se o edital de intimação à devedora RITA DE CÁSSIA RAMOS COSTA, para ciência da penhora e da avaliação do imóvel de ID 212435194. Após, publique-se. Decorrido o prazo do edital, voltem os autos conclusos para prosseguimento dos atos constritivos. Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
27/06/2025, 00:00
Recebimento
26/06/2025, 14:32
deferimento
26/06/2025, 14:32
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 18:43
Decurso de Prazo
25/06/2025, 03:11
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 16:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/06/2025, 14:28
Documento (Certidão)
16/06/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
15/06/2025, 05:00
Mandado (entregue ao destinatário)
08/06/2025, 15:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/06/2025, 22:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/06/2025, 22:38
Publicação
30/05/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 02:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/05/2025, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703114-78.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: PATRICIA MENDES
EXECUTADO: COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME, IDESB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO LTDA. - ME, RITA DE CASSIA RAMOS COSTA, BRUNO HENRIQUE COSTA RUAS, IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da decisão de ID 195702432 foi deferida a penhora dos direitos possessórios existentes sobre o bem situado à Rua 3, chácara 75, casa 01, Colônia Agrícola, Vicente Pires/DF. Os direitos possessórios pertencem aos devedores BRUNO HENRIQUE COSTA RUAS e IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA por força do instrumento particular de compra e venda acostado ao ID 186995036 - pág. 16. Executado BRUNO HENRIQUE COSTA RUAS citado por edital. Oficiada, a TERRACAP informou ao ID 185817623 - Pág. 1 que o imóvel está dividido em duas residências, sendo uma alugada ao Sr. RODRIGO GONÇELVES CORREIA e a outra ocupada pela proprietária RITA DE CASSIA RAMOS COSTA. A devedora IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA apresentou impugnação à penhora ao ID 198603251,a qual foi rejeitada por meio da decisão de ID 200229561. Foi realizada avaliação por estimativa do imóvel - ID 212434804, o qual foi avaliado por 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). As partes deixaram transcorrer "in albis" o prazo para apresentação de impugnação ao laudo de avaliação, conforme certificado ao ID 215452031. Pende a intimação de RITA DE CÁSSIA RAMOS COSTA acerca da penhora e avaliação. A parte exequente requer a aplicação de multa por litigância de má-fé da executada RITA, sustentando que esta está criando embaraços ao recebimento da intimação quanto à penhora. Postula, ainda, a intimação por edital. Passo à análise:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o requerimento de condenação da parte executada por litigância de má-fé, porquanto o reconhecimento da litigância temerária não prescinde da demonstração da conduta dolosa da parte, o que não foi demonstrado no caso em apreço. Conforme decidiu esta Corte de Justiça, “a litigância de má-fé diz respeito à má-conduta processual. Postular o que a parte entende ser seu direito não caracteriza o improbus litigator, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição.” (APC 20090111615190, 3ª T., rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, DJe 10/07/2013). O pedido de intimação por edital será apreciado após o cumprimento da diligência descrita no item 2 da presente decisão. Passo às providências: 1. Não há relação entre os direitos possessórios penhorados com os devedores COLÉGIO PRIME RBI LTDA - ME e IDESB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO LTDA, razão pela qual reputo desnecessária a intimação destes acerca da penhora e avaliação. 2. Quanto à devedora RITA DE CÁSSIA RAMOS COSTA (proprietária do bem, conforme ofício da TERRACAP): Expeça-se carta de intimação com aviso de recebimento para o endereço em que a citação ocorreu (ID 87517909), com o intuito de verificar eventual mudança de endereço. 3. Expeça-se mandado de intimação (a ser cumprido no endereço do imóvel - Rua 3, chácara 75, casa 01, Colônia Agrícola, Vicente Pires/DF.) comunicando o locatário RODRIGO GONÇELVES CORREIA acerca da penhora que recaiu sobre os direitos possessórios do bem. Na mesma diligência, deve o oficial de justiça se diligenciar para informações quanto aos atuais ocupantes do bem. 4. A fim de evitar futura alegação de nulidade do procedimento, expeça-se mandado de PENHORA dos direitos possessórios, tendo em vista que não foi lavrado auto de penhora, tão somente ocorreu a avaliação. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
29/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 08:38
Recebimento
27/05/2025, 22:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 22:15
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 19:32
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 13:30
Publicação
05/05/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: PATRICIA MENDES
Requerido: COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2025 12:27:01. MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0703114-78.2021.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2025, 12:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/04/2025, 16:58
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2025, 15:32
Recebimento
07/04/2025, 23:51
Outras Decisões
07/04/2025, 23:51
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 12:00
Documento (Ofício)
27/03/2025, 15:38
Publicação
17/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:20
Publicação
14/03/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: PATRICIA MENDES
Requerido: COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2025 16:27:52. MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0703114-78.2021.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: PATRICIA MENDES
Requerido: COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico que houve cumprimento do mandado apenas em nome COLEGIO DELTA, conforme certidão do Oficial de Justiça. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2025 16:09:53. MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0703114-78.2021.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2025, 16:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/03/2025, 20:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/03/2025, 20:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/03/2025, 20:55
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2025, 16:10
Mandado (entregue ao destinatário)
11/03/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 13:06
Publicação
29/01/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: PATRICIA MENDES
Requerido: COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado ID 215791517, conforme certidões do Oficial de Justiça. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor das certidões do oficial de justiça. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2025 17:19:26. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0703114-78.2021.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2025, 17:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/01/2025, 10:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/01/2025, 10:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/01/2025, 10:38
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2025, 17:12
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2024, 19:18
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 16:54
Publicação
29/10/2024, 02:22
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703114-78.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: PATRICIA MENDES
EXECUTADO: COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME, IDESB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO LTDA. - ME, RITA DE CASSIA RAMOS COSTA, BRUNO HENRIQUE COSTA RUAS, IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, registre-se que o Egrégio Tribunal negou provimento ao Agravo de Instrumento n° 0737991-94.2023.8.07.0000 (ID 214217573), mantendo incólume a decisão proferida por este Juízo, ao ID 170521273. Quanto ao mais, expeça-se mandado de intimação da penhora e da avaliação do imóvel de ID 212435194 aos demais
executados: COLÉGIO PRIME RBI LTDA - ME, IDESB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO LTDA. - ME e RITA DE CÁSSIA RAMOS COSTA, no endereço "Colônia Agrícola Samambaia, chácara 75, casa 01", onde foram efetivadas as citações. Inclua-se no mandado os telefones (61) 98264-6369, (61) 98262-0444 e (61) 99412-4197. Aguarde-se o retorno das diligências. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 09:13
Recebimento
24/10/2024, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 20:53
Outras Decisões
24/10/2024, 20:53
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 18:47
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2024, 15:00
Decurso de Prazo
23/10/2024, 02:22
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 22:02
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 15:14
Documento (Ofício)
11/10/2024, 13:45
Publicação
01/10/2024, 02:21
Publicação
01/10/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0703114-78.2021.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: PATRICIA MENDES Polo passivo: COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos avaliação do bem penhorado, conforme diligência do Oficial de Justiça. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca da avaliação para, querendo, impugná-la na forma e prazo legal, sob pena de preclusão. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 16:33:14. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
30/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 16:35
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2024, 16:35
Mandado (entregue ao destinatário)
26/09/2024, 11:09
Mandado (entregue ao destinatário)
26/09/2024, 11:09
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2024, 15:57
Recebimento
19/08/2024, 21:21
Outras Decisões
19/08/2024, 21:21
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 12:48
Documento (Certidão)
15/08/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 08:15
Publicação
13/08/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703114-78.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: PATRICIA MENDES
EXECUTADO: COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME, IDESB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO LTDA. - ME, RITA DE CASSIA RAMOS COSTA, BRUNO HENRIQUE COSTA RUAS, IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido do exequente. Expeça-se novo Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação dos direitos possessórios sobre o bem descrito ao ID 186995036, qual seja: Rua 3, chácara 75, casa 01, colônia agrícola, Vicente Pires/DF, fazendo constar no corpo da diligência que fica deferida a requisição da força policial necessária ao cumprimento do mandado. Oficie-se ao órgão requisitado, se necessário. Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente
12/08/2024, 00:00
Recebimento
09/08/2024, 14:39
deferimento
09/08/2024, 14:39
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 16:45
Publicação
02/08/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 02:27
Decurso de Prazo
02/08/2024, 02:26
Decurso de Prazo
02/08/2024, 02:25
Decurso de Prazo
02/08/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: PATRICIA MENDES
Requerido: COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2024 09:38:44. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0703114-78.2021.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2024, 09:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/07/2024, 18:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/07/2024, 18:22
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 14:18
Publicação
11/07/2024, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703114-78.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: PATRICIA MENDES
EXECUTADO: COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME, IDESB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO LTDA. - ME, RITA DE CASSIA RAMOS COSTA, BRUNO HENRIQUE COSTA RUAS, IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora dos direitos sobre o imóvel situado à Rua 3, chácara 75, casa 01, Colônia Agrícola, Vicente Pires/DF, sob a alegação de que o bem é de propriedade da TERRACAP e que sua constrição violaria o art. 50 e seguintes da Lei nº 6.776/79, configurando crime contra a Administração Pública. Analisando os autos, verifico que os argumentos apresentados pela executada não prosperam, já que a penhora dos direitos possessórios não implica, por si só, transferência da propriedade do imóvel. A penhora incide apenas sobre o direito de posse, passível de constrição judicial para satisfazer débitos do executado. Sobre o tema, manifestou-se o e.TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO IRREGULAR. EXPRESSÃO ECONÔMICA (ART. 835, XIII, DO CPC). POSSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência desta eg. Corte, assim, como, do col. STJ, ser possível a constrição dos direitos possessórios sobre imóvel localizado em área irregular, dada sua notória densidade econômica, tendo em vista que na sistemática processual vigente, prevalece a regra da penhorabilidade de todos os bens que compõem o patrimônio do devedor. Precedentes. 2. O pedido de penhora não reside sobre a propriedade imobiliária, titularizada pelo Poder Público, de sorte que a ordem constritiva não está fundada no artigo 835, inciso V, do CPC. De fato,
trata-se de penhora de "outros direitos" da parte executada, nos moldes do artigo 835, inciso XIII, consubstanciado no direito possessório ou aquisitivos que exerce sobre bem imóvel, de caráter pessoal e que, dotado de valor econômico, pode ser penhorado para a satisfação da dívida do seu titular. 3. Recurso provido. (Acórdão 1848869, 07054394220248070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no DJE: 2/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A Lei nº 6.776/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, não apresenta vedação à penhora de direitos sobre imóveis irregulares, como faz menção a executada. A alegação de que a penhora acarretaria em crime contra a Administração Pública carece de fundamento legal, porquanto não se verifica, na mera constrição dos direitos possessórios, ato que configure ilicitude. Esclareço que a TERRACAP fora oficiada por este Juízo, não tendo apresentado discordância quanto à penhora dos direitos sobre o bem discutido, conforme se observa dos documentos de IDs 185817604, 185817605 e 185817606. Verifico que a impugnação formulada se trata, em verdade, de discordância em relação à constrição deferida nestes autos. Isso posto, considerando que não restou demonstrada a ocorrência de qualquer ilegalidade na constrição dos direitos possessórios do imóvel em questão, INDEFIRO a impugnação à penhora formulada ao ID 198603251. Por fim, indefiro o pedido de expedição de ofício à TERRACAP, eis que já oficiado o referido órgão. Saliento ao exequente que é dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para consulta de bens que componham o patrimônio da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, tendo em vista que o princípio da cooperação não pode ser uma via de mão única. À Secretaria, para que cumpra a decisão de ID 195702432, expedindo o respectivo mandado de penhora e avaliação. Intimem-se as partes. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2024, 15:10
