Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722042-61.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A, MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR
EXECUTADO: POSTO PETROMINAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A jurisprudência desta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que a consulta ao sistema INFOJUD configura medida excepcional: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA. SISTEMAS INFORMATIZADOS DO PODER JUDICIÁRIO. NOVO PEDIDO. SISBAJUD. INFOJUD. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS CABÍVEIS AO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nas disposições gerais sobre a execução, como regra, de acordo com o art. 798, inc. II, alínea "c", do CPC, incumbe ao credor o ônus de indicar os bens do devedor suscetíveis à penhora. Exauridos os esforços da parte credora, sem obtenção de êxito na localização de bens penhoráveis, caberá ao Juízo, em colaboração com as partes processuais, de acordo com o art. 6° do CPC, promover as buscas necessárias. 2. A consulta ao sistema INFOJUD constitui medida de excepcionalidade que implica na quebra de sigilo fiscal da parte, direito resguardado no art. 5º, inc. XII, da CF, e não é fonte primária para a localização de bens, ainda mais existindo outros meios colocados à disposição do exequente para investigar a existência de bens. 3. O deferimento de diligências por parte do Juízo, com vistas à localização de bens penhoráveis, se limita às hipóteses em que tiver sido comprovado o esgotamento das medidas ordinárias ao alcance do exequente, o que não ocorreu no presente caso. 4. Não havendo evidência nos autos de realização de diligências pelo exequente para a localização dos bens da parte executada, nem a comprovação de que suas buscas foram exauridas ou que houve a impossibilidade de realização de outras pesquisas por bens do devedor para a satisfação do seu crédito, o indeferimento do requerimento da pesquisa INFOJUD e SISBAJUD é medida que se impõe. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(Acórdão 1772470, 07233041520238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 30/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada). (Destaque acrescido). Implica, como já dito, quebra de sigilo fiscal da parte, direito resguardado no art. 5º, inc. XII, da CF, bem como não é fonte primária para a localização de bens, mesmo porque disponíveis outros meios à disposição da parte credora para tal finalidade. Nesse sentido,
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido. Requer, ainda, o exequente a utilização do sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para a pesquisa de bens encontrados em nome da parte executada. Todavia, referido sistema não foi criado para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes. Com efeito, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade, conforme expressa previsão, a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada. Ora, no processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc. I, do CPC). A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução - excussão de bens para quitação de um débito. Noutro giro, as informações constantes do registro de imóveis são acessíveis à parte exequente por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, inclusive por meio eletrônico (www.registrodeimoveis.com.br), mediante o pagamento de emolumentos pela prestação do serviço, ônus do qual o exequente não se encontra desobrigado, uma vez que não é beneficiário da gratuidade de justiça. Assim, não bastassem os motivos acima elencados, a utilização da CNIB, de forma gratuita e indistinta, implicaria em burla ao disposto no Provimento 25/2016 da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que somente autoriza a busca de bens no sistema eletrônico do registro de imóveis em caso de gratuidade da justiça deferida à parte interessada, em observância ao disposto no artigo 28 da Lei 8.935/94, ao artigo 14 da Lei 6.015/73 e ao Decreto-lei 115/67. INDEFIRO-O. Determino a suspensão do curso processual e consequente arquivamento, sem baixa e recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.26/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722042-61.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A, MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR
EXECUTADO: POSTO PETROMINAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A jurisprudência desta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que a consulta ao sistema INFOJUD configura medida excepcional: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA. SISTEMAS INFORMATIZADOS DO PODER JUDICIÁRIO. NOVO PEDIDO. SISBAJUD. INFOJUD. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS CABÍVEIS AO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nas disposições gerais sobre a execução, como regra, de acordo com o art. 798, inc. II, alínea "c", do CPC, incumbe ao credor o ônus de indicar os bens do devedor suscetíveis à penhora. Exauridos os esforços da parte credora, sem obtenção de êxito na localização de bens penhoráveis, caberá ao Juízo, em colaboração com as partes processuais, de acordo com o art. 6° do CPC, promover as buscas necessárias. 2. A consulta ao sistema INFOJUD constitui medida de excepcionalidade que implica na quebra de sigilo fiscal da parte, direito resguardado no art. 5º, inc. XII, da CF, e não é fonte primária para a localização de bens, ainda mais existindo outros meios colocados à disposição do exequente para investigar a existência de bens. 3. O deferimento de diligências por parte do Juízo, com vistas à localização de bens penhoráveis, se limita às hipóteses em que tiver sido comprovado o esgotamento das medidas ordinárias ao alcance do exequente, o que não ocorreu no presente caso. 4. Não havendo evidência nos autos de realização de diligências pelo exequente para a localização dos bens da parte executada, nem a comprovação de que suas buscas foram exauridas ou que houve a impossibilidade de realização de outras pesquisas por bens do devedor para a satisfação do seu crédito, o indeferimento do requerimento da pesquisa INFOJUD e SISBAJUD é medida que se impõe. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(Acórdão 1772470, 07233041520238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 30/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada). (Destaque acrescido). Implica, como já dito, quebra de sigilo fiscal da parte, direito resguardado no art. 5º, inc. XII, da CF, bem como não é fonte primária para a localização de bens, mesmo porque disponíveis outros meios à disposição da parte credora para tal finalidade. Nesse sentido,
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido. Requer, ainda, o exequente a utilização do sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para a pesquisa de bens encontrados em nome da parte executada. Todavia, referido sistema não foi criado para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes. Com efeito, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade, conforme expressa previsão, a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada. Ora, no processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc. I, do CPC). A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução - excussão de bens para quitação de um débito. Noutro giro, as informações constantes do registro de imóveis são acessíveis à parte exequente por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, inclusive por meio eletrônico (www.registrodeimoveis.com.br), mediante o pagamento de emolumentos pela prestação do serviço, ônus do qual o exequente não se encontra desobrigado, uma vez que não é beneficiário da gratuidade de justiça. Assim, não bastassem os motivos acima elencados, a utilização da CNIB, de forma gratuita e indistinta, implicaria em burla ao disposto no Provimento 25/2016 da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que somente autoriza a busca de bens no sistema eletrônico do registro de imóveis em caso de gratuidade da justiça deferida à parte interessada, em observância ao disposto no artigo 28 da Lei 8.935/94, ao artigo 14 da Lei 6.015/73 e ao Decreto-lei 115/67. INDEFIRO-O. Determino a suspensão do curso processual e consequente arquivamento, sem baixa e recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722042-61.2022.8.07.0001.
AUTOR: VIBRA ENERGIA S.A RECONVINTE: POSTO PETROMINAS LTDA
REU: POSTO PETROMINAS LTDA RECONVINDO: VIBRA ENERGIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 473.095,88. Inclua-se o nome do advogado MAURI MARCELO BERVERVANÇO JÚNIOR no polo ativo, na condição de credor de honorários sucumbenciais.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito. Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias. Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO. Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso. Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação. No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home. Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse. Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC. A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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Intimação
Processo: 0722042-61.2022.8.07.0001.
AUTOR: VIBRA ENERGIA S.A RECONVINTE: POSTO PETROMINAS LTDA
REU: POSTO PETROMINAS LTDA RECONVINDO: VIBRA ENERGIA S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 02/2016, deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, com o registro do trânsito em julgado. Prazo 05 dias. Sem manifestação, ao Contador. BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024. AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)17/07/2024, 00:00
Baixa Definitiva08/07/2024, 19:07
Expedição de documento (Certidão)08/07/2024, 19:07
Trânsito em julgado08/07/2024, 17:59
Decurso de Prazo06/07/2024, 02:17
Decurso de Prazo28/06/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/06/2024, 02:18
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO. HONORÁRIOS MAJORADOS NA AÇÃO PRINCIPAL E NA RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM O ART. 85, §11, DO CPC. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios, opostos contra o acórdão, que negou provimento à apelação, nos autos da ação de locação empresarial. 1.1. Em suas razões recursais, a embargante alega a existência de obscuridade no aresto sob o argumento que os honorários sucumbenciais foram majorados em 12% do valor atualizado da causa principal, porém, a porcentagem não foi conferida ao embargado na reconvenção. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissões ou corrigir erro material. 3. O acórdão explicitou que a norma do art. 85, § 11, do CPC, serve de desestímulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a parte recorrente sucumbente. Em razão do desprovimento do recurso, deve haver a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, de 10% para 12%, sobre o valor atualizado da causa (R$ 563.313,96), na ação principal, e na reconvenção. 3.1. Dentro desse contexto, a fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado ou sob pena de violação do princípio da justa remuneração do labor profissional. 3.2. Cabe ao julgador, adotando parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade, assentar a remuneração do advogado em valor que dignifique o trabalho realizado, de acordo com os preceitos legais aplicáveis ao caso concreto. 3.3. Nesse contexto, não merece prosperar o pedido do embargante, pois revela-se nítida a intenção em reexaminar matérias satisfatoriamente debatidas e devidamente fundamentadas com interpretação que atenda unicamente aos seus interesses, o que não se admite na via estreita deste procedimento. 4. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios mencionados. 5. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 6. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 7. Embargos declaratórios rejeitados.05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)04/06/2024, 13:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração29/05/2024, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)06/05/2024, 18:58
Para julgamento de mérito06/05/2024, 18:39
Recebimento29/04/2024, 15:02
Conclusão (para decisão)12/04/2024, 14:01
Petição (Contra-razões)12/04/2024, 10:56
Publicação05/04/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/04/2024, 02:20
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722042-61.2022.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. João Egmont Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBAGANTE(S): VIBRA ENERGIA S.A. EMBARGADO(S): POSTO PETROMINAS LTDA. DESPACHO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por VIBRA ENERGIA S.A, contra acórdão de ID 56674858. De acordo com as razões recursais, a embargante requer que sejam acolhidos os embargos de declaração, com nítido interesse modificativo (ID 57346452). Nos termos dos art. 152, VI, e art. 1.023 do CPC, de ordem, intime-se POSTO PETROMINAS LTDA, para responder aos embargos de declaração. Publique-se; intimem-se. Brasília – DF, 2 de abril de 2024. Taís da Costa Arantes Ferreira Assessora04/04/2024, 00:00
Recebimento02/04/2024, 16:22
Documento (Outros documentos)02/04/2024, 16:22
Conclusão (para decisão)02/04/2024, 12:03
Expedição de documento (Certidão)02/04/2024, 12:03
Mudança de Classe Processual02/04/2024, 11:51
Petição (Embargos de declaração)26/03/2024, 17:02
Publicação20/03/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/03/2024, 02:29
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LOCAÇÃO EMPRESARIAL. DENÚNCIA VAZIA. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO, O QUAL PODE SER DENUNCIADO POR ESCRITO, PELO LOCADOR, CONCEDIDOS AO LOCATÁRIO TRINTA DIAS PARA A DESOCUPAÇÃO. INTELIGÊNCIA ART. 57 LEI 8.245/1991. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INDENIZAÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. MERA EXPECTATIVA DE PERMANÊNCIA NO IMÓVEL. LAPSO TEMPORAL. FATORES INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESRESPEITO À BOA-FÉ OBJETIVA. INSUBSISTÊNCIA. HONORÁRIOS MAJORADOS NA AÇÃO PRIMCIPAL, E TAMBÉM NA RECONVENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. Síntese do julgado: "Destarte, revelado que o contrato alinhavado entre as partes haure-se por tempo indeterminado, bem como, observado ter havido a devida notificação premonitória, o despejo e a rescisão do ajuste operam-se de pleno direito em favor do locador, independentemente de inadimplemento, porque a situação fática em questão emoldura-se à hipótese normativa de denúncia vazia, prevista no art. 57 da Lei de Locações". 1. Apelação contra a sentença que julgou procedente a pretensão formulada na demanda principal para confirmar o despejo compulsório da ré e declarar a rescisão do contrato entabulado entre as partes, com esteio no art. 57 da Lei de Locações. Ainda, julgou improcedentes as pretensões formuladas na reconvenção. 1.1. Nesta via recursal, o apelante requer a indenização pela existência do fundo de comércio. Ressalta que a sua relação contratual abrange uma gama de aspectos, tais como o trabalho desenvolvido por mais de 20 anos, o valor do imóvel, clientela, lucratividade, dentre outros elementos. Destaca o fato de a locação ser rescindida repentinamente, em violação à boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório. 2. A locação empresarial é aquela decorrente da locação não residencial, na qual o locatário, em razão da exploração da atividade econômica no prédio locado, torna-se titular do direito de inerência ao ponto. 3. A denúncia vazia é a faculdade de o locador rescindir o contrato de locação, com vigência por prazo indeterminado, sem a necessidade de demonstrar os motivos que ensejam a retomada do imóvel, na forma do art. 46, § 2º, da Lei 8.245/91, para o caso da locação residencial, e do art. 57, para os contratos de locação comercial. 3.1. Com efeito, vigorando o contrato de locação por prazo indeterminado e, não sendo mais de interesse do locador manter a locação, faculta-se a rescisão mediante denúncia por escrito da intenção, observado o prazo de 30 (trinta dias) para a desocupação voluntária, conforme estabelece o Art. 56, parágrafo único, e Art. 57, da Lei 8.245/91. 3.2. Dentro dessas premissas, a pretensão do locador se amolda às exigências da Lei nº 8.245/1991, sendo direito seu a retomada do imóvel, porque o contrato vigorava por prazo indeterminado e foi denunciado por escrito para desocupação em 30 (trinta) dias. 4. No que tange à pretensão de indenização do fundo de comércio, a mera expectativa de permanência no imóvel, por ali se encontrarem os autores por longo lapso temporal, isoladamente, não se mostra suficiente para conferir-lhes a indenização por fundo do comércio ou, ainda, revelar eventual abusividade na pretensão do locador, uma vez que a própria Lei de Locações admite a retomada do imóvel na hipótese em apreciação. 4.1. Dessa forma, inexiste a prática de ato ilícito a atrair a responsabilidade civil, mas sim exercício regular de direito, assegurado por lei. 4.2. Precedente: "5. A mera expectativa de permanência no imóvel diante do extenso tempo utilizado, por si só, não se mostra suficiente para conferir indenização por fundo do comércio ou, ainda, revelar eventual abusividade na pretensão do locador, porquanto a própria Lei de Locações admite a retomada do imóvel para uso próprio, nos termos do art. 52, II, da Lei do Inquilinato. 6. Negou-se provimento à apelação. " (07104268520198070004, Relator: Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, DJE: 29/6/2022). 5. A indenização por perdas e danos, ao argumento central da formação de fundo de comércio no local só encontra guarida quando conformadas as hipóteses de renovação compulsória, não obtidas pelo locatário. 6. Na espécie, não se verifica que a conduta do apelado foi contrária à boa-fé objetiva. Ademais, não houve frustação da legítima expectativa quanto a possibilidade de existir renúncia no direito retomada do bem. Nesse contexto, não havia impedimento para a rescisão ou cláusula contratual nesse sentido. 7. A norma do art. 85, § 11, do CPC, serve de desestímulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a parte recorrente sucumbente. Em razão do desprovimento do recurso, deve haver a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, de 10% para 12%, sobre o valor atualizado da causa (R$ 563.313,96), na ação principal, e também na reconvenção. 8. Recurso improvido.
Expedição de documento (Outros documentos)15/03/2024, 18:11
Não-Provimento08/03/2024, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)02/02/2024, 17:08
Para julgamento de mérito02/02/2024, 17:08
Recebimento29/12/2023, 18:52
Conclusão (para decisão)29/11/2023, 13:00
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)29/11/2023, 12:41
Recebimento27/11/2023, 13:44
Remessa (outros motivos)27/11/2023, 13:44
Distribuição (sorteio)27/11/2023, 13:44