Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0050958-35.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE AIRTON MARTINS DE OLIVEIRA, EDMILSON SIRIANO DE SOUSA
EXECUTADO: JAIRO FERREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por JOSE AIRTON MARTINS DE OLIVEIRA em desfavor de JAIRO FERREIRA DE SOUZA, em fase de localização de bens passíveis de penhora. Regularmente intimada a dar andamento ao feito após o indeferimento do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, a parte exequente peticionou no ID 276485977. Sustenta, em síntese, que a inexistência de bens em nome do executado, contrastada com o acordo judicial milionário firmado pela empresa J.F. CONSTRUÇÕES E ASSESSORIAS LTDA, configura indício veemente de manobra para esvaziamento patrimonial. Diante disso, para fins de instrução probatória, pugna pela realização de consulta ao sistema CCS-BACEN em nome do executado e da referida empresa, pela penhora de cotas sociais do executado junto à aludida pessoa jurídica e pela quebra do sigilo bancário da empresa. É o breve relatório. DECIDO. O pleito formulado pela parte credora não comporta acolhimento, carecendo de amparo legal e fático para a sua concessão, conforme passa-se a expor detalhadamente. 1. Da Consulta ao Sistema CCS-BACEN No que tange ao requerimento de consulta ao sistema CCS-BACEN, cumpre destacar que o sistema tem como objetivo informar datas de início e fim de relacionamentos com instituições financeiras, não contendo dados acerca de valores, movimentação financeira ou movimentador de saldos de aplicações. Nesse sentido, tal informação não tem utilidade, pois o processo civil não se destina a investigar relações bancárias, mas sim a promover a satisfação de um crédito. INDEFIRO, pois, o pedido de consulta ao sistema CCS-BACEN. Ademais, salienta-se a manifesta impossibilidade de se estender a referida consulta aos dados da empresa J.F. CONSTRUÇÕES E ASSESSORIAS LTDA, visto tratar-se de pessoa jurídica terceira, absolutamente estranha aos autos da presente execução, cujo pedido de desconsideração da personalidade jurídica já foi formalmente rejeitado por este Juízo. 2. Da Quebra de Sigilo Bancário Quanto ao requerimento de quebra de sigilo e consulta às transações financeiras realizadas, inviável o seu deferimento. No tocante à consulta às transações financeiras realizadas pelo Executado, não há como ser acolhido o pedido, tendo em vista que a sistemática da penhora prevista no artigo 854 do CPC não permite acesso à integralidade das informações bancárias do executado, mas tão somente às informações acerca da existência ou inexistência de valores suficientes para satisfação do crédito. A medida pretendida revela-se desproporcional e violadora do direito à intimidade e ao sigilo de dados, sem qualquer utilidade prática que justifique a excepcionalidade da quebra, sobretudo em relação à empresa terceira. Assim, INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo bancário. 2. Da Penhora de Cotas Sociais É certo que este tema a muito gera controvérsia em nossa doutrina e jurisprudência. De um lado o professor Rubens Requião (Curso de Direito Comercial. Editora Saraiva, 1º volume, 1998, p. 422/423) assevera que a cota somente será penhorável se houver, no contrato social, cláusula pela qual possa ser ela cessível a terceiro, sem a anuência dos demais companheiros. Este entendimento visa resguardar a affectio societatis, elemento essencial para a existência de uma sociedade de pessoas. De outro lado, a jurisprudência do STJ erigiu entendimento de ser admissível a penhora das cotas, em face do valor patrimonial que estas possuem. Afasta-se a possibilidade de um acordo de vontade entre os sócios tornar impenhoráveis as cotas sociais, pois somente a lei pode criar hipóteses de impenhorabilidade, e para assegurar a affectio societatis mantém o direito de preferência dos demais sócios no momento da alienação (RESP 221625, RESP 87216, RESP 234391, AGA 347829). O entendimento defendido pelo STJ agasalha-se melhor ao nosso ordenamento jurídico, pois não ofende o ato constitutivo da sociedade e salvaguarda os interesses do credor, sendo que inclusive a atual regra do art. 655, VI, do CPC (alteração inserida pela Lei 11.382/06). Todavia, é dever do magistrado valorar os fatos expostos, a fim de alcançar uma melhor solução para o caso concreto. Embora reconheça que o entendimento do STJ deva prevalecer, este é calcado na premissa da patrimonialidade das cotas e da possível alienação judicial, garantindo ao credor a satisfação de seu crédito. Em caso de manutenção do interesse do credor na continuidade de prosseguir a constrição deste bem, deverá se atentar da necessidade de apurar o efetivo valor patrimonial das cotas (ativo – passivo / pelo número de cotas). Este trabalho deverá ser realizado por um perito contador com base nos livros contábeis da pessoa jurídica e não por meio de ofício à Receita Federal, a qual não tem esta atribuição e não detém as informações para o esclarecimento do pedido. Após a feitura do trabalho pericial, a parte credora deverá arcar com os custos para a venda em hasta pública. Caso não haja interessados no ato de alienação em hasta, poderá a parte autora solicitar a adjudicação das cotas. A adoção deste procedimento é oneroso, deverá ser arcado pela parte exequente e fará com que o feito se arraste.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de consulta ao CCS-BACEN e quebra de sigilo bancário da empresa estranha aos autos. INTIME-SE a parte credora para que esclareça se pretende dar prosseguimento no interesse de penhora, avaliação e alienação das cotas sociais. Prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito