Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Águas Claras JVDFCM-ACL Endereço: Quadra 202 - LOTE 01, 2º ANDAR, SALA 2.02, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefones: (61) 3103-8519 / (61) 3103-8520 / (61) 3103-8521 / Celular: (61) 99678-9972 Horário de atendimento: 12h00 às 19h00 E-mail: [email protected] Processo n.º 0709676-59.2024.8.07.0020 Feito: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Acusado: LEANDRO ALVES DA SILVA(009.733.215-12); EDITAL DE INTIMAÇÃO (DECISÃO) Edital de Intimação de Decisão O Dr. Frederico Ernesto Cardoso Maciel, MM. Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras, na forma da lei, faz saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Cartório se processa a MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) nº 0709676-59.2024.8.07.0020 - PJe, em que é parte LEANDRO ALVES DA SILVA - CPF: 009.733.215-12 (OFENSOR), filho de NELSON ALVES DA SILVA e MARIA OLIVEIRA SILVA, brasileiro(a), nascido(a) aos 20/05/1984. E como não foi possível intimá-lo(a) pessoalmente, pelo presente edital, INTIMA-O(A) para que tome conhecimento da(s) decisão(ões) proferida(s), abaixo transcrita(s): "Diante do exposto, com base nos arts. 19 e 22, da Lei nº 11.340/2006, aplico as seguintes Medidas Protetivas de Urgência em face de LEANDRO ALVES DA SILVA(009.733.215-12); -Proibição de se aproximar de 1 km (um quilometro) da ofendida, inclusive mediante utilização de dispositivos controlados à distância, como drones; -Proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação (físico ou virtual, por meio de gestos, e-mail, mensagem, drones, fotos, vídeos, áudios, emojis, emoticons, whatsapp, telegram, instagram, facebook, tik-tok, grindr, tinder, bluesky, X – antigo Twitter –, ou qualquer outra rede social); Indefiro, ainda, o pleito de restrição de visitas à filha menor, uma vez que não há elementos nos autos que indique que o representado represente risco à criança. As Medidas Protetivas impostas terão validade de 3 (três) meses. Transcorrendo o prazo sem pedido de prorrogação pela vítima, entender-se-á que os riscos à integridade moral e psicológica foram superados. Intime-se a ofendida e requerido da presente decisão. O requerido deverá ser advertido que em caso de descumprimento, ainda que parcial, das medidas protetivas impostas poderá acarretar na decretação de sua prisão preventiva, bem como pode ser responsabilizado civil e criminalmente (art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006)."Para que chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado, confecciono o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJe, nos termos do artigo 4º, "caput" e §2º, da Lei 11.419/2006, artigo 1º, "caput" e §1º da Portaria Conjunta 48/2007, bem como do contido no Processo Administrativo nº 11.705/2017 - TJDFT. Outrossim, faz saber que este Juízo está situado na Quadra 202, lote 01, SALA 2.02, AGUAS CLARAS, Telefone: 3103-8521/3103-8519/ 3103-8520, atendimento das 12h às 19h. Eu, MARCUS VINICIUS DE SOUSA MORAIS, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação do MM. Juiz de Direito. * documento datado e assinado eletronicamente