Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705610-36.2024.8.07.0020.
REQUERENTE: FABIO OLIVEIRA NUNES
REQUERIDO: 49.965.600 RAFAEL DOS SANTOS RODRIGUES, BANCO PAN S.A., GIFFONI VENDAS E LOCACAO DE VEICULOS SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo réu BANCO PAN S.A., em face da sentença prolatada (ID 255553304) que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para resolver o contrato de compra e venda de veículo, bem como o contrato de financiamento materializado na Cédula de Crédito Bancária n. 105476949. O embargante alega a existência de omissão quanto à restituição dos valores liberados por força do financiamento, no montante líquido de R$ 22.429,70. Requer o acolhimento dos embargos com concessão de efeitos infringentes. Contrarrazões em ID 258269374. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. De fato, sob a tese de omissão, o banco réu busca a modificação da sentença a partir da reanálise de suas teses, notadamente aqueles afetos à restituição do valor do mútuo. A sentença consignou de forma clara que a instituição financeira poderá exercer seu eventual direito de regresso pela via adequada e autônoma, conforme se extrai do seguinte excerto: "Por óbvio, caberá à instituição financeira exercer seu eventual direito de regresso pela via adequada e autônoma." Urge salientar que a discordância do recorrente com parte da sentença não se confunde com omissão, vício que permitiria a modificação do julgado com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na realidade, o embargante busca o reexame de sua tese o que deve ser buscado na via recursal cabível. Nesse sentido, segue entendimento já consolidado do TJDFT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, DÚVIDA OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a existência de obscuridade, contradição, omissão, erro material ou dúvida (Arts. 48, da Lei nº 9.099/95 e 1.022 do CPC). 2. Os presentes embargos não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim buscam reexame de matéria devidamente analisada e julgada. Isso porque o § 3º do artigo 1.017 do CPC admite tanto a hipótese de o Relator determinar a juntada de peças do processo quanto de o relator, em razão de algum vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento determinar a complementação da documentação que entender necessária para julgamento do mérito do recurso (primazia do julgamento de mérito). Nesse último ponto, aplicável o que diz o Enunciado nº 82 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "é dever do relator, e não faculdade, conceder o prazo ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, antes de inadmitir qualquer recurso, inclusive os excepcionais". 3. A decisão, entretanto já foi dada, desafiando outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que se impõe. 4. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 5. Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95.(Acórdão 1215531, 07014238420198079000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJE: 22/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios opostos pelo réu BANCO PAN S.A., por tempestivos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO. Dada a advertência às partes quando da prolação da sentença e visto que o decisum não padece da omissão apontada, reconheço o intuito protelatório do recurso e aplico multa que fixo em 1% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC. Embargos de Declaração registrados nesta data. Publique-se. Intimem-se. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)