Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711633-71.2019.8.07.0020.
EXEQUENTE: LEANDRO TEIXEIRA DA SILVA
EXECUTADO: ELLEN DE LIMA E GAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Registre-se, no sistema PJ-e, a penhora no rosto dos autos determinada pelo juízo da 1ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária de Águas Claras (ofício retro). No mais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de expedição de ofício visando à obtenção de informações sobre saldo de FGTS, PIS e abono salarial, considerando que se trata de verbas impenhoráveis, não havendo, no caso em análise, razões para excepcionar a regra de impenhorabilidade de tais valores. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do TJDFT: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL MOVIDA PELO BANCO DO BRASIL S/A. DECISÃO AGRAVADA PELA REJEIÇÃO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA CONSULTA DE SALDOS DE FGTS, PIS E ABONO SALARIAL. INUTILIDADE DA MEDIDA PARA A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na execução de título extrajudicial, a qual indeferiu o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para obtenção de informações sobre eventual existência de saldos nas contas vinculadas ao FGTS, PIS e Abono Salarial dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível determinar a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para consulta de saldos de FGTS, PIS e Abono Salarial dos executados quando tais verbas são, por expressa previsão legal, absolutamente impenhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação específica a qual rege o FGTS (Lei nº 8.036/1990, art. 2º, § 2º) e o PIS-PASEP (LC nº 26/1975, art. 4º) estabelece a absoluta impenhorabilidade das contas vinculadas, vedando sua constrição para satisfação de dívida civil, salvo hipóteses legais específicas as quais não se aplicam ao caso. 4. A mitigação da impenhorabilidade de verbas remuneratórias admitida pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.837.702/DF e EREsp 1.582.475/MG) não alcança o FGTS e o PIS, cujas finalidades são protegidas por legislação própria e de caráter eminentemente social. 5. A obtenção de informações sobre saldos nessas contas revela-se medida processualmente inútil, pois seu único propósito seria viabilizar ato constritivo legalmente proibido, não atendendo ao princípio da utilidade da execução. 6. A alegação segundo a qual se busca apenas a informação, e não a penhora, não afasta a vedação legal, pois a diligência seria voltada exclusivamente a identificar valores cuja constrição é juridicamente vedada. 7. A possibilidade futura de arquivamento do feito ou de prescrição intercorrente não autoriza a adoção de providência manifestamente ineficaz e contrária à legislação. 8. Os valores de FGTS e PIS somente se tornam penhoráveis após o saque e ingresso em conta de livre movimentação. É inviável expedir ofícios às instituições financeiras para localização desses saldos quando absolutamente impenhoráveis. Precedente Turmário: “[...] Os créditos do FGTS e do PIS-PASEP constitui verba salarial impenhorável, nos termos dos artigos 2°, § 2° da Lei n° 8.036/90 e do art. 4° da Lei Complementar n° 26/75, razão pela qual inviável mitigar essa impenhorabilidade para pagamento de dívida decorrente de aluguel e acessórios por fiadores. 3. Inviável a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil para obter informações sobre eventual saldo de FGTS e PIS-PASEP para fins de penhora salarial, visto que eventuais créditos constantes nessas contas são impenhoráveis por força de lei e ausente comprovação nos autos de requisitos necessários para o enquadramento nas exceções. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido”. (0744530-76.2023.8.07.0000, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 16/2/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso improvido. Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade do FGTS e do PIS, prevista em legislação específica, impede não apenas a constrição, mas também a expedição de ofício para obtenção de informações sobre seus saldos quando a diligência é destinada à satisfação de dívida civil. 2. A flexibilização da impenhorabilidade de verbas salariais não se estende às contas vinculadas do FGTS e PIS, em razão de sua natureza jurídica e finalidade social específicas. 3. A consulta de saldos de verbas absolutamente impenhoráveis configura medida processualmente inútil e, portanto, indeferível no âmbito da execução.” (Acórdão 2092420, 0748917-66.2025.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/02/2026, publicado no DJE).
Ante o exposto, indefiro o pedido retro. No mais, considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora. Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021. Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis” (ID 94364552), a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC. Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC. Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo da 1ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária de Águas Claras, tendo em vista a ordem de penhora no rosto destes autos (ofício retro). Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de março de 2026. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito