Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725689-24.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: UNIAO ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS MARTINS DOS SANTOS
EXECUTADO: M & M CONSTRUTORA E TRANSPORTADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu a inclusão da pessoa física do sócio da executada no polo passivo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de inclusão do sócio da empresa executada no polo passivo. Considerando o documento de Id. 237097760, vê-se que se trata de empresa com natureza jurídica de sociedade empresarial limitada, em que a pessoa do sócio não se confunde com a pessoa jurídica, não havendo confusão patrimonial, sendo inviável a extensão da presente obrigação ao sócio da empresa sem prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a demonstração dos pressupostos legais, na forma do art. 133 e seguintes do CPC e art. 50 do CC. Esse é o entendimento deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A sociedade limitada é instituto jurídico próprio, com personalidade jurídica autônoma em relação aos sócios, ainda que tenha caráter unipessoal, conforme autoriza o art. 1.052, §§ 1º e 2º do Código Civil. 2. Tratando-se de sociedade de responsabilidade limitada, a empresa executada tem personalidade jurídica e patrimônio distinto de seus sócios, de modo que a inclusão do sócio no polo passivo da execução só pode se dar em caso de desconsideração da personalidade jurídica. 3. O Código de Processo Civil estabelece a necessidade de instauração de procedimento específico e, em observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, citação dos sócios que poderão se defender e, somente após a conclusão desse incidente, poderá o juiz decidir pela desconsideração da personalidade jurídica e inclusão do sócio no polo passivo da lide. 3.1. Assim, sem a devida instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada e citação de seu sócio para que ele possa se defender, correta a decisão que indeferiu o pedido da inclusão imediata do sócio no polo passivo da lide. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1954003, 0734857-25.2024.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 21/01/2025.) Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo. Em se tratando de execução de duplicata, o prazo prescricional é de 3 anos, nos termos do art. 18, inciso I, da Lei n º 5.474/68. Indefiro, desde já, a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito. Ademais,
cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. Realizadas diligências, via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Por ora, ARQUIVE-SE provisoriamente. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital