Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722837-27.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: MARIANA GODINHO LIMA
REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No ID 201343846 foi prolatada sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes (ID 197368281) por meio do qual a promovida se comprometeu ao pagamento de R$ 11500,00 para por fim à lide, sendo R$ 10.500,00 destinados a quitação de todos os direitos reclamados nos autos e R$ 1.000,00 destinados ao pagamento da integralidade dos honorários advocatícios conforme especificado nos termos do acordo homologado. O pagamento foi informado no ID 202866305, tendo a parte autora, por meio de sua advogada, requerido o levantamento (ID 202916585) indicando a seguinte conta de sua titularidade: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA 2237-3 CONTA CORRENTE 2606-9 TITULAR: MARIANA GODINHO LIMA PIX: 099.847.266-22
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação patrimonial prevista na avença celebrada e nestes autos homologada e, em consequência, determino: a) EXPEÇA-SE ALVARÁ EM FAVOR DA AUTORA PARA LEVANTAMENTO DA QUANTIA DE R$ 10.500,00 (DEZ MIL E QUINHENTOS REAIS) DEPOSITADA NOS PRESENTES AUTOS (ID 202866305) considerando os dados bancários supra apontados; b) INTIME-SE AS ADVOGADAS DA PARTE AUTORA PARA QUE INDIQUEM CONTA DE SUA TITULARIDADE PARA LEVANTAMENTO DE R$ 1000,00 (MIL REAIS) TAMBÉM DEPOSITADOS NO ID 202866305 RELATIVAMENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA PREVISTA NA AVENÇA HOMOLOGADA, FICANDO, DESDE JÁ AUTORIZADA A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ RESPECTIVO. Calculem-se as custas finais e intimem a ré para o seu pagamento e após a comprovação deste, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão. Intimem-se. Ceilândia-DF, data da assinatura eletrônica. Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722837-27.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: MARIANA GODINHO LIMA
REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No ID 201343846 foi prolatada sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes (ID 197368281) por meio do qual a promovida se comprometeu ao pagamento de R$ 11500,00 para por fim à lide, sendo R$ 10.500,00 destinados a quitação de todos os direitos reclamados nos autos e R$ 1.000,00 destinados ao pagamento da integralidade dos honorários advocatícios conforme especificado nos termos do acordo homologado. O pagamento foi informado no ID 202866305, tendo a parte autora, por meio de sua advogada, requerido o levantamento (ID 202916585) indicando a seguinte conta de sua titularidade: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA 2237-3 CONTA CORRENTE 2606-9 TITULAR: MARIANA GODINHO LIMA PIX: 099.847.266-22
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação patrimonial prevista na avença celebrada e nestes autos homologada e, em consequência, determino: a) EXPEÇA-SE ALVARÁ EM FAVOR DA AUTORA PARA LEVANTAMENTO DA QUANTIA DE R$ 10.500,00 (DEZ MIL E QUINHENTOS REAIS) DEPOSITADA NOS PRESENTES AUTOS (ID 202866305) considerando os dados bancários supra apontados; b) INTIME-SE AS ADVOGADAS DA PARTE AUTORA PARA QUE INDIQUEM CONTA DE SUA TITULARIDADE PARA LEVANTAMENTO DE R$ 1000,00 (MIL REAIS) TAMBÉM DEPOSITADOS NO ID 202866305 RELATIVAMENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA PREVISTA NA AVENÇA HOMOLOGADA, FICANDO, DESDE JÁ AUTORIZADA A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ RESPECTIVO. Calculem-se as custas finais e intimem a ré para o seu pagamento e após a comprovação deste, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão. Intimem-se. Ceilândia-DF, data da assinatura eletrônica. Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta
17/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 14:31
Recebimento
12/07/2024, 14:50
Outras Decisões
12/07/2024, 14:50
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 08:53
Decurso de Prazo
11/07/2024, 04:03
Documento (Certidão)
04/07/2024, 03:08
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 22:17
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 16:24
Publicação
03/07/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722837-27.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: MARIANA GODINHO LIMA
REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais". Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU. A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp. Ceilândia-DF, Sexta-feira, 28 de Junho de 2024 14:12:48.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
28/06/2024, 14:15
Remessa
27/06/2024, 15:22
Publicação
26/06/2024, 03:04
Remessa (em diligência)
25/06/2024, 13:53
Trânsito em julgado
25/06/2024, 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722837-27.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: MARIANA GODINHO LIMA
REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE SENTENÇA
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se ação de conhecimento. As partes acostaram aos autos termo de acordo extrajudicial (ID 197368281), por meio do qual compõem a lide na forma ali avençada. A autora ratificou os termos do acordo, ID 199331054. A homologação judicial do acordo constitui título executivo judicial, passível de ser executado pelo credor em caso de inadimplemento. Ante o exposto HOMOLOGO O ACORDO celebrado, para que produza seus jurídicos efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Custas finais pela requerida. Transitada em julgado nesta data, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos. Caso não haja cumprimento do acordo, deverá o credor requerer o desarquivamento dos autos e formular pedido de cumprimento de sentença, recolher as custas devidas desta fase e apresentar planilha atualizada de débito. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
25/06/2024, 00:00
Recebimento
22/06/2024, 22:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2024, 22:58
Homologação de Transação
22/06/2024, 22:58
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 19:48
Publicação
06/06/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722837-27.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: MARIANA GODINHO LIMA
REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DESPACHO Em petição de id. 197368281, a parte ré noticia a celebração de acordo extrajudicial com a parte autora, requerendo sua homologação nos termos do artigo 487, III, b do CPC. Entretanto, em consulta ao site https://validar.iti.gov.br/, as assinaturas digitais apostas sobre o mencionado documento foram reprovadas, com o aviso “documento pode ter sido alterado após a assinatura”. Considerando que a parte autora está representada por advogado, abra-se o prazo de 15 (quinze) dias para que sejam ratificados os termos do acordo de id. 197368281. Com a resposta, voltem os autos conclusos. Inerte, adotem-se as providências para arquivamento dos autos. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/06/2024, 00:00
Recebimento
03/06/2024, 14:06
Mero expediente
03/06/2024, 14:06
Publicação
23/05/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722837-27.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: MARIANA GODINHO LIMA
REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) do retorno dos autos do TJDFT. Certifico ainda que foi anexada petição no ID 197368281. Faço os autos conclusos a apreciação do MM. Juiz de Direito. Após, remeter à Contadoria para cálculo das custas finais (réu). Ceilândia-DF, Terça-feira, 21 de Maio de 2024 13:59:09.
Certidão - z Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/05/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2024, 14:01
Recebimento
20/05/2024, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - CONSUMIDOR. SEGURO SAÚDE. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. INTERNAÇÃO EM UTI. SESSÕES DE HEMODIÁLISE. CARÊNCIA. 24 HORAS. NEGATIVA DE COBERTURA. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A alínea “c” do inciso V do artigo 12 e o artigo 35-C, ambos da Lei 9656, definiram que o prazo de carência para as hipóteses de emergência e urgência deve ser de no máximo 24 (vinte e quatro) horas, sem definição de qualquer restrição quanto a tempo de atendimento ou aos procedimentos necessários para se tentar restabelecer a saúde do doente que se encontra em tal situação clínica. 1.1. O parágrafo único do artigo 35-C da Lei 9656 permitiu à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS regulamentar tal dispositivo; contudo, regulamentar não pode significar limitar ou restringir a sua cobertura quando não previstas em lei, de modo que qualquer ato normativo infralegal ou contratual que o fizer será manifestamente ilegal, pois configurará excesso do poder regulamentar. 1.2. O Superior Tribunal de Justiça, com vistas a criar ambiente de estabilidade e segurança jurídica nas relações envolvendo a saúde suplementar, editou os enunciados 302 e 597 de sua Súmula de Jurisprudência, os quais, já há certo tempo, definiram a questão quanto ao prazo de carência nas situações de urgência e de emergência, que pode ser de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas. 2. “De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que foi constatado pelo Tribunal de origem no caso concreto.” (STJ, AgInt no REsp 1888232/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020). 3. A violação do contrato de plano/seguro de saúde por parte do réu/apelante ao negar, ilícita e ilegalmente, a autorização para internação em UTI e posteriormente para realização de sessões de hemodiálise em razão de emergência médica após expirado o prazo de carência não se reduziu a uma mera questão patrimonial decorrente do inadimplemento contratual, mas afetou, de maneira significativa e marcante, a dimensão existencial do beneficiário. Em outras palavras, o inadimplemento contratual operado pelo réu/apelante extrapolou a mera dimensão patrimonial e aviltou, grave e inequivocamente, direitos da personalidade da parte autora, mormente os contidos no âmbito psicofísico, uma vez que rompeu a justa e legítima expectativa depositada em seu plano/seguro de saúde, suficiente a criar angústia, desespero, ansiedade, desamparo e frustração, o qual deveria cobrir as situações graves como a por ele experimentada, o que, à toda evidência, não pode ser tido como mero aborrecimento, mera contrariedade, mero dissabor da vida moderna, mas frontal ataque a direitos da personalidade de uma pessoa, cuja integridade psicofísica foi terrivelmente agravada com a conduta ilegal e abusiva do réu. Em doenças graves e em situações de urgência e de emergência, a ampulheta corre contra o paciente, cada segundo, cada minuto perdido em virtude de ações ilegais e abusivas representa atroz sofrimento, insegurança, desamparo, haja vista que os bens jurídicos qualificados como inatos ao ser humano – vida e integridade psicofísica – estão sendo violados, o que revela ocorrência de danos morais indenizáveis, porque houve severa violação à dimensão existencial do contrato entabulado entre as partes e, por conseguinte, a direitos da personalidade da parte autora. 4. Indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e atende às finalidades da compensação por danos extrapatrimoniais, motivo pelo qual deve ser mantida. 5. Diante do equívoco escusável na indicação do polo passivo da demanda, haja vista as inúmeras pessoas jurídicas que integram o grupo econômico do seguro saúde, para cuja correção contribuiu o réu, uma vez que compareceu espontaneamente aos autos e apontou a irregularidade, e pelo fato de não trazer nenhum prejuízo à controvérsia em discussão, a retificação do polo passivo da demanda é medida que impõe. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
18/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/12/2023, 17:40
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 21:59
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 14:41
Decurso de Prazo
20/11/2023, 03:46
Publicação
20/11/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722837-27.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: MARIANA GODINHO LIMA
REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) APELAÇÃO(ÕES) pelo(a)
REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A. Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Ceilândia-DF, Terça-feira, 14 de Novembro de 2023 11:00:15.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2023, 11:01
Petição (Apelação)
13/11/2023, 16:31
Publicação
24/10/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722837-27.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: MARIANA GODINHO LIMA
REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A SENTENÇA I. Relatório. MARIANA GODINHO LIMA ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, em face de SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, partes qualificadas nos autos. Disse ser portadora de diabetes Tipo I e que em 23/07/2023 foi internada no Hospital Santa Marta em razão de dores abdominais, sendo-lhe recomendada internação em leito de UTI, em caráter de urgência. Afirmou que a requerida negou autorização, sob o argumento de não ter sido cumprido o período de carência, em face de doença pré-existente. Informou que no dia da internação foi constatada a necessidade de hemodiálise em virtude da falência renal. Discorreu acerca da indevida recusa de cobertura e da normatização da matéria. Alegou ter sofrido danos morais. Sustentou a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova. Requereu tutela de urgência a fim de impor à requerida a obrigação de autorizar e custear a internação da autora em leito de UTI, bem como a realização de exames e procedimentos, em especial a hemodiálise. No mérito, requereu a procedência dos pedidos para confirmar a tutela de urgência e condenar a requerida na obrigação de autorizar e custear a internação da autora em leito de UTI, bem como a realização de exames e procedimentos, em especial a hemodiálise, bem com ao pagamento de indenização por danos morais. Anexou documentos. Tutela de urgência deferida, nos termos da decisão de ID 166323209. A requerida noticiou o cumprimento da tutela de urgência, ID 166894521. Em razão do agravamento de seu quadro de saúde, a autora requereu nova tutela de urgência, para que seja autorizadas e custeadas sessões de hemodiálise, ID 168155901, deferida conforme decisão de ID 168170529. Cumprimento da tutela de urgência noticiado por meio da petição de ID 168398943. A autora noticiou o descumprimento da tutela de urgência, visto que a requerida impôs a realização da hemodiálise em estabelecimento específico, ID 168409754. Deferido o pedido, conforme decisão de ID 168412311. Contestação, ID 168726304, na qual a requerida impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Alegou a inépcia da inicial por se tratar de “pedido futuro, genérico e indeterminado”. Apontou a necessidade de revogação da tutela de urgência. Afirmou que não é cabível a cobertura contratual no período de carência. Sustentou a ausência de ato ilícito e a não caracterização do dano moral indenizável. Discorreu sobre a aplicação subsidiária do CDC aos contratos de seguro. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Negado efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela requerida, nos termos da decisão monocrática proferida pela e. Desembargadora Relatora, ID 169471190. Réplica, ID 172358358. Não foi requerida a produção de outras provas. É o relatório. Decido. II. Fundamentação. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do art. 355, inciso I, do CPC. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver produzido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do art. 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, consoante a dicção do art. 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. 1. Impugnação à Gratuidade de Justiça. O artigo 3º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, estabelece a premissa de que é de dever do Estado prestar "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", cuja disposição em cotejo a regra traçada no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, de igual sorte, estabelece que a pessoa destinatária de tal benefício tem que ser considerada necessitada, assim entendida como "(...) todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou a família". Atualmente, a gratuidade da justiça está disciplinada nos artigos 98 a 102 do CPC. Pela interpretação singela dos referidos dispositivos conclui-se que a parte que requeira o benefício da gratuidade da Justiça deve comprovar minimamente o seu direito, ou seja, demonstre quantum satis a sua incapacidade de custear as despesas do processo, cujo ônus não se desincumbe pela pura e simples declaração de hipossuficiência. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE NECESSITADO. 1. Porquanto a gratuidade judiciária constitucionalmente assegurada assim o é "... aos que comprovarem insuficiência de recursos;" (CF, art. 5º, LXXIV), havendo fundado motivo que infirme a declaração apresentada, deverá o juiz indeferir o benefício. 2. Nos termos da garantia constitucional encartada no art. 5º, LXXIV, a assistência jurídica integral e gratuita está condicionada à prévia comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família da parte que requer a gratuidade de justiça. 3. A existência de diversas execuções contra o devedor prova, antes de tudo, a contumácia no descumprimento de obrigações civis, mas não necessariamente a qualidade de hipossuficiente. 4. Recurso conhecido e improvido." (TJDFT, 20080020043402AGI, Relator CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, julgado em 18/06/2008, DJ 30/06/2008 p. 22). No caso em tela, a requerida não fez prova do contrário, ônus que lhes incumbia, limitando-se a meras alegações para embasar sua tese. Colha-se, a propósito, o seguinte entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À DECLARAÇÃO DE POBREZA. NECESSIDADE DE PROVA CONTUNDENTE DAS CONDIÇÕES DO IMPUGNADO. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DA SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. FATO NÃO MODIFICATIVO. APELO IMPROVIDO. (...). 3. O ônus de provar a inexistência dos requisitos autorizadores da gratuidade de justiça incumbe àquele fizer tal alegação. 4. O simples fato de o beneficiário ter adquirido veículo (usado) não é fundamento idôneo para afastar a presunção de hipossuficiência, bem como, a simples contratação de advogado particular não é elemento suficiente para afastar a concessão da gratuidade de justiça, especialmente quando não se sabe a que título se deu esse patrocínio, nem a forma de pagamento e o valor dos honorários. 5. Recurso improvido. (Acórdão n.913677, 20140710413816APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, publicado no DJE: 21/01/2016. Pág.: 405) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. CAPACIDADE FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. BENS MÓVEIS. I - O impugnante não se desincumbiu de seu ônus probatório - art. 333, inc. I, do CPC, não sendo suficientes meras alegações para embasar a tese jurídica de que o impugnado possui capacidade financeira para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. II - A propriedade de bens móveis não obsta a concessão da gratuidade de justiça, porquanto o deferimento de tal benefício não está vinculado à quantidade de bens da parte, mas ao comprometimento de sua renda. III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão n.730657, 20130020220619AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/10/2013, publicado no DJE: 12/11/2013. Pág.: 132)" Em tais circunstâncias, considero correto o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. 2. Inépcia da petição inicial. A petição inicial foi analisada e verificado o atendimento dos requisitos previstos no art. 319 do CPC. Ao contrário do que alega a requerida, os pedidos da autora não são “os pedidos formulados pela parte autora são de natureza genérica, futura e indeterminada”. Ao contrário, pretende ela obter autorização para realização do tratamento adequado, com administração de fármacos e realização dos procedimentos pertinentes ao quadro clínico de falência renal. Esquece-se a requerida para as exceções que permitem a formulação de pedido indeterminado: “Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu”. Não é possível “adivinhar” quantas sessões de hemodiálise, quais exames e medicamentos inerentes ao tratamento, sobretudo pelo caráter de urgência já relatado pela médica assistente da autora, motivo pelo qual é de inequívoca aceitação processual o pedido formulado pela autora.
autora: “Paciente necessita de realizar hemodiálise ambulatorial 5x/semana, para alta hospitalar, sem possibilidade de recuperação de função renal, necessita de vaga para manter tratamento ambulatorial, para manutenção da vida, sob risco de óbito em caso de suspensão de terapia”. Diversamente da alegação da requerida, de que “não restou caracterizada urgência, posto que, urgência é o evento resultante de Acidentes Pessoais ou complicações no processo gestacional que exija avaliação ou atendimento médico imediato” (ID 168726304, p. 13), a médica assistente da autora relatou a indispensabilidade do tratamento para MANUTENÇÃO DA VIDA, SOB RISCO DE ÓBITO. Se desconhece o que mais seria necessário para caracterização da urgência. Sobre este tema, é pacífica a jurisprudência desta Corte: PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO MÉDICO-HOSPITALAR. OCLUSÃO TOTAL DA CORONÁRIA DIREITA. CIRURGIA CARDÍACA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Enunciado n° 608 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.". 2. Demonstrada a situação de urgência ou emergência, deve ser observado apenas o prazo de 24 horas para a cobertura obrigatória, nos termos dos artigos 12, V, "c", e 35-C, I, ambos da Lei 9.656/98. 3. Não obstante o reconhecimento da cobertura parcial temporária devido à existência de doença preexistente, há a excepcionalidade de se tratar de cirurgia cardíaca em caráter de urgência. 4. Foi indevida a negativa sob o fundamento de que o apelado/autor estava no período de carência especial para segurados com doença preexistente, pois o relatório médico foi feito em caráter de emergência, com expressa menção ao risco de morte súbita com oclusão total da coronária direita e grave debilidade da coronária esquerda. 5. Negou-se provimento ao apelo. Honorários recursais fixados. (Acórdão 1694154, 07036255720228070002, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/5/2023, publicado no DJE: 11/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. CARÊNCIA DE 24 HORAS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECUSA DA AUTORIZAÇÃO. ABUSIVIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE. FRAUDE DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL. 1. De acordo com o corolário protetivo insculpido no art. 35-C da Lei n. 9.656/98 e da incidência do Código de Defesa do Consumidor, afigura-se abusiva a cláusula contratual que estabelece o prazo de carência superior a vinte e quatro horas para a cobertura do atendimento nos casos de urgência e emergência, pois limita os direitos assegurados por lei e atenta contra o objeto do contrato e o equilíbrio contratual, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. Súmula 597 do STJ. 2. Afastada a cláusula contratual abusiva quanto ao prazo de carência para situações de urgência e emergência, bem como cumprido o período legal de carência de vinte e quatro horas, a operadora do plano deve oferecer cobertura integral ao atendimento de emergência que evoluiu para internação desde a admissão do paciente até a sua alta. 3. Ademais, as doenças ou lesões preexistentes (DLP) são aquelas que o segurado, ou o seu representante legal, sabe ser portador ou sofredor no momento da contratação ou adesão ao plano de assistência à saúde. É ilícita a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, quando não resta evidente a intenção de omissão pelos segurados quando da celebração do contrato. 4. É dever da seguradora investigar a contento as reais condições de saúde do consumidor e apresentar os documentos relativos à perícia, entrevista qualificada e/ou declaração expressa do beneficiário prestados no momento da contratação. 5. A injusta recusa da operadora do plano de saúde de cobertura da internação de emergência, conforme prescrição médica, ultrapassa o simples descumprimento contratual e enseja a obrigação de reparar o dano moral, pois o fato agrava a aflição daquele que já se encontra fragilizado. Observadas as finalidades da condenação e as circunstâncias da causa, mantém-se o valor arbitrado pelo Juízo de origem. 6. Apelação da ré conhecida e não provida. (Acórdão 1638499, 07060974520208070020, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no PJe: 1/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COVID-19. INTERNAÇÃO EM UTI. RECUSA PELO PLANO DE SAÚDE. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. GRAVE RISCO À SAÚDE DA BENEFICIÁRIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL E CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. SÚMULA 597 DO STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula 608 do STJ, aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2. O artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98 preceitua a obrigatoriedade da cobertura nos casos de emergência, conceituados como sendo aqueles que impliquem risco imediato de morte ou de lesões irreparáveis ao paciente, devidamente atestados pelo médico, o que restou demonstrado na hipótese. 3. A negativa do plano de saúde restou temerária e abusiva, porquanto a beneficiária se encontrava em situação de emergência (covid-19 e necessidade de internação em UTI), sendo certo que a demora na internação em casos tais tende a aumentar os riscos de outras complicações e sequelas, e até mesmo o resultado morte. 4. Nesse contexto, a circunstância emergencial determina o cumprimento da obrigação contratual do convênio em custear o tratamento médico necessário ao beneficiário, não sendo o período de carência justificativa da recusa, na forma do entendimento consolidado no enunciado da Súmula 597 do STJ. 5. A negativa indevida de cobertura do plano de saúde calcada na alegação de carência no momento da necessidade da internação em UTI, quando a participante se encontrava em quadro clínico debilitado e estado psicológico sensível, caracterizou a ilicitude na conduta do prestador de serviços, e ocorreu de tal forma que superou o mero dissabor, dando ensejo à compensação por danos morais. 6. À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revela-se adequada a verba compensatória a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por atender o aludido montante às peculiaridades do caso concreto e às finalidades de reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima do ofendido, caráter educativo, capacidade econômica da parte, não sendo excessiva a ponto de beirar o enriquecimento ilícito, nem ínfima, que não coíba novas práticas. 7. Apelação cível desprovida. Sentença mantida. (Acórdão 1400675, 07075478620218070020, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 25/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PERÍODO DE CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. IDOSO. INTERNAÇÃO. UTI. COVID19. NEGATIVA INDEVIDA DE INTERNAÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM DESACORDO COM CPC. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. De acordo com a Lei 9.656/98, arts. 12, V, c, e 35-C, após 24 horas da adesão ao contrato de plano de saúde, os eventos urgência e emergência devem ser acobertados pelas seguradoras ainda que os prazos de carência estipulados no acordo não tenham sido cumpridos na integralidade. 2. A recusa indevida da operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, dá origem ao dever de reparar o dano moral in re ipsa, consistente no agravamento do estado de aflição e angústia do paciente. 3. Em caso de ter sido imposta condenação pecuniária, não se mostra possível a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor da causa, ao teor do art. 85, §2°, do CPC. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1394633, 07028775320218070004, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJE: 17/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, é cediço que as normas regulamentares contidas na Resolução nº 13 do CONSU, normalmente invocadas pelas operadoras de planos de saúde não podem prevalecer sobre a legislação atinente à matéria, que expressamente excepciona a regra limitativa aos procedimentos de urgência e emergência, onde há risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, quando o prazo de carência será de 24 (vinte e quatro) horas, conforme determina o art. 35-C da Lei 9.656/1998. Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA - NEGATIVA DE COBERTURA -- PRAZO DE CARÊNCIA - RESOLUÇÃO CONSU 13 - LIMITE DE 12 HORAS - ABUSIVIDADE - DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS 1. A Lei 9.656/98, ao dispor sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, contempla o prazo máximo de 24 horas de carência para cobertura de procedimentos de urgência ou emergência. 2. A validade de cláusulas contratuais que impõem o cumprimento de prazos de carência para cobertura de determinados procedimentos condiciona-se à inexistência dos eventos emergência ou urgência, pois não é razoável exigir do segurado acometido por situação clínica que foge da sua esfera de controle, que espere o transcurso do tempo para submeter-se a atendimento especializado. 3. A Resolução CONSU 13, ao restringir os prazos de cobertura da internação hospitalar dos segurados de plano de saúde veicula normas abusivas. 4. A dor e o sofrimento psíquico experimentados com a indevida recusa de cobertura do procedimento cirúrgico pelo plano de saúde caracterizam o dano moral in re ipsa indenizável. 5. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano (no caso, R$ 10.000,00). 6. Negou-se provimento ao apelo da ré. (Acórdão n.912936, 20140111816413APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, publicado no DJE: 21/01/2016. Pág.: 527) CIVIL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SEGURADO ACOMETIDO DE INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. NECESSIDADE DE CIRURGIA E INTERNAÇÃO EM UTI. RISCO DE MORTE. CONTRATO. PREVISÃO DE PRAZO DE CARÊNCIA DE 180 DIAS. DESCABIMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA. ART. 35-C DA LEI Nº 9.656/1998. RESOLUÇÃO DO CONSU Nº 13. CARÁTER DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. CARÊNCIA DE 24 HORAS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A atividade de seguro de saúde está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º) e pela Súmula 469 o STJ. 2 - A carência estabelecida nos contratos de plano de saúde tem a finalidade de se evitar que a seguradora seja compelida a arcar, de forma imediata, com custos elevados, sem nada ter recebido do consumidor. Além disso, a previsão contratual da cláusula de carência está relacionada com o princípio da boa-fé e com a própria validade do contrato. 3 - Excepcionam essa regra os procedimentos de urgência e emergência, onde há risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, quando o prazo de carência será de 24 (vinte e quatro) horas, conforme determina o art. 35-C da Lei 9.656/1998. 4 - No caso concreto, o segurado foi acometido de infarto agudo do miocárdio, com indicação de cirurgia e internação em leito de UTI, não se mostrando legítima a recusa da seguradora em autorizar os procedimentos solicitados, sob pena de ofensa aos princípios da equidade e da boa-fé contratual, insertos no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Apelação Cível desprovida. (Acórdão n.905446, 20120710325249APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Revisor: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/11/2015, publicado no DJE: 16/11/2015. Pág.: 341) 6. Dos danos morais. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a atuação da requerida, que obstou a internação da autora, ou seja, impediu o acesso da beneficiária ao serviço contratado, na forma prescrita pela médica, autoridade na questão relativa ao melhor tratamento para o paciente, o coloca em evidente e exagerada desvantagem, com grave lesão aos seus direitos, sobretudo ante o risco de óbito. Por conseguinte, tenho por violado direito de personalidade da autora. Filio-me ao entendimento jurisprudencial pelo qual a recusa da ré é capaz de ensejar a reparação por prejuízo extrapatrimonial, notadamente em face da situação de fragilidade em que a paciente se encontra e da falsa expectativa de proteção causada pela participação no plano de saúde. Na hipótese, não há dúvida de que houve violação a direito de personalidade da autora, causando-lhe dano. Estão presentes, assim, a conduta do réu, o nexo causal e o dano (artigos 186 e 927, ambos do Código Civil). No que tange à liquidação do dano moral, inexistindo qualquer parâmetro determinado por lei, não há como fugir do princípio geral emanado do art. 944 do Código Civil, fixando-se o quantum mediante prudente arbítrio do juiz, e que levará em consideração os seguintes aspectos: as circunstâncias do caso concreto; as repercussões pessoais e sociais do infortúnio; a existência de culpa concorrente; as condições pessoais e econômicas das partes, entre inúmeras outras expostas pela doutrina e jurisprudência. Segue-se daí que esse arbitramento deve ser moderado e equitativo, atendendo às circunstâncias de cada caso, evitando "que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem, merecendo reprimenda a chamada indústria da indenização por dano moral" (Rel. Des. Mário Machado, inteiro teor do acórdão nº 109610, fls. 08). Em face de tal quadro, não há dúvida quanto aos transtornos causados, por se tratar de pessoa de tenra idade e em estado de fragilidade causado pela situação clínica. Assim, considerando os referidos aspectos, de natureza objetiva e subjetiva, admito como suficiente para indenizar a demandante, pelo dano moral, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), importância essa plenamente suportável pela parte ré e suficiente para trazer algum conforto e compensação ao demandante, uma vez que o objetivo desta indenização não é traduzir-se em aquisição de vantagens. III Dispositivo.
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro a preliminar de inépcia da petição inicial. 3. Necessidade de revogação da liminar. A requerida interpôs o recurso cabível contra as decisões proferidas por este Juízo, que devem ser mantidas por seus próprios fundamentos. Ademais, a e. Desembargadora Relatora assim se manifestou: “Como visto, a agravada se encontra em situação de emergência (internação em UTI devido à congestão pulmonar com urgência dialítica; e necessidade de sessão de hemodiálise ambulatorial 5x/semana para manutenção da vida, sob risco de óbito em caso de suspensão de terapia), caso em que o prazo máximo de carência não pode ultrapassar vinte e quatro horas, nos termos do art. 12, inciso V, alínea “c” da Lei 9.656/1998” (grifos nossos). 4. Incidência do CDC. A demanda deve ser analisada a luz do Código de Defesa do Consumidor que é inspirado pelos princípios da vulnerabilidade do consumidor, da boa-fé objetiva, da responsabilidade objetiva e da solidariedade entre os fornecedores. No caso dos autos a autora se enquadra na definição legal de consumidor, vez que destinatária final dos serviços de saúde ofertados pelas rés, que se subsome ao conceito de fornecedoras. Nos termos da Súmula 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 5. Do contrato de plano de saúde e da recusa injustificada. O vínculo contratual existente entre a autora e a parte requerida, além de incontroverso, é comprovado pelos documentos colacionados nos autos. Verifica-se que, na espécie, especialmente dos documentos acostados, que a recusa da internação em leito de UTI se deu sob a alegação de que esta não teria cumprido o prazo de carência estabelecido no contrato, diante da doença pré-existente. Tenho que a recusa do plano de saúde, sob a alegação de não cumprimento de carência contratual, não merece prosperar, porquanto se trata, na espécie, de procedimento médico-hospitalar de caráter emergencial, o que afasta a carência nos termos do artigo 35-C da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98). O caráter emergencial do procedimento está bem demonstrado no relatório ID 166316230. E no documento de ID 168155905 está descrita a gravidade do estado de saúde da
Ante o exposto, confiro a tutela de urgência concedida e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a ré: a) na obrigação de fazer, consistente em custear e garantir a manutenção/permanência da autora em leito de UTI, com a realização de todos os exames e procedimentos que se fizerem necessários, em especial sessões de hemodiálise em regime ambulatorial, 5 (cinco) vezes por semana, tudo em conformidade com a solicitação médica, até sua recuperação e alta médica, sob pena de multa diária à razão de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC. b) ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% (um) por cento ao mês a partir da presente data (Súmula 362 do STJ). Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do art.487, inc. I, do CPC. Em razão da sucumbência, deverá a ré arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Na forma do art. 517 do CPC, esclareço que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos. Ressalto que, após o trânsito em julgado, o pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentado nestes autos, mediante o pagamento das custas desta fase e planilha atualizada do débito por meio do PJE. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
23/10/2023, 00:00
Recebimento
19/10/2023, 23:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 23:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722837-27.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: MARIANA GODINHO LIMA
REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em Réplica de id. 172358358, a parte autora se limitou a requerer a aplicação da regra de inversão do ônus da prova, deixando de formular requerimentos probatórios. Intimada para especificar outros requerimentos probatórios, a parte ré, em manifestação de id. 173697750, requereu o julgamento antecipado da lide. Assim, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas. Venham os autos conclusos para sentença, IMEDIATAMENTE, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/10/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
17/10/2023, 13:37
Recebimento
17/10/2023, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 00:29
Decisão de Saneamento e Organização
17/10/2023, 00:29
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 19:54
Documento (Certidão)
21/09/2023, 19:53
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 23:50
Publicação
25/08/2023, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722837-27.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: MARIANA GODINHO LIMA
REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se extrai do comprovante do ofício de ID 169471190, a parte requerida interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de ID 166323209, que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, bem como das decisões posteriores, que confirmaram o pedido. Conforme se extrai do aludido ofício, foi negada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. A ré apresentou contestação. (ID 168726304) Assim,
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o autor para apresentação de réplica. Prazo: 15 (quinze) dias. Na oportunidade, deverá também especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s). Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
24/08/2023, 00:00
Recebimento
23/08/2023, 13:57
Outras Decisões
23/08/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 16:26
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 17:52
Mandado (entregue ao destinatário)
17/08/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 21:21
Petição (Contestação)
15/08/2023, 20:33
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 20:20
Documento (Certidão)
15/08/2023, 18:18
Mandado (entregue ao destinatário)
15/08/2023, 18:13
Mandado (entregue ao destinatário)
15/08/2023, 18:13
Mandado (entregue ao destinatário)
15/08/2023, 09:23
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2023, 18:03
Documento (Certidão)
14/08/2023, 18:01
Documento (Certidão)
14/08/2023, 17:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/08/2023, 17:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/08/2023, 17:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/08/2023, 15:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/08/2023, 15:53
Documento (Certidão)
12/08/2023, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2023, 10:37
deferimento
12/08/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
12/08/2023, 08:30
Conclusão (para decisão)
12/08/2023, 08:29
Petição (Petição (outras))
12/08/2023, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2023, 00:04
Recebimento
11/08/2023, 23:59
Mero expediente
11/08/2023, 23:59
Conclusão (para decisão)
11/08/2023, 23:53
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 23:52
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 17:58
Mandado (entregue ao destinatário)
11/08/2023, 11:08
Mandado (entregue ao destinatário)
11/08/2023, 11:08
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2023, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 19:25
Documento (Certidão)
10/08/2023, 19:14
Documento (Certidão)
10/08/2023, 18:48
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2023, 17:44
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2023, 17:42
Recebimento
09/08/2023, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 17:44
Antecipação de tutela
09/08/2023, 17:44
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722837-27.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: MARIANA GODINHO LIMA
REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DESPACHO
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a autora a se manifestar acerca do cumprimento da liminar, noticiado pela ré em ID 166894521 e anexos. Prazo: 05 (cinco) dias. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.