Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708574-53.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: THIAGO DE SOUZA BARBOSA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CERTIDÃO À parte ré para ciência da resposta ao ofício ID 232367263. ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708574-53.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: THIAGO DE SOUZA BARBOSA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CERTIDÃO À parte ré para ciência da resposta ao ofício ID 232367263. ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2025, 12:26
Petição (Resposta)
10/04/2025, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 11:47
Recebimento
26/03/2025, 14:32
Mero expediente
26/03/2025, 14:32
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 18:09
Desarquivamento
25/03/2025, 04:43
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 14:13
Definitivo
12/03/2025, 09:15
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:44
Publicação
26/02/2025, 20:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 20:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708574-53.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: THIAGO DE SOUZA BARBOSA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Ante a resposta do ofício de ID 226512725,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte executada para que compareça ao cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis e proceda ao recolhimento dos emolumentos. Após, arquivem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
25/02/2025, 00:00
Recebimento
24/02/2025, 15:34
Mero expediente
24/02/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 18:09
Petição (Resposta)
19/02/2025, 11:36
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 15:44
Expedição de documento (Ofício)
17/02/2025, 15:44
Recebimento
14/02/2025, 14:49
Mero expediente
14/02/2025, 14:49
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 17:32
Documento (Certidão)
11/02/2025, 09:13
Documento
11/02/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 11:59
Expedição de documento (Ofício)
10/02/2025, 08:44
Recebimento
31/01/2025, 14:41
Mero expediente
31/01/2025, 14:41
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 18:10
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:47
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 12:15
Decurso de Prazo
24/01/2025, 03:09
Publicação
22/01/2025, 18:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: THIAGO DE SOUZA BARBOSA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada juntou guia de depósito judicial. Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre depósito realizado. Advirto que eventual não manifestação poderá ser reconhecido como adimplemento do débito com a consequente extinção do feito pelo pagamento. MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número dos autos: 0708574-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2025, 19:01
Petição (Petição (outras))
30/12/2024, 11:00
Documento (Certidão)
24/12/2024, 03:03
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708574-53.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: THIAGO DE SOUZA BARBOSA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi o presente feito da 2ª Instância em razão do trânsito em julgado. Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para ciência, bem como para requerer as providências que entender necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias. Eventual ausência de manifestação implicará no arquivamento do feito com as cautelas de praxe. MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 15:21
Documento (Certidão)
13/12/2024, 15:21
Recebimento
12/12/2024, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc. Nada a prover quanto a proposta de acordo (ID 66259752), pois rejeitada pela parte contrária (ID 66495576). Prossiga o feito nos ulteriores termos. P.R.I. Brasília, 25 de novembro de 2024. Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o Apelante para se manifestar acerca da proposta de acordo deduzida pelo Apelado ao ID Num. 66259752, no prazo de 5 (cinco) dias. I. Brasília, 18 de novembro de 2024. Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7ª Turma Cível
37ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 16/10 até 23/10)
Ata da 37ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 16/10 até 23/10), realizada no dia 16 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURÍCIO SILVA MIRANDA e FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0000173-42.2016.8.07.0018
0008146-82.2015.8.07.0018
0701965-50.2017.8.07.0019
0705644-86.2020.8.07.0008
0711401-02.2018.8.07.0018
0726410-55.2018.8.07.0001
0705252-14.2023.8.07.0018
0701555-82.2023.8.07.0018
0711005-43.2023.8.07.0020
0711762-43.2023.8.07.0018
0709624-06.2023.8.07.0018
0730230-09.2023.8.07.0001
0714621-65.2023.8.07.0007
0713592-64.2024.8.07.0000
0706438-26.2023.8.07.0001
0715887-74.2024.8.07.0000
0711655-96.2023.8.07.0018
0716015-94.2024.8.07.0000
0716683-65.2024.8.07.0000
0717032-68.2024.8.07.0000
0746350-64.2022.8.07.0001
0717309-84.2024.8.07.0000
0717535-89.2024.8.07.0000
0706916-80.2023.8.07.0018
0704149-69.2023.8.07.0018
0719918-82.2021.8.07.0020
0719118-12.2024.8.07.0000
0743373-65.2023.8.07.0001
0708966-26.2020.8.07.0005
0727103-63.2023.8.07.0001
0721672-17.2024.8.07.0000
0721980-53.2024.8.07.0000
0737944-20.2023.8.07.0001
0711971-06.2023.8.07.0020
0722304-43.2024.8.07.0000
0701860-83.2024.8.07.0001
0722961-82.2024.8.07.0000
0704087-54.2022.8.07.0021
0724119-75.2024.8.07.0000
0724874-02.2024.8.07.0000
0724948-56.2024.8.07.0000
0701395-43.2024.8.07.9000
0725192-82.2024.8.07.0000
0741967-09.2023.8.07.0001
0725854-46.2024.8.07.0000
0710586-29.2023.8.07.0018
0702694-19.2020.8.07.0004
0726742-15.2024.8.07.0000
0727160-50.2024.8.07.0000
0727226-30.2024.8.07.0000
0727385-70.2024.8.07.0000
0727493-02.2024.8.07.0000
0712219-75.2023.8.07.0018
0727588-32.2024.8.07.0000
0714794-56.2023.8.07.0018
0717424-91.2023.8.07.0016
0751489-60.2023.8.07.0001
0744062-12.2023.8.07.0001
0704177-54.2024.8.07.0001
0702714-77.2024.8.07.0001
0728170-32.2024.8.07.0000
0728286-38.2024.8.07.0000
0728471-76.2024.8.07.0000
0728566-09.2024.8.07.0000
0746494-04.2023.8.07.0001
0729858-60.2023.8.07.0001
0728720-27.2024.8.07.0000
0717731-37.2021.8.07.0009
0729055-46.2024.8.07.0000
0729223-48.2024.8.07.0000
0710433-42.2022.8.07.0014
0729437-39.2024.8.07.0000
0705173-66.2022.8.07.0019
0756573-94.2023.8.07.0016
0741022-22.2023.8.07.0001
0736037-10.2023.8.07.0001
0751063-48.2023.8.07.0001
0729991-71.2024.8.07.0000
0706101-49.2024.8.07.0018
0730175-27.2024.8.07.0000
0720264-04.2023.8.07.0007
0745543-96.2022.8.07.0016
0712991-38.2023.8.07.0018
0730741-73.2024.8.07.0000
0730772-93.2024.8.07.0000
0701920-56.2024.8.07.0001
0730927-96.2024.8.07.0000
0730976-40.2024.8.07.0000
0730977-25.2024.8.07.0000
0704109-09.2021.8.07.0002
0731136-65.2024.8.07.0000
0720186-10.2023.8.07.0007
0731293-38.2024.8.07.0000
0731353-11.2024.8.07.0000
0731419-88.2024.8.07.0000
0731455-33.2024.8.07.0000
0731727-27.2024.8.07.0000
0704820-31.2023.8.07.0006
0711993-07.2022.8.07.0018
0731871-98.2024.8.07.0000
0731889-22.2024.8.07.0000
0732222-71.2024.8.07.0000
0706650-42.2022.8.07.0014
0732381-14.2024.8.07.0000
0720884-84.2021.8.07.0007
0741659-07.2022.8.07.0001
0708574-53.2024.8.07.0003
0732563-97.2024.8.07.0000
0708577-77.2021.8.07.0014
0732637-54.2024.8.07.0000
0706431-10.2023.8.07.0009
0732700-79.2024.8.07.0000
0702679-81.2024.8.07.0013
0732783-95.2024.8.07.0000
0733054-07.2024.8.07.0000
0733185-79.2024.8.07.0000
0711881-03.2024.8.07.0007
0744000-69.2023.8.07.0001
0733487-11.2024.8.07.0000
0705970-11.2023.8.07.0018
0708911-06.2019.8.07.0007
0733740-96.2024.8.07.0000
0705773-73.2024.8.07.0001
0704206-60.2018.8.07.0019
0738263-85.2023.8.07.0001
0732127-66.2023.8.07.0003
0733967-86.2024.8.07.0000
0702773-60.2023.8.07.0014
0734126-29.2024.8.07.0000
0710537-85.2023.8.07.0018
0716399-79.2023.8.07.0004
0734270-03.2024.8.07.0000
0734269-18.2024.8.07.0000
0714736-47.2023.8.07.0020
0769437-67.2023.8.07.0016
0734504-82.2024.8.07.0000
0734747-26.2024.8.07.0000
0734768-02.2024.8.07.0000
0734796-67.2024.8.07.0000
0734817-43.2024.8.07.0000
0735265-16.2024.8.07.0000
0718971-69.2023.8.07.0016
0735398-58.2024.8.07.0000
0734625-44.2023.8.07.0001
0703145-78.2024.8.07.0012
0717176-61.2023.8.07.0005
0748978-89.2023.8.07.0001
0700006-03.2024.8.07.0018
0735968-44.2024.8.07.0000
0729733-92.2023.8.07.0001
0711492-36.2024.8.07.0001
0700325-68.2024.8.07.0018
0736122-62.2024.8.07.0000
0744114-08.2023.8.07.0001
0710996-03.2021.8.07.0004
0736311-40.2024.8.07.0000
0717958-56.2023.8.07.0009
0703915-53.2024.8.07.0018
0736882-11.2024.8.07.0000
0736943-66.2024.8.07.0000
0733946-38.2023.8.07.0003
0722099-85.2023.8.07.0020
0702467-81.2024.8.07.0006
0700090-04.2024.8.07.0018
0713938-12.2024.8.07.0001
0705121-56.2024.8.07.0001
0705548-02.2024.8.07.0018
0701042-13.2024.8.07.0008
0700501-86.2024.8.07.0005
0720618-13.2024.8.07.0001
0716036-67.2024.8.07.0001
0703282-69.2024.8.07.0009
0711573-04.2023.8.07.0006
0714744-57.2023.8.07.0009
0701420-72.2020.8.07.0019
0716459-49.2023.8.07.0005
0707512-81.2024.8.07.0001
0004526-41.2000.8.07.0001
0700254-66.2024.8.07.0018
0703040-37.2024.8.07.0001
0712277-20.2023.8.07.0005
0715251-87.2024.8.07.0007
0700209-62.2024.8.07.0018
0702256-51.2024.8.07.0004
0702070-95.2024.8.07.0014
0712166-94.2023.8.07.0018
0718945-98.2023.8.07.0007
0738375-23.2024.8.07.0000
0058723-91.2010.8.07.0001
0729990-20.2023.8.07.0001
0704187-98.2024.8.07.0001
0739997-65.2023.8.07.0003
0716338-04.2021.8.07.0001
0705356-34.2022.8.07.0020
0702241-80.2023.8.07.0016
0707108-55.2023.8.07.0004
0723702-22.2024.8.07.0001
0745171-61.2023.8.07.0001
RETIRADOS DA SESSÃO
0709333-45.2019.8.07.0018
0705172-35.2022.8.07.0002
0702960-90.2022.8.07.0018
0713680-70.2022.8.07.0001
0724096-32.2024.8.07.0000
0707277-34.2022.8.07.0018
0727898-38.2024.8.07.0000
0728999-13.2024.8.07.0000
0729133-40.2024.8.07.0000
0730467-12.2024.8.07.0000
0714239-81.2023.8.07.0004
0732148-17.2024.8.07.0000
0717271-40.2022.8.07.0001
0732819-40.2024.8.07.0000
0708551-32.2023.8.07.0007
0733978-18.2024.8.07.0000
0706656-20.2024.8.07.0001
0022447-34.2015.8.07.0018
0020484-88.2015.8.07.0018
0707370-78.2023.8.07.0012
0706113-39.2023.8.07.0005
0752165-08.2023.8.07.0001
ADIADOS
0712892-10.2023.8.07.0005
0709013-50.2023.8.07.0019
0753040-75.2023.8.07.0001
0709977-73.2023.8.07.0009
A sessão foi encerrada no dia 24 de Outubro de 2024 às 13:29:36 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS
Secretário de Sessão
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. PROCEDIMENTO PARA CONSOLIDAÇAO DA PROPRIEDADE. FORMALIDADES LEGAIS NÃO OBSERVADAS. NULIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1.Dado início ao processo de retomada extrajudicial de imóvel dado em garantia fiduciária sem que tenham sido observadas as formalidades legais para o procedimento de consolidação da propriedade em favor do credor, como estabelecido na Lei n. 9.514/97, notadamente em relação à intimação pessoal do devedor fiduciante, o procedimento revela-se nulo, pois retira do devedor a possiblidade legal de purga da mora. 2 Recurso improvido.
29/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/08/2024, 14:17
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2024, 14:16
Petição (Contra-razões)
05/08/2024, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708574-53.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: THIAGO DE SOUZA BARBOSA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ interpôs recurso de Apelação ID 202793681. Certifico, ainda, que a parte AUTORA não apelou. Nos termos da Portaria n. 02/2016 desta vara, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC. Nos termos do §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o processo será remetido ao E. TJDFT. ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2024, 15:12
Decurso de Prazo
11/07/2024, 04:15
Petição (Apelação)
03/07/2024, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708574-53.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: THIAGO DE SOUZA BARBOSA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por THIAGO DE SOUZA BARBOSA, em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, partes qualificadas. PETIÇÃO INICIAL Em resumo, o autor narra que pactuou com o réu contrato de alienação fiduciária do imóvel situado na Quadra QNN 4, CJ G, Lote 39, Ceilândia Sul, Brasília, DF, CEP 72220-040. Discorreu que enfrentou dificuldades financeiras, vindo a inadimplir com as parcelas do contrato. Noticiou que, dado início ao processo de execução extrajudicial, o réu deixou de observar o procedimento estabelecido na Lei n. 9514/97, notadamente em relação às intimações para purga da mora e data dos leilões. Discorreu sobre o direito que entende aplicável e requereu: a) a concessão de tutela de urgência para suspender a realização dos leilões já agendados; b) expedição de ofício ao CRI para constar na matrícula do imóvel a presente ação judicial; c) seja deferida o pedido de manutenção na posse do bem; d) ao final, que a ré seja proibida de promover ato de expropriação e o reconhecimento da anulação do registro de consolidação da propriedade averbado. CONTESTAÇÃO A instituição ré, devidamente citada, apresentou preliminar de advocacia predatória. No mérito, defendeu a validade do contrato firmado entre as partes e do procedimento seguido para consolidação da propriedade do imóvel. Argumentou sobre o não cabimento da antecipação de tutela pleiteada. Requereu a improcedência do pleito autoral. RÉPLICA Réplica apresentada no ID 198853227. PROVAS Intimadas para indicação de provas suplementares, as partes nada requereram. Por estar apto a julgamento, o feito veio concluso para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Rejeito a preliminar lançada, já que não vejo indícios de advocacia predatória. DO MÉRITO
Trata-se de demanda anulatória do ato de consolidação de propriedade do imóvel situado na Quadra QNN 4, CJ G, Lote 39, Ceilândia Sul, Brasília, DF, em que a parte autora argumenta sobre a inobservância do procedimento legal. A situação posta à debate é regulamentada pela Lei n. 9.514/97: Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. § 1º-A Na hipótese de haver imóveis localizados em mais de uma circunscrição imobiliária em garantia da mesma dívida, a intimação para purgação da mora poderá ser requerida a qualquer um dos registradores competentes e, uma vez realizada, importa em cumprimento do requisito de intimação em todos os procedimentos de excussão, desde que informe a totalidade da dívida e dos imóveis passíveis de consolidação de propriedade. (...) § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). § 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por editalpublicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. § 4º-A É responsabilidade do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante informar ao credor fiduciário sobre a alteração de seu domicílio. § 4º-B Presume-se que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante encontram-se em lugar ignorado quando não forem encontrados no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenham fornecido por último, observado que, na hipótese de o devedor ter fornecido contato eletrônico no contrato, é imprescindível o envio da intimação por essa via com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de intimação edilícia. (...) § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. § 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (...) Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (...) § 2º-A Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. Analisando as provas juntadas ao feito, percebo que os ditames legais não foram devidamente cumpridos pela parte ré, conforme razões que passo a expor. O art. 26, §3º, acima exposto, dispõe sobre a necessidade de intimação pessoal do devedor, ao passo que o §3º-A expõe o procedimento a ser seguido caso não se encontre o responsável. No caso, o notificação de ID 196063202 - Pág. 1 evidencia uma primeira tentativa de cientificação no endereço QNN 04, CJ G, LT 39, ao passo que as tentativas 2 e 3 foram no endereço QNN 04, CJ C, LT 41. Ocorre que após a segunda tentativa em qualquer dos endereços, caberia ao oficial de registro de imóveis intimar pessoa da família ou vizinho informando que voltaria no dia seguinte (art. 26, §3º-A). Porém, já na primeira diligência ao endereço QNN 04, CJ C, LT 41, entregou comunicado à suposta moradora que sequer foi identificada, solicitando comparecimento ao cartório no prazo de 48h. E mesmo que considerada a segunda diligência como regular, não houve cientificação de que voltaria no dia útil seguinte, sendo certo que a terceira diligência somente ocorre 16 dias depois. Diante da nulidade do procedimento de consolidação da propriedade, nulos também os atos subsequentes. Em situação similar, o TJDFT assim decidiu: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BEM IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR FIDUCIANTE. INTIMAÇÃO POR HORA CERTA E VIA EDITAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. INVALIDADE. ENCARGOS DO PROCEDIMENTO. ÔNUS DO CREDOR. 1. Alienação fiduciária é o negócio jurídico pelo qual o devedor ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor ou fiduciário da propriedade resolúvel de coisa imóvel (art. 22 da Lei 9.514/1997). Com o pagamento integral da dívida e dos seus encargos, resolve-se a propriedade fiduciária do imóvel (art. 25 da Lei 9.514/1997). Por outro lado, vencida e não paga no todo ou em parte a dívida e constituído em mora o devedor fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário após o cumprimento das providências legais, dentre as quais a necessidade de prévia notificação pessoal do devedor ou de seu representante legal para purgação da mora a fim de retomar o contrato, sob pena de, caso não haja o pagamento, suceder o direito do credor fiduciário averbar na matrícula do imóvel a consolidação da propriedade em seu favor, sem prejuízo da promoção de leilão público para a alienação do imóvel (arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997). 2. Hipótese em que a intimação por hora certa não observou os requisitos legais, porquanto foi realizada somente uma diligência no endereço objeto do contrato e, na mesma ocasião, o oficial intimador certificou a suspeita de ocultação, retornando somente no dia 06/10/2021 para efetuar a intimação. Além de não realizadas duas tentativas de intimação naquele endereço antes de se proceder à intimação por hora certa, consoante §3º-A do art. 26 da Lei 9.514/97, o Oficial, após certificar a suspeita de ocultação, deveria ter retornado no dia útil imediato, o que não ocorreu. Ademais, a certidão não identificou a pessoa da família ou vizinho que teria sido intimado de que no dia útil imediato retornaria ao imóvel para proceder à notificação do autor, conforme exige o §3º do art. 253 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo de intimação por hora certa na consolidação da propriedade fiduciária. 3. A notificação por edital levada a efeito posteriormente à intimação por hora certa irregular se revela insubsistente, pois não houve tentativa efetiva e real de localizar o devedor fiduciante para constituí-lo em mora. A intimação por edital do devedor fiduciante para purgação da mora somente deve se dar caso se encontre em local ignorado, incerto ou inacessível (art. 26, § 4º da Lei n. 9.514/97). Precedentes deste Tribunal. Assim, se inválida a notificação por hora certa, por conseguinte, são nulos os atos posteriores, tais como a intimação realizada por edital prevista no § 4º do artigo 26 da Lei 9.514/97. 4. O §7º do art. 26 dispõe caber ao credor fiduciário a obrigação de pagamento dos encargos legais decorrentes da consolidação da propriedade em seu nome, inclusive, o imposto de transmissão inter vivos, despesa que deverá ser descontada do produto da alienação judicial do imóvel nos termos do art. 27, §§ 2º-B, 3º e 4º. A obrigação legal de recolhimento do imposto de transmissão ou de todos os encargos decorrentes da consolidação da propriedade recai sobre o credor fiduciário, o qual tem direito de ser ressarcido posteriormente, abatendo-se referidas despesas do produto da alienação do imóvel. 4.1. Na hipótese, anulado o procedimento de consolidação da propriedade do imóvel em razão de atuação irregular do Banco réu, que não observou os procedimentos para constituição em mora do devedor, deve arcar com as despesas do procedimento nulo e as necessárias para o cancelamento da averbação irregular a que deu causa. 5. Recurso do Banco/réu conhecido e não provido. Recurso do autor conhecido e provido. (Acórdão 1715342, 07247144220228070001, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no PJe: 23/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO PRINCIPAL
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a anulação do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel situado na Quadra QNN 4, CJ G, Lote 39, Ceilândia Sul, Brasília, DF, matriculado sob o n. 31.032 no 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF. Em consequência lógica, o autor deverá ser mantido na posse até nova consolidação regular e a averbação Av-17/31.032 (ID 190540452) cancelada, arcando a ré com as despesas cabíveis. Ademais, com o fim de resguardar terceiros de boa-fé, oficie-se ao 6º Ofício de Registro de Imóveis do DFdeterminando que se averbe a notícia de tramitação do presente feito na matrícula do imóvel acima. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º, do CPC. DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC. Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
18/06/2024, 00:00
Recebimento
17/06/2024, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 09:24
Procedência
17/06/2024, 09:24
Conclusão (para julgamento)
14/06/2024, 10:46
Mero expediente
14/06/2024, 08:33
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 10:02
Decurso de Prazo
12/06/2024, 02:27
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708574-53.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: THIAGO DE SOUZA BARBOSA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica. Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade. As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC. Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais. Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar. Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol. Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código. Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial. Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 08:26
Petição (Replica)
03/06/2024, 21:06
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 14:03
Decurso de Prazo
22/05/2024, 03:37
Decurso de Prazo
18/05/2024, 03:17
Publicação
13/05/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708574-53.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: THIAGO DE SOUZA BARBOSA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação. Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira. ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2024, 02:51
Petição (Contestação)
08/05/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 17:19
Publicação
29/04/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708574-53.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: THIAGO DE SOUZA BARBOSA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Recebo a inicial.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum. Retifique-se a autuação. Considerando que os leilões estavam marcados para 25/3/2024 e 273/2024, prejudicado o pedido de tutela provisória de urgência. Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação. Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC. Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema. Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns. Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”. A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual. Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital. Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
26/04/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
25/04/2024, 17:35
Recebimento
25/04/2024, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 14:28
Antecipação de tutela
25/04/2024, 14:28
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 07:57
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 09:39
Publicação
18/04/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708574-53.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: THIAGO DE SOUZA BARBOSA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A concessão da assistência judiciária gratuita visa promover o acesso à Justiça para aqueles que não possuam meios para sustentar o custo de uma ação judicial sem prejuízo de seu próprio sustento. Regulamentando o preceito constitucional, o artigo 99, § 2º, do CPC/2015 estabelece que o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". No presente caso, após determinação de comprovação da hipossuficiência, a parte requerente juntou documentos comprobatórios de sua remuneração mensal. O que se observa, contudo, é que os rendimentos líquidos da parte autora ultrapassam R$ 11.000,00 mensais líquidos, valor que ultrapassa o salário mínimo nacional em mais de 8 (oito) vezes. Tal valor, ademais, ultrapassa por larga margem o patamar mínimo para incidência de alíquota máxima da tabela de IRPF estabelecida pela União. É imperativo observar que o aparato judicial possui um custo elevado, sendo que a razão de ser da gratuidade de justiça é justamente isentar aqueles com piores condições finaceiras para custear o funcionamento do Poder Judiciário. A concessão de tal benefício indiscriminadamente, sem atentar para a real intenção do legislador, acaba por diluir tais custos no orçamento geral da União, sobrecarregando o contribuinte brasileiro, contribuinte de impostos, tributos estes que são a fonte universal de numerário para custeio da máquina pública. Assim sendo, ante a renda razoável ostentada pela parte autora - que ultrapassa consideravelmente a média nacional -,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) INDEFIRO a assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte requerente para promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
17/04/2024, 00:00
Recebimento
16/04/2024, 08:08
Emenda à Inicial
16/04/2024, 08:08
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 15:26
Petição (Petição inicial)
12/04/2024, 15:05
Publicação
25/03/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708574-53.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: THIAGO DE SOUZA BARBOSA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O artigo 99, § 2º, do CC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade. Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira requerido, traga a parte autora aos autos os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses). Prazo de 15 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)