Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NO ÂMBITO DE PROGRAMA HABITACIONAL. TERMO DE RESERVA. PRAZO DE ENTREGA E TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. NULIDADE DA CLÁUSULA QUE SOMA 60 DIAS PARA ENTREGA DE CHAVES. PANDEMIA DE COVID-19. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS. MORA RECONHECIDA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS (TEMA 996/STJ). JUROS DE OBRA RESTITUÍDOS. ENCARGOS DE ATUALIZAÇÃO E MORA (SELIC/IPCA) ADEQUAÇÃO TEMPORAL (LEI 14.905/2024). SUCUMBÊNCIA READEQUADA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A e por PAULO RICARDO SANTOS SOARES e RAIZA LORRANY ARAUJO SILVA contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais c/c lucros cessantes, reconheceu mora da construtora entre 01/07/2022 e 08/12/2023 e condenou-a ao pagamento de lucros cessantes, julgando improcedentes os pedidos de restituição de juros de obra e de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir o prazo contratual aplicável para entrega do imóvel (Termo de Reserva x Contrato de Compra e Venda) e a configuração da mora; (ii) verificar a validade da cláusula que acresce 60 dias para entrega das chaves após o prazo de tolerância; (iii) estabelecer se a pandemia de COVID-19 configura caso fortuito/força maior a afastar a responsabilidade; (iv) reconhecer o cabimento de lucros cessantes; (v) aferir o direito ao ressarcimento dos “juros de obra” e a suficiência da prova; (vi) ajustar a sistemática de correção monetária e juros de mora (SELIC/IPCA) e a sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Termo de Reserva contém data estimada de entrega e vincula o fornecedor (CDC, art. 48), prevalecendo, em favor do consumidor, como prazo base acrescido da tolerância de 180 dias, nos termos do Tema 996/STJ, configurando a mora. 4. A cláusula que soma mais 60 dias para a entrega das chaves, após já esgotado o prazo de tolerância, é abusiva por instituir segunda carência exclusiva do fornecedor, em desvantagem exagerada ao consumidor (CDC, art. 51, IV), devendo ser desconsiderada na apuração da mora. 5. A pandemia de COVID-19 não configura fortuito externo para contratos firmados em 2021, quando seus efeitos já eram conhecidos; escassez de insumos e mão de obra constitui risco do empreendimento (fortuito interno), não afastando a responsabilidade civil (CC, art. 393). 6. O atraso na entrega do imóvel gera lucros cessantes presumidos pela privação injusta do uso do bem, devidos na forma do valor locatício até a disponibilização das chaves (Tema 996/STJ), mantida a condenação. 7. É ilícita a cobrança de “juros de obra” após o prazo de entrega, incluída a tolerância (Tema 996/STJ); comprovados pagamentos mensais ao agente financeiro no período de mora, impõe-se o ressarcimento, com apuração do quantum em liquidação. 10. Correção monetária e juros de mora observam o regime temporal: (i) até 29/08/2024, aplica-se a Taxa SELIC como índice único para correção e mora (interpretação do art. 406 do CC conforme REsp 1.795.982/SP); (ii) a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905/2024), correção pelo IPCA e juros pela diferença “SELIC – IPCA” (CC, art. 406, § 1º), a partir dos marcos definidos na sentença (art. 389, parágrafo único, CC). 11. Rejeitam-se as preliminares de incompetência e de inovação recursal; readequa-se a sucumbência ante o provimento do pedido de restituição dos juros de obra, com condenação integral da ré às custas e honorários (CPC, art. 86, parágrafo único, e art. 85, §§ 2º e 11). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso da ré desprovido. Recurso dos autores provido. Tese de julgamento: “1. O Termo de Reserva vincula as partes quanto ao prazo de entrega e, com a tolerância de 180 dias, define a mora da construtora.”; “2. É nula a cláusula que acresce 60 dias para entrega de chaves após o prazo de tolerância, por abusividade (CDC, art. 51, IV).”; “3. A pandemia de COVID-19, em contrato firmado em 2021, não configura fortuito/força maior apto a afastar a responsabilidade pelo atraso.”; “4. O atraso na entrega enseja lucros cessantes presumidos até a disponibilização das chaves, segundo o Tema 996/STJ.”; “5. Os “juros de obra” pagos no período de mora devem ser restituídos, com apuração em liquidação.”; “6. A atualização dos débitos observa regime dúplice: até 29/08/2024, SELIC como índice único; a partir de 30/08/2024, IPCA para correção e juros pela diferença “SELIC – IPCA”. _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 48 e 51, IV; CC, arts. 389, parágrafo único, 393 e 406, § 1º; Lei 14.905/2024; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.729.593/SP (Tema 996), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 25/09/2019, DJe 27/09/2019; STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 21/08/2024, DJe 23/10/2024; TJDFT, Acórdão 2012232, 0727271-31.2024.8.07.0001, Rel. Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, j. 26/06/2025, DJe 04/07/2025; TJDFT, Acórdão 2007216, 0714411-95.2024.8.07.0001, Rel. Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 05/06/2025, DJe 18/06/2025; TJDFT, Acórdão 2006576, 0715571-11.2022.8.07.0007, Rel. José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, j. 03/06/2025, DJe 16/06/2025; TJDFT, Acórdão 2035789, 0707062-07.2025.8.07.0001, Rel. Sandra Reves, 7ª Turma Cível, j. 20/08/2025, DJe 02/09/2025; TJDFT, Acórdão 2027018, 0704646-74.2023.8.07.0021, Rel. Soníria Rocha Campos D’Assunção, 6ª Turma Cível, j. 30/07/2025, DJe 12/08/2025.