Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. VEÍCULO. FINANCIAMENTO. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. SEGURO. ADESÃO FACULTATIVA. REGULARIDADE DA COBRANÇA. LEGALIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos bancários, conforme a Súmula n. 297 do STJ. 2. É válida e legítima a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, referente a despesas com serviços prestados por terceiros, ressalvada a verificação de abusividade de cobrança por serviço não prestado, e a possibilidade de controle de onerosidade excessiva no caso concreto (Tema 958 do STJ). 3. A contratação de seguro em contratos de financiamento de veículos não é ilegal ou abusiva, mormente se é possibilitado ao consumidor o direito de opção. 4. Em decorrência do desprovimento do recurso, os honorários sucumbenciais foram majorados nos termos do art. 85, § 11, CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade, haja vista a Apelante ser beneficiária da justiça gratuita. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. VEÍCULO. FINANCIAMENTO. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. SEGURO. ADESÃO FACULTATIVA. REGULARIDADE DA COBRANÇA. LEGALIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos bancários, conforme a Súmula n. 297 do STJ. 2. É válida e legítima a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, referente a despesas com serviços prestados por terceiros, ressalvada a verificação de abusividade de cobrança por serviço não prestado, e a possibilidade de controle de onerosidade excessiva no caso concreto (Tema 958 do STJ). 3. A contratação de seguro em contratos de financiamento de veículos não é ilegal ou abusiva, mormente se é possibilitado ao consumidor o direito de opção. 4. Em decorrência do desprovimento do recurso, os honorários sucumbenciais foram majorados nos termos do art. 85, § 11, CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade, haja vista a Apelante ser beneficiária da justiça gratuita. 5. Recurso conhecido e desprovido.
08/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
18/08/2024, 01:14
Decurso de Prazo
17/08/2024, 01:37
Remessa (em grau de recurso)
16/08/2024, 16:47
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2024, 16:36
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2024, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 16:33
Petição (Apelação)
22/07/2024, 19:17
Decurso de Prazo
20/07/2024, 19:34
Decurso de Prazo
20/07/2024, 01:35
Publicação
01/07/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707138-65.2024.8.07.0001.
AUTOR: ELIANA ROSA MOURA
REU: BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a sentença contém omissões e contradições no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer omissão ou contradição no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento. Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
28/06/2024, 00:00
Decurso de Prazo
27/06/2024, 04:02
Recebimento
26/06/2024, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 18:48
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
26/06/2024, 18:48
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 18:32
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 23:13
Decurso de Prazo
22/06/2024, 04:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 18:06
Petição (Embargos de declaração)
13/06/2024, 15:47
Publicação
06/06/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707138-65.2024.8.07.0001.
AUTOR: ELIANA ROSA MOURA
REU: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA RELATÓRIO PROCEDIMENTO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação revisional ajuizada por ELIANA ROSA MOURA, em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A, partes qualificadas nos autos em epígrafe. PETIÇÃO INICIAL A parte autora sustentou que firmou contrato junto à instituição ré com o objetivo de realizar a compra de um veículo. Informou a existência de abusividades por parte da instituição financeira. Defendeu ilegalidade nas cobranças das tarifas de registro, avaliação e seguro. Arguiu o direito aplicado ao caso e, ao final, requereu: a) os benefícios da justiça gratuita; b) a concessão de liminar para depósito do valor incontroverso; c) a procedência dos pedidos, com restituição do valor de R$2.985,08; d) alternativamente, seja verificada a legalidade das tarifas acima indicadas. CONTESTAÇÃO Devidamente citada, a parte ré, defendeu a regularidade das cláusulas pactuadas, tendo a parte autora anuído de forma livre e espontânea. Argumentou sobre a inexistência de abusividades, bem como sobre a autonomia de vontades que deve reger as relações contratuais entre particulares. Discorreu não estar comprovada a abusividade. Requereu, por fim, a improcedência do pleito autoral. RÉPLICA Devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica. PROVAS Intimados para indicação de provas suplementares, as partes nada requereram. O feito veio concluso para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não há quaisquer vícios que obstem o prosseguimento da ação, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim, à análise do mérito. DESPESAS COM SERVIÇOS COBRADOS POR TERCEIRO, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM - TEMA 958, STJ Quanto à validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem, a controvérsia foi objeto de análise junto ao STJ (Tema/Repetitivo 958 - REsp 1.578.553/SP) em sessão realizada em 28/11/2018. Na ocasião, restou