FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
Autor
JESSICA GOMES DE MEDEIROS
Reu
Advogados / Representantes
JOSE GERALDO CORREA
OAB/SP 143300·CPF·Representa: Autor
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB/SP 247319·CPF·Representa: Autor
INGRID GALVAO MENDES
OAB/DF 70655·CPF·Representa: Autor
CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR
OAB/DF 47929·CPF·Representa: Autor
KAROLINNA CAMPOS DA SILVA MASCARENHAS
OAB/DF 77530·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
27/04/2026, 22:19
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2026, 22:18
Petição (Contra-razões)
24/04/2026, 20:07
Publicação
28/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726981-50.2023.8.07.0001.
AUTOR: BANCO MODAL S.A.
REU: JESSICA GOMES DE MEDEIROS DESPACHO Ante a comprovada cessão do crédito destes autos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) defiro o pedido de sucessão processual. Retifique-se, pois, a autuação para substituir BANCO MODAL por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO. Após a habilitação dos advogados do sucessor, intime-se para contrarrazões à apelação de ID 265653751, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao e. TJDFT. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
26/03/2026, 00:00
Recebimento
25/03/2026, 14:45
Mero expediente
25/03/2026, 14:45
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 18:11
Decurso de Prazo
24/03/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 12:07
Publicação
27/02/2026, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726981-50.2023.8.07.0001.
AUTOR: BANCO MODAL S.A.
REU: JESSICA GOMES DE MEDEIROS DESPACHO Nada a prover acerca do pedido de ID 256764498, visto que não restou comprovada a cessão do crédito destes autos. Ante a interposição de apelação pela requerida,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) intime-se a parte autora para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao e. TJDFT. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726981-50.2023.8.07.0001.
AUTOR: BANCO MODAL S.A.
REU: JESSICA GOMES DE MEDEIROS DESPACHO Ante a comprovada cessão do crédito destes autos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) defiro o pedido de sucessão processual. Retifique-se, pois, a autuação para substituir BANCO MODAL por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO. Após a habilitação dos advogados do sucessor, intime-se para contrarrazões à apelação de ID 265653751, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao e. TJDFT. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
26/03/2026, 00:00
Recebimento
25/03/2026, 14:45
Mero expediente
25/03/2026, 14:45
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 18:11
Decurso de Prazo
24/03/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 12:07
Publicação
27/02/2026, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726981-50.2023.8.07.0001.
AUTOR: BANCO MODAL S.A.
REU: JESSICA GOMES DE MEDEIROS DESPACHO Nada a prover acerca do pedido de ID 256764498, visto que não restou comprovada a cessão do crédito destes autos. Ante a interposição de apelação pela requerida,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) intime-se a parte autora para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao e. TJDFT. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
24/02/2026, 00:00
Recebimento
23/02/2026, 13:59
Mero expediente
23/02/2026, 13:59
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 18:04
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 20:10
Petição (Apelação)
13/02/2026, 13:50
Publicação
05/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726981-50.2023.8.07.0001.
AUTOR: BANCO MODAL S.A.
REU: JESSICA GOMES DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a sentença contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento. Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
03/02/2026, 00:00
Recebimento
02/02/2026, 14:38
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
02/02/2026, 14:37
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 18:01
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 09:39
Decurso de Prazo
10/12/2025, 09:57
Publicação
02/12/2025, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: BANCO MODAL S.A.
Requerido: JESSICA GOMES DE MEDEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pelo RÉU. Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios. TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0726981-50.2023.8.07.0001 Ação: MONITÓRIA (40)
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2025, 16:42
Petição (Embargos de declaração)
24/11/2025, 16:38
Publicação
20/11/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726981-50.2023.8.07.0001.
AUTOR: BANCO MODAL S.A.
REU: JESSICA GOMES DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a sentença contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão. Com efeito, a sentença incorreu em erro ao afirmar que a requerida não apresentara embargos, visto que estes foram opostos, conforme ID 174679557.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar o vício apontado. No mérito, observo que, foi invertido o ônus da prova e a parte autora desincumbiu-se, por meio da prova documental juntada no ID 192830599, da qual é possível observar que, em virtude da transação realizada pela pópria requerida na plataforma da autora, esta obteve perda patrimonial. Não há, pois, nenhuma responsabilidade da autora pelas escolhas realizadas pela requerida, a qual deve arcar com o respectivo ônus. Desse modo JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios apresentados pela requerida. Mantenho a sentença em seus demais termos. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
18/11/2025, 00:00
Recebimento
17/11/2025, 13:35
Acolhimento de Embargos de Declaração
17/11/2025, 13:35
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 10:02
Petição (Contra-razões)
11/11/2025, 17:26
Publicação
05/11/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: BANCO MODAL S.A.
Requerido: JESSICA GOMES DE MEDEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pelo RÉU. Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios. THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0726981-50.2023.8.07.0001 Ação: MONITÓRIA (40)
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2025, 12:12
Decurso de Prazo
31/10/2025, 03:39
Petição (Embargos de declaração)
08/10/2025, 09:09
Publicação
08/10/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726981-50.2023.8.07.0001.
AUTOR: BANCO MODAL S.A.
REU: JESSICA GOMES DE MEDEIROS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de processo que tramita na fase de conhecimento, em que a parte autora, BANCO MODAL S.A., pleiteia monitória nos termos do art. 700 do CPC/2015, em desfavor da parte ré, JESSICA GOMES DE MEDEIROS Regularmente citada, a ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios. É o relatório. Decido. Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância pleiteada na exordial, acrescida de correção monetária a partir da propositura da ação e juros de mora a partir da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil. Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
07/10/2025, 00:00
Recebimento
06/10/2025, 14:30
Procedência
06/10/2025, 14:30
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 20:31
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 18:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726981-50.2023.8.07.0001.
AUTOR: BANCO MODAL S.A.
REU: JESSICA GOMES DE MEDEIROS DESPACHO Ante a ausência de comprovação da quitação do débito, revogo a sentença de extinção. O feito deve, pois, prosseguir.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Intime-se a parte exequente para que junte planilha atualizada do débito e requeira a medida constritiva que deseja ver deferida, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
23/09/2025, 00:00
Recebimento
22/09/2025, 16:24
Mero expediente
22/09/2025, 16:24
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 18:24
Decurso de Prazo
19/09/2025, 03:24
Publicação
11/09/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726981-50.2023.8.07.0001.
AUTOR: BANCO MODAL S.A.
REU: JESSICA GOMES DE MEDEIROS DESPACHO Ante os indícios de que a requerida, de má-fé, noticiou a falsa quitação do débito,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) intime-se novamente a requerida para junte comprovante de seu intetral adimplemento, sob pena de revogação da sentença e continuidade da execução. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
10/09/2025, 00:00
Recebimento
09/09/2025, 14:39
Mero expediente
09/09/2025, 14:39
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 18:38
Decurso de Prazo
06/09/2025, 03:27
Decurso de Prazo
02/09/2025, 03:48
Publicação
29/08/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726981-50.2023.8.07.0001.
AUTOR: BANCO MODAL S.A.
REU: JESSICA GOMES DE MEDEIROS DESPACHO A despeito da sentença proferida nos autos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) intime-se a parte ré para junte comprovante do adimplemento integral do acordo. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
28/08/2025, 00:00
Recebimento
27/08/2025, 14:46
Mero expediente
27/08/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 18:07
Publicação
25/08/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 02:43
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726981-50.2023.8.07.0001.
AUTOR: BANCO MODAL S.A.
REU: JESSICA GOMES DE MEDEIROS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Intime-se a parte ré para que se manifeste acerca do pedido de ID 246658087. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
22/08/2025, 00:00
Recebimento
21/08/2025, 17:57
Mero expediente
21/08/2025, 17:57
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 18:15
Mero expediente
01/08/2025, 14:42
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 18:36
Desarquivamento
31/07/2025, 04:45
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 11:36
Definitivo
09/04/2025, 11:53
Remessa
03/04/2025, 11:22
Remessa (em diligência)
02/04/2025, 19:42
Trânsito em julgado
02/04/2025, 19:42
Decurso de Prazo
15/03/2025, 02:34
Publicação
18/02/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726981-50.2023.8.07.0001.
AUTOR: BANCO MODAL S.A.
REU: JESSICA GOMES DE MEDEIROS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO MODAL S.A. em desfavor de JESSICA GOMES DE MEDEIROS, partes qualificadas nos autos. Tendo em vista o pagamento do débito, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC/2015, julgo extinta a presente execução. Custas finais pelo executado, se houver. Após pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726981-50.2023.8.07.0001.
AUTOR: BANCO MODAL S.A.
REU: JESSICA GOMES DE MEDEIROS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO MODAL S.A. em desfavor de JESSICA GOMES DE MEDEIROS, partes qualificadas nos autos. Tendo em vista o pagamento do débito, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC/2015, julgo extinta a presente execução. Custas finais pelo executado, se houver. Após pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
17/02/2025, 00:00
Recebimento
14/02/2025, 14:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/02/2025, 14:22
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 17:32
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:34
Recebimento
08/01/2025, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 14:23
Mero expediente
08/01/2025, 14:22
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 18:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/12/2024, 13:43
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2024, 15:01
Decurso de Prazo
11/06/2024, 03:11
Publicação
06/06/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726981-50.2023.8.07.0001.
AUTOR: BANCO MODAL S.A.
REU: JESSICA GOMES DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a concordância da parte ré,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) defiro o pedido da parte autora e SUSPENDO o curso do presente feito pelo prazo de 6 (seis) meses para trativas de acordo. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
05/06/2024, 00:00
Recebimento
04/06/2024, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 10:16
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
04/06/2024, 10:16
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 21:51
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 11:58
Publicação
22/05/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726981-50.2023.8.07.0001.
AUTOR: BANCO MODAL S.A.
REU: JESSICA GOMES DE MEDEIROS DESPACHO Na forma do art. 313, II, do Código de Processo Civil, o processo pode ser suspenso por convenção das partes. Ao ID 196489625, o autor formula pedido de suspensão pelo prazo de 06 (seis) meses para tratativas de acordo. Isto posto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) intime-se a ré para que manifeste sua concordância ou não quanto ao pedido formulado pela parte autora. Prazo: 05 dias. Após, retornem os autos conclusos. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
21/05/2024, 00:00
Recebimento
20/05/2024, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 08:58
Mero expediente
20/05/2024, 08:58
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 13:01
Conclusão (para julgamento)
13/05/2024, 12:53
Decurso de Prazo
11/05/2024, 03:33
Publicação
18/04/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726981-50.2023.8.07.0001.
AUTOR: BANCO MODAL S.A.
REU: JESSICA GOMES DE MEDEIROS DESPACHO Dê-se vista de 15 (quinze) dias à parte ré acerca da petição e documentos de ID 192830596. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
17/04/2024, 00:00
Recebimento
15/04/2024, 14:01
Mero expediente
15/04/2024, 14:01
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 17:51
Publicação
08/03/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726981-50.2023.8.07.0001.
AUTOR: BANCO MODAL S.A.
REU: JESSICA GOMES DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência, já que não houve decisão saneadora. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Ausentes as hipóteses de julgamento de improcedência liminar do pedido (Art. 332 do CPC) e de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, inc. I e II, do CPC)|, e tampouco sendo o caso de extinção prematura do feito, passa-se ao saneamento, ocasião em que se resolvem as questões processuais pendentes; demarcam-se as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, delimitam-se as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; (re)distribui-se o ônus da prova; e, se necessário, designa-se audiência da instrução e julgamento, para produção de prova oral. Tudo nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. DA RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inépcia e falta de documentação A ré alega inépcia da inicial por não se observar lógica entre a argumentação e os pedidos lançados. Entende-se por inepta a inicial nas hipóteses do artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil, quais sejam, lhe faltar pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível; e contiver pedidos incompatíveis entre si. Não verifico inépcia da petição inicial distribuída pela parte autora, haja vista o cumprimento dos requisitos dispostos nos arts. 319 e 320 do CPC, bem como a ausência de subsunção a qualquer das hipóteses dispostas no art. 330, §1º, do CPC. Ademais, as preliminares foram apresentadas de forma genérica e sem indicação direta das supostas irregularidades relatadas. Por fim, o próprio exercício do contraditório de forma satisfatória é prova de que a inicial foi apresentada de forma regular. Rejeito, portanto, as preliminares lançadas. Impugnação Justiça Gratuita Com o advento do novo Código de Processo Civil, consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015). Todavia, a declaração feita por aquele que pretende ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção relativa, permitindo a impugnação da outra parte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse. Deste modo, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira da parte requerida lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100 do CPC. No caso dos autos, contudo, é certo que a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de afastar as provas juntadas nos IDs 174679574 - Pág. 1-5 e comprovar que a requerida possui condições de suportar os encargos processuais. Neste sentido é a jurisprudência do e. TJDFT: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A lei nº 1.060/50 objetiva beneficiar todas as pessoas que não possuem condições de litigar em juízo sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família, não só aquelas de baixa renda ou as miseráveis. 2. Milita em favor do requerente do benefício a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, sendo exigido da parte que impugna a gratuidade da justiça apresentar prova inequívoca da alegada capacidade econômica. 3. A contratação de advogado particular para defender os interesses da parte em Juízo não implica que tenha condições de arcar com as despesas processuais. 4. Recurso provido. Sentença reformada para manter o deferimento inicial aos Apelantes dos benefícios da justiça gratuita. (Acórdão n.970623, 20150110616713APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/09/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016. Pág.: 421/459) Deste modo, concedo à requerida os benefícios da justiça gratuita. DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES PARA O MÉRITO Da leitura dos autos, extrai-se que os pontos controvertidos giram em torno da: a) Regularidade do serviço de Home Broker fornecido pela parte autora; b) Existência de dívida em razão de operação realizada na plataforma de Home Broker; c) Culpa exclusiva da consumidora. ÔNUS DA PROVA O Código de Defesa do Consumidor, aplicável à situação em discussão, dispõe em seu art. 6, VIII, que é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a critério do juiz. Analisando o presente feito, verifico verossimilhança na alegação da parte ré de que houve falhas no sistema de Home Broker da autora, notadamente por não implementação do Stop Gain. Independentemente da verossimilhança, há que se falar que, no caso dos autos, aplica-se a inversão ope legis disposta no art. 14, §3º, do CDC. CONCLUSÃO Por todo o exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) intime-se a parte autora para dizer se possui interesse na realização de provas com o fim de afastar a alegação de defeito no serviço prestado, impondo culpa exclusiva à consumidora. Manifestando-se pela realização de outras provas, retorne-se à conclusão para análise. Por outro lado, inexistindo pedido de prova suplementar, anote-se conclusão para sentença. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
07/03/2024, 00:00
Recebimento
05/03/2024, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 16:10
Decisão de Saneamento e Organização
05/03/2024, 16:10
Conclusão (para julgamento)
26/02/2024, 15:54
Recebimento
26/02/2024, 15:12
Mero expediente
26/02/2024, 15:12
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 14:14
Decurso de Prazo
23/02/2024, 03:52
Decurso de Prazo
20/02/2024, 04:10
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 12:19
Publicação
07/02/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726981-50.2023.8.07.0001.
AUTOR: BANCO MODAL S.A.
REU: JESSICA GOMES DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando o ponto controvertido que pretendem dirimir e o meio de prova com que desejam esclarecê-lo, sob pena de preclusão. As partes ficam desde logo cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC. Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais. Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar. Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol. Após este momento processual, na forma art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código. Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia inclusive a precificação do trabalho pericial. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
06/02/2024, 00:00
Recebimento
05/02/2024, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
05/02/2024, 14:41
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 08:18
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 13:55
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2023, 23:04
Petição (Contestação)
09/10/2023, 14:59
Mandado (entregue ao destinatário)
03/10/2023, 16:18
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2023, 18:26
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 02:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))