Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703165-81.2024.8.07.0008.
REQUERENTE: IEPG GRADUACAO E POS GRADUACAO LTDA
REQUERIDO: APOLIANA DA ROCHA SANTOS SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se em verdade de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por IEPG GRADUACAO E POS GRADUACAO LTDA em face de APOLIANA DA ROCHA SANTOS. Determino à Secretaria que proceda à alteração da classe judicial para "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)". Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Pois bem. Insta asseverar inicialmente que, à luz dos princípios da taxatividade e do “nulla executio sine titulo", é imprescindível que a pretensão executiva – inclusive em fase de cumprimento de sentença – esteja lastreada em documento previsto abstratamente em lei federal como título executivo. Alinhavada essa premissa, constata-se que a pretensão da exequente evidentemente não encontra amparo no arcabouço jurídico, uma vez que não há título executivo hábil a embasar o seu pleito. Ressalte-se que o instrumento contratual juntado sob ID 198382694 evidentemente não caracteriza título executivo por manifesta falta de previsão legal. É importante consignar ainda que cabe ao magistrado, inclusive de ofício, averiguar a presença das condições da ação e dos pressupostos de existência e validade do processo. Com efeito, registre-se que a pretensão executiva da demandante vai de encontro às disposições da ordem jurídica vigente referentes às matérias de ordem pública, precipuamente no tocante à regularidade formal do procedimento. Em arremate, diante da ausência de título hábil a lastrear ação executiva em conformidade com as disposições legais, impõe-se a declaração de nulidade da execução e, por consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, reconheço de ofício a nulidade da execução e, por consequência, extingo o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. No mais, à Secretaria para que proceda ao cancelamento da audiência de conciliação. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Ato enviado automaticamente à publicação. WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente*