Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708540-03.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: SONIA MARIA IVO
EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Houve a satisfação da obrigação pela parte executada e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença. Assim, com fundamento nos arts. 513 e 924, inciso II, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO em face do pagamento. Eventuais custas finais pelo executado. Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -;
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/10/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
03/10/2024, 16:57
Trânsito em julgado
03/10/2024, 16:57
Recebimento
03/10/2024, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 15:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708540-03.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: SONIA MARIA IVO
EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Houve a satisfação da obrigação pela parte executada e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença. Assim, com fundamento nos arts. 513 e 924, inciso II, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO em face do pagamento. Eventuais custas finais pelo executado. Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -;
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/10/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
03/10/2024, 16:57
Trânsito em julgado
03/10/2024, 16:57
Recebimento
03/10/2024, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 15:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/10/2024, 15:28
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 15:57
Documento (Certidão)
01/10/2024, 18:15
Documento
01/10/2024, 18:15
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 19:02
Documento (Certidão)
16/09/2024, 16:24
Documento
16/09/2024, 16:24
Documento (Certidão)
16/09/2024, 16:23
Documento
16/09/2024, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708540-03.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: SONIA MARIA IVO
EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685)
Trata-se de cumprimento de sentença relativo débito principal e honorários de sucumbência. A parte exequente, ao ID 204706288, requereu o pagamento voluntário da obrigação, no valor de R$ 3.586,85 referente à condenação principal, bem como R$ 46.485,69 a título de honorários sucumbenciais. Ao ID 209283395, o executado juntou aos autos comprovantes de depósitos (R$ 3.586, ID 209283396/209283401 e R$ 46.485,69, ID 209283398/209283403), bem como apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ao ID 209283425, na qual alega excesso de R$ 5.147,71 na execução pretendida. Sustenta que o BRADESCO SAÚDE foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 12% sobre o valor da causa, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 324.000,00, cujos juros de mora devem incidir desde o trânsito em julgado (04/07/2024). Ao final, pugna pelo acolhimento da impugnação. A parte exequente manifestou-se ao ID 209470400. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Conforme entendimento jurisprudencial deste e. TJDFT e do STJ, na execução de honorários advocatícios sucumbenciais, a correção monetária incide a partir da data da sua fixação e, em caso de majoração, a partir da data da majoração e os juros de mora incidem a partir da data do trânsito em julgado. No caso dos autos, os honorários foram majorados nos termos do Acórdão de ID 203516272, proferido no dia 24/05/2024 e decisão judicial transitou em julgado no dia 04/07/2024 (ID 203516279). Na planilha de ID 204706288, a parte exequente colocou como data do valor devido 08/05/2023, de forma que a correção monetária incidiu a partir desta data e incluiu juros de mora a partir dos valores devidos. Observa-se, portanto, que houve um erro na data de início da incidência dos juros de mora, que devem incidir a partir de 04/07/2024. Ademais, verifica-se que a parte exequente somente realizou os cálculos nestes parâmetros após a impugnação apresentada pelo executado, conforme ID 209470400. Em razão de a parte executada ter adimplido voluntariamente a obrigação, afasto a incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, bem como dos honorários da fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, assiste razão ao executado, razão pela qual acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso a execução do valor de R$ 5.147,71. Condeno o ADVOGADO CREDOR a pagar, em benefício da parte devedora, honorários advocatícios fixado em 10% do proveito econômico obtido em razão do acolhimento da impugnação, o qual coincide, por sua vez, com o excesso de execução. Tendo em vista que o valor depositado ao ID 209283396/209283401 (R$ 3.586) é incontroverso, expeça-se, desde logo, alvará de levantamento do referido valor em favor da parte credora SONIA MARIA IVO, acrescidos de juros e correção, se houver. Considerando que o valor de R$ 41.337,98 (ID 209283398/209283403) é incontroverso, expeça-se, desde logo, alvará de levantamento do referido valor em favor do ADVOGADO CREDOR, acrescidos de juros e correção, proporcionais, se houver. Preclusa a decisão, expeça-se alvará de levantamento do valor de R$ 5.147,71 (ID 209283398/209283403) em favor do executado BRADESCO SAUDE S/A, acrescidos de juros e correção, proporcionais, se houver. Após, tornem conclusos para extinção pelo pagamento. I. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -;
13/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 13:35
Recebimento
11/09/2024, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 15:45
Acolhimento
11/09/2024, 15:45
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708540-03.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: SONIA MARIA IVO
EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Antes da determinação de eventual liberação de valores, intimo a parte CREDORA a se manifestar sobre o excesso alegado na impugnação id 209283425. Após, conclusos. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708540-03.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: SONIA MARIA IVO
EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte AUTORA a se manifestar sobre o depósito efetuado nos autos (IDs 209050775/209050512) e informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários abaixo para fins de expedição de alvará judicial eletrônico. I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário (somente CPF ou CNPJ); IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária. Vindo manifestação, anote-se conclusão para extinção do feito pelo pagamento e determinações decorrentes. ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/08/2024, 00:00
Recebimento
29/08/2024, 20:06
Mero expediente
29/08/2024, 20:06
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
29/08/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 15:35
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 19:23
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2024, 13:50
Documento (Certidão)
28/08/2024, 03:08
Documento (Certidão)
28/08/2024, 03:03
Decurso de Prazo
27/08/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 15:59
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:24
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2024, 17:46
Retificação de Classe Processual
25/07/2024, 17:44
Recebimento
24/07/2024, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 14:03
deferimento
24/07/2024, 14:03
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 14:44
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2024, 14:44
Remessa
12/07/2024, 10:33
Remessa (em diligência)
11/07/2024, 15:57
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2024, 15:57
Recebimento
09/07/2024, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - CIVIL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OPERADORA. PLANO DE SAÚDE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA SEGURADA. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE PROCEDIMENTO E TRATAMENTO. NEGATIVA COBERTURA. ROL DA ANS. NÃO TAXATIVO. RECUSA ABUSIVA E INDEVIDA. BOA-FÉ. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUADO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. OBSERVADOS. 1. A relação estabelecida entre empresa operadora de plano de saúde que atua no regime de mercado aberto ao público em geral na comercialização de seus serviços e produtos com os conveniados, que utilizam seus serviços e produtos como destinatários finais, está submetida às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, consoante o disposto no enunciado n.º 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os contratos de assistência à saúde devem ser pautados pelos princípios da solidariedade, boa-fé e função social no que concernem às situações limites que podem render abalo direto à vida do consumidor, que não pode se ver desamparado diante da necessidade premente de tratamento indispensável capaz de preservar sua vida. 3. A Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, estabeleceu critérios de forma a permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde, ainda que não estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, desde que comprovada a necessidade, por parecer médico, a eficácia do procedimento ou que exista recomendação por órgãos técnicos, cuja necessidade deve ser analisada caso a caso. 4. Demonstrada a necessidade da realização do tratamento de moléstia grave e comprovada a necessidade de realização do procedimento para implante de prótese craneana customizada e com a utilização de material personalizado, em caráter de urgência, como recurso indispensável para o tratamento da enfermidade, conforme relatório médico juntado a inicial, configura recusa ilegítima e acarreta ato ilícito a negativa de cobertura imediata do procedimento pela operadora do plano de saúde, devendo ser declarada a abusividade da cláusula que nega cobertura ao procedimento e recusa o respectivo reembolso, tendo em consideração a prevalência dos interesses envolvidos (direitos fundamentais à vida e à saúde). 5. A recusa indevida à cobertura para o tratamento de hidrocefalia pelo segurado enseja a ocorrência de danos morais, em razão da potencialização do risco de morte, sequelas neurológicas, sofrimento, angústia e aflição. 6. Os danos morais devem ser fixados de forma moderada, atentando-se para os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, dos danos sofridos e da extensão da culpa, da exemplaridade e do caráter sancionatório da condenação. 7. Recursos conhecidos e desprovidos.
05/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/02/2024, 17:35
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2024, 17:33
Decurso de Prazo
23/02/2024, 03:35
Petição (Contra-razões)
20/01/2024, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 12:39
Expedição de documento (Certidão)
18/01/2024, 12:39
Petição (Apelação)
17/01/2024, 19:30
Publicação
19/12/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708540-03.2023.8.07.0007.
AUTOR: SONIA MARIA IVO
REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Tratamento médico-hospitalar (12491)
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2023, 13:20
Decurso de Prazo
15/12/2023, 03:33
Petição (Apelação)
14/12/2023, 19:15
Decurso de Prazo
13/12/2023, 03:55
Publicação
22/11/2023, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708540-03.2023.8.07.0007.
AUTOR: SONIA MARIA IVO
REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA
FERNANDA D AQUINO MAFRA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração. A parte embargante/autora alega que a sentença é omissa, tendo em vista que (i) teria sido descumprida, sistematicamente, a ordem judicial até a presente data, motivo pelo qual requer se faça constar expressamente na sentença referência à multa fixada em sede liminar, bem como sua majoração; obscura e contraditória, ao (ii) fixar o dano moral em R$ 3.000,00; e obscura ao (iii) fixar a verba honorária sucumbencial em 10% sobre o valor da condenação, quando fora atribuído à causa o valor de R$ 324.000,00. Contrarrazões aos ID 177322601. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração de ID 175115640, porquanto tempestivos. Todavia, não há como se acolher o pedido formulado, uma vez que inexistem os vícios alegados na sentença. Isto porque a multa foi fixada em valor razoável e proporcional, não havendo motivo suficiente para justificar a majoração. Ademais, não há a omissão apontada, uma vez que o item 1 do dispositivo da sentença confirma a decisão que concedeu a tutela de urgência, bem como determina que a parte ré autorize, forneça e disponibilize em favor da parte autora "sob pena de multa já fixada na decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada". No mesmo sentido, o valor fixado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão, a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa. Portanto, a partir dos fatos relatados pela parte autora constata-se que o valor fixado na sentença é suficiente para reparar a situação, não existindo elementos a justificar a majoração da condenação por danos morais, muito menos em sede de embargos. Os honorários advocatícios foram fixados sobre o valor da condenação obedecendo os exatos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC. A insurgência da parte deverá ser aviada em recurso próprio, pois clara a intenção de reforma do julgado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos e mantenho a sentença como lançada. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -;
21/11/2023, 00:00
Recebimento
10/11/2023, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 16:35
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/11/2023, 16:35
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 14:03
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2023, 14:03
Petição (Contra-razões)
06/11/2023, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 15:08
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2023, 15:08
Petição (Embargos de declaração)
13/10/2023, 23:29
Publicação
06/10/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708540-03.2023.8.07.0007.
AUTOR: SONIA MARIA IVO
REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada por SONIA MARIA IVO em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A, partes qualificadas nos autos. A autora alega, em suma, ser portadora de hidrocefalia, necessitando, após a retirada de partes ósseas, de prótese craniana customizada Io. Vitrio 3d, bem como dos demais equipamentos imprescindíveis à intervenção cirúrgica, itens que foram negados pelo requerido. Tece considerações sobre o direito aplicável e requer, em sede de tutela de urgência, que o requerido seja compelido a arcar com todos os custos de aquisição da prótese craniana customizada, assim como que promova a internação para realização do procedimento, na forma recomendada pelo médico, sob pena de, assim não o fazendo, ser-lhe aplicada multa diária. Em caráter definitivo, pugna: a) pela confirmação do pedido realizado em sede de tutela de urgência; b) condenação do requerido ao pagamento de danos morais no importe de R$15.000,00. Decisão de tutela antecipada no ID 157895401, deferiu o pedido. O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 161746183, alegando cumprimento da liminar e apresentando, preliminarmente, impugnação ao valor da causa. No mérito, aduz que: a) o pedido é contrário a Nota Técnica 2880/2022 do NAT-JUS/MG; b) o procedimento não está previsto no rol da ANS, inexistindo, por isso, cobertura contratual; c) o contrato realizado entre as partes é de seguro saúde, existindo cláusula contratual que limita o valor do reembolso; d) os honorários devem ser estipulados por equidade, haja vista que o proveito econômico é inestimável; e) inexiste direito a indenização por dano moral. Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos. Ao ID. 162719024, a parte requerente informa o descumprimento da liminar. Já, em Réplica, ID 164700993, reitera os argumentos da inicial. Intimada a se manifestar acerca do cumprimento da liminar, a parte requerida quedou-se inerte, razão pela qual a parte requerente reforçou seu pedido acerca do descumprimento da ordem (ID. 165202295). O feito foi saneado ao ID 165294649. A seguir vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC. Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não foram aduzidas preliminares. De início, importante registrar que o autor é beneficiário do plano de saúde oferecido pela requerida, fato incontroverso; e a ré é fornecedora de serviços e produtos de saúde, de maneira que se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato, bem como da Lei 9.656/98. No caso sob exame, mostra-se incontroversa a relação jurídica entre as partes e a recusa ao fornecimento do tratamento solicitado pelo médico da parte autora, com fornecimento de prótese craniana customizada Io. Vitrio 3d, bem como dos demais equipamentos imprescindíveis à intervenção cirúrgica, alegando que o referido tratamento não esta incluído no rol de procedimentos de fornecimento obrigatório pelo Plano de Saúde, pelo que entende que os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes. Entende-se, contudo, que o médico assistente do paciente é a pessoa mais indicada para prescrever o tratamento necessário à sua cura, levando em conta suas características individuais e o custo/benefício do procedimento, o qual deve ser observado pelo plano de saúde, por força do pacta sunt servanda. Certo, ainda, que a previsão de cobertura para tratamento de determinada patologia – não houve negativa quanto a cobertura oferecida à patologia da parte autora - compreende também os meios imprescindíveis para o seu diagnóstico e fornecimento de equipamentos e medicamentos necessários ao tratamento, máxime porque se trata de tratamento de hidrocefalia, que necessita de cranioplastia para proteção cerebral. Segundo indicam os relatórios médicos de ID 157576762 e 157576765, o quadro clínico do requerente evidencia a necessidade da prótese, pois, após procedimento cirúrgico anterior, a paciente apresentou falha óssea em sua região craniana, que coloca em risco suas estruturas cerebrais adjacentes. Além do mais, existe a necessidade de material personalizado para sua perfeita adequação e qualidade de vida da autora/consumidora, sendo ilegítima a negativa da ré em fornecer o material pedido. Destarte, havendo prescrição do profissional médico acerca da adequação do procedimento e material pedidos, eventual restrição contratual é incompatível com o princípio da boa-fé e da dignidade da pessoa humana. Outrossim, a controvérsia acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS restou superada pelo advento da Lei 14.454/22, que modificou a Lei 9.656/98, tornando o rol uma referência mínima acerca dos tratamentos a serem fornecidos pelos planos de saúde. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO TRATAMENTO. BOMBA DE INSULINA. MINIMED 780G. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. LEI 14.454/22. PRESCRIÇÃO MÉDICA CIRCUNSTANCIADA. NECESSIDADE DO PACIENTE. DIREITO À VIDA. 1. Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 2. O entendimento segundo o qual o rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde - ANS é taxativo foi superado pelo advento da Lei 14.454/22, que modificou a Lei 9.656/98, tornando o rol uma referência mínima acerca dos tratamentos a serem fornecidos pelos planos de saúde. 3. Apontado de forma fundamenta pelo médico especialista assistente que a Agravante necessita do tratamento com uso do sistema de infusão de insulina comercialmente conhecido por minimed 780G de forma urgente, ao menos em análise sumária, é dever do plano de saúde providenciar o fornecimento ou custeio, já que a doença tem cobertura abrangida pelo contrato. 4. O periculum in mora está consubstanciado nas possíveis consequências da demora no fornecimento do tratamento, pois, segundo o médico assistente, "caso o tratamento não seja ajustado para que ela obtenha um controle adequado, a paciente corre grandes riscos de desenvolver complicações crônicas e irreversíveis e complicações agudas de curto prazo como a hipoglicemia severa (com perda de consciência, convulsões, coma e óbito) e a Sindrome "dead in bed" - morto na cama, em que o paciente sofre uma crise hipoglicêmica e vem a óbito enquanto dorme." 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1753427, 07143420320238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no DJE: 28/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIAGNÓSTICO DE NEUROMIELITE ÓPTICA. INDICAÇÃO DE TRATAMENTO COM RITUXIMABE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. PRESCRIÇÃO OFF LABEL. POSSIBILIDADE. ROL TAXATIVO DA ANS. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (...) 2. Não se sustenta a negativa de cobertura de tratamento baseada na alegação de que se trata de indicação off-label do medicamento, porquanto assente na jurisprudência do c. STJ que "os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades cobertas, sendo-lhes vedado, no entanto, limitar os tratamentos a serem realizados. Considera-se abusiva a negativa de cobertura de plano de saúde quando a doença do paciente não constar na bula do medicamento prescrito pelo médico que ministra o tratamento (off label)" (AgInt nos EDcl no AREsp 1590645/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021). 3. A d. Segunda Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência ns. 1.886.929 e 1.889.704, ocorrido em 8/6/2022, assentou, em regra, a taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Entretanto, a Corte Superior ressalvou alguns parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor. 4. Contudo, em seguida foi editada a Lei n. 14.454/2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998, para estabelecer que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar atualizado pela ANS constitui apenas referência básica para a operadora, impondo-se a cobertura de procedimento não inserto na lista quando consubstanciada a prescrição em evidências científicas e existente recomendação do Conitec ou de órgão internacional. Ressai, portanto, que o rol divulgado pela ANS não ostenta a taxatividade apregoada pela operadora agravante, e, nessa medida, não basta a alegação genérica de inexistência de previsão do tratamento no aludido rol para impor empecilho ao atendimento pleiteado pela beneficiária. 5. Na hipótese, identifica-se a probabilidade do direito alegado, quanto à cobertura do tratamento pela operadora. Com efeito, o Rituximab possui registro na Anvisa e não se extrai dos autos que tenha sido expressamente excluído, pela ANS, do rol de saúde suplementar. Ademais, o relatório médico foi instruído com indicação de diretrizes internacionais, com sugestão de tratamento à base do referido medicamento para a doença que acomete a paciente, o que sugere a existência de evidências científicas acerca da efetividade do tratamento. Anote-se que inexiste no país protocolo clínico e diretrizes terapêuticas ou qualquer medicamento com indicação em bula para a enfermidade em comento, não se podendo desconsiderar a natureza rara da patologia nesse ponto. Por outro lado, há pareceres expedidos pelo NAT-JUS, considerado órgão técnico de renome nacional pelo c. STJ, recomendando a utilização do fármaco para o tratamento de neuromielite óptica, com base em consenso da prática clínica na América Latina. 6. Quanto ao perigo de dano grave ou de difícil reparação, nota-se que o relatório médico evidenciou a imprescindibilidade de tratamento imediato à saúde da paciente na forma prescrita, sob pena de a beneficiária "evoluir com novos surtos e sequelas graves como tetraplegia, cegueira e perda do controle esfincteriano de forma permanente", o que denota o risco à sua saúde e integridade física, a autorizar a medida de urgência. 7. Presente a probabilidade do direito da autora/agravada e patente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além de inexistir perigo de irreversibilidade da medida, nos termos do art. 300 do CPC, afigura-se hígida a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. 8. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1758031, 07283100320238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no DJE: 29/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Anote-se, no mais, que o fato da Nota Técnica 2880/2022 do NAT-JUS/MG ser contrária ao pedido não vincula o julgamento, além do que, cada caso tem uma peculiaridade, não se podendo emprestar a mesma conclusão da referida nota ao caso da autora desta demanda. Quanto à cláusula limitação do seguro-saúde, entende-se que não prevalecer a alegada Resolução da ANS que a admite, em virtude da gravidade das circunstâncias fáticas, e ante a notória abusividade da referida cláusula, que nega cobertura ao procedimento e recusa o respectivo reembolso, tendo em consideração o objeto e finalidade dos contratos de planos de assistência e seguro de saúde, bem como à prevalência dos interesses envolvidos (direitos fundamentais à vida e à saúde). Destarte, o pedido de obrigação de fazer, para que a ré seja compelida a fornecer e disponibilizar à parte requerente prótese craniana customizada Io. Vitrio 3d, bem como dos demais equipamentos imprescindíveis à intervenção cirúrgica, é medida que se impõe. Quanto ao dano moral, sabe-se que o simples descumprimento do contrato não acarreta dano mora indenizável, via de regra, todavia, a recusa injustificada da operadora de saúde em autorizar o custeio do tratamento necessário ao pronto restabelecimento do paciente, em casos graves como o dos autos, é apta a caracterizar ofensa aos seus direitos de personalidade, uma vez que prolonga injustamente o sofrimento da consumidora, pondo em risco a sua saúde, configurando violação aos seus direitos de personalidade e caracterizando o dever de indenizar. No que tange ao valor da indenização, deve-se considerar as circunstâncias do caso e a situação do ofendido, a condição econômica das partes, o dano e sua extensão, sem ignorar a vedação ao enriquecimento sem causa, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Levando em conta essas balizas, hei por bem fixar o dano moral em R$ 3.000,00, entendendo ser valor que cumpre a função punitiva e compensatória da verba. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, e resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) CONFIRMAR a decisão que concedeu a tutela de urgência (ID 157895401) e DETERMINAR à ré que autorize, forneça e disponibilize em favor da parte autora a prótese craniana customizada Io. Vitrio 3d, bem como dos demais equipamentos imprescindíveis à intervenção cirúrgica, observando-se o relatório médico juntado a inicial, sob pena de multa já fixada na decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada. 2) CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde a data desta sentença e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até o efetivo pagamento. 3) Ante a sucumbência, arcará a ré com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -