Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
embargante: artigos 5º, XXXV e 93, IX, da CF; e artigos 3º, 10, 11, e 489, IV, do CPC. 5.5. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, porquanto o seu acolhimento depende necessariamente da ocorrência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material”. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 18 do CDC; art. 5º, XXXV, art. 93, IX, da CF; e arts. 3º, 10, 11, e 489, IV, do CPC. Jurisprudência relevante citada: não há.
Ementa - EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. VEÍCULO NOVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. DANO EMERGENTE E LUCROS CESSANTES. CARACTERIZADOS. DEVER DE INDENIZAR. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, o qual negou provimento a apelação interposta contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais. 1.1. A embargante alega haver omissão no aresto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: averiguar eventual omissão no acórdão sobre a ausência de manifestação acerca da inexistência de extrapolação ao prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão asseverou não se verificar a vulnerabilidade da requerente perante a ré, hábil a atrair a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Assim, ponderou não se aplicar o CDC, mas dever ser a lide solucionada à luz do Código Civil. 3.1. O julgado ponderou acerca do dano emergente consistir em uma perda patrimonial efetiva, como consequência direta e imediata da inexecução contratual ou de ato ilícito. 3.2. Nesse contexto, a autora anexou os pagamentos referentes aos fretes realizados, ante a impossibilidade da utilização do veículo, entre os dias 25/04/2024, 26/04/2024, 02/05/2024 e 03/05/2024, restando demonstrados os danos emergentes, no montante total de R$ 9.416,70. 3.3. Portanto, o acórdão entendeu ser correta a sentença em condenar a parte ré no pagamento dos danos emergentes. 4. O aresto explicou serem os lucros cessantes aquilo que o lesado deixou de lucrar como consequência direta do evento danoso. 4.1. A autora comprovou que o caminhão era utilizado para o transporte de cargas, em média 4 fretes por mês, sendo o faturamento por frete de aproximadamente de R$ 3.399,97. Logo, o decisum considerou o conjunto probatório formado suficiente para comprovar os prejuízos suportados pela parte autora, não tendo o réu se desincumbido de seu ônus. 5. Desse modo, a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5.1. Ocorre que a simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5.2. Isto é, mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 5.3. De inteira pertinência o entendimento do STJ, segundo o qual “havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados.” (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436). 5.4. De todo modo, considero prequestionados os dispositivos legais indicados pelo