consolidada as seguintes teses para os fins do art. 1.040 do CPC: 1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Quanto ao reconhecimento da onerosidade excessiva a corte superior consignou a possibilidade de análise do valor efetivamente cobrado, frente ao valor total do contrato bancário. Na situação posta a exame, a parte autora pleiteia a nulidade do valor cobrado para avaliação do bem (R$639,00), conforme previsão exposta na cláusula D.2 (ID 188012900 - Pág. 1) do pacto firmado, bem como do montante de R$446,00 cobrado para registro do contrato (cláusula B.9). Não verifico abusividade na cobrança realizada, uma vez que o serviço foi efetivamente prestado, conforme gravame registrado no órgão de trânsito do Distrito Federal (informação extraída do sistema Renajud). O réu também comprovou a realização de avaliação do veículo (IDs 192798757 - Pág. 6, circunstância apta a legitimar a cobrança da tarifa. Ademais, não houve excessividade nas cobranças, já que as tarifas, somadas, representaram menos de 2% do valor total do contrato. SEGURO Também não vejo razão para declarar abusivo o valor cobrado a título de seguro de proteção. Isso porque a parte autora não juntou elementos capazes de comprovar que o seguro contratado foi imposto pela instituição financeira como condição para assinatura do contrato (venda casada). Assim, tendo ocorrido mera opção legítima da parte autora, que usufruiu dos serviços de proteção enquanto utiliza o veículo, não é o caso de devolução do valor pago. Sobre o tema: 8. Será abusiva a contratação do seguro de proteção financeira quando esta for condição para a concessão do crédito, o que não se afigura na hipótese. (Acórdão n.1132654, 07041344320178070008, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/10/2018, Publicado no DJE: 12/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada). Assim, não tendo sido verificado qualquer abusividade no contrato firmado entre as partes, a improcedência é medida que se impõe. DISPOSITIVO PRINCIPAL
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pleitos autorais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Suspendo a cobrança dos encargos de sucumbência em razão dos benefícios da justiça gratuita já deferidos. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
05/06/2024, 00:00
Recebimento
04/06/2024, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 09:37
Improcedência
04/06/2024, 09:37
Conclusão (para julgamento)
29/05/2024, 18:23
Recebimento
29/05/2024, 15:21
Mero expediente
29/05/2024, 15:21
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 09:58
Decurso de Prazo
25/05/2024, 03:43
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 18:33
Publicação
17/05/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707138-65.2024.8.07.0001.
AUTOR: ELIANA ROSA MOURA
REU: BANCO ITAUCARD S.A. CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade. As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC. Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais. Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar. Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol. Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código. Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial. Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2024, 21:41
Decurso de Prazo
14/05/2024, 03:37
Publicação
19/04/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707138-65.2024.8.07.0001.
AUTOR: ELIANA ROSA MOURA
REU: BANCO ITAUCARD S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões). Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira. TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2024, 23:55
Petição (Contestação)
10/04/2024, 16:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/03/2024, 10:08
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2024, 18:52
Recebimento
01/03/2024, 10:36
deferimento
01/03/2024, 10:36
Publicação
01/03/2024, 03:06
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707138-65.2024.8.07.0001.
AUTOR: ELIANA ROSA MOURA
REU: BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação revisional de contrato bancário. Observando que na relação jurídica apresentada revela uma relação de consumo, não há dúvidas acerca da aplicação das normas protetivas prevista no Código de Defesa do Consumidor. É certo que há possibilidade do consumidor optar pelo local que irá ajuizar a demanda, contudo não deve atingir outros direitos de ordem pública garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor e CF, como a facilitação de sua defesa (art. 6º, VIII, CDC) e a celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, CF). O artigo 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90 estabelece a necessidade de garantir o direito de ação e ampla defesa ao consumidor. No caso em apreço a autora reside em Ceilândia/DF e a sede da empresa requerida situa-se em São Paulo, motivo pelo qual não há dúvidas acerca da incompetência deste Juízo para processamento da presente ação. O ajuizamento da presente ação nesta Circunscrição, não somente viola as normas legais de fixação de competência, como também desrespeita o princípio do juiz natural. Assim, observando os ditames legais, o reconhecimento da incompetência deste Juízo é medida imperativa. Diante do quadro, diante da incompetência absoluta deste Juízo, determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição de Ceilândia/DF. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente