Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial movido por BANCO DO BRASIL SA em face ALAOR JOSE ZAVASKI, SILVANA RITA ZAVASKI, VERONICA DOS SANTOS SOUZA e BIO FORMA CONDICIONAMENTO FISICO LANCHONETE PADARIA E CONFEITARIA LTDA - ME, todos qualificados no processo. O feito foi inicialmente ajuizado em 30/06/2009. Já, por meio da decisão de ID 62183586, publicada em 14/05/2018 (ID. 80693062), o processo foi suspenso, por inexistência de bens à penhora. Após, a parte autora não logrou mais êxito em localizar novos bens passíveis de penhora. Por fim, as partes foram intimadas pelo despacho de ID 217158199para se manifestarem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, quedando-se ambas inertes. É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento da ação, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais aptos a alcançar a satisfação do crédito. Relativamente à prescrição intercorrente da pretensão executiva, compulsando detidamente os autos, entendo ser aplicável o prazo prescricional de três anos para a execução de uma cédula de crédito industrial, conforme estabelecido pelo artigo 52 do Decreto-Lei 413/69 e pelo artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. Nesse sentido, é o Enunciado n. 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Assim, no caso em apreço, é forçoso reconhecer que transcorreu o prazo de prescrição intercorrente, haja vista que em outubro de 2022 foi ultrapassado o prazo de 03 anos, após o decurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão do feito, que ocorreu em 14/05/2018 e aplicação do prazo determinado pela Lei 14.010/2020. Diante do quadro, extingo a ação, com julgamento mérito, face incidência da prescrição, nos termos dos artigos 921, §5º e 924, V, ambos do CPC. Sem custas. Sem honorários.