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 09:08
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 18:06
Recebimento
14/06/2024, 14:10
Indeferimento
14/06/2024, 14:10
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 22:49
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 12:18
Publicação
06/06/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: PATRICIA MENDES
Requerido: COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2024 06:47:16. MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0703114-78.2021.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2024, 06:48
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 22:34
Publicação
09/05/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703114-78.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: PATRICIA MENDES
EXECUTADO: COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME, IDESB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO LTDA. - ME, RITA DE CASSIA RAMOS COSTA, BRUNO HENRIQUE COSTA RUAS, IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de penhora dos direitos possessórios existentes sobre o bem situado à Rua 3, chácara 75, casa 01, Colônia Agrícola, Vicente Pires/DF, objeto de contrato de cessão de direitos. Não há óbice legal à penhora dos direitos possessórios relativos à imóvel irregular, uma vez que, além de tais direitos ostentarem expressão econômica, não figuram no rol de impenhorabilidade previsto no artigo 833 do Código de Processo Civil. Esse é o entendimento deste Tribunal, veja-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO IRREGULAR. PENHORA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. A penhora de direitos possessórios relativos a imóvel situado em condomínio irregular afigura-se possível, uma vez que a constrição não incidirá sobre o bem propriamente dito, mas recairá sobre os direitos pessoais a ele relativos. Tais direitos, como se verifica dos negócios realizados de modo recorrente nesta Capital, são sujeitos à alienação, não sendo razoável impossibilitar a satisfação do crédito do Exequente com base na afirmação de que o bem em questão não pode sofrer alienação em hasta pública, já que existe a expressão econômica dos direitos a ele atinentes. Agravo de Instrumento provido. (Acórdão 1204109, 07073601220198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 4/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dentro disso, a medida orquestrada encontra-se fundada no inciso XIII, do artigo 835, do CPC, tratando-se de verdadeira ordem de penhora de "outros direitos", como assegura o arresto: CIVIL E PROCESSO CIVIL. TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NÃO CONCESSÃO EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS. PONTOS CONTROVERTIDOS CORRELACIONADOS. PENHORA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS INCIDENTES SOBRE IMÓVEL IRREGULAR. CABIMENTO (CPC/2015, ART. 935, XII). RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA. FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. VALIDADE DA CONSTRIÇÃO. EXCEÇÃO (STJ, SÚMULA 549 E LEI N. 8.009/90, ART. 3º, VII). DECISÃO UNIPESSOAL CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDOS. 1. Carece de lastro a alegação de impenhorabilidade de imóvel pelo fato de o bem se encontrar localizado em loteamento irregular, haja vista que a constrição judicialmente imposta não incide sobre a propriedade do imóvel, mas sim sobre os direitos possessórios (CPC/2015, art. 835, XII), os quais são dotados de valor econômico, principalmente por estar tal bem situado em área de elevado padrão econômico e passível de regularização pelo Poder Público local, diante da nova política fundiária em curso.1.1. In casu, não é a propriedade imobiliária titularizada pela TERRACAP o objeto da penhora determinada no processo de origem, de modo que a ordem constritiva não está fundada no artigo 835, inciso V, do CPC/2015, e, por conseguinte, não viola o disposto no artigo 50 e seguintes da Lei n. 6.766/79. 1.2. Na verdade, a ordem de penhora deu-se sobre "outros direitos" da parte executada, com espeque na previsão contida no inciso XIII do artigo 835 do estatuto processual civil vigente, consubstanciado no direito possessório que exerce sobre bem imóvel, e que, por ser dotado de indubitável valor econômico, pode ser penhorado com o fito de satisfazer do débito do seu titular. Precedentes: Acórdão n.1027830, Acórdão n.1027472, Acórdão n.990646, etc. (...) 3. Agravo interno e agravo de instrumento conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1076467, 07124662320178070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2018, publicado no DJE: 6/3/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A exequente juntou aos autos instrumento particular de compra e venda, cujos direitos pretende ver penhorados (ID 186995036), no qual se verifica que os executados BRUNO HENRIQUE COSTA RUAS e IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA são possuidores do bem, em decorrência da consolidação da cessão de direitos.
Ante o exposto, defiro a penhora sobre os direitos possessórios da parte executada sobre o bem descrito ao ID 186995036, qual seja: Rua 3, chácara 75, casa 01, colônia agrícola, Vicente Pires/DF. Expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação dos direitos possessórios sobre o referido imóvel. Ficam os executados constituídos fiéis depositários do bem, nos termos da lei. Intime-se a parte executada da penhora, nos termos do §1º do art. 917, do CPC. Publique-se. Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
08/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 08:14
Recebimento
06/05/2024, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 19:49
deferimento
06/05/2024, 19:49
Conclusão (para decisão)
05/05/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 19:10
Publicação
26/04/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0703114-78.2021.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: PATRICIA MENDES Polo passivo: COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 184102811. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para manifestação. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2024 13:30:48. *documento assinado eletronicamente
25/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/04/2024, 13:54
Publicação
11/04/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: PATRICIA MENDES
Requerido: COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidões do Oficial de Justiça. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor das certidões mencionadas. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 11:11:22. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0703114-78.2021.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2024, 11:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/04/2024, 14:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/03/2024, 17:58
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2024, 18:42
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 17:00
Publicação
27/02/2024, 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703114-78.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: PATRICIA MENDES
EXECUTADO: COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME, IDESB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO LTDA. - ME, RITA DE CASSIA RAMOS COSTA, BRUNO HENRIQUE COSTA RUAS, IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA Decisão Ao ID 187036614, pretende o exequente que seja determinada a penhora de créditos da parte executada, decorrentes do recebimento de aluguéis, além de penhora dos direitos possessórios do imóvel situado à Rua 3, Chácara 75, Casa 01, Colônia Agrícola Samambaia – Vicente Pires/DF. Nos termos da lei processual civil, desde que haja um crédito devidamente constituído em desfavor do executado, é possível a penhora dos valores a receber, que se ultimará com a intimação do terceiro, devedor do executado, e com a intimação do próprio executado para que não pratique ato de disposição do crédito. Leciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (in “Comentários ao Código de Processo Civil”; Novo CPC – Lei 13.105/2015; RT; pág. 1742): “Penhora de créditos. Incide normalmente sobre créditos relativos a prestações pecuniárias ou entrega de coisas, bem como prestações de fazer. Todos os créditos do executado são penhoráveis, ainda que não vencidos. É possível a penhora de créditos futuros, desde que a relação jurídica entre o executado e o terceiro devedor, que dê origem ao crédito, já esteja constituída (como, por exemplo, no caso de penhora de salários e vencimentos do executado)”. Com efeito, a penhora de créditos recebíveis de terceiros se mostra plenamente possível, nos termos do art. 855, do Código de Processo Civil. Este tem sido o entendimento deste Tribunal de Justiça, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CHEQUE. PENHORA SOBRE CRÉDITO DO EXECUTADO OBTIDO EM ACORDO REALIZADO EM OUTRO PROCESSO. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE DO EXEQUENTE. INADMISSIIBLIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos da lei processual civil, desde que se tenha um crédito devidamente constituído em desfavor do executado, é possível a penhora dos valores a receber, que se ultimará com a intimação do terceiro, devedor do executado, e com a intimação do próprio executado para que não pratique ato de disposição do crédito - CPC, art. 855. 2. Diante da existência de crédito do executado devidamente constituído em acordo judicial, com prestações mensais a serem depositadas diretamente em sua conta corrente, impõe-se o deferimento do pedido de penhora com vistas a satisfazer o interesse do exequente. 3. Os depósitos não serão realizados diretamente na conta corrente do exequente, mas em conta vinculada ao juízo, notadamente porque a medida constritiva não se traduz em efetivo pagamento, mas em meio processual destinado a garantir o pagamento do débito caso o executado não obtenha êxito em eventual impugnação. 4. Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1176043, 07002878620198070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no DJE: 13/6/2019. Pag.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE CRÉDITOS. CONTRATOS COM TERCEIROS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. Demonstrado nos autos que os agravados receberão quantia considerável em razão da resolução de promessa de compra e venda de bem imóvel com terceiro, deve ser providenciada a intimação deste, devedor dos executados, com o intuito de que seja promovido o depósito de tal montante em juízo, e, por consequência, a penhora de crédito pretendida, conforme o disposto no artigo 855, do Código de Processo Civil. O artigo 4º, do Código de Ritos, inserido nas normas fundamentais do processo civil, orienta que as partes têm o direito de obter a solução integral do mérito em prazo razoável, incluída a atividade satisfativa. Logo, obtida decisão favorável no processo de conhecimento ou de execução de título, o vencedor deve receber o seu crédito em prazo razoável, incumbindo ao julgador, imbuído do princípio da cooperação (artigo 6º), colaborar para que atividade satisfativa alcance o fim esperado. (Acórdão 1243320, 07023366620208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pag.: Sem Página Cadastrada.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, DEFIRO, com fundamento no artigo 855, do Código de Processo Civil, o pedido de ID187036614, para determinar a penhora de sobre os créditos que couberem à ora executada RITA DE CASSIA RAMOS COSTA - CPF: 531.169.766-00, derivados de contratos firmados entre ela e RODRIGO GONÇALVES CORREIA, (CPF sob o n. 892.329.091-20), até o limite do crédito em execução. Para cumprimento da medida, o exequente deverá juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. Vindo a planilha, expeçam-se mandados de intimação para as pessoas físicas e jurídicas indicadas na petição de ID187036614, para que depositem em conta judicial vinculada aos presentes autos, os valores a serem repassados para os executados em razão dos débitos que com eles possuem. Da penhora, intimem-se as partes executadas, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para apresentação de eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto ao pedido de penhora dos direitos possessórios do imóvel situado à Rua 3, Chácara 75, Casa 01, Colônia Agrícola Samambaia – Vicente Pires/DF, intime-se o credor para que esclareça se o bem já foi levado a leilão em alguns dos processos indicados ao ID 170263641, em 15 dias. Caso o devedor não se manifeste, cerifique-se quanto a preclusão desta decisão, bem como quanto a interposição de eventual recurso, e façam-se os autos conclusos. Atribuo força de ofício à presente decisão. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
26/02/2024, 00:00
Recebimento
23/02/2024, 14:08
deferimento
23/02/2024, 14:08
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 20:59
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 16:34
Publicação
09/02/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703114-78.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: PATRICIA MENDES
EXECUTADO: COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME, IDESB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO LTDA. - ME, RITA DE CASSIA RAMOS COSTA, BRUNO HENRIQUE COSTA RUAS, IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os documentos acostados aos IDs 185817622 e 185817604, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
08/02/2024, 00:00
Recebimento
06/02/2024, 21:10
Outras Decisões
06/02/2024, 21:10
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 15:53
Documento (Certidão)
06/02/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 21:39
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 21:30
Publicação
24/01/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 06:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703114-78.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: PATRICIA MENDES
EXECUTADO: COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME, IDESB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO LTDA. - ME, RITA DE CASSIA RAMOS COSTA, BRUNO HENRIQUE COSTA RUAS, IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se à Terracap, para que forneça todas as informações de que dispõe sobre o imóvel situado na Rua 3, Chácara 75, Casa 01, Colônia Agrícola Samambaia – Vicente Pires/DF, esclarecendo, especialmente, quem são os atuais proprietários do bem, se há alguma circunstância que torne inadequada a alienação de direitos sobre o imóvel em hasta pública, se o bem é regularizado e se existem débitos atribuídos ao imóvel. Em tempo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o credor para que, em 15 (quinze) dias, diga se eventuais direitos sob o imóvel foram penhorados em algumas das ações indicadas ao ID 170263641, ficando ciente que os créditos trabalhistas possuem preferência em caso de eventual alienação. Atribuo à presente decisão força de ofício. Com as respostas, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de ID 182949521. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
23/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/01/2024, 14:13
Recebimento
19/01/2024, 18:53
Decisão de Saneamento e Organização
19/01/2024, 18:53
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
03/01/2024, 10:28
Publicação
14/12/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703114-78.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: PATRICIA MENDES
EXECUTADO: COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME, IDESB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO LTDA. - ME, RITA DE CASSIA RAMOS COSTA, BRUNO HENRIQUE COSTA RUAS, IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a diligência de ID 174001416, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente
13/12/2023, 00:00
Recebimento
11/12/2023, 19:50
Decisão de Saneamento e Organização
11/12/2023, 19:50
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 11:15
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2023, 16:37
Decurso de Prazo
07/12/2023, 03:49
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 22:07
Mandado (entregue ao destinatário)
14/11/2023, 15:14
Decurso de Prazo
27/10/2023, 03:29
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 01:45
Mandado (entregue ao destinatário)
03/10/2023, 08:58
Publicação
26/09/2023, 02:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/09/2023, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703114-78.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: PATRICIA MENDES
EXECUTADO: COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME, IDESB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO LTDA. - ME, RITA DE CASSIA RAMOS COSTA, BRUNO HENRIQUE COSTA RUAS, IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a executada RITA DE CASSIA RAMOS COSTA sobre a penhora deferida ao ID 170521273, no endereço em que ocorreu a citação, consoante ID 87517909. Aguarde-se o retorno da diligência de ID 170743396. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
25/09/2023, 00:00
Recebimento
21/09/2023, 20:00
Decisão de Saneamento e Organização
21/09/2023, 20:00
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 19:09
Documento (Certidão)
20/09/2023, 19:08
Publicação
18/09/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703114-78.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: PATRICIA MENDES
EXECUTADO: COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME, IDESB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO LTDA. - ME, RITA DE CASSIA RAMOS COSTA, BRUNO HENRIQUE COSTA RUAS, IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/09/2023, 00:00
Recebimento
13/09/2023, 22:32
Outras Decisões
13/09/2023, 22:32
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 17:44
Publicação
06/09/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0703114-78.2021.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: PATRICIA MENDES Polo passivo: COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte exequente intimada a informar endereço atualizado da parte Rita de Cássia para fins de intimá-la da penhora, conforme decisão de ID 170521273. Prazo: 15 dias. BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 16:50:37. MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral
05/09/2023, 00:00
Publicação
04/09/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 00:49
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2023, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703114-78.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: PATRICIA MENDES
EXECUTADO: COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME, IDESB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO LTDA. - ME, RITA DE CASSIA RAMOS COSTA, BRUNO HENRIQUE COSTA RUAS, IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aos IDs 169357161 e 170263641, pretende o exequente que seja determinada a penhora de créditos da parte executada sobre valores auferidos a título de aluguel e de 30% do salário da devedora, além de penhora do imóvel situado à Rua 3, Chácara 75, Casa 01, Colônia Agrícola, Vicente Pires/DF. Nos termos da lei processual civil, desde que haja um crédito devidamente constituído em desfavor do executado, é possível a penhora dos valores a receber, que se ultimará com a intimação do terceiro, devedor do executado, e com a intimação do próprio executado para que não pratique ato de disposição do crédito. Leciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (in “Comentários ao Código de Processo Civil”; Novo CPC – Lei 13.105/2015; RT; pág. 1742): “Penhora de créditos. Incide normalmente sobre créditos relativos a prestações pecuniárias ou entrega de coisas, bem como prestações de fazer. Todos os créditos do executado são penhoráveis, ainda que não vencidos. É possível a penhora de créditos futuros, desde que a relação jurídica entre o executado e o terceiro devedor, que dê origem ao crédito, já esteja constituída (como, por exemplo, no caso de penhora de salários e vencimentos do executado)”. Com efeito, a penhora de créditos recebíveis de terceiros se mostra plenamente possível, nos termos do art. 855, do Código de Processo Civil. Este tem sido o entendimento deste Tribunal de Justiça, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CHEQUE. PENHORA SOBRE CRÉDITO DO EXECUTADO OBTIDO EM ACORDO REALIZADO EM OUTRO PROCESSO. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE DO EXEQUENTE. INADMISSIIBLIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos da lei processual civil, desde que se tenha um crédito devidamente constituído em desfavor do executado, é possível a penhora dos valores a receber, que se ultimará com a intimação do terceiro, devedor do executado, e com a intimação do próprio executado para que não pratique ato de disposição do crédito - CPC, art. 855. 2. Diante da existência de crédito do executado devidamente constituído em acordo judicial, com prestações mensais a serem depositadas diretamente em sua conta corrente, impõe-se o deferimento do pedido de penhora com vistas a satisfazer o interesse do exequente. 3. Os depósitos não serão realizados diretamente na conta corrente do exequente, mas em conta vinculada ao juízo, notadamente porque a medida constritiva não se traduz em efetivo pagamento, mas em meio processual destinado a garantir o pagamento do débito caso o executado não obtenha êxito em eventual impugnação. 4. Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1176043, 07002878620198070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no DJE: 13/6/2019. Pag.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE CRÉDITOS. CONTRATOS COM TERCEIROS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. Demonstrado nos autos que os agravados receberão quantia considerável em razão da resolução de promessa de compra e venda de bem imóvel com terceiro, deve ser providenciada a intimação deste, devedor dos executados, com o intuito de que seja promovido o depósito de tal montante em juízo, e, por consequência, a penhora de crédito pretendida, conforme o disposto no artigo 855, do Código de Processo Civil. O artigo 4º, do Código de Ritos, inserido nas normas fundamentais do processo civil, orienta que as partes têm o direito de obter a solução integral do mérito em prazo razoável, incluída a atividade satisfativa. Logo, obtida decisão favorável no processo de conhecimento ou de execução de título, o vencedor deve receber o seu crédito em prazo razoável, incumbindo ao julgador, imbuído do princípio da cooperação (artigo 6º), colaborar para que atividade satisfativa alcance o fim esperado. (Acórdão 1243320, 07023366620208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pag.: Sem Página Cadastrada.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, DEFIRO, com fundamento no artigo 855, do Código de Processo Civil, o pedido de ID para determinar a penhora de sobre os créditos que couberem à ora executada RITA DE CASSIA RAMOS COSTA - CPF: 531.169.766-00, derivados de contratos firmados entre ela e WESLEY MIGUEL DOS SANTOS ANDRADE – CPF: 736.082.201-78, até o limite do crédito em execução, cujo valor atualizado consta da planilha de débitos apresentada ao ID 166236144, qual seja R$ 34.317,39. Expeçam-se mandados de intimação para a pessoa física indicada na petição de ID 169357161, para que deposite em conta judicial vinculada aos presentes autos, os valores a serem repassados para a executada RITA DE CASSIA RAMOS COSTA a título de aluguel. Da penhora, intime-se a executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para apresentação de eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, a exequente requer que seja realizada a penhora diretamente na folha de pagamento da devedora. Contudo, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos. Sobre a questão, já decidiu este eg. Tribunal de Justiça que "o desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções prevista no §2º do art. 833 NCPC." (Acórdão n.1006762, 07019949420168070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no PJe: 18/04/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Indefiro, portanto, o pedido. Infrutífera a medida deferida, voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora do direitos possessórios sobre o imóvel situado à Rua 3, Chácara 75, Casa 01, Colônia Agrícola, Vicente Pires/DF. Publique-se. Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente
01/09/2023, 00:00
Recebimento
31/08/2023, 16:02
Outras Decisões
31/08/2023, 16:02
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 23:41
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 17:11
Publicação
29/08/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703114-78.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: PATRICIA MENDES
EXECUTADO: COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME, IDESB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO LTDA. - ME, RITA DE CASSIA RAMOS COSTA, BRUNO HENRIQUE COSTA RUAS, IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA DESPACHO Por ora, a fim de evitar-se tumulto nos autos, manifeste-se o credor sobre o despacho de ID 166424234, informando se persiste o interesse na penhora dos direitos existentes sobre o imóvel de matrícula n. 357901 e do bem situado à rua 3, chácara 75, casa 01, colônia agrícola, Vicente Pires/DF, objeto de contrato de cessão de direitos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Após, voltem os autos conclusos com a petição de ID 169357161. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/08/2023, 00:00
Recebimento
24/08/2023, 22:28
Mero expediente
24/08/2023, 22:28
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 19:46
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 19:50
Publicação
28/07/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703114-78.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: PATRICIA MENDES
EXECUTADO: COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME, IDESB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO LTDA. - ME, RITA DE CASSIA RAMOS COSTA, BRUNO HENRIQUE COSTA RUAS, IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de penhora dos direitos existentes sobre o imóvel de matrícula n. 357901 e do bem situado à rua 3, chácara 75, casa 01, colônia agrícola, Vicente Pires/DF, objeto de contrato de cessão de direitos. Verifico, no entanto, que o débito atualizado desta execução perfaz o montante de R$ 34.317,39. Assim, por ora, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar sobre qual bem deverá recair a penhora, optando por aquele cujo valor aproxime-se do débito exequendo. Ressalto que, não obstante o direito do exequente em se valer dos atos executivos visando à plena satisfação do seu pedido, o processo de execução deve ser pautado no princípio da menor onerosidade, visando uma execução equilibrada e proporcional, evitando a prática de atos executivos desnecessariamente invasivos ao executado e de o Juízo incorrer em excesso de execução. Neste sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves comenta o seguinte: "A execução não é instrumento de exercício de vingança privada, como amplamente afirmado, nada justificando que o executado sofra mais do que o estritamente necessário na busca da satisfação do direito do exequente. Gravames desnecessários à satisfação do direito devem ser evitados sempre que for possível satisfazer o direito por meio da adoção de outros mecanismos. Dessa constatação decorre a regra de que, quando houver vários meios de satisfazer o direito do credor, o juiz mandará que a execução se faça pelo modo menos gravoso ao executado (art. 805 do CPC)" (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, pp. 1054). Na hipótese de o credor indicar a penhora o imóvel de matrícula n. 357901, deverá acostar aos autos certidão de ônus atualizada do bem, no mesmo prazo concedido. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
27/07/2023, 00:00
Recebimento
25/07/2023, 23:03
Mero expediente
25/07/2023, 23:03
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 21:33
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 09:40
Publicação
24/07/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: PATRICIA MENDES
Requerido: COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, conforme determinado anteriormente (ID 155986349),
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0703114-78.2021.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conforme determinado, retornem-se conclusos para análise dos requerimentos pendentes. BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 17:51:47. ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral