Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0728997-79.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: EMANUEL DIEGO CANTUARIA LOBO, ALESSANDRA SOARES DOS SANTOS LOBO REPRESENTANTE LEGAL: TRAMONTINI ADVOCACIA
REQUERIDO: HOSPITAL LAGO SUL S/A CERTIDÃO Autorizada pela Portaria n. 01/2023, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para promover o andamento do feito, devendo se manifestar acerca da pendência apontada pelo Bankjus, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender por direito, sob pena de arquivamento. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
10/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
07/06/2024, 10:53
Publicação
06/06/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728997-79.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: EMANUEL DIEGO CANTUARIA LOBO, ALESSANDRA SOARES DOS SANTOS LOBO
REQUERIDO: HOSPITAL LAGO SUL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará eletrônico do saldo capital e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de EMANUEL DIEGO CANTUARIA LOBO e ALESSANDRA SOARES DOS SANTOS LOBO, CPF n° 004.055.911-44 e n° 021.067.841-04, respectivamente, observados os poderes conferidos a Sociedade de Advigados TRAMONTINI ADVOGACIA, OAB/DF 1224/06, conforme poderes conferidos pela procuração ID 71925297 e ID 71925298, para conta bancária indicado no ID 196657588 (TITULAR: Tramontini Advocacia, Banco Itaú, AG: 1528, CC: 25.190-5, CNPJ/PIX: 08.563.451/0001.49). Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0728997-79.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: EMANUEL DIEGO CANTUARIA LOBO, ALESSANDRA SOARES DOS SANTOS LOBO REPRESENTANTE LEGAL: TRAMONTINI ADVOCACIA
REQUERIDO: HOSPITAL LAGO SUL S/A CERTIDÃO Autorizada pela Portaria n. 01/2023, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para promover o andamento do feito, devendo se manifestar acerca da pendência apontada pelo Bankjus, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender por direito, sob pena de arquivamento. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
10/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
07/06/2024, 10:53
Publicação
06/06/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728997-79.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: EMANUEL DIEGO CANTUARIA LOBO, ALESSANDRA SOARES DOS SANTOS LOBO
REQUERIDO: HOSPITAL LAGO SUL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará eletrônico do saldo capital e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de EMANUEL DIEGO CANTUARIA LOBO e ALESSANDRA SOARES DOS SANTOS LOBO, CPF n° 004.055.911-44 e n° 021.067.841-04, respectivamente, observados os poderes conferidos a Sociedade de Advigados TRAMONTINI ADVOGACIA, OAB/DF 1224/06, conforme poderes conferidos pela procuração ID 71925297 e ID 71925298, para conta bancária indicado no ID 196657588 (TITULAR: Tramontini Advocacia, Banco Itaú, AG: 1528, CC: 25.190-5, CNPJ/PIX: 08.563.451/0001.49). Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
05/06/2024, 00:00
Recebimento
03/06/2024, 17:00
deferimento
03/06/2024, 17:00
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 08:04
Recebimento
22/05/2024, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 18:58
Outras Decisões
22/05/2024, 18:58
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 13:39
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2024, 13:39
Recebimento
15/05/2024, 15:22
Mero expediente
15/05/2024, 15:22
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 14:42
Desarquivamento
14/05/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 13:51
Definitivo
16/04/2024, 12:11
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 20:33
Publicação
11/04/2024, 02:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 13:27
Trânsito em julgado
10/04/2024, 13:27
Remessa
10/04/2024, 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0728997-79.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: EMANUEL DIEGO CANTUARIA LOBO, ALESSANDRA SOARES DOS SANTOS LOBO
REQUERIDO: HOSPITAL LAGO SUL S/A DESPACHO Os autos retornaram da instância recursal com a indicação de trânsito em julgado ocorrido em 05/04/2024, conforme ID Num. 192208212. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas finais. Recolhidas as custas finais, se for o caso, e nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
10/04/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
08/04/2024, 17:39
Recebimento
08/04/2024, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 17:38
Mero expediente
08/04/2024, 17:38
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 14:02
Recebimento
05/04/2024, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0728997-79.2020.8.07.0001.
RECORRENTE: HOSPITAL LAGO SUL S/A
RECORRIDO: EMANUEL DIEGO CANTUARIA LOBO, ALESSANDRA SOARES DOS SANTOS LOBO DESPACHO Na petição de ID nº 56530523, o recorrente informa a realização de acordo nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0700448-20.2024.8.07.0001. O recorrente praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, a teor do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015. Em face de tais razões, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos ao órgão julgador de origem. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728997-79.2020.8.07.0001.
RECORRENTE: HOSPITAL LAGO SUL S/A.
RECORRIDO: EMANUEL DIEGO CANTUÁRIA LOBO, ALESSANDRA SOARES DOS SANTOS LOBO DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CIVIL. CONSUMIDOR. ERRO MÉDICO. ATRASO EM DIAGNÓSTICO E NO TRATAMENTO. NEGLIGÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O exercício da medicina impõe ao profissional que aplique tudo o que esteja à sua disposição para a realização tempestiva do diagnóstico e tratamento da enfermidade. Isso significa o emprego das ferramentas mais simples, mas essenciais da medicina, que é a entrevista e o completo exame físico, assim como dos meios acessórios de diagnóstico, que são os exames. 1.1. O não emprego adequado de tais ferramentas no diagnóstico e tratamento do doente revela conduta negligente, passível de reparação por danos materiais e extrapatrimoniais. 2. No caso dos autos, a autora apresentava queixa de dor abdominal intensa, nível 10/10. No hospital réu, foi descartada causa urológica. Solicitado o parecer da ginecologia, foram solicitados apenas exames de imagem, sem fazer o necessário exame físico ginecológico completo. Tal proceder, segundo a prova pericial, era indispensável e teria permitido diagnosticar a doença inflamatória pélvica que acometia a doente desde logo, muito embora até não apresentasse as características clássicas. Desse modo, por um lado, constatou-se o apego excessivo a exames e, por outro, o desprezo à ferramenta mais básica da medicina, que é o exame físico, o que culminou com a equivocada e falsa conclusão de que se tratava de dor psicológica. Tudo isso levou a autora, e seu marido, por ricochete, a padecer por dias no hospital réu, sem qualquer diagnóstico e tratamento eficaz, o que motivou a quebra de confiança e a contratação de profissional externo que a examinasse de maneira completa e adequada, ocasião em que foi sugerida cirurgia de emergência diante de doença inflamatória abdominal, a qual foi realizada em outro hospital, após o que a autora teve melhora rápida e expressiva. 2.1. A negligência do hospital réu ao não realizar o exame físico ginecológico na autora, a partir do qual teria sido possível o diagnóstico e correto tratamento da enfermidade que a acometia, enseja reparação por danos extrapatrimoniais a ela e a seu esposo (por ricochete), porquanto tiveram por violadas de maneira grave a integridade psicofísica. 3. Suficientemente justificado o valor da indenização por danos morais aos autores, nenhum reparo no ponto. 4. Recurso conhecido e desprovido. O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489 e 1.022, ambos do CPC, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, uma vez que os requisitos da responsabilidade civil, notadamente o nexo de causalidade, nao foram identificados nem comprovados pelo laudo pericial, prova técnica produzida validamente nos autos. Pugna, assim, pelo afastamento da condenação ao pagamento de indenização pelos supostos danos morais sofridos. Em sede de contrarrazões, os recorridos pedem a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II - O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada afronta aos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no AREsp n. 2.112.176/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 24/3/2023). Melhor sorte não colhe o apelo especial fundado na suposta ofensa aos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, porquanto a análise da tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. A propósito, já decidiu aquele Tribunal Superior que “a alteração das conclusões adotadas pela Corte distrital (quanto a afronta a direito da personalidade do autor e a ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n.º 7 do STJ.” (AgInt no REsp n. 2.027.943/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023). Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora previsto no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente. Assim, não conheço do pedido. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A030
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0728997-79.2020.8.07.0001.
RECORRENTE: HOSPITAL LAGO SUL S/A
RECORRIDO: EMANUEL DIEGO CANTUARIA LOBO, ALESSANDRA SOARES DOS SANTOS LOBO CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 13 de novembro de 2023 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
15/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. 1. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração na hipótese de a decisão judicial ser omissa, contraditória, obscura ou para correção de erro material. 2. O v. acórdão examinou e resolvou de maneira expressa as questões jurídicas devolvidas no recurso de apelação, a partir do exame concertado de todo o conjunto probatório produzidos nos autos – prova documental, pericial, testemunhal – para, ao final, concluir pela responsabilidade civil do hospital réu e definir com razoabilidade a indenização por danos extrapatrimoniais, de sorte que não há se falar em qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Na realidade, o que se observa é a tentativa do embargante de rejulgamento da causa, o que extrapola o alcance dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
09/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/02/2023, 13:51
Documento (Certidão)
10/02/2023, 13:44
Petição (Contra-razões)
09/02/2023, 16:55
Publicação
24/01/2023, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 02:47
Expedição de documento (Certidão)
18/01/2023, 16:38
Decurso de Prazo
08/12/2022, 01:44
Decurso de Prazo
08/12/2022, 01:44
Petição (Apelação)
07/12/2022, 17:25
Decurso de Prazo
24/11/2022, 04:07
Publicação
17/11/2022, 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 05:47
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:13
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:13
Recebimento
10/11/2022, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 18:54
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/11/2022, 18:54
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 15:13
Petição (Contra-razões)
07/11/2022, 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 00:37
Recebimento
25/10/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 14:51
Outras Decisões
25/10/2022, 14:51
Conclusão (para decisão)
21/10/2022, 13:25
Petição (Embargos de declaração)
21/10/2022, 11:45
Publicação
17/10/2022, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 13:37
Procedência em Parte
13/10/2022, 13:37
Decurso de Prazo
20/09/2022, 09:19
Decurso de Prazo
20/09/2022, 09:19
Decurso de Prazo
20/09/2022, 09:19
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:17
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:17
Conclusão (para julgamento)
18/08/2022, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 02:29
Recebimento
16/08/2022, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 10:53
Mero expediente
16/08/2022, 10:53
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:17
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 19:07
Publicação
24/06/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 16:21
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 17:16
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2022, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 19:18
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:24
Documento (Certidão)
11/05/2022, 19:20
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:31
Recebimento
09/05/2022, 15:24
Julgamento em Diligência
09/05/2022, 15:23
Conclusão (para julgamento)
06/05/2022, 08:13
Petição (Alegações finais)
03/05/2022, 10:58
Documento (Certidão)
18/04/2022, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 12:28
Documento (Certidão)
07/04/2022, 12:28
Decurso de Prazo
07/04/2022, 00:30
Decurso de Prazo
07/04/2022, 00:30
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
21/03/2022, 16:01
Outras Decisões
21/03/2022, 16:01
Recebimento
16/03/2022, 15:35
Documento (Certidão)
16/03/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 18:26
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 14:18
Conclusão (para decisão)
15/03/2022, 11:11
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 17:36
Documento (Certidão)
09/12/2021, 18:14
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
21/11/2021, 17:10
Petição (Petição (outras))
21/11/2021, 17:10
Publicação
06/11/2021, 00:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/11/2021, 18:52
Expedição de documento (Mandado)
05/11/2021, 18:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/11/2021, 18:48
Expedição de documento (Mandado)
05/11/2021, 18:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2021, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2021, 00:48
Documento (Certidão)
31/10/2021, 21:00
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
31/10/2021, 20:57
Publicação
07/10/2021, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2021, 02:50
Recebimento
29/09/2021, 19:26
Mero expediente
29/09/2021, 19:26
Conclusão (para julgamento)
17/09/2021, 15:37
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2021, 18:38
Expedição de documento (Ofício)
09/09/2021, 18:35
Petição (Petição (outras))
28/08/2021, 22:58
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2021, 16:24
Publicação
16/08/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2021, 02:33
Decurso de Prazo
07/08/2021, 02:29
Recebimento
05/08/2021, 15:30
Mero expediente
05/08/2021, 15:30
Conclusão (para decisão)
03/08/2021, 13:41
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 16:16
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 15:23
Decurso de Prazo
17/07/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2021, 02:31
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 22:53
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2021, 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2021, 02:40
Documento (Certidão)
17/05/2021, 14:19
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 18:13
Decurso de Prazo
13/05/2021, 02:38
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2021, 19:07
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2021, 15:24
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 09:29
Publicação
05/05/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2021, 02:42
Indeferimento
30/04/2021, 17:06
Decurso de Prazo
23/04/2021, 02:33
Conclusão (para decisão)
20/04/2021, 13:27
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 19:55
Documento (Certidão)
15/04/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2021, 02:30
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
10/04/2021, 11:20
Documento (Certidão)
09/04/2021, 20:52
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2021, 13:43
Decurso de Prazo
09/04/2021, 02:31
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 17:44
Documento (Certidão)
08/04/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 10:39
Publicação
15/03/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2021, 02:28
Recebimento
04/03/2021, 13:50
Decisão de Saneamento e Organização
04/03/2021, 13:50
Decurso de Prazo
04/03/2021, 02:39
Conclusão (para decisão)
02/03/2021, 17:35
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 17:14
Petição (Replica)
02/03/2021, 17:13
Documento (Certidão)
22/02/2021, 17:59
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 17:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2021, 02:26
Decurso de Prazo
04/02/2021, 02:33
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2021, 13:17
Petição (Contestação)
02/02/2021, 21:25
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2020, 15:16
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
11/12/2020, 16:08
Audiência do art. 334 CPC (redesignada; Juiz(a))
11/12/2020, 16:08
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 14:31
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/12/2020, 14:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/12/2020, 14:05
Publicação
27/10/2020, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2020, 02:37
Expedição de documento (Mandado)
25/10/2020, 16:49
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
20/10/2020, 22:14
Audiência (conciliação; designada)
20/10/2020, 22:13
Documento (Certidão)
20/10/2020, 22:12
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/10/2020, 12:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação