Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2183010/DF (2024/0435088-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: VALMIR LACERDA RIBEIRO
ADVOGADOS: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360
NATÁLIA DE ALMEIDA SARTORI DE MEDEIROS - DF058852
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO NETO - DF010429
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por VALMIR LACERDA RIBEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 454): APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. IPCA-E. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DÓS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE PARA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA. NOVO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE NATUREZA COMPLEMENTAR. REVISÃO DO QUANTUM DEBEATUR. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. EM REGRA, EXISTINDO SUCUMBÊNCIA DO APELANTE. CONSTATA-SE A PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR. TENDO EM VISTA QUE O RECURSO É ÚTIL PARA QUE A PARTE POSSA VIR A MELHORAR A SUA SITUAÇÃO FÁTICA E NECESSÁRIO, POIS INEXISTIRÍA OUTRO CAMINHO PARA TANTO. 2. PROPOSTO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA E HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS, APRESENTADOS PELO EXEQUENTE E REALIZADOS COM A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DESCABE A APRESENTAÇÃO DE NOVO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE NATUREZA COMPLEMENTAR, PARA RECLAMAR A INCIDÊNCIA DE IPCA-E. POIS ESSA NOVA PRETENSÃO ENCONTRA OBSTÁCULO NA COISA JULGADA. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 322, §1º, 486, 502, 505, I, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além dos artigos 202, II e 884, do Código Civil. O recorrente narra que promoveu cumprimento de sentença complementar, após a declaração pelo Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade da TR como indexador de correção monetária, haja vista que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0707389-08.2019.8.07.0018, o valor adimplido referente às perdas oriundas do Plano Collor no percentual de 84,32%, relativa ao IPC de março/1990, haviam sido calculadas por aquele parâmetro. Relata que o juízo de origem indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de que seria incabível a distribuição de cumprimento de sentença complementar para a correção de cálculos discutidos em outro processo. Interposto recurso de apelação, informa que este restou improvido, bem como que foram rejeitados os embargos de declaração opostos. Sendo assim, expõe que a decisão recorrida negou a possibilidade de novo cumprimento de sentença para aplicar o IPCA-E como índice de correção monetária, em vez da TR, sob o argumento de coisa julgada. Entretanto, o recorrente argumenta que, em cumprimento de sentença, não há coisa julgada material, permitindo nova demanda, conforme o art. 486, do CPC. Cita jurisprudência e doutrina para sustentar que a execução não gera coisa julgada material e que a correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser revista a qualquer tempo. Dessarte, requer o provimento do recurso, para anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento, com expressa manifestação acerca das alegações constantes dos declaratórios. Contrarrazões apresentadas (fls. 566-574). É o relatório. Passo a decidir. A irresignação recursal não merece ser acolhida. Quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 451-452): A pretensão do exequente nestes autos esbarra, então, na coisa julgada que se formou no processo n. 0707389-08.2019.8.07.0018. Não sendo demais, pode-se ainda destacar que o valor da dívida expresso nesse processo decorreu de mera homologação dos cálculos apresentados pelo exequente. Assim, tem-se que, estabelecido o valor devido pela Fazenda Pública mediante decisão transitada em julgado, não se pode mais rediscutir o tema. E veja-se que inexiste, tal qual alegado pelo recorrente, erro material, compreendido doutrinariamente como “aquele facilmente perceptível e que não corresponde de forma ” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção; evidente à vontade do órgão prolator da decisão Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Ed. JusPodivm, p. 1592). Isso porque o pronunciamento judicial teve clara intenção de homologar os cálculos apresentados pelo exequente, o que realmente veio a ocorrer, tendo em vista a ausência de impugnação. Não convence, igualmente, o argumento de que a manutenção da sentença causa enriquecimento sem causa do executado, pois, juridicamente falando, o valor da dívida foi definido e a obrigação de pagar correspondente foi adimplida na íntegra. Desse modo, por mais que se reconheça que a correção monetária é pedido implícito (art. 322, § 1º, do CPC) e pode ser conhecida de ofício, tem-se que tais circunstâncias não autorizam a relativização da coisa julgada que se formou, reabrindo a discussão sobre o quantum debeatur. Nesse cenário, o aresto recorrido está em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior, no sentido de que a falta de impugnação pelo credor no momento processual adequado resulta na ocorrência de preclusão. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Mesmo as questões de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, o que significa que não podem ser reexaminadas se já foram decididas anteriormente por manifestação judicial. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão" (AgInt no REsp n. 1.939.917/PE, Segunda Turma). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.533.818/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO 1. O STJ entende entende que, ainda que os juros de mora e a correção monetária constituam matéria de ordem pública, a falta de impugnação pelo credor no momento processual adequado resulta na ocorrência de preclusão. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.096.242/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 30/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA ORDEM DE PAGAMENTO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.989.971/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) Sendo assim, para reverter as conclusões adotadas pela Corte de origem, inarredável a incidência da Súmula 7 deste STJ, uma vez que para se chegar a conclusão outra da que chegou o acórdão recorrido, como requer o recorrente, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA AFASTAR A INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, TENDO EM VISTA A DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DIVERGÊNCIA NOS DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS (FICHA DA JUCESP E ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL) PARA COMPROVAR A ILEGITIMIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. No voto condutor dos Aclaratórios, o Tribunal a quo expressamente dirimiu a questão julgando que "na hipótese destes autos, faz-se necessária dilação probatória, tendo em vista haver divergência nos documentos trazidos aos autos (Ficha Cadastral da Jucesp e alteração do Contrato Social), tratando-se de questão complexa e incompatível com a exceção de pré-executividade, conforme já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: (...) A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pelo embargante, tendo os presentes embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo do recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum. Nos estreitos limites dos embargos de declaração, todavia, somente deverá ser examinada eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado" (fls. 512-513, e-STJ, grifos acrescentados). 2. Conforme já mencionado na decisão agravada, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que não se constata omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum. [...] 10. O Tribunal de origem ainda asseverou: "observa-se que no presente caso não houve paralisação do feito por mais de cinco anos consecutivos por inércia exclusiva da exeqüente, a qual foi diligente na busca por bens penhoráveis pertencentes à empresa executada; além do que não houve o decurso de prazo superior a cinco anos entre a constatação da inatividade da empresa executada e o pedido de redirecionamento da execução fiscal aos administradores, não havendo que se falar em prescrição intercorrente". 11. Desse modo, rever o entendimento consignado pela Corte a quo - de que não houve prescrição intercorrente -, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 12. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp n. 1.986.995/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 23/9/2022.) Isso posto, não conheço do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA