Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728434-80.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROBERVAL DE JESUS LEONE DOS SANTOS, ROBERTO DE JESUS LEONE DOS SANTOS, ADVOCACIA MALATESTA DOS SANTOS
EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SOCIEDADE ASSISTENCIALISTA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - SASPB Decisão Interlocutória EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ID 274153125
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Plano de Saúde (2364) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela exequente ADVOCACIA MALATESTA DOS SANTOS (ID 274153125) em face da decisão de ID 272892066, que determinou a devolução da quantia de R$ 93.848,90, correspondente à diferença entre o valor levantado pela parte exequente (R$ 185.056,00) e o montante incontroverso reconhecido nos autos (R$ 91.207,10), após concessão de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 0711990-67.2026.8.07.0000 (ID 270855484). Sustenta a embargante a existência de omissão e obscuridade, sob o argumento de que a decisão teria implicado juízo de retratação, com eventual perda do objeto do agravo de instrumento. As executadas SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. apresentaram manifestação pelo desprovimento do recurso (ID 275512774). A executada SASPB permaneceu inerte (ID 275565394). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso, inexiste qualquer vício na decisão embargada. A decisão de ID 272892066 foi clara ao consignar que a determinação de devolução do valor excedente decorreu exclusivamente do cumprimento da decisão proferida pelo TJDFT no Agravo de Instrumento nº 0711990-67.2026.8.07.0000, que concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto pelas executadas. Não houve juízo de retratação, nos termos do art. 1.018, §1º, do CPC. Este Juízo não reformou a decisão anteriormente proferida, limitando-se a dar cumprimento à determinação do Tribunal, preservando apenas o valor incontroverso já reconhecido nos autos. O precedente citado pela embargante não se aplica ao caso concreto, pois trata de hipótese de efetiva retratação da decisão agravada, circunstância inexistente nos presentes autos. Verifica-se, em verdade, mero inconformismo da embargante com o conteúdo da decisão, pretendendo rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de ID 274153125, mantendo integralmente a decisão de ID 272892066. Permanece exigível a devolução da quantia de R$ 93.848,90, mediante depósito em conta judicial vinculada aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação desta decisão, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis, inclusive SISBAJUD, nos termos do art. 139, IV, do CPC. Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente