Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0722732-32.2018.8.07.0001.
Edital - EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU ENCERRADA A FALÊNCIA DE ASBIBOP - SERVICOS DE BOMBEIRO BRIGADISTA PARTICULAR CIVIL LTDA - EPP - CNPJ: 10.811.374/0001-40, Número do (Art. 156, parágrafo único da Lei nº. 11.101/2005) O Dr. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO, Juiz de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que, por este meio, cientifica a terceiros interessados que, com fundamento no art. 114-A, §3º, da Lei n 11.101/2005, foi julgada ENCERRADA a Falência de ASBIBOP - SERVICOS DE BOMBEIRO BRIGADISTA PARTICULAR CIVIL LTDA - EPP (CNPJ: 10.811.374/0001-40), bem como DECLARADAS EXTINTAS AS OBRIGAÇÕES DA FALIDA, nos termos do art. 158, VI, da LF c/c art. 5º, §5º, da Lei 14.112/2020, com exceção dos créditos tributários, nos autos do processo: 0722732-32.2018.8.07.0001, em curso neste Juízo, podendo os interessados requererem o que for a bem de seus direitos, inclusive interpor recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação do presente edital, com o inteiro teor da sentença a seguir transcrita: "SENTENÇA
Trata-se de ação de falência da empresa ASBIBOP - SERVICOS DE BOMBEIRO BRIGADISTA PARTICULAR CIVIL LTDA – EPP. A falência foi decretada em 06/07/2022. Publicada a segunda relação de credores (ID. 202521775). Em virtude de ausência de ativo a arrecadar, foi adotado o rito da falência frustrada, nos termos da decisão de ID. 207102328. Publicado edital de aviso dos credores acerca da falência frustrada (ID. 207842429), não houve impugnação ao encerramento do feito. Relatório final apresentado pelo administrador judicial (ID. 208441191). O Ministério Público manifestou sua concordância com o encerramento do feito (ID. 211334591). É o relatório. DECIDO. Considerando a inexistência de ativos, a falência restou frustrada, de forma que é imperioso o seu encerramento. Em contrapartida, destaco que não serão extintos os créditos tributários não pagos no curso do processo, conforme artigo 191 do CTN. Dispositivo
Ante o exposto, observadas as formalidades legais, tendo o Administrador Judicial e o Ministério Público oficiado no feito, homologo como QGC a relação de ID. 202521775, JULGO ENCERRADA, com fundamento no art. 114-A, §3º, da Lei n 11.101/2005, a falência de ASBIBOP - SERVICOS DE BOMBEIRO BRIGADISTA PARTICULAR CIVIL LTDA - EPP (CNPJ 10.811.374/0001-40), bem como DECLARO EXTINTAS AS OBRIGAÇÕES DA FALIDA, nos termos do art. 158, VI, da LF c/c art. 5º, §5º, da Lei 14.112/2020, com exceção dos créditos tributários. Dispenso o administrador judicial de prestar contas, tendo em vista ele não ter movimento qualquer valor nos autos. Determino à Secretaria que forneça aos interessados certidões do processo, para os fins de direito, desde que requeridas. Quanto aos eventuais livros e documentos de escrituração empresarial, devolva-se aos sócios da falida, caso necessário. Publique-se, de imediato, o edital previsto no art. 156, parágrafo único, da Lei 11.101/05, adotando-se as demais diligências legais. Oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal para fins de anotação do encerramento da falência e a baixa do registro. Oficie-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para determinar a baixa da falida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). DOU A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO. Intimem-se, de forma eletrônica, as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento. Custas finais com exigibilidade suspensa, diante da gratuidade Judiciária que ora defiro à Massa, diante do demonstrado esgotamento patrimonial. Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Dê-se vista ao Ministério Público. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito". Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à SMAS Trecho, 3 Lotes 04/06, Fórum José Júlio Leal Fagundes, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024. Eu, ANA CAROLINA SANTANA GUERRA, Servidor Geral, expeço este edital, que será assinado eletronicamente pela diretora de secretaria por determinação do MM. Juiz de Direito. LARISSA RODRIGUES MEIRELES ISAAC Diretora de Secretaria (assinado eletronicamente)