Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018351-40.2009.8.07.0000.
RECORRENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Conselho especial deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo interno. Cumprimento de sentença. índice de cálculo. Selic. Isonomia. Honorários sucumbenciais. Embargos à Execução. Cumuláveis. Base de cálculo. Proveito econômico. Compensação de honorários com crédito de precatório. Ausência de identidade entre credor e devedor. Recurso conhecido e não provido. I – CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, visando à execução de honorários sucumbenciais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável a SELIC como índice a partir 09/12/2021, com base no art. 3º da EC 113/2021 ao crédito em execução; (ii) estabelecer se é possível a cumulação de honorários na execução e nos embargos à execução e qual a base de cálculo; e, (iii) verificar se é admissível a compensação dos honorários de sucumbência com créditos inscritos em precatório. III – RAZÕES DE DECIDIR. 3. Para assegurar a isonomia entre o devedor público e o devedor privado (CRFB, art. 5º, caput), o índice que atualiza os débitos fazendários deve ser o mesmo que corrige seus créditos. 4. Nas condenações de honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública, deve-se aplicar a SELIC aos cálculos, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 5. Os honorários sucumbenciais fixados nos embargos à execução têm como base o proveito econômico obtido, sendo possível sua cumulação com os honorários da execução, conforme entendimento firmado no REsp 1.520.710/SC (Tema 587), vedada a compensação entre eles. 6. A compensação exige identidade entre credor e devedor, o que não se verifica no caso, pois os honorários pertencem aos Procuradores do Distrito Federal, conforme art. 7º da Lei Distrital n. 5.369/2014, art. 85, § 19, do CPC e art. 23 do Estatuto da Advocacia. IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. À luz do princípio da isonomia, é válida a aplicação da SELIC, a partir de 09/12/2021, às ações que envolvam a Fazenda Pública, conforme art. 3º da EC 113/2021. 2. É possível a cumulação de honorários sucumbenciais na execução e nos embargos à execução, vedada a compensação entre eles. 3. A compensação de honorários sucumbenciais com créditos inscritos em precatório é inadmissível, quando ausente identidade entre credor e devedor. No recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, incisos I e II, do CPC, sustentando deficiência na tutela jurisdicional; b) artigos 368 e 369 do Código Civil, 85, §§ 14 e 19, e 525, § 2º, inciso VII, ambos do CPC, alegando que a decisão colegiada deixou de observar os requisitos legais, ao afastar a possibilidade de que fossem compensados os honorários sucumbenciais devidos com crédito inscrito em precatório. Assevera que é dominante o entendimento jurisprudencial reconhecendo que os honorários de sucumbência não constituem direito autônomo do procurador judicial, acrescentando que integram o patrimônio público da entidade, sendo possível a compensação com o crédito previsto no título. Aduz que a lei não garante aos advogados públicos de forma autoaplicável e imediata a titularidade dos honorários de sucumbência, estando tal possibilidade condicionada à edição de lei regulamentadora, qual seja, a Lei Distrital 5.369/2014. Invoca divergência jurisprudencial com julgado do STJ; c) artigo 406, § 1º, do Código Civil, afirmando que a taxa SELIC não poderia incidir como critério de atualização monetária no período compreendido entre 9/12/2021 e 30/6/2024. Acrescenta que devem ser observados os índices oficiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com incidência da SELIC apenas a partir de 1º/7/2024, ao argumento de que não pode ser conferida eficácia retroativa à nova norma (Lei 14.905/2024); d) artigo 884 do Código Civil, asseverando que foram mantidos na base de cálculo dos honorários valores relativos aos substituídos COSMEL TEIXEIRA DOS SANTOS e FÁBIO COSTA IGNÁCIO, cujos honorários, segundo afirma, já haviam sido adimplidos, configurando cobrança em duplicidade e bis in idem e ensejando enriquecimento sem causa da Administração Pública. Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, indica contrariedade aos artigos 3º, inciso I, 37, inciso XI, e 102, § 2º, todos da Constituição Federal, repisando os mesmos argumentos expendidos no especial a respeito da possibilidade de serem compensados os honorários advocatícios devidos à Fazenda Pública com precatórios, levando-se em consideração a interpretação do teto remuneratório dos servidores públicos e a força vinculante de decisões da Corte Suprema. Pede que as publicações sejam realizadas em nome do advogado Marconi Medeiros Marques Oliveira, OAB/DF 23.360. II – Os recursos são tempestivos, regulares os preparos, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em exame aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial merece ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 406, § 1º, do Código Civil. Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior. O apelo extraordinário, por seu turno, não colhe melhor sorte, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus de defender a existência de repercussão geral. Isso porque, o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, a despeito dos competentes embargos de declaração. Com efeito, já assentou o STF que “consoante a Súmula 282/STF, é inadmissível o recurso extraordinário, visto que a questão constitucional suscitada não foi apreciada no acórdão recorrido. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento”. (ARE 1545036 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2025 PUBLIC 12-12-2025). Por fim, quanto ao pedido de publicação em nome do advogado indicado pela parte recorrente, nada a prover, tendo em vista que já se encontra regularmente cadastrado. III – ADMITO o recurso especial e INADMITO o recurso extraordinário. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-W3H