Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DOS CHEQUES. BORDERÔS. PROVA ESCRITA. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DISTINGUISHING DO TEMA 1.076/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido monitório fundado em contrato de desconto de títulos, por ausência de comprovação do inadimplemento dos cheques objeto da operação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a apresentação de contrato, borderôs e extratos bancários é suficiente para demonstrar o inadimplemento dos títulos descontados e legitimar o direito de regresso do credor, bem como a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento monitório exige prova escrita representativa do crédito e comprovação do inadimplemento dos títulos, sendo insuficiente a mera apresentação do contrato e borderôs sem os cheques originais ou documentos que atestem a devolução ou não compensação dos títulos. 4. O ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado recai sobre o credor, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. A ausência de comprovação do inadimplemento dos títulos impede o reconhecimento do direito de regresso e a constituição de título executivo judicial. 6. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser arbitrada por equidade quando o valor da causa for elevado em relação à baixa complexidade da demanda, distinguindo-se do Tema 1.076/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação parcialmente provida para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo a sentença de improcedência do pedido monitório. Tese de julgamento: “A cobrança monitória fundada em contrato de desconto de títulos exige prova inequívoca do inadimplemento dos cheques; o ônus da prova recai sobre o credor. A fixação dos honorários advocatícios pode ser feita por equidade quando o valor da causa for elevado e a demanda de baixa complexidade, distinguindo-se do Tema 1.076/STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 700; 85, §§ 2º, 8º. Jurisprudência relevante citada: • TJDFT, Acórdão 1363838, 0703499-31.2018.8.07.0007, Rel. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, julgado em 10/08/2021, publicado no DJe: 31/08/2021. • TJDFT, Acórdão 1064820, 20160110916090APC, Rel. Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, julgado em 30/11/2017, publicado no DJe: 12/12/2017. • TJDFT, Acórdão 2021049, 0708347-81.2020.8.07.0010, Rel. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, julgado em 16/07/2025, publicado no DJe: 30/07/2025. • STJ, REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP, REsp 1.906.618/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, Tema 1.076, julgado em 18/03/2021. • STJ, REsp 2.084.038/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/05/2024, publicado no DJe: 17/05/2024. • STF, ACO 637 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 14/06/2021, publicado no DJe: 24/06/2021.