Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709201-33.2019.8.07.0003.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: ANDREIA DE SOUZA MUNIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na decisão de ID 178768427 foi efetivada a penhora da importância de R$ 1.035,38 bloqueada em contas da parte executada. Ao ID 174363410 a devedora apresentou impugnação à penhora ao argumento da verba bloqueada possuir natureza de alimentos fruto de sua aposentadoria e pensão por morte de seu genitor. Manifestação da parte exequente ao ID 185591711. É o relatório. Decido. Em análise ao espelho de bloqueios do SISBAJUD (IDs 178768429 e 178768429) registro que foram bloqueados os seguintes valores: Nu Pagamentos: R$ 400,00 Banco ITAÚ: R$ 594,24 Caixa Econômica Federal: R$ 41,14 (i) Quanto à verba bloqueada na conta do Banco ITAÚ: R$ 594,24 A executada afirma que recebe proventos do TJDFT no valor mensal de R$ 4.756,33. Ao ID 174365852 foi apresentado contracheque relativo ao mês 09/2023, o qual demonstra o salário líquido de R$ 4.756,33 que foi creditado no dia 21.09.2023, em conta do Banco Itaú. Ao ID 1174363430 foi apresentado o extrato da conta bloqueada, no qual é possível verificar que a devedora recebeu salário de R$ 4.756,33. O bloqueio da quantia de R$ 594,24 pelo SISBAJUD se deu em 27.09.2023 e na mesma data foi efetivado bloqueio integral do valor por meio do SISBAJUD. Assim, ficou demonstrado que a quantia bloqueada possui caráter alimentar. Como cediço, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, cuja regra legal somente pode sofrer mitigação na hipótese do § 2º, daquele dispositivo legal. (ii) Quanto aos valores bloqueados nas contas do Nu Pagamentos: R$ 400,00 e Caixa Econômica Federal: R$ 41,14 A executada afirma que recebe pensão por morte de seu genitor, que era militar na Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), no valor de R$ 497,09, o qual é repassado integralmente para a sua genitora, a Sra. Cely de Souza Muniz. Contudo, não comprovou o recebimento da mencionada pensão da PMDF e nem foi possível identificar nos extratos anexados o crédito correspondente ao valor que alega receber a título de pensão. Quanto ao bloqueio realizado na conta da CEF, não foi acostado qualquer extrato. De plano, impera anotar que o sistema BACENJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe a parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita. Esse também é o entendimento do JDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO SALÁRIO. PRECEDENTES DO C. STJ. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. LEGALIDADE DA PENHORA (ART. 833, IV, DO CPC). PROVA. ÔNUS DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, bem como este Tribunal, vem permitindo a penhora de salário, sinalizando mudança de paradigma acerca da regra de impenhorabilidade de remuneração, mesmo em casos em que o valor executado não tenha natureza alimentar. 2. Dos documentos acostados aos autos, não é possível precisar que a quantia constrita recaiu sobre verba de natureza salarial da parte devedora. Na ausência de maiores elementos que robusteçam as alegações pela ilegalidade do bloqueio, impõe-se a manutenção da decisão hostilizada. 3. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1687068, 07427070420228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2023, publicado no DJE: 25/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Na dicção do art. 833, inc. X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 2. Contudo, não demonstrada a intensão de poupar, tampouco a natureza de alimentos da verba penhorada, não se sustenta a alegação de impenhorabilidade, não se liberando o executado do ônus probatório imposto pelo art. 854, § 3º, inc. I, do CPC. 3. Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1758752, 07239952920238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2023, publicado no DJE: 3/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, o devedor não acostou qualquer documento que comprovasse que as verbas bloqueadas são impenhoráveis. Desse modo, entendo que a executada não se desincumbiu do ônus de provar que a impenhorabilidade das verbas, motivo pelo qual mantenho a penhora dos valores de R$ 400,00 e R$ 41,14. Ante todo o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação de ID 174363410, para DESCONTITUIR a penhora que recaiu sobre a quantia de R$ 594,24 realizada na conta do Banco ITAÚ de titularidade da executada. Após a preclusão da presente decisão: 1. Expeça-se, em favor da executada ANDREIA DE SOUZA MUNIZ, alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada, para levantamento da quantia de R$ 594,24, bloqueada aos ID 178768429; e 2. Expeça-se, em favor da exequente, alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada, para levantamento das quantias de R$ 400,00 e R$ 41,14 bloqueadas aos IDs 178768429 e 178768429. Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira. Intimem-se as partes para apresentarem seus dados bancários, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)