Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0753986-36.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ORACIO MAGRI DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se impugnação à penhora de ativos financeiros apresentada pela parte executada, sob fundamento de que a quantia constrita é de natureza impenhorável, porquanto é proveniente de aposentadoria. Considerando a natureza da matéria em apreço, passo à análise sem o contraditório prévio. No caso em comento, houve o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, no valor de R$ 1.822,39, em conta corrente que a parte executada mantém junto Banco Itaú. O extrato da conta que a parte executada mantém junto ao Banco Itaú, ID 196179502, demonstra que, nos dias 04/10/2023, 06/11/2023 e 05/12/2023, foram efetuados pagamentos de benefício do INSS (R$ 1.816,69 e R$ 1817,70). Verifica-se, ainda, que, em 04/12/2023, foi penhorada a quantia de R$ 1.822,39 na mesma conta. Impende salientar que, à primeira vista, o referido crédito não está contemplado no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil. Logo, pela própria natureza não está sob o regime excepcional da impenhorabilidade. Contudo, ao denominar as verbas impenhoráveis no referido dispositivo, o legislador tomou em conta, para além da natureza remuneratória que lhes é manifesta, a presunção quanto à destinação que delas decorre - o sustento do indivíduo e de sua família -. A garantia ao mínimo existencial é a finalidade preponderante do art. 833 do CPC. Observa-se, inclusive, que no próprio inciso IV do referido dispositivo, há exceção quanto à origem remuneratória da verba, com a exigência de comprovação da finalidade do sustento, a fim de prestigiar o escopo da mantença digna do indivíduo. No caso em tela, a parte executada fez prova dessa destinação. Diante da comprovação de que a quantia se destinava ao suprimento das necessidades essenciais à sobrevivência da parte executada, deve incidir a proteção legal da impenhorabilidade. Nesse sentido, colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA BACENJUD. VALORES DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ART. 833, IV, do CPC/2015. PENHORABILIDADE. REGRA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. MONTANTE NECESSÁRIO AO SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. I -
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão responsável por determinar, no âmbito da execução fiscal, o desbloqueio dos valores depositados na conta corrente do executado, os quais foram penhorados via BacenJud, sob o fundamento de que são impenhoráveis os recursos oriundos de vencimentos e empréstimo consignado. II - Cinge-se a controvérsia acerca da impenhorabilidade dos valores oriundos de empréstimo consignado em folha de pagamento, depositados na conta bancária do executado. III - Conforme dispõe o art. 10 da Lei n. 6.830/1980, na execução fiscal, não ocorrendo o pagamento do débito, nem a garantia da execução, a penhora poderá recair sobre qualquer bem pertencente à parte executada, salvo aqueles que a lei declara absolutamente impenhoráveis. Ademais, o art. 833, IV, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente à execução fiscal por força do disposto no art. 1º da Lei n. 6.830/1980, declara como sendo impenhoráveis, in verbis: "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º." IV - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu pela possibilidade de que a impenhorabilidade atribuída às verbas de caráter remuneratório (art. 833, IV, do CPC/2015) seja excepcionada também para a satisfação de débito destituído de natureza alimentar, desde que a constrição não prejudique o sustento digno do devedor e de sua família (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, DJe 16/10/2018, REPDJe 19/3/2019). Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes: REsp n. 1.705.872/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe 29/5/2019; e AgInt no AREsp n. 1.566.623/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe 7/5/2020. V - Os valores decorrentes de empréstimo consignado em folha de pagamento não compreendem verbas de natureza remuneratória. Porém,
cuida-se de modalidade de empréstimo com potencial para comprometer a subsistência da pessoa e de sua família. VI - Embora os valores decorrentes de empréstimo consignado, em regra, não sejam impenhoráveis, se o executado (mutuário) comprovar, nos autos, que os recursos oriundos da referida modalidade de empréstimo são destinados e necessários à manutenção do sustento próprio e de sua família, receberão excepcionalmente a proteção da impenhorabilidade. Precedente: REsp n. 1.820.477/DF, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020. VII - Na hipótese, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a indispensabilidade das verbas decorrentes de empréstimo consignado em folha de pagamento para o sustento do executado e de sua família, limitando-se a concluir pela sua impenhorabilidade, sendo impositivo o retorno do feito para a análise da questão. VIII - Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. (REsp n. 1.860.120/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/9/2020.). (g.n.). Na mesma linha, trago julgados do e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEPÓSITO. QUANTIA INFERIOR À 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. MANUTENÇÃO DA FAMÍLIA. ART. 833, INC. IV, X E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIBERAÇÃO DA PENHORA. 1. Em regra geral, os créditos oriundos de empréstimo não possuem natureza remuneratória e, portanto, são passíveis de penhora. 2. Entretanto, os créditos decorrentes de empréstimo consignado, quando demonstrado nos autos que os recursos foram destinados e necessários à manutenção do sustento próprio e de sua família, receberão excepcionalmente a proteção da impenhorabilidade. 3. É vedada a penhora de valores depositados em conta poupança, conta corrente ou aplicações financeiras que sejam inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. Inteligência do artigo 833, X, do Código de Processo Civil. Precedentes STJ. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1407391, 07389962520218070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no PJe: 21/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BACENJUD. VALOR ORIUNDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPENHORABILIDADE. 1. A despeito de o empréstimo consignado não estar expressamente protegido pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, a modalidade de empréstimo supracitada afigura-se como uma espécie de adiantamento de parte de futuros salários do contratante, cuidando-se de importância impenhorável. 2. Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1143677, 07092069820188070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2018, publicado no DJE: 18/12/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, acolho a impugnação e desconstituo a penhora realizada em conta da parte executada junto ao Banco ITAU, no valor de R$ 1.822,39, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento da referida quantia, em favor da parte executada. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.