Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0734537-79.2018.8.07.0001.
AUTOR: ROGERIO MAGALHAES DE OLIVEIRA, MARIA CLAUDIA MAGALHAES DE OLIVEIRA, GLAICON MAGALHAES DE OLIVEIRA
REU: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA., BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Autorizada pela Portaria n. 01/2023 deste Juízo, intimo o perito para que indique data, local e horário para o início dos trabalhos, devendo informar o juízo com a antecedência mínima de 30 dias, a fim que o juízo possa intimar as partes e respectivos advogados a respeito, nos termos do art. 474, do CPC. Prazo de 05 (cinco) dias. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, do CPC). O laudo pericial deverá obedecer ao disposto no art. 473 do CPC: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1o No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2o É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3o Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. O prazo de 30 dias para a entrega do laudo se computará a partir da data da realização da perícia marcada pelo expert. *documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Assunto: Promessa de Compra e Venda (10496)