Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710772-51.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: MARCIA ALVES TEODORO
EXECUTADO: TOTAL ACABAMENTO GRAFICO LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por MARCIA ALVES TEODORO em desfavor de TOTAL ACABAMENTO GRAFICO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. As partes noticiaram a celebração de acordo (ID 207718484). É o breve relatório. Decido. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. A despeito do pedido por suspensão, esta se mostra desnecessária, vez que acaso descumprido o acordo, por intermédio de simples petição, nestes mesmos autos, a parte credora poderá dar início ao cumprimento desta sentença homologatória. Ademais, a suspensão do feito acarretaria prejuízos à parte devedora que agiu de forma cooperativa em realização de acordo, no que seu nome seria mantido no polo passivo impedindo emissão de certidão negativa, com possíveis consequências financeiras em sua atividades diárias, podendo atingir de forma negativa, ao fim, até o próprio credor, visto poder ser obstáculo à obtenção de crédito (por parte da parte ré) que serviria à sua satisfação
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Desbloqueie-se constrição SISBAJUD e interrompa-se a teimosinha. Sem custas (art. 90, § 3º, do CPC). Honorários nos termos do pactuado. Proceda-se à baixa de eventuais penhoras. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
20/08/2024, 00:00
Recebimento
17/08/2024, 04:51
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
17/08/2024, 04:51
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 18:46
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
04/08/2024, 03:00
Publicação
30/07/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710772-51.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: MARCIA ALVES TEODORO
EXECUTADO: TOTAL ACABAMENTO GRAFICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc. I, do CPC/2015. Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema. Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada. Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora. Em caso de penhora de bens/ativos do devedor,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada. Caso o executado não tenha declarado renda, faculto a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens penhoráveis, ressaltando que o sistema E-RIDF só está disponibilizado à parte beneficiária de gratuidade de justiça. Sendo as diligências negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc. III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710772-51.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: MARCIA ALVES TEODORO
EXECUTADO: TOTAL ACABAMENTO GRAFICO LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por MARCIA ALVES TEODORO em desfavor de TOTAL ACABAMENTO GRAFICO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. As partes noticiaram a celebração de acordo (ID 207718484). É o breve relatório. Decido. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. A despeito do pedido por suspensão, esta se mostra desnecessária, vez que acaso descumprido o acordo, por intermédio de simples petição, nestes mesmos autos, a parte credora poderá dar início ao cumprimento desta sentença homologatória. Ademais, a suspensão do feito acarretaria prejuízos à parte devedora que agiu de forma cooperativa em realização de acordo, no que seu nome seria mantido no polo passivo impedindo emissão de certidão negativa, com possíveis consequências financeiras em sua atividades diárias, podendo atingir de forma negativa, ao fim, até o próprio credor, visto poder ser obstáculo à obtenção de crédito (por parte da parte ré) que serviria à sua satisfação
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Desbloqueie-se constrição SISBAJUD e interrompa-se a teimosinha. Sem custas (art. 90, § 3º, do CPC). Honorários nos termos do pactuado. Proceda-se à baixa de eventuais penhoras. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
20/08/2024, 00:00
Recebimento
17/08/2024, 04:51
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
17/08/2024, 04:51
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 18:46
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
04/08/2024, 03:00
Publicação
30/07/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710772-51.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: MARCIA ALVES TEODORO
EXECUTADO: TOTAL ACABAMENTO GRAFICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc. I, do CPC/2015. Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema. Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada. Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora. Em caso de penhora de bens/ativos do devedor,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada. Caso o executado não tenha declarado renda, faculto a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens penhoráveis, ressaltando que o sistema E-RIDF só está disponibilizado à parte beneficiária de gratuidade de justiça. Sendo as diligências negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc. III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
29/07/2024, 00:00
Recebimento
26/07/2024, 14:54
deferimento
26/07/2024, 14:54
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 19:18
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 16:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/07/2024, 17:37
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2024, 17:36
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2024, 17:33
Decurso de Prazo
21/07/2024, 01:13
Decurso de Prazo
20/07/2024, 01:36
Publicação
11/07/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710772-51.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: MARCIA ALVES TEODORO
EXECUTADO: TOTAL ACABAMENTO GRAFICO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo para o pagamento do débito e o prazo para oposição de embargos. Nos termos da Port. 02/16 desta Vara, intimo a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, observada a ordem do art. 835 do CPC. IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2024, 07:26
Decurso de Prazo
06/07/2024, 04:18
Mandado (entregue ao destinatário)
14/06/2024, 15:05
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2024, 19:23
Recebimento
06/06/2024, 14:18
deferimento
06/06/2024, 14:18
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 12:53
Redistribuição (sorteio; incompetência)
05/06/2024, 21:45
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710772-51.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: MARCIA ALVES TEODORO
EXECUTADO: TOTAL ACABAMENTO GRAFICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de cheque. Da análise dos autos, verifica-se que os cheques de IDs 196082965 foram emitidos na Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF. A Lei do Cheque, no artigo 2º, incisos I e II, dispõe sobre o local de pagamento: “I - na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão; II - não indicado o lugar de emissão, considera-se emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente”. A competência territorial para processos de execução do cheque é regulada pelo artigo 48, da Lei 7.357/1985. Desse modo, o protesto ou a execução devem ocorrer no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente. No caso dos autos, não há qualquer indicação sobre o lugar de pagamento, portanto, o cheque é pagável no local de sua emissão, nos termos do que dispõe o supracitado inciso I do artigo 2º da Lei do Cheque. Na cártula, verifica-se que o título foi emitido na Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, sendo este o local em que deve ser satisfeita a obrigação. Assim, observa-se que não há nada que ligue a relação jurídica subjacente ao título a esta Circunscrição Judiciária, contudo, a parte demandante injustificadamente elegeu o presente foro como o de sua preferência para o processamento de sua pretensão executiva. A escolha aleatória do Juízo pelo autor torna possível o declínio da competência de ofício pelo Magistrado, sem que isso signifique ofensa à Súmula 33/STJ. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL DO GUARÁ E VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO COMPETENTE – IMPOSSIBILIDADE. JULGOU-SE IMPROCEDENTE O CONFLITO. 1. Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a ação é ajuizada mediante escolha aleatória do autor, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que também não corresponde aos demais critérios legais de fixação da competência territorial (CPC/15 46 e 53), sob pena de ofensa ao Princípio do Juiz Natural. 2. Julgou-se improcedente o conflito de competência, declarando-se competente o Juízo Suscitante, da 6ª Vara Cível de Brasília. Decisão: Foi declarado competente o Juízo suscitante. Maioria. (Acórdão n.1012647, 07002286920178070000, Relator: SÉRGIO ROCHA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 27/04/2017, Publicado no DJE: 04/07/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada) g.n. Dentro disso, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF. Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao Juízo competente. Publique-se. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
05/06/2024, 00:00
Recebimento
03/06/2024, 17:12
Outras Decisões
03/06/2024, 17:12
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 14:54
Petição (Petição inicial)
29/05/2024, 20:43
Publicação
15/05/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710772-51.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: MARCIA ALVES TEODORO
EXECUTADO: TOTAL ACABAMENTO GRAFICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - esclarecer a competência deste juízo, tendo em vista que o lugar de pagamento estampado na cártula é em Brasília; V - juntar aos autos a guia de recolhimento e o comprovante de pagamento das custas iniciais. Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente