Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723981-76.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FREDERICO MOREIRA MACHADO ARAUJO
EXECUTADO: MANC MANUTENCAO E CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Já foram realizadas diversas diligências neste processo com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Diante desse quadro, SUSPENDO o curso da execução (CPC, 921, III) pelo prazo de 1 (um) ano, a contar desta data (CPC, 921, § 1°). Para fins do termo inicial da prescrição (CPC, 921, § 4°), a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis foi cientificada ao exequente por meio do despacho de ID 232483350. ANOTE-SE, para fins de controle de prazo cartorário, que o prazo prescricional da presente execução não se perfectibilizará antes de 04/2031. Isso porque, em se tratando, na origem, execução de honorários advocatícios sucumbenciais, o prazo prescricional aplicável é de 5 anos, consoante disposição do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94, art. 25, II) e do Código Civil (art. 206, § 5º, II). A execução poderá ser retomada, a qualquer momento, desde que o exequente requeira, demonstrando, nesse caso, a existência de bens penhoráveis. Decorrido o referido prazo, arquivem-se (CPC, 921, § 2°). RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)