Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708553-12.2022.8.07.0015.
EMBARGANTE: MARIA MAGALI DOS SANTOS
EMBARGADO: THALITA DE SOUZA COSTA AMARAL D E C I S Ã O
executada: a devedora não comprovou que os valores penhorados têm origem salarial, razão pela qual não prospera a alegação de impenhorabilidade sob tal fundamento. Ainda que assim não fosse, o c. Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 833, IV, do CPC, admite a relativização da regra da impenhorabilidade nos casos em que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, sendo que, no caso em exame, a executada não demonstrou, minimamente, que a constrição causa prejuízo à sua subsistência. 6. Agravo da
exequente: nos termos dos artigos 520 a 522 do Código de Processo Civil, admite-se o cumprimento provisório de sentença, situação em que, havendo possibilidade de alteração do decisório a que se requer o cumprimento, o risco do processamento é assumido pelo exequente. Tão mais se admite o efetivo cumprimento da sentença quando definitiva, como é o caso dos autos, não havendo razão para aguardar-se o julgamento do Agravo em Recurso Especial interposto pela executada no decorrer do cumprimento de sentença para levantamento dos valores penhorados, notadamente quando o crédito perseguido se refere a honorários advocatícios sucumbenciais, cuja natureza é alimentar. IV. Dispositivo 7. Recurso da executada conhecido e desprovido. Recurso da exequente conhecido e provido. (Acórdão 1972046, 0744923-64.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: Invalid date.) (Destaquei.) As alegações de levantamento de valor excessivo e de julgamento ultra petita foram objeto de análise e rejeição no Agravo de Instrumento nº 0723488-97.2025.8.07.0000: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que nos autos do Cumprimento de Sentença determinou o levantamento dos valores penhorados pela exequente, ora agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade, ou não, de levantamento da totalidade do crédito penhorado nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a parte exequente tenha solicitado o levantamento de quantia inferior ao débito total em execução, o fez somente porque até a data do requerimento, aquele era o valor penhorado nos autos. Na mesma petição, contudo, requereu nova penhora pelo SISBAJUD para a satisfação do crédito remanescente. 4. Sendo assim, o levantamento não deve se limitar à quantia inicialmente penhorada nos autos, mas à totalidade do crédito pretendido, após a realização da penhora complementar. 4.1. O objetivo da execução é justamente a expropriação do patrimônio da parte devedora e disponibilização à credora, conforme requerido desde o início do cumprimento de sentença pela agravada, não havendo que se falar em decisão ultra petita. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789. Jurisprudência relevante citada: Acórdão nº 1972036 de relatoria do Desembargador Carlos Alberto Martins Filho na 1ª Turma Cível. (Acórdão 2027099, 0723488-97.2025.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/07/2025, publicado no DJe: 14/08/2025.) Ademais, a alegação da apelante de que não foi intimada acerca da constrição judicial realizada em setembro de 2024 é falsa, uma vez que a intimação foi determinada pela certidão de ID 77573711 e efetuada por via eletrônica, com ciência registrada em 11/9/2024, segundo o PJe, e a apelante inclusive se manifestou nos autos impugnando a constrição no ID 77573716. Logo, a matéria também já estava acobertada pela preclusão quando suscitada na petição de ID 77573796, a qual foi, frise-se, objeto de apreciação na sentença ora impugnada, não havendo qualquer omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Assim, resta claro que todas as matérias suscitadas no presente recurso já foram anteriormente objeto de discussão e rejeição ao longo do curso do processo e em diversos outros recursos interpostos pela executada, restando configurada a sua preclusão. (destaques no original) Assim, não há que se falar em vício na decisão que não analisou matéria já analisada e reconheceu a configuração de preclusão no caso. O art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. No caso dos autos o recurso tem objetivo único de protelar o prosseguimento do feito, motivo pelo qual resta autorizada a fixação da multa. Por fim, no que tange ao prequestionamento, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Dá-se, assim, por prequestionada a matéria.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA MAGALI DOS SANTOS em face da decisão de ID 79423122 que não conheceu da Apelação por ela interposta e aplicou multa por litigância de má-fé. Embargos de Declaração opostos no ID 79831819 aduzindo a ocorrência de contradição, obscuridade e omissão na decisão. Afirma que a decisão é omissa, contraditória e obscura, pois não enfrentou os pontos apresentados no recurso, principalmente quanto à extinção do processo, a inépcia da inicial, o cerceamento de defesa, a necessidade de caução e o fato superveniente. Repisa os argumentos apresentados na apelação. Tece considerações. Salienta a finalidade de prequestionamento. Requer o conhecimento e provimento do recurso para sanar os vícios indicados. Despacho de ID 79849852 intimando a parte embargada para contrarrazoar o recurso e a parte embargante para manifestar-se sobre provável aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Petição da parte embargante no ID 80112576 pugnando pela não aplicação da multa. Contrarrazões apresentadas no ID 80442801 contrapondo as razões do recurso e pugnando por seu não provimento. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em atenção ao disposto no art. 1.024, §2º, do Código de Processo Civil, analiso os Embargos de Declaração por meio de decisão monocrática. O Art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Desta forma, os embargos só são cabíveis caso haja obscuridade, contradição, omissão ou algum erro material. No caso específico dos autos, a embargante alega a ocorrência de contradição, omissão e obscuridade na decisão. Luiz Guilherme Marinoni traz elucidações sobre os vícios indicados e previstos no art. 1.022 do CPC: 2. Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. 3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2.ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290). A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 16.02.2000, DJ 03.04.2000, p. 102). A decisão deve ser analisada como um todo para efeitos de aferição do dever de não contradição. 4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido “ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II, CPC). A omissão judicial a respeito de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão jurisdicional constitui flagrante denegação de justiça. Viola o direito fundamental à tutela jurisdicional (art. 5.º, XXXV, CF), o direito ao contraditório como direito de influência (arts. 5.º, LV, CF, e 9.º e 10.º, CPC) e o correlato dever de fundamentação como dever de diálogo (art. 93, IX, CF, 11 e 489, § 1.º, IV, CPC). (...) (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO Daniel. Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 6ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.) (destaques no original) A parte embargante afirma que a decisão que não conheceu do apelo é omissa, contraditória e obscura, pois não analisou os argumentos apresentados pela parte na apelação e repisados nas razões do recurso ora analisado. Sem razão a parte embargante. Verifica-se que a decisão agravada não analisou os argumentos apresentados na apelação interposta justamente porque o referido recurso não foi conhecido. A decisão foi clara ao estabelecer que as matérias apresentadas já haviam sido analisadas em decisão e agravo de instrumento, estando acobertada pela preclusão, sendo incabível nova análise. Transcrevo parte da fundamentação: No caso em tela, as alegações de inépcia da inicial, de excesso de execução e de fato superveniente foram todas anteriormente suscitadas pela executada em sua impugnação ao cumprimento de sentença de ID 77573581 e rejeitadas pela decisão de ID 77573590, a qual foi mantida em segundo grau no Agravo de Instrumento nº 0706958-52.2024.8.07.0000, cujo acórdão restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUSCITADA DE OFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRADO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRENTE. FATO SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS. ALTERAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. INCABÍVEL. COMPENSAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. REJEITADA. PROSSEGUIMENTO. CONSEQUÊNCIA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Questões que não constam da decisão recorrida ou que não foram decididas pelo Juízo de origem porque presentes em requerimento apresentado posteriormente situam-se fora dos limites de cognição do recurso. Preliminar de supressão de instância suscitada de ofício. 2. Não há cerceamento de defesa se parte sequer demonstrou a pertinência das provas cuja produção foi requerida. 2.1. Não é possível discutir durante a fase de cumprimento de sentença questões que já foram decididas na sentença transitada em julgado. 3. Não é inepta a petição que requer o cumprimento de sentença se houve apresentação adequada dos cálculos feitos pela parte exequente, baseados nos parâmetros constantes da sentença que transitou em julgado, e a executada não indicou de forma satisfatória a incorreção dos valores apontados na petição. 4. A indicação de diversos processos judiciais sem a demonstração de relação ou conexão entre os créditos neles discutidos não configura fato superveniente para afastar a autoridade da coisa julgada. 5. Não pode a parte alterar posteriormente o valor da causa a fim de modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios que tem de pagar ou receber. 6. A compensação depende da efetiva demonstração de liquidez e exigibilidade do crédito e, rejeitada a impugnação, deve prosseguir normalmente o cumprimento de sentença. 7. Preliminar de supressão de instância suscitada de ofício. Recurso conhecido parcialmente e, na extensão, não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1868390, 0706958-52.2024.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/05/2024, publicado no DJe: 06/06/2024.) Já a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos foi rejeitada na decisão de ID 77573728, objeto do Agravo de Instrumento nº0744923-64.2024.8.07.0000: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESBLOQUEIO DE PENHORA. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. LEVANTAMENTO DE VALORES PELA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO DA EXECUTADA DESPROVIDO. AGRAVO DA EXEQUENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento da executada objetivando a reforma da decisão que rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição sobre o montante que a devedora afirma ter natureza salarial. 2. Agravo de instrumento da exequente objetivando a reforma da decisão que condicionou o levantamento de valores à preclusão da decisão. II. Questões em discussão 3. A questão em discussão no agravo de instrumento da executada consiste no exame da natureza dos valores penhorados em conta de sua titularidade, se salarial ou não, diante da alegação de impenhorabilidade. 4. A questão em discussão no agravo de instrumento da exequente consiste no exame da possibilidade de levantamento dos valores penhorados independente do esgotamento das instâncias recursais, porquanto pendente de julgamento agravo em Recurso Especial interposto pela executada com objetivo de reformar a decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 5. Agravo da
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO para manter inalterada a decisão embargada. Ante a interposição de recurso meramente protelatório, com objetivo único e exclusivo de rediscutir matéria já analisada por meio de via inadequada, aplico a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, que fixo em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Preclusa, devolvam-se os autos à instância de origem. Intime-se. Brasília - DF, 29 de janeiro de 2026. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES Desembargador Relator