Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709991-29.2024.8.07.0007.
EMBARGANTE: NORBERTO SOARES NETO
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. Sentença 1. Do Relatório.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução interpostos por Norberto Soares Neto em face do Banco Bradesco S.A., em que o embargante sustenta que o título que embasa a execução apresenta irregularidades significativas, como a capitalização indevida de juros e a inclusão de encargos excessivos. Além disso, o embargante alega que a execução está viciada, pois os contratos mencionados foram substituídos um pelo outro e seriam não cumulativos, o que resulta em um valor de dívida inflacionado e abusivo. Por fim, solicita a nulidade do instrumento particular de confissão de dívida, a inversão do ônus da prova ao banco e a apuração pericial técnica da dívida (ID 195086002). Após o cumprimento do comando de emenda da inicial (ID 195530282 e seguintes), constou dos autos decisão judicial que concedeu gratuidade de justiça e retificou o valor da causa para R$ 111.092,12. No mesmo ato, o magistrado recebeu os embargos à execução, sem efeito suspensivo, e concedeu prazo para que o banco embargado apresentasse manifestação (ID 205263549). Em sede de impugnação, o embargado, Banco Bradesco S.A., argumenta que a concessão da justiça gratuita não foi adequada, pois não foram apresentados elementos que comprovem a hipossuficiência alegada. Por outro lado, destaca que a execução é amparada por um título executivo que possui liquidez, certeza e exigibilidade (ID 207590602). Inaugurada a fase de especificação de provas (ID 210558667 - Pág. 1 e seguintes), foi indeferida a produção de prova testemunhal (ID 214368408), e, posteriormente, deferida a prova pericial (ID 222170102). Após os trâmites processuais normais (ID 225536327 - Pág. 1 e seguintes), foi juntado o laudo pericial e esclarecimentos posteriores (ID 240054226 e seguintes). É o relatório, decido. 2. Da Impugnação da Concessão de Gratuidade Processual. Preliminarmente, cabe ressaltar que a concessão da gratuidade processual deve persistir diante do quadro fático. Não houve demonstração de alteração do estado econômico e financeiro da parte embargante. O inciso LXXIV do artigo 5º da Carta Constitucional estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Eventual desconstituição, do decreto que concedeu os benefícios da justiça gratuita, deve ser enfrentada por meio de recurso próprio. Assim sendo, o artigo 98 do Código de Processo Civil estatui que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 3. Da Análise da CCB que embasa a execução. Da Prova Pericial. A Cédula de Crédito Bancário (CCB) em questão é regida pela Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, que estabelece os requisitos e condições para a validade desse título de crédito. O laudo pericial contábil judicial teve por objeto de investigação o contrato de confissão de dívida nº 485057728, firmado entre Norberto Soares Neto e o Banco Bradesco S.A., não tendo aferido nenhuma irregularidade ou prática abusiva do negócio jurídico pactuado. Ao contrário, o laudo concluiu que o embargante não cumpriu com nenhuma das 48 parcelas contratuais, estando inadimplente desde o início do contrato. O saldo devedor na data da execução foi apurado em R$ 189.810,32, e atualizado para R$ 220.495,92 em junho de 2025. A aferição realizada não encontrou irregularidades nas cobranças, confirmando que a taxa de juros efetivamente praticada foi de 1,952% ao mês, inferior à taxa contratualmente estipulada de 2% ao mês. Apesar de o embargante alegar excessos na execução, incluindo cobranças indevidas e a capitalização de juros, o certo é que as cobranças refletem os termos do contrato. Não há nenhuma correção que justifique eventual intervenção na prova técnica (ID 240054226). O objetivo da perícia foi apurar e verificar a correção dos cálculos relacionados a juros, multas e saldo devedor, nada tendo sido encontrado que desabone a evolução da dívida. A parte embargante, ao recorrer a empréstimo, tinha plena consciência dos encargos estipulados no título que embasou a execução. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 973.827/RS, sob o rito dos repetitivos, bem como da Súmula nº 539, firmou que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Assim sendo, a conclusão pericial, bem como o confronto com demais prova documental constante dos autos, é suficiente para adequar a evolução da dívida ao que realmente restou contratado, de modo que não restaram provados excessos na cobrança do saldo devedor remanescente. 4. Do Dispositivo.
Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos à execução, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, tendo em vista que não houve demonstração de cobrança excessiva ou abusiva. Custas e honorários fixados em 10% em relação ao valor da causa pelo embargante, devendo-se ficar sobrestado por conta da gratuidade processual. Traslade-se cópia desta, e prossiga-se na execução tombada sob nº 0705564-86.2024.8.07.0007. Publique-se. Registrada eletronicamente. Taguatinga-DF, 13 de outubro de 2025. José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito