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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0723457-21.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS COELHO, EDILEY MARTINS DA COSTA, WILTON ALVES DE BRITO REPRESENTANTE LEGAL: COSTA COELHO E BRITO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
EXECUTADO: LEANDRO VIANA DE AMORIM BARBOSA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) executada intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 12 de fevereiro de 2025 16:48:56. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)13/02/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inciso II e do art. 925, ambos do CPC.16/12/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723457-21.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS COELHO, EDILEY MARTINS DA COSTA, WILTON ALVES DE BRITO
EXECUTADO: LEANDRO VIANA DE AMORIM BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de feito em fase de cumprimento de sentença aviado em 28/05/2024, tendo sido deferida penhora sobre o veículo placa SGN2B85, nos termos da decisão ID 212910574, restrição Renajud ID 213291872. Em manifestação ID 213374690, o executado informa a venda do veículo em 27 de agosto de 2024 e, via de consequência, pede a desconstituição da penhora. O exequente, por meio da petição de ID 213726811, sustenta que houve fraude à execução na alienação veículo Fiat Toro Volc. At9 4x4, ano/mod. 2022, cor branca, Placa SGN2B85, Renavam: 01304780810, Chassi 9882261SNNKE64813, pois teria ocorrido em momento posterior ao aforamento do presente cumprimento de sentença. Requereu, assim, a manutenção da penhora do veículo indicado. A caracterização da fraude à execução prevista no art. 792, inciso IV, do CPC se submete a dois requisitos: uma ação em curso, com citação válida, e o estado de insolvência a que conduzido o executado, em virtude da alienação. Compulsando-se os autos, verifica-se que o executado foi intimado do valor devido por meio da decisão ID 198750472, disponibilizada no DJe em 05/06/2024, e não havia averbação sobre o ajuizamento da execução junto ao veículo alienado. Por sua vez, a alienação do veículo ocorreu em 27/08/2024, conforme contrato ID 213374692 e documento do veículo ID 213374693. Intimada no ID 216436254, a terceira adquirente Maria Clara de Aguiar Ladeira ficou silente a respeito das alegações aventadas nos autos. É o que basta relatar. DECIDO. De acordo com entendimento jurisprudencial pacífico, a caracterização da fraude à execução reclama a concorrência de três pressupostos, a saber: a) existência de demanda, ao tempo da alienação, para qual o devedor tenha sido validamente citado; b) prova, pelo registro da penhora ou por outro meio, de que o terceiro adquirente tinha ciência da demanda; c) a alienação dos bens seja capaz de reduzir o devedor à insolvência. A orientação foi consagrada na Súmula 375 do STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente” (Súmula 375, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009). Posteriormente, o entendimento foi reafirmado por ocasião do julgamento do REsp 956.943/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, no qual se decidiu que é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência quando não houver registro da penhora na matrícula do bem, porque a boa-fé se presume, enquanto a má-fé se prova. Referido entendimento foi acolhido pelo E. TJDFT, conforme se verifica dos excertos a seguir transcritos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO A TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. I – O credor postula fraude à execução porque o automóvel foi alienado a terceiro após a citação para o cumprimento de sentença. II – Improcedente o pedido de declaração de fraude à execução porque não havia anotação da penhora no registro do automóvel junto ao Detran/DF, e porque não comprovado que o terceiro adquirente agiu de má-fé na aquisição do bem. Súmula 375/STJ. III – Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1936161, 0730947-87.2024.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2024, publicado no DJe: 14/11/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREVISÃO LEGAL. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA. VEDAÇÃO DE EXPROPRIAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À MORADIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Para se configurar a situação processual de fraude à execução, em razão de alienação de veículo pertencente ao devedor, incumbe ao credor comprovar a má-fé do terceiro adquirente pelo registro de seu crédito, nos termos do art. 828 do Código do Processo Civil, ou, caso deixe de fazê-lo, que este tinha conhecimento da demanda capaz de levar o alienante à insolvência, conforme dispõe o verbete de número 375 da súmula de jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. A penhora de direitos aquisitivos derivados de Alienação Fiduciária em Garantia está prevista expressamente no art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, e não implica na constrição de bem de propriedade de terceiro, alheio ao Cumprimento de Sentença. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou posição, segundo a qual sobre os direitos de aquisição de único imóvel para moradia da família deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvada a hipótese do inciso II do art. 3º da mesma lei (REsp 1629861/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019) (AgInt no AREsp 1768295/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021). 4. Para a caracterização do bem de família, devem estar presentes os seguintes requisitos, não cumulativos: ser o único imóvel de propriedade do executado; ou, tendo mais de um, ser a sua residência ou de sua família; ou, na hipótese de mais de uma residência, ser o de menor valor. 5. É possível a penhora dos direitos aquisitivos do bem de família e a averbação do gravame na matrícula do imóvel, vedando-se, contudo, a sua expropriação. Essa solução preserva, de um lado, o direito constitucional à moradia e, por outro lado, impede o devedor de dispor do imóvel em eventual fraude à execução. Jurisprudência desta Oitava Turma Cível. 6. Agravo conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1905823, 0725358-17.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/08/2024, publicado no PJe: 23/08/2024.) APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGÓCIO JURÍDICO ENVOLVENDO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. QUITAÇÃO POSTERIOR. NEGÓCIO NÃO REGISTRADO. TRADIÇÃO RETROATIVA. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. 1. A simples existência de ação movida contra o executado não é suficiente para configurar a fraude à execução. É necessário que: a) a ação tenha sido aforada; b) o adquirente saiba da existência da ação; e c) a alienação ou a oneração dos bens seja capaz de reduzir o devedor a insolvência. 2. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 3. A jurisprudência formada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o Código de Processo Civil de 1973, entende que o ônus da prova, nesse caso, incumbe ao exequente-embargado. O Código de Processo Civil respeitou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, com pequena adaptação. Quando há aquisição de bem sujeito a registro, o exequente é quem deve providenciar a averbação, como no caso de imóveis e veículos. O terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição somente no caso de aquisição de bem não sujeito a registro. 4. Especificamente quanto à alienação de automóveis, o Superior Tribunal de Justiça observou, no AgRg no Ag 389.569/MG, não ser comum verificar se pesa contra o alienante alguma execução, o que é mais um motivo para reforçar que a má-fé deve vir amparada pelos elementos dos autos, não podendo ser presumida. 5. A ausência de anuência do cônjuge não é suficiente para impedir a alienação do veículo. Os legitimados para pedir a decretação são o cônjuge e seus herdeiros (arts. 1.649, caput, e 1.650, do CC). 6. A transferência do veículo não ocorre com a comunicação ao órgão de trânsito. A propriedade das coisas se transfere pela tradição (art. 1.267, do CC). A tradição é a entrega da coisa como conclusão do negócio jurídico. A simples entrega das chaves de um veículo configura a tradição simbólica do bem. O registro para expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, a que se refere o art. 123, § 1º, do CTB, é de natureza meramente administrativa e serve para dar publicidade ao ato. 7. Embora, a princípio, a tradição não aliene a propriedade feita por quem não seja proprietário, a transferência considera-se realizada desde o momento em que ocorreu a tradição, se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade. 8. Apelação desprovida. (Acórdão 1201960, 07148258520188070007, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 23/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O entendimento externado no inteiro teor dos julgados retro é no sentido de que quando há aquisição de bem sujeito a registro, o exequente é quem deve providenciar a averbação, como no caso de imóveis e veículos: ‘O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade’ (art. 828, caput, do CPC). O terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição somente no caso de aquisição de bem não sujeito a registro: ‘No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem’ (art. 792, § 2º, do CPC)”. Por certo, a falta de averbação no registro do bem não obsta o reconhecimento da fraude à execução, mas apenas transfere para o exequente o ônus de provar a má-fé do adquirente. Dito isto, a inércia do terceiro adquirente na hipótese dos autos em nada irá interferir no entendimento do Juízo. Isso porque a averbação da pendência de processo executivo no registro público, mencionada nos incisos I, II e III do art. 792 do CPC, é apenas uma forma de se criar uma presunção absoluta de ciência erga omnes da situação do bem e da existência de ação contra o devedor e não um requisito indispensável para que haja fraude à execução (NEVES, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO. Novo Código de Processo Civil Comentado. Savaldor: JusPodivm, 2016, págs. 1253/1254). E, em se tratando de entendimento firmado em enunciado de súmula do STJ e em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, sendo, portanto, julgados de observância obrigatória, nos termos do art. 927, incisos III e IV, do CPC, adoto referida orientação jurisprudencial. Sendo assim, no caso sob análise, não obstante a existência de cumprimento de sentença em curso, com intimação válida do devedor, e verificado o seu estado de insolvência, não restou demonstrada nos autos a ciência, pela adquirente do bem, da ação em tela, de forma a caracterizar-se a má-fé voltada a fraudar a execução, requisito necessário à configuração do instituto. Pelos fundamentos esposados, deixo de reconhecer a fraude à execução em decorrência da alienação pelo devedor do bem descrito na decisão ID 212910574, e desconstituo a penhora ordenada na referida decisão. Preclusa esta decisão, promova-se a baixa na restrição Renajud de ID 213291872. Assim, promova o exequente o andamento do feito, indicando objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723457-21.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS COELHO, EDILEY MARTINS DA COSTA, WILTON ALVES DE BRITO
EXECUTADO: LEANDRO VIANA DE AMORIM BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o adquirente MARIA CLARA DE AGUIAR LADEIRA (CPF nº 708.157.121-20) no endereço indicado SQN 210, Bloco C, ap. 405, Asa Norte, Brasília/DF, com fulcro no art. 792, §4º, do CPC, para tomar ciência da petição de ID 213726811 em que a parte exequente alega fraude à execução na aquisição do veículo Fiat Toro Volc. At9 4x4, ano/mod. 2022, cor branca, placa SGN2B85, e, se for de seu interesse, apresentar embargos de terceiro. O mandado de intimação deverá ser realizado por Oficial de Justiça acompanhado de cópias da petição de ID 213726811 e da presente decisão. Sem prejuízo, intime-se a parte executada para que tenha ciência da alegação de fraude à execução de ID 213726811, manifestando-se no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intime-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.23/10/2024, 00:00
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Processo: 0723457-21.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS COELHO, EDILEY MARTINS DA COSTA, WILTON ALVES DE BRITO
EXECUTADO: LEANDRO VIANA DE AMORIM BARBOSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2023 deste Juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar sobre a petição apresentada pelo executado de ID 213374690, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418)07/10/2024, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0723457-21.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS COELHO, EDILEY MARTINS DA COSTA, WILTON ALVES DE BRITO
EXECUTADO: LEANDRO VIANA DE AMORIM BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram promovidas as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, conforme os termos anexos. Fica a parte exequente intimada para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418)27/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723457-21.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS COELHO, EDILEY MARTINS DA COSTA, WILTON ALVES DE BRITO
EXECUTADO: LEANDRO VIANA DE AMORIM BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens. Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. O prazo prescricional de 5 (cinco) anos passa a ter o curso iniciado no dia 22/08/2024, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis. O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 22/08/2025, independente de nova intimação. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º). Operada a prescrição em 22/08/2030, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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DECISÃO
Processo: 0723457-21.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS COELHO, EDILEY MARTINS DA COSTA, WILTON ALVES DE BRITO
EXECUTADO: LEANDRO VIANA DE AMORIM BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação à penhora, ID 207149064, de ativos financeiros realizada via Sisbajud (ID 206377499), apresentada pelo executado Leandro Viana de Amorim Barbosa, sob o fundamento de que o valor de R$ 27.396,57 (vinte e sete mil, trezentos e noventa e seis reais, cinquenta e sete centavos) foi bloqueado da conta poupança mantida e movimentada exclusivamente pela Sra. Teresa Caiado Viana, não integrante do polo passivo da lide. Relata que a Sra. Teresa, mãe do executado, decidiu incluir seu filho como 2º titular da referida conta bancária, para que pudesse, eventualmente, resolver pontuais situações bancárias em nome de Teresa. Postula, portanto, a liberação dos referidos valores penhorados, por se tratar de valores pertencentes exclusivamente a terceiro estranho a lide, sendo tais valores oriundos exclusivamente da aposentadoria de Teresa, como sua única fonte de renda. É o que basta relatar. DECIDO. A simples leitura da impugnação à penhora apresentada, ID 207149064, acrescida ao cotejo dos documentos que a instruem, permite a conclusão de que a conta bloqueada nos autos pertence efetivamente a terceiro estranho a lide, a saber, a Teresa Caiado Viana. Esta única razão, por si só, já é suficiente a embasar o acolhimento da impugnação apresentada, porquanto penhorado bem alheio ao patrimônio do executado. De todo modo, para além deste fundamento, vê-se também que o valor bloqueado é oriundo de conta poupança. Desta forma, ainda que referida conta bancária fosse de uso comum ao executado, mostra-se impenhorável a verba bloqueada, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, porque abaixo do limite de quarenta salários mínimos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVADA. CURADORIA DE AUSENTE. ISENÇÃO DE PREPARO RECURSAL. PENHORA. VALORES CONSTANTE DE CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DO EXECUTADO. NÃO DESINCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (...) 4. O Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, salários e remunerações destinadas ao sustento da família; e da quantia depositada em conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Inteligência do Art. 833, IV e X, do CPC. 5. Incumbe à parte executada o ônus probatório de demonstrar que os valores penhorados em suas contas são acobertados pela proteção legal da impenhorabilidade, conforme inteligência do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. 6. No caso em exame, a parte executada não demonstrou que o montante penhorado via SISBAJUD corresponde a quantia impenhorável depositada em caderneta de poupança, pelo que correta a decisão agravada que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela ora agravante. 7. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1900404, 07200769520248070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2024, publicado no PJe: 16/8/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, diante da urgência que a medida requer, e considerando se tratar de bem integrante da esfera patrimonial de terceiro estranho a lide, ACOLHO a impugnação apresentada no ID 207149064. Desconstituo a penhora dos valores bloqueados no ID 206377499. Após preclusão, libere-se a quantia bloqueada em favor da terceira interessada, dados bancários ID 207149064, página 9, a saber, Banco Itaú, Agência 7011, Conta 12279-8, chave PIX: 170.407.521-15 (CPF da Sra. Teresa). Intime-se o credor para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921 do CPC/2015. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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Processo: 0723457-21.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS COELHO, EDILEY MARTINS DA COSTA, WILTON ALVES DE BRITO
EXECUTADO: LEANDRO VIANA DE AMORIM BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé quanto ao resultado FRUTÍFERO da pesquisa realizada no SISBAJUD. O saldo encontrado foi transferido para conta judicial no BRB (ID 206377500). Em cumprimento à decisão retro, fica intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora realizada no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC. Atente-se o executado que, conforme dicção do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Não havendo impugnação,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se o valor penhorado satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento, bem como requerer o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos. *documento datado e assinado eletronicamente07/08/2024, 00:00
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Processo: 0723457-21.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS COELHO, EDILEY MARTINS DA COSTA, WILTON ALVES DE BRITO
EXECUTADO: LEANDRO VIANA DE AMORIM BARBOSA CERTIDÃO Certifico que a parte executada apresentou petição ID 202255692.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente.01/07/2024, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0723457-21.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS COELHO, EDILEY MARTINS DA COSTA, WILTON ALVES DE BRITO
EXECUTADO: LEANDRO VIANA DE AMORIM BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência formulado por FRANCISCO DE ASSIS COELHO - CPF: 154.768.801-78, EDILEY MARTINS DA COSTA - CPF: 849.075.921-91 e WILTON ALVES DE BRITO - CPF: 469.604.221-91 em desfavor de LEANDRO VIANA DE AMORIM BARBOSA - CPF: 007.377.331-01, cujo trânsito em julgado ocorreu em 10/05/2024. Anote-se e registre-se. A sentença de ID 73565473 rejeitou os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa.” No julgamento do recurso de apelação, o voto do eminente relator, acompanhado pela maioria, dispôs (ID 196925793): "Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto pelo autor, mantendo incólume a respeitável sentença recorrida. A título de honorários recursais, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem em 2% (dois por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC. É como voto." No julgamento do recurso especial, a decisão do eminente relator dispôs (ID 196926844): "Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais fixados em favor do patrono da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa." Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 198472636, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema". Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723457-21.2018.8.07.0001.
AUTOR: LEANDRO VIANA DE AMORIM BARBOSA
REU: MARCELO VIANA VAN DER BROOCKE CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2024 17:20:09. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)23/05/2024, 00:00
Baixa Definitiva15/05/2024, 22:46
Trânsito em julgado15/05/2024, 22:45
Documento (Certidão)15/05/2024, 22:44
Documento (Certidão)22/06/2023, 17:11
Remessa (outros motivos)27/02/2023, 22:54
Documento (Certidão)27/02/2023, 22:53
Remessa (em grau de recurso)16/02/2023, 13:43
Decurso de Prazo16/02/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/02/2023, 00:07
Remessa (outros motivos)31/01/2023, 15:15
Mero expediente31/01/2023, 15:15
Remessa (outros motivos)25/01/2023, 10:18
Remessa (outros motivos)25/01/2023, 08:25
Decurso de Prazo25/01/2023, 02:15
Publicação28/11/2022, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/11/2022, 00:05
Mudança de Classe Processual24/11/2022, 08:17
Petição (Petição (outras))23/11/2022, 20:07
Decurso de Prazo10/11/2022, 00:07
Publicação28/10/2022, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/10/2022, 00:07
Remessa (outros motivos)23/10/2022, 22:28
Remessa (outros motivos)23/10/2022, 22:28
Remessa (outros motivos)19/10/2022, 16:19
Remessa (outros motivos)19/10/2022, 16:07
Petição (Contra-razões)19/10/2022, 14:04
Publicação27/09/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/09/2022, 00:06
Documento (Certidão)23/09/2022, 08:30
Documento (Certidão)23/09/2022, 08:30
Mudança de Classe Processual23/09/2022, 08:30
Recebimento22/09/2022, 11:46
Remessa (outros motivos)22/09/2022, 11:46
Expedição de documento (Certidão)22/09/2022, 11:45
Petição (Recurso especial)21/09/2022, 23:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/08/2022, 00:05
Não-Provimento24/08/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)05/08/2022, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)04/08/2022, 17:33
Expedição de documento (Certidão)04/08/2022, 17:33
Retirado04/08/2022, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)19/07/2022, 17:57
Expedição de documento (Certidão)19/07/2022, 17:57
Para julgamento de mérito19/07/2022, 13:03
Publicação28/04/2022, 00:05
Publicação28/04/2022, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/04/2022, 00:06
deferimento25/04/2022, 16:45
Conclusão (para decisão)20/04/2022, 18:47
Conclusão (para despacho)19/04/2022, 18:16
Documento (Certidão)19/04/2022, 16:22
Expedição de documento (Certidão)29/03/2022, 21:28
Retirado29/03/2022, 21:28
Petição (Petição (outras))28/03/2022, 20:39
Expedição de documento (Outros documentos)18/03/2022, 11:15
Expedição de documento (Certidão)18/03/2022, 11:15
Para julgamento de mérito17/03/2022, 18:20
Recebimento08/03/2022, 18:36
Conclusão (para decisão)23/02/2022, 18:29
Expedição de documento (Certidão)23/02/2022, 18:29
Mudança de Classe Processual23/02/2022, 18:25
Petição (Embargos de declaração)23/02/2022, 17:58
Publicação16/02/2022, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/02/2022, 00:06
Recebimento14/02/2022, 16:01
Não-Provimento10/02/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))05/02/2022, 14:41
Documento03/02/2022, 15:24
Documento (Outros documentos)27/01/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))25/01/2022, 22:00
Expedição de documento (Outros documentos)14/12/2021, 11:08
Expedição de documento (Certidão)14/12/2021, 11:08
Para julgamento de mérito13/12/2021, 18:43
Documento (Certidão)11/11/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))24/10/2021, 17:16
Expedição de documento (Certidão)04/10/2021, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)01/10/2021, 13:55
Expedição de documento (Certidão)01/10/2021, 13:55
Para julgamento de mérito30/09/2021, 15:14
Documento (Certidão)21/07/2021, 20:09
Pedido de Vista21/07/2021, 20:06
Petição (Petição (outras))18/07/2021, 18:25
Expedição de documento (Certidão)28/06/2021, 17:21
Expedição de documento (Certidão)25/06/2021, 15:32
Para julgamento de mérito25/06/2021, 09:28
Documento (Certidão)15/06/2021, 16:33
Retirado15/06/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))14/06/2021, 21:17
Expedição de documento (Certidão)21/05/2021, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)20/05/2021, 14:56
Para julgamento de mérito20/05/2021, 14:56
Recebimento19/05/2021, 16:10
Conclusão (para julgamento)05/03/2021, 13:56
Conclusão (para decisão)05/03/2021, 13:31
Expedição de documento (Certidão)05/03/2021, 13:31
Petição (Petição (outras))05/03/2021, 10:51
Publicação02/03/2021, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/03/2021, 02:17
Recebimento25/02/2021, 18:54
Mero expediente25/02/2021, 18:54
Conclusão (para despacho)25/02/2021, 16:50
Conclusão (para julgamento)28/01/2021, 13:59
Conclusão (para decisão)28/01/2021, 10:06
Remessa (outros motivos)28/01/2021, 08:33
Recebimento27/01/2021, 17:19
Distribuição (sorteio)27/01/2021, 17:19