Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2760247/DF (2024/0364460-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: IBLAC CONSULTING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF028493
WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - DF022399
ALICE DIAS NAVARRO - DF047280
MATEUS CANEDO RAMOS MOURA - DF066333
EMBARGADO: VERNALHA GUIMARAES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EMBARGADO: CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
ADEMIR COELHO ARAÚJO - DF018463
PRISCILA RIBEIRO CARNEIRO - DF057411
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por IBLAC CONSULTING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. (fls. 587-593) contra a decisão monocrática de minha lavra (fls. 581-584), por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela ora embargante. Em suas razões (fls. 587-593), a parte embargante alega a existência de vícios na decisão unipessoal, que, segundo sustenta, merecem ser sanados. Argumenta, primeiramente, a ocorrência de omissão e equívoco na aplicação da Súmula n. 280/STF. Afirma que a controvérsia sobre a nulidade do julgamento, realizado sem a presença do desembargador relator, não se restringe à análise do Regimento Interno do Tribunal de origem, mas envolve matéria de direito federal, notadamente a violação do artigo 7º do Código de Processo Civil e dos princípios constitucionais do devido processo legal e do juiz natural. Defende que a decisão embargada, ao se limitar a invocar o óbice sumular, deixou de apreciar a questão sob a ótica da legislação federal aplicável. Em segundo lugar, aponta obscuridade na aplicação da Súmula n. 283/STF. Sustenta que a decisão embargada não explicitou com a devida clareza qual seria o fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido que não teria sido impugnado. Para tanto, reconstrói o histórico da controvérsia sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, asseverando que a sentença originária fixou a verba em 10% sobre o valor da condenação e que o recurso dos ora embargados, que pleiteava a fixação sobre o valor da causa, foi desprovido. Aduz que o acórdão que julgou as apelações, em seu voto médio, apenas majorou o percentual dos honorários, mantendo a base de cálculo estabelecida na sentença, de modo que a posterior execução da verba com base no valor da causa configuraria flagrante ofensa à coisa julgada. Conclui, assim, que seu recurso especial impugnou devidamente o fundamento do acórdão que permitiu tal alteração, sendo inaplicável o referido verbete sumular. Por fim, a embargante alega que a decisão monocrática foi omissa quanto à análise específica da negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, arguida com base nos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. Afirma que a decisão se limitou a rechaçar genericamente a ocorrência de omissão no acórdão recorrido, sem demonstrar as razões pelas quais entendeu que a Corte local apresentou fundamentação suficiente para todas as questões suscitadas. Foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração (fls. 598-601). É, no essencial, o relatório. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, os embargos não merecem provimento. 1. Da inexistência dos vícios apontados O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada e destina-se, estritamente, a sanar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material porventura existentes no julgado, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à alteração do resultado do julgamento em virtude de mero inconformismo da parte com a solução adotada. Analisando detidamente as razões recursais, verifica-se que a embargante, a pretexto de apontar vícios no julgado, busca, em verdade, o reexame das questões já decididas, manifestando sua discordância com os fundamentos que conduziram ao não conhecimento de seu recurso especial, o que extrapola os estreitos limites objetivos dos aclaratórios. 2. Da alegada omissão quanto à aplicação da Súmula n. 280/STF A embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão ao aplicar a Súmula n. 280/STF, porquanto a questão da nulidade do julgamento na origem, decorrente da ausência do relator, ultrapassaria a análise de norma regimental, alcançando a esfera do direito processual federal. A alegação não prospera. A decisão embargada foi clara e expressa ao fundamentar a incidência do óbice sumular. Conforme se extrai do trecho pertinente, a fl. 583, a decisão apontou que a controvérsia foi resolvida pelo Tribunal de origem com base em fundamento eminentemente local. Transcrevo, para a devida clareza: "No presente caso, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim se manifestou (fl. 456) No que se refere à preliminar de nulidade de julgamento, ante a ausência do Relator na sessão de julgamento, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça permite o julgamento dos processos mesmo diante da ausência do Desembargador Relator, conforme se extrai do art. 54 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios [...]. Por esse motivo, declaro que inexiste qualquer nulidade na sessão de julgamento, ante o não comparecimento do Desembargador Relator. Verifica-se assim que a questão controvertida nos autos foi solucionada pelo Tribunal de origem com fundamento em lei local, especialmente no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe 'Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.'" Como se vê, a decisão embargada não se omitiu; ao contrário, identificou que a ratio decidendi do acórdão recorrido para rechaçar a preliminar de nulidade foi a expressa permissão contida no artigo 54 do Regimento Interno do TJDFT. Para que esta Corte Superior pudesse chegar a uma conclusão diversa e analisar a suposta ofensa à legislação federal, seria necessário, como etapa lógica precedente e inafastável, examinar e eventualmente afastar a aplicação da referida norma de direito local, o que é vedado no âmbito do recurso especial, consoante o entendimento consolidado na Súmula n. 280/STF. Portanto, não há que se falar em omissão, mas em correta aplicação de óbice processual que impede o exame do mérito da questão. O que a embargante manifesta é sua discordância com a aplicação da súmula, e não a existência de um vício que justifique a integração do julgado. 3. Da apontada obscuridade na incidência da Súmula n. 283/STF A embargante também alega obscuridade na aplicação da Súmula n. 283/STF, afirmando que a decisão não indicou qual seria o fundamento autônomo e não impugnado do acórdão recorrido. Mais uma vez, sem razão a recorrente. A decisão embargada foi explícita ao identificar o ponto que, segundo seu entendimento, não foi objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial. Conforme consignado a fl. 584: "Com efeito, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar a violação da coisa julgada a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de 'não é possível reconhecer, na via estreita do presente instrumento, a mencionada violação à coisa julgada ou mesmo a ocorrência de excesso de execução' (fl. 448), o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'." A decisão de inadmissibilidade proferida pela Presidência do TJDFT, à fl. 508, corrobora essa percepção ao destacar que a Turma Julgadora, "após sopesar todo o acervo fático-probatório dos autos", concluiu que "a tese de excesso de execução apresentada não se sustenta na prova dos autos" e que a pretensão executiva "não apresenta dissonância com o título judicial executivo". O acórdão recorrido, portanto, não se limitou a interpretar o título executivo, mas também assentou, com base nas provas e na via processual eleita (agravo de instrumento), que não era o caso de se reconhecer o alegado excesso. Este segundo fundamento, de que a via estreita do agravo de instrumento e a análise do conjunto probatório não permitiam o reconhecimento do vício alegado pela executada, constitui uma base autônoma e suficiente para a manutenção da decisão. A decisão embargada constatou que o recurso especial concentrou seus esforços em debater a violação da coisa julgada (arts. 502 e 504 do CPC) a partir de sua própria interpretação do título, mas não combateu de forma específica e direta o fundamento de que, na espécie, a via processual e as provas dos autos não autorizavam tal reconhecimento. A ausência de impugnação a um fundamento que, por si só, é capaz de sustentar o acórdão recorrido, atrai, de maneira inafastável, a aplicação da Súmula n. 283/STF. Não há, pois, qualquer obscuridade a ser sanada, mas sim a reiteração do inconformismo da parte com a inadmissão de seu apelo extremo. 4. Da suposta violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC Por fim, a embargante aponta omissão na análise da alegada negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. A decisão embargada, à fl. 583, tratou expressamente do tema: "Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e devidamente fundamentada, expressamente se manifestou acerca dos pontos alegados como omisso. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição." Ademais, a decisão reiterou que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. A Corte de origem enfrentou as questões que lhe foram postas, apresentando os motivos de seu convencimento para manter a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, notadamente sobre a interpretação do título executivo e a ausência de excesso de execução. O fato de ter adotado tese diversa daquela defendida pela ora embargante não configura vício de fundamentação. A decisão embargada, ao constatar que houve manifestação sobre os pontos controvertidos, concluiu, de forma fundamentada, pela inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Ausente, portanto, qualquer omissão passível de ser sanada por esta via. 5. Do prequestionamento fixo Quanto ao pedido de acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento, cumpre salientar que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.025, consagrou a figura do prequestionamento ficto. Segundo o dispositivo, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Dessa forma, a simples oposição dos presentes embargos de declaração já é suficiente para que se considerem prequestionadas as matérias e os dispositivos legais neles ventilados, para eventual interposição de recursos às instâncias superiores, não sendo necessário o acolhimento do recurso para tal finalidade. 6. Da análise do pedido de aplicação de multa Os embargados pleiteiam a condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, por entenderem que o recurso ostenta caráter manifestamente protelatório. Embora os argumentos da embargante configurem, em grande medida, a reiteração de teses já rechaçadas e demonstrem nítido inconformismo, a aplicação da sanção processual exige a demonstração inequívoca do dolo da parte em retardar o andamento do processo. No caso concreto, o recurso veicula a intenção de obter esclarecimentos acerca da aplicação de enunciados sumulares, o que, embora não tenha sido acolhido, pode ser interpretado como exercício do direito de recorrer. Assim, em um juízo de ponderação, deixa-se de aplicar, por ora, a referida multa. 7. Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS