Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725100-48.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ANA PAULA LOPES DE OLIVEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, ANA PAULA LOPES OLIVEIRA, ao argumento de que as quantias constritas pelo sistema SISBAJUD recaíram sobre conta poupança em valor inferior a quarenta salários mínimos, bem como sobre verbas oriundas de pensão alimentícia para mantença de seus filhos. Alega, assim, se tratarem de verbas impenhoráveis, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do CPC, requerendo o desbloqueio. Juntou os documentos. É o breve relato. Decido. Em razão da natureza da questão discutida nos autos, analiso a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos. Compulsando-se os autos, verifica-se que em 15//09/2022 houve a penhora de ativos em três contas de titularidade da executada, a saber: R$ 258,97 na Caixa Econômica Federal, R$ 745,29 no Pag Seguro e R$ 101,58 no Nu Pagamentos. A executada impugna a totalidade da penhora, afirmando se tratarem de verbas oriundas de pensão alimentícia devida pelo genitor para mantença de seus filhos e conta poupança em valor inferior a quarenta salários mínimos. Com efeito, o inciso IV do art. 833 do CPC, dispõe serem impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Na hipótese, os documentos colacionados nos IDs 164454759 e 162377916, p. 42/44, demonstram que houve depósitos do genitor dos filhos da executada na conta do Pag Seguro nos dias e valores a seguir: R$ 09/09/2022 – R$ 300,00; R$ 10/09/2022 – R$ 50,00; R$ 13/09/2022 – R$ 150,00; e R$ 15/09/2022 – R$ 140,00. Assim, o montante de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais) bloqueado no Pag Seguro advém de pensão alimentícia, revestindo-se da característica de impenhorabilidade, devendo, portanto, ser levantado em favor da executada. Por sua vez, o inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil prevê ser impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Confira-se: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) X – A quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta salários mínimos Ressalta-se que a impenhorabilidade mencionada no supracitado dispositivo aplica-se às verbas ali descritas, levando-se em conta sua natureza e não incidindo, portanto, sobre valores mantidos em conta poupança, mas com destinação diversa. Sendo assim, para que a executada obtenha êxito na liberação da quantia bloqueada, deve demonstrar cabalmente que o valor constrito se refere a verbas impenhoráveis. Na hipótese, os extratos colacionados pela impugnante no ID 162377917 denotam movimentação bancária atípica e o desvirtuamento da poupança, porquanto realizadas diversas compras com o uso de cartão de débito, afastando a proteção legal da impenhorabilidade. Nesse sentido é o entendimento desse E.TJDFT, consoante julgados ora colacionados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA-POUPANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. CONTA-POUPANÇA UTILIZADA COMO CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE DE PENHORA. HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se não restou demonstrado que o valor bloqueado é oriundo de aposentadoria, não caracterizada a natureza alimentar da quantia tornada indisponível, em descumprimento ao disposto no art. 854, § 3º, do CPC, não há que se falar em impenhorabilidade da verba, à luz do que dispõe o art. 833, IV, do CPC. 2. O agravante, a despeito de devidamente intimado, não carreou aos autos outros extratos bancários capazes de demonstrar a inexistência de desvirtuamento da conta-poupança utilizada como conta corrente para movimentações financeiras. 3. Em caso de utilização da conta poupança como conta corrente, admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, de modo que se mantém incólume decisão que indeferiu pedido de desbloqueio do valor penhorado. 4. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, apenas majorará os honorários já fixados na primeira instância, não havendo previsão para fixação de honorários recursais no julgamento de agravo de instrumento. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1157101, 07206710720188070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 20/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CONTA-SALÁRIO E POUPANÇA. LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. DESVIRTUAMENTO. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. 1. Os depósitos em caderneta de poupança são impenhoráveis até o limite de quarenta salários mínimos, nos termos do artigo 833 do CPC. 2. Ocorrendo o desvirtuamento da característica primordial da conta-poupança, com a realização de saques e compras por meio de débito, revela-se possível a mitigação da regra da impenhorabilidade, haja vista que a poupança, nesse caso, se assemelhou a uma conta-corrente, a qual não goza da proteção legal. 3. Recaindo o bloqueio eletrônico em numerário existente em conta corrente destinada ao recebimento dos proventos da aposentadoria, patente sua impenhorabilidade. 4. Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1141655, 07137105020188070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2018, publicado no PJe: 11/1/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Desse modo, ainda que a constrição tenha sido realizada em conta poupança, a análise dos extratos bancários apresentados revela que o seu uso é compatível com o de uma conta corrente, o que afasta a incidência do art. 833, X, CPC sobre o montante bloqueado. Por fim, com relação ao valor de R$ 101,58 bloqueado no Nu Pagamentos, a impugnante não trouxe qualquer indício de prova para corroborar suas alegações, não havendo demonstração de que se trate de valor impenhorável.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ofertada para manter a penhora no valor de R$ 435,84 (quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos). Preclusa esta decisão: a) Em favor da executada, no valor de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais), com as devidas atualizações, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX. Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra. b) Expeça-se alvará em favor do exequente da quantia de R$ 435,84 (quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos). Em sequência, intime-se o Distrito Federal para promover o abatimento do débito e promover o andamento do feito, indicando objetivamente bens concretos passíveis de penhora, uma vez que o valor penhorado é insuficiente para quitação da dívida. Caso não haja a indicação, o curso processual será suspenso pelo prazo de 1(um) ano, findo o qual o processo será arquivado, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.