Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700482-47.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: PRISCILA CALDAS ARRUDA IAMADA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de prestação de contas aforada por Priscila Caldas Arruda de Assis curadora de Evaldo Arruda de Assis, referente ao período de dezembro de 2022 a novembro de 2023, referente ao exercício da curatela deferida na ação nº 0761766-61.2021.8.07.0016. A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, posto que a decisão hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, contradição ou obscuridade. Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Ante o exposto, REJEITO liminarmente os embargos de declaração de ID 271121766 e mantenho a decisão embargada. Retire a secretaria o sigilo do documento de ID 271121767. Aguarde-se o prazo de suspensão concedido em ID 243975906. P.I. Brasília - DF, data da assinatura digital. ANDRÉ FERREIRA DE BRITO Juiz de Direito Substituto