Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ESCLARECIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu das apelações, negou provimento ao recurso da embargante e deu parcial provimento ao recurso do embargado para reconhecer a intempestividade dos embargos à execução e extingui-los sem resolução de mérito, suscitando omissões, contradições e dúvidas quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro ao reconhecer a intempestividade dos embargos à execução e afastar a análise das demais matérias; (ii) estabelecer se há necessidade de esclarecimento quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente as alegações relativas à nulidade da citação, à ausência de preclusão e à intempestividade, afastando-as de forma fundamentada. 5. O reconhecimento da intempestividade dos embargos à execução configura ato juridicamente inexistente, o que impede o conhecimento da insurgência e prejudica a análise das demais questões. 6. A insurgência da parte embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se admite na via dos embargos de declaração. 7. A redação do acórdão quanto aos honorários advocatícios gera dúvida ao mencionar “valor atualizado da execução/causa”, exigindo esclarecimento. Na hipótese de extinção dos embargos à execução sem resolução de mérito, os honorários devem incidir sobre o valor da causa da execução, devidamente atualizado, conforme art. 85, §2º, do CPC. 8. Eventual divergência de valores no sistema não altera a base de cálculo, devendo prevalecer o valor atribuído à causa, salvo modificação judicial expressa. O esclarecimento acerca da base de cálculo não implica modificação do resultado do julgamento, afastando efeitos infringentes. IV. Dispositivo 9. Embargos conhecidos e rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 e 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: