Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024050-38.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLAVIO GOUVEIA ADVOGADOS, GUEIROS ADVOGADOS
EXECUTADO: CENTURIA S/A INDUSTRIAL COMERCIAL E AGRICOLA, CLARION S/A AGROINDUSTRIAL, DAIL S/A DESTILARIA DE ALCOOL IBAITI EM RECUPERACAO JUDICIAL, MANACA S A ARMAZENS GERAIS E ADMINISTRACAO, MATAX COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, QUIRINO PEREIRA DA SILVA, REGIANE MARTIN FERRARI, RENO FERRARI, RUBI S.A COMERCIO INDUSTRIA E AGRICULTURA, REINALDO MARTIN FERRARI, ANA LUCIA DE CARVALHO ARNALDO, RENATO MARTIN FERRARI, RENO FERRARI FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID Num. 271974514. Em observância ao disposto no art. 523, §3º, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a penhora "online", via SISBAJUD (ID Num. 276713743), por reiteração (teimosinha), pelo prazo de 05 (cinco) dias com fulcro nos artigos 835, I, e 854 do CPC, em relação às pessoas físicas executadas. Aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
04/06/2026, 00:00
Documento (Ofício)
10/04/2026, 16:47
Documento (Ofício)
10/04/2026, 13:43
Publicação
07/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024050-38.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLAVIO GOUVEIA ADVOGADOS, GUEIROS ADVOGADOS
EXECUTADO: CENTURIA S/A INDUSTRIAL COMERCIAL E AGRICOLA, CLARION S/A AGROINDUSTRIAL, DAIL S/A DESTILARIA DE ALCOOL IBAITI EM RECUPERACAO JUDICIAL, MANACA S A ARMAZENS GERAIS E ADMINISTRACAO, MATAX COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, QUIRINO PEREIRA DA SILVA, REGIANE MARTIN FERRARI, RENO FERRARI, RUBI S.A COMERCIO INDUSTRIA E AGRICULTURA, REINALDO MARTIN FERRARI, ANA LUCIA DE CARVALHO ARNALDO, RENATO MARTIN FERRARI, RENO FERRARI FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida em AGI (ID 268110432). Ciente, ainda, da habilitação solicitada pelos exequentes (ID 268857026). Considerando a possibilidade de prosseguimento do feito em relação aos demais executados,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o credor para requerer o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, juntando aos autos planilha atualizada do débito, informando, inclusive, se pretende a suspensão do feito na forma do artigo 921,III do CPC, sob pena de extinção do feito. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
31/03/2026, 00:00
Recebimento
27/03/2026, 18:23
Outras Decisões
27/03/2026, 18:23
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 18:02
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 17:12
Documento (Ofício)
09/03/2026, 16:10
Publicação
06/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024050-38.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLAVIO GOUVEIA ADVOGADOS, GUEIROS ADVOGADOS
EXECUTADO: CENTURIA S/A INDUSTRIAL COMERCIAL E AGRICOLA, CLARION S/A AGROINDUSTRIAL, DAIL S/A DESTILARIA DE ALCOOL IBAITI EM RECUPERACAO JUDICIAL, MANACA S A ARMAZENS GERAIS E ADMINISTRACAO, MATAX COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, QUIRINO PEREIRA DA SILVA, REGIANE MARTIN FERRARI, RENO FERRARI, RUBI S.A COMERCIO INDUSTRIA E AGRICULTURA, REINALDO MARTIN FERRARI, ANA LUCIA DE CARVALHO ARNALDO, RENATO MARTIN FERRARI, RENO FERRARI FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de ID 263647152. Mantenho a decisão de ID 259070695. Certifique a Secretaria se foi deferida o efeito suspensivo ao agravo. Em caso positivo, aguarde-se o seu julgamento. Em caso negativo, retornem os autos conclusos para o regular prosseguimento. Sem prejuízo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a habilitação do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, conforme segundo parágrafo da decisão de ID 254720788, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024050-38.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLAVIO GOUVEIA ADVOGADOS, GUEIROS ADVOGADOS
EXECUTADO: CENTURIA S/A INDUSTRIAL COMERCIAL E AGRICOLA, CLARION S/A AGROINDUSTRIAL, DAIL S/A DESTILARIA DE ALCOOL IBAITI EM RECUPERACAO JUDICIAL, MANACA S A ARMAZENS GERAIS E ADMINISTRACAO, MATAX COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, QUIRINO PEREIRA DA SILVA, REGIANE MARTIN FERRARI, RENO FERRARI, RUBI S.A COMERCIO INDUSTRIA E AGRICULTURA, REINALDO MARTIN FERRARI, ANA LUCIA DE CARVALHO ARNALDO, RENATO MARTIN FERRARI, RENO FERRARI FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida em AGI (ID 268110432). Ciente, ainda, da habilitação solicitada pelos exequentes (ID 268857026). Considerando a possibilidade de prosseguimento do feito em relação aos demais executados,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o credor para requerer o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, juntando aos autos planilha atualizada do débito, informando, inclusive, se pretende a suspensão do feito na forma do artigo 921,III do CPC, sob pena de extinção do feito. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
31/03/2026, 00:00
Recebimento
27/03/2026, 18:23
Outras Decisões
27/03/2026, 18:23
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 18:02
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 17:12
Documento (Ofício)
09/03/2026, 16:10
Publicação
06/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024050-38.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLAVIO GOUVEIA ADVOGADOS, GUEIROS ADVOGADOS
EXECUTADO: CENTURIA S/A INDUSTRIAL COMERCIAL E AGRICOLA, CLARION S/A AGROINDUSTRIAL, DAIL S/A DESTILARIA DE ALCOOL IBAITI EM RECUPERACAO JUDICIAL, MANACA S A ARMAZENS GERAIS E ADMINISTRACAO, MATAX COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, QUIRINO PEREIRA DA SILVA, REGIANE MARTIN FERRARI, RENO FERRARI, RUBI S.A COMERCIO INDUSTRIA E AGRICULTURA, REINALDO MARTIN FERRARI, ANA LUCIA DE CARVALHO ARNALDO, RENATO MARTIN FERRARI, RENO FERRARI FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de ID 263647152. Mantenho a decisão de ID 259070695. Certifique a Secretaria se foi deferida o efeito suspensivo ao agravo. Em caso positivo, aguarde-se o seu julgamento. Em caso negativo, retornem os autos conclusos para o regular prosseguimento. Sem prejuízo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a habilitação do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, conforme segundo parágrafo da decisão de ID 254720788, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
Recebimento
02/03/2026, 18:34
Outras Decisões
02/03/2026, 18:34
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 09:30
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 14:26
Documento (Certidão)
05/02/2026, 15:17
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2026, 13:29
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2026, 07:20
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 16:21
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 18:01
Publicação
27/01/2026, 02:22
Publicação
24/01/2026, 02:19
Publicação
23/01/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024050-38.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLAVIO GOUVEIA ADVOGADOS, GUEIROS ADVOGADOS
EXECUTADO: CENTURIA S/A INDUSTRIAL COMERCIAL E AGRICOLA, CLARION S/A AGROINDUSTRIAL, DAIL S/A DESTILARIA DE ALCOOL IBAITI EM RECUPERACAO JUDICIAL, MANACA S A ARMAZENS GERAIS E ADMINISTRACAO, MATAX COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, QUIRINO PEREIRA DA SILVA, REGIANE MARTIN FERRARI, RENO FERRARI, RUBI S.A COMERCIO INDUSTRIA E AGRICULTURA, REINALDO MARTIN FERRARI, ANA LUCIA DE CARVALHO ARNALDO, RENATO MARTIN FERRARI, RENO FERRARI FILHO CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID 262451666 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver, adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio. Importante destacar que, tratando-se de protocolo digital, é de exclusiva responsabilidade da parte acompanhar o andamento de sua solicitação no portal gov.br e anexar aos autos do presente feito a resposta ao Ofício. Prazo de 15 dias. Brasília/DF, 22/01/2026. THIAGO BORGES DE MIRANDA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2026, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024050-38.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLAVIO GOUVEIA ADVOGADOS, GUEIROS ADVOGADOS
EXECUTADO: CENTURIA S/A INDUSTRIAL COMERCIAL E AGRICOLA, CLARION S/A AGROINDUSTRIAL, DAIL S/A DESTILARIA DE ALCOOL IBAITI EM RECUPERACAO JUDICIAL, MANACA S A ARMAZENS GERAIS E ADMINISTRACAO, MATAX COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, QUIRINO PEREIRA DA SILVA, REGIANE MARTIN FERRARI, RENO FERRARI, RUBI S.A COMERCIO INDUSTRIA E AGRICULTURA, REINALDO MARTIN FERRARI, ANA LUCIA DE CARVALHO ARNALDO, RENATO MARTIN FERRARI, RENO FERRARI FILHO CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID ____ (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver, adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio. Importante destacar quanto a necessidade de solicitar que a resposta seja encaminhada diretamente para o e-mail institucional informado no ofício, qual seja, [email protected]. Prazo de 15 dias. Brasília/DF, 21/01/2026. DANYLLO VINICIUS ARAUJO DIAS Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/01/2026, 00:00
Movimentação processual
21/01/2026, 17:00
Documento
21/01/2026, 17:00
Expedição de documento (Ofício)
21/01/2026, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024050-38.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLAVIO GOUVEIA ADVOGADOS, GUEIROS ADVOGADOS
EXECUTADO: CENTURIA S/A INDUSTRIAL COMERCIAL E AGRICOLA, CLARION S/A AGROINDUSTRIAL, DAIL S/A DESTILARIA DE ALCOOL IBAITI EM RECUPERACAO JUDICIAL, MANACA S A ARMAZENS GERAIS E ADMINISTRACAO, MATAX COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, QUIRINO PEREIRA DA SILVA, REGIANE MARTIN FERRARI, RENO FERRARI, RUBI S.A COMERCIO INDUSTRIA E AGRICULTURA, REINALDO MARTIN FERRARI, ANA LUCIA DE CARVALHO ARNALDO, RENATO MARTIN FERRARI, RENO FERRARI FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reitere-se o ofício de ID Num. 205800766, que deverá ser encaminhado à Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), conforme solicitado no ID Num. 260221692. Sempre prejuízo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para que cumpra a determinação constante no segundo parágrafo da decisão de ID Num. 254720788, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Recebimento
19/01/2026, 17:08
Outras Decisões
19/01/2026, 17:08
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 16:55
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 14:16
Publicação
12/12/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024050-38.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLAVIO GOUVEIA ADVOGADOS, GUEIROS ADVOGADOS
EXECUTADO: CENTURIA S/A INDUSTRIAL COMERCIAL E AGRICOLA, CLARION S/A AGROINDUSTRIAL, DAIL S/A DESTILARIA DE ALCOOL IBAITI EM RECUPERACAO JUDICIAL, MANACA S A ARMAZENS GERAIS E ADMINISTRACAO, MATAX COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, QUIRINO PEREIRA DA SILVA, REGIANE MARTIN FERRARI, RENO FERRARI, RUBI S.A COMERCIO INDUSTRIA E AGRICULTURA, REINALDO MARTIN FERRARI, ANA LUCIA DE CARVALHO ARNALDO, RENATO MARTIN FERRARI, RENO FERRARI FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas executadas (ID 256081466) contra a decisão de ID 254720788, sob alegação de omissão quanto aos argumentos formulados na petição de ID 249034392, especialmente no que tange à natureza concursal do crédito, à limitação da atualização conforme o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, e à aplicação do Tema 1051/STJ. Os embargos são tempestivos e, portanto, conhecidos, mas não providos. Não há omissão no julgado embargado. A decisão anterior (ID 243383214) apreciou expressamente a questão relativa à submissão do crédito ao plano de recuperação judicial, reconhecendo que, embora o crédito seja de fato concursal, por ter fato gerador anterior ao pedido de recuperação, não houve comprovação de sua efetiva inclusão no quadro geral de credores, tampouco de participação do exequente na assembleia que aprovou o plano ou de processamento de sua habilitação. Essa ausência de comprovação impede o reconhecimento da novação e, por consequência, afasta a aplicação prática do Tema 1051/STJ no caso concreto, cuja incidência pressupõe justamente a habilitação ou a vinculação formal do crédito ao plano aprovado. Assim, a tese invocada pelas embargantes já foi rejeitada com fundamento suficiente e coerente na decisão embargada. Ademais, a matéria foi submetida ao controle do Tribunal no AGI nº 0738006-92.2025.8.07.0000 (ID 249357411), ocasião em que o pedido de efeito suspensivo foi indeferido, preservando-se os efeitos da decisão de primeiro grau. Não há, portanto, omissão a ser suprida. No tocante ao alegado excesso de execução, verifica-se que os cálculos apresentados pelo exequente no ID 248952705 observam corretamente a limitação prevista no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, restringindo a atualização à data do pedido de recuperação judicial (06/06/2013 - ID Num. 207130279 - Pág. 13). Não se identifica erro material, obscuridade ou contradição na decisão embargada: há apenas inconformismo das embargantes com a conclusão adotada, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração (ID Num. 256081466), mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se íntegras as decisões de ID 254720788 e ID 243383214. Assim, prossiga-se nos termos da decisão de ID Num. 254720788. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
10/12/2025, 00:00
Recebimento
05/12/2025, 17:51
Outras Decisões
05/12/2025, 17:51
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 15:07
Petição (Contra-razões)
26/11/2025, 13:14
Publicação
25/11/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024050-38.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLAVIO GOUVEIA ADVOGADOS, GUEIROS ADVOGADOS
EXECUTADO: CENTURIA S/A INDUSTRIAL COMERCIAL E AGRICOLA, CLARION S/A AGROINDUSTRIAL, DAIL S/A DESTILARIA DE ALCOOL IBAITI EM RECUPERACAO JUDICIAL, MANACA S A ARMAZENS GERAIS E ADMINISTRACAO, MATAX COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, QUIRINO PEREIRA DA SILVA, REGIANE MARTIN FERRARI, RENO FERRARI, RUBI S.A COMERCIO INDUSTRIA E AGRICULTURA, REINALDO MARTIN FERRARI, ANA LUCIA DE CARVALHO ARNALDO, RENATO MARTIN FERRARI, RENO FERRARI FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre as razões do embargante de ID Num. 256081466, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
Recebimento
17/11/2025, 19:29
Outras Decisões
17/11/2025, 19:29
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 07:50
Petição (Embargos de declaração)
06/11/2025, 21:50
Documento (Certidão)
30/10/2025, 16:59
Documento
30/10/2025, 16:59
Publicação
30/10/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024050-38.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLAVIO GOUVEIA ADVOGADOS, GUEIROS ADVOGADOS
EXECUTADO: CENTURIA S/A INDUSTRIAL COMERCIAL E AGRICOLA, CLARION S/A AGROINDUSTRIAL, DAIL S/A DESTILARIA DE ALCOOL IBAITI EM RECUPERACAO JUDICIAL, MANACA S A ARMAZENS GERAIS E ADMINISTRACAO, MATAX COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, QUIRINO PEREIRA DA SILVA, REGIANE MARTIN FERRARI, RENO FERRARI, RUBI S.A COMERCIO INDUSTRIA E AGRICULTURA, REINALDO MARTIN FERRARI, ANA LUCIA DE CARVALHO ARNALDO, RENATO MARTIN FERRARI, RENO FERRARI FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o teor da manifestação da parte exequente no ID Num. 248952701, em que informa o débito atualizado da parte executada, na forma do art. 9º, inciso II da Lei nº 11.101/05, conforme planilha de ID Num. 248952705, expeça-se certidão para habilitação de crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, em relação às devedoras DAIL S.A DESTILARIA DE ÁLCOOL IBAITI, MANACÁ S/A ARMAZÉNS GERAIS E ADMINISTRAÇÃO e CLARION S.A AGROINDUSTRIAL. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a habilitação do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, sob pena de extinção do processo. Sem prejuízo, libere-se o valor depositado no ID 243390268, mais acréscimos legais, em favor da parte exequente, conforme requerido na petição de ID Num. 253579929. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
29/10/2025, 00:00
Recebimento
27/10/2025, 17:31
Outras Decisões
27/10/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 16:36
Publicação
24/09/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024050-38.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLAVIO GOUVEIA ADVOGADOS, GUEIROS ADVOGADOS
EXECUTADO: CENTURIA S/A INDUSTRIAL COMERCIAL E AGRICOLA, CLARION S/A AGROINDUSTRIAL, DAIL S/A DESTILARIA DE ALCOOL IBAITI EM RECUPERACAO JUDICIAL, MANACA S A ARMAZENS GERAIS E ADMINISTRACAO, MATAX COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, QUIRINO PEREIRA DA SILVA, REGIANE MARTIN FERRARI, RENO FERRARI, RUBI S.A COMERCIO INDUSTRIA E AGRICULTURA, REINALDO MARTIN FERRARI, ANA LUCIA DE CARVALHO ARNALDO, RENATO MARTIN FERRARI, RENO FERRARI FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de ID 249034389. Mantenho a decisão de ID 243383214. Ciente, também, da decisão proferida no AGI nº 0738006-92.2025.8.07.0000 (ID Num. 249357411), que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso. De outra parte, previamente à análise da petição de ID 248952701,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da petição de ID 249034392, e documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
23/09/2025, 00:00
Recebimento
19/09/2025, 17:57
Outras Decisões
19/09/2025, 17:57
Documento (Ofício)
09/09/2025, 18:55
Decurso de Prazo
09/09/2025, 03:31
Decurso de Prazo
09/09/2025, 03:31
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
06/09/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
06/09/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 14:58
Publicação
18/08/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024050-38.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLAVIO GOUVEIA ADVOGADOS, GUEIROS ADVOGADOS
EXECUTADO: CENTURIA S/A INDUSTRIAL COMERCIAL E AGRICOLA, CLARION S/A AGROINDUSTRIAL, DAIL S/A DESTILARIA DE ALCOOL IBAITI EM RECUPERACAO JUDICIAL, MANACA S A ARMAZENS GERAIS E ADMINISTRACAO, MATAX COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, QUIRINO PEREIRA DA SILVA, REGIANE MARTIN FERRARI, RENO FERRARI, RUBI S.A COMERCIO INDUSTRIA E AGRICULTURA, REINALDO MARTIN FERRARI, ANA LUCIA DE CARVALHO ARNALDO, RENATO MARTIN FERRARI, RENO FERRARI FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na hipótese dos autos não se verifica a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão atacada, de forma que, se o recorrente pretende a modificação daquela, deverá valer-se de recurso próprio.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração (ID Num. 244635087) e mantenho a decisão embargada (ID Num. 243383214). Assim, prossiga-se nos termos da decisão de ID Num. 243383214. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
Recebimento
13/08/2025, 17:52
Outras Decisões
13/08/2025, 17:52
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 17:37
Petição (Embargos de declaração)
30/07/2025, 20:40
Publicação
25/07/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024050-38.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLAVIO GOUVEIA ADVOGADOS, GUEIROS ADVOGADOS
EXECUTADO: CENTURIA S/A INDUSTRIAL COMERCIAL E AGRICOLA, CLARION S/A AGROINDUSTRIAL, DAIL S/A DESTILARIA DE ALCOOL IBAITI EM RECUPERACAO JUDICIAL, MANACA S A ARMAZENS GERAIS E ADMINISTRACAO, MATAX COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, QUIRINO PEREIRA DA SILVA, REGIANE MARTIN FERRARI, RENO FERRARI, RUBI S.A COMERCIO INDUSTRIA E AGRICULTURA, REINALDO MARTIN FERRARI, ANA LUCIA DE CARVALHO ARNALDO, RENATO MARTIN FERRARI, RENO FERRARI FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de "Exceção de Pré-Executividade" (ID n° 207130279) apresentada pelos executados, que alegam: 1. Incompetência absoluta deste Juízo e nulidade do título executivo e do processo de execução. 2. Prescrição do título executivo e excesso de execução. 3. Submissão do crédito à Recuperação Judicial, argumentando que o crédito é de natureza concursal quirografária, constituído antes do processamento da Recuperação Judicial (em 24/06/2010), e que foi legalmente novado pelo plano aprovado em 30/10/2020 e homologado em 01/02/2021. As recuperandas não estariam em mora, pois os exequentes não enviaram os dados bancários para recebimento, conforme previsto no plano. 4. Pedido de justiça gratuita por alegada hipossuficiência econômica. Os exequentes apresentaram "Impugnação à Exceção de Pré-Executividade" (ID n° 227575346), rebatendo as alegações dos executados. Os exequentes reiteram seus fundamentos já expostos e destacam que as novas documentações dos executados não demonstram a inclusão ou pagamento do débito na Recuperação Judicial. Argumentam que balanços e declarações unilaterais são insuficientes para comprovar hipossuficiência, citando a Súmula 481 do STJ. Afirmam a competência do Juízo da execução, especialmente porque a penhora recai sobre quotas sociais, que integram o patrimônio pessoal dos sócios executados, e não o das empresas em recuperação judicial. Por fim, acusam os executados de litigância de má-fé por repetirem argumentos infundados após o sucesso das medidas de execução. II. Fundamentação 1. Da Justiça Gratuita: segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, ainda que em regime de recuperação judicial ou liquidação extrajudicial, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita somente se comprovada a impossibilidade de verter os encargos processuais, nos termos da Súmula nº 481 do col. STJ. No presente caso, o fato das executadas estarem em processo de recuperação judicial não é suficiente para o deferimento do benefício da Assistência Judiciária. A concessão da gratuidade de justiça para pessoas jurídicas, como as executadas, não é presumida, exigindo-se a efetiva comprovação da precariedade de sua situação financeira. Embora os executados tenham juntado balanços com "Prejuízo Acumulado" e "Declarações de Fluxos de Caixas Reduzidos ou Zerados", os exequentes argumentam que tais documentos são unilaterais e não comprovam de forma idônea a alegada hipossuficiência. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 481, é clara ao exigir a prova cabal da hipossuficiência por pessoa jurídica. No presente caso, a documentação apresentada não se mostra suficiente para tal comprovação, razão pela qual, indefiro o pedido de justiça gratuita. 2. Da Competência do Juízo e Validade da Execução: A alegação de incompetência absoluta deste Juízo não prospera. A penhora de quotas sociais, por integrar o patrimônio pessoal dos sócios executados, não se submete à competência do Juízo da Recuperação Judicial. O Juízo cível é competente para deferir e processar tais medidas de constrição. A Recuperação Judicial das empresas não impede o prosseguimento da execução contra os sócios que já integram o polo passivo da demanda. Reconheço a competência deste Juízo para prosseguir com a execução. 3. Da Submissão do Crédito à Recuperação Judicial e Novação e da Suspensão da Execução em Relação às Empresas Recuperandas: Os executados sustentam que o crédito exequendo é concursal, quirografário, e foi novado pelo plano de recuperação judicial. Contudo, os exequentes afirmam que o débito em questão não foi comprovadamente incluído no plano de Recuperação Judicial nem seu pagamento foi demonstrado. 4. É imperativo reconhecer que o deferimento do processamento da recuperação judicial acarreta a suspensão do cumprimento de sentença que tem por objeto crédito constituído anteriormente, na esteira do que prescrevem os artigos 6º, caput, 49, caput, e 52, inciso III, da Lei 11.101/2005 (Acórdão 1179968, 07086552120188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 8/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Assim, o cumprimento de sentença deverá ser suspenso em relação às devedoras em recuperação judicial, quais sejam, DAIL S.A DESTILARIA DE ÁLCOOL IBAITI, MANACÁ S/A ARMAZÉNS GERAIS E ADMINISTRAÇÃO e CLARION S.A AGROINDUSTRIAL. 5. Contudo, esta suspensão não se estende aos coobrigados, fiadores e devedores solidários. A Lei nº 11.101/2005 estabelece que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral. A novação decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial não se estende automaticamente aos coobrigados, fiadores e devedores solidários, exceto se o credor expressamente concordar, ou se ausentar/abster na votação. Ademais, a novação do débito não ocorreu porque os executados não comprovaram a inclusão do crédito exequendo no plano de recuperação judicial, nem seu pagamento. Além disso, não foi demonstrado nos autos, que os exequentes constam na lista geral de credores e que participaram da assembleia que aprovou o plano, o que impede que a novação os vincule. 6. Da Prescrição e Excesso de Execução: As alegações de prescrição do crédito exequendo e de excesso de execução não foram substanciadas pelos executados com elementos probatórios específicos que corroborem suas afirmações. Os exequentes, por sua vez, apontam que os executados estão devidamente representados nos autos por longo período e que tais alegações surgem apenas após o sucesso nas tentativas de localização de bens penhoráveis, configurando uma "nulidade de algibeira". Ademais, a presente execução já atingiu as pessoas físicas dos sócios (ID Num. 40310235) e há incessantes tentativas, com êxito, de localização de bens penhoráveis, o que indica a continuidade e validade do processo executivo. De outra parte, sabe-se que para fins de submissão e habilitação de crédito no Juízo Universal da Recuperação Judicial, o valor do débito deve ser atualizado e limitado à data do processamento da Recuperação Judicial. Isso se baseia no Art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05, que dispõe que todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial estão sujeitos aos seus efeitos e devem ser limitados a essa data para inclusão no quadro geral de credores. Se os executados alegam excesso de execução com base na recuperação judicial, eles deveriam ter apresentado um cálculo que observasse essa limitação e a devida habilitação, o que não foi feito. Assim, não havendo prova ou indício robusto para acolher estas teses, as mesmas devem ser afastadas. Rejeito as alegações de prescrição e excesso de execução. 7. Da Litigância de Má-fé: indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé constante no ID Num. 242071247, pois é necessária a prova inconteste de que a parte executada praticou quaisquer das condutas descritas nos artigos 77 e 80 do CPC, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo, o que, entretanto, não ficou caracterizado no caso dos autos. Ademais, conforme o Superior Tribunal de Justiça, não se presume a litigância má-fé quando a parte se utiliza dos recursos previstos em lei, sendo necessária, em tais hipóteses, a comprovação da intenção em obstruir o trâmite regular do processo, o que não ocorreu nos autos (REsp 749.629/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 19/06/2006). III. Dispositivo
Diante do exposto, e com base na fundamentação supra: 1. ACOLHO PARCIALMENTE a "Exceção de Pré-Executividade" apresentada pelos executados (ID n° 207130279) para determinar a suspensão do presente cumprimento de sentença em relação às devedoras DAIL S.A DESTILARIA DE ÁLCOOL IBAITI, MANACÁ S/A ARMAZÉNS GERAIS E ADMINISTRAÇÃO e CLARION S.A AGROINDUSTRIAL, nos termos da fundamentação. 2. INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelos executados. 3. MANTENHO a competência deste Juízo para prosseguir com a presente Execução de Título Extrajudicial em relação aos demais executados (pessoas físicas). 4. AFASTO as alegações de nulidade do título, do processo executivo, de prescrição e de excesso de execução. Por fim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos planilha de débito atualizada até a data do pedido de recuperação judicial das executadas, isto é, até 06/06/2013 (ID Num. 207130279 - Pág. 13), na forma do art. 9º, inciso II da Lei nº 11.101/05, com o fim de se expedir certidão para habilitação de crédito junto ao Juízo da Recuperação Judicial, sob pena de extinção do processo. Sem prejuízo, manifestem-se as partes acerca dos valores constantes na conta judicial, vinculada ao presente feito, conforme extrato anexo, no mesmo prazo acima. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
24/07/2025, 00:00
Recebimento
22/07/2025, 18:08
Outras Decisões
22/07/2025, 18:08
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 15:05
Documento (Certidão)
26/06/2025, 17:14
Documento
26/06/2025, 17:14
Documento (Certidão)
20/06/2025, 14:22
Publicação
17/06/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024050-38.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLAVIO GOUVEIA ADVOGADOS, GUEIROS ADVOGADOS
EXECUTADO: CENTURIA S/A INDUSTRIAL COMERCIAL E AGRICOLA, CLARION S/A AGROINDUSTRIAL, DAIL S/A DESTILARIA DE ALCOOL IBAITI EM RECUPERACAO JUDICIAL, MANACA S A ARMAZENS GERAIS E ADMINISTRACAO, MATAX COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, QUIRINO PEREIRA DA SILVA, REGIANE MARTIN FERRARI, RENO FERRARI, RUBI S.A COMERCIO INDUSTRIA E AGRICULTURA, REINALDO MARTIN FERRARI, ANA LUCIA DE CARVALHO ARNALDO, RENATO MARTIN FERRARI, RENO FERRARI FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor da certidão de ID Num. 236940306, e previamente à análise das petições de ID Num. 235593027 e ID Num. 237327567, à secretaria para cumprir a determinação constante na letra “b” da sentença de ID Num. 231696378 - Pág. 9, proferida nos Embargos de Terceiro nº 0744764-55.2023.8.07.0001, levando em conta os dados bancários fornecidos pela parte interessada no ID Num. 235515687. Sem prejuízo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da exceção de pré-executividade de ID Num. 207130279 e petição de ID Num. 238024629, e documentos que as acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
16/06/2025, 00:00
Recebimento
13/06/2025, 18:23
Outras Decisões
13/06/2025, 18:23
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 15:06
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2025, 15:08
Publicação
23/05/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024050-38.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLAVIO GOUVEIA ADVOGADOS, GUEIROS ADVOGADOS
EXECUTADO: CENTURIA S/A INDUSTRIAL COMERCIAL E AGRICOLA, CLARION S/A AGROINDUSTRIAL, DAIL S/A DESTILARIA DE ALCOOL IBAITI EM RECUPERACAO JUDICIAL, MANACA S A ARMAZENS GERAIS E ADMINISTRACAO, MATAX COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, QUIRINO PEREIRA DA SILVA, REGIANE MARTIN FERRARI, RENO FERRARI, RUBI S.A COMERCIO INDUSTRIA E AGRICULTURA, REINALDO MARTIN FERRARI, ANA LUCIA DE CARVALHO ARNALDO, RENATO MARTIN FERRARI, RENO FERRARI FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o pedido de ID Num. 235515687, certifique a secretaria quanto ao cumprimento da determinação constante na letra “b” da sentença de ID Num. 231696378 - Pág. 9, proferida nos Embargos de Terceiro nº 0744764-55.2023.8.07.0001. Após, cumprida a determinação acima, aguarde-se o decurso do prazo constante na decisão de ID Num. 234968969, e retornem os autos conclusos, inclusive, para análise do pedido de ID Num. 235593027. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/05/2025, 00:00
Recebimento
21/05/2025, 17:58
Outras Decisões
21/05/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 15:58
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 15:05
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 09:16
Publicação
12/05/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024050-38.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLAVIO GOUVEIA ADVOGADOS, GUEIROS ADVOGADOS
EXECUTADO: CENTURIA S/A INDUSTRIAL COMERCIAL E AGRICOLA, CLARION S/A AGROINDUSTRIAL, DAIL S/A DESTILARIA DE ALCOOL IBAITI EM RECUPERACAO JUDICIAL, MANACA S A ARMAZENS GERAIS E ADMINISTRACAO, MATAX COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, QUIRINO PEREIRA DA SILVA, REGIANE MARTIN FERRARI, RENO FERRARI, RUBI S.A COMERCIO INDUSTRIA E AGRICULTURA, REINALDO MARTIN FERRARI, ANA LUCIA DE CARVALHO ARNALDO, RENATO MARTIN FERRARI, RENO FERRARI FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os executados, DAIL S.A DESTILARIA DE ÁLCOOL IBAITI, MANACÁ S/A ARMAZÉNS GERAIS E ADMINISTRAÇÃO e CLARION S.A AGROINDUSTRIAL, apresentaram exceção de pré-executividade de ID Num. 207130279. Alegam, em síntese, a incompetência absoluta deste juízo, pois as devedoras estão em processo de recuperação judicial. Alegam que ocorreu homologação do plano de recuperação judicial das devedoras, e com isso a novação, o que implicaria na extinção do processo de execução. Alegam, ainda, excesso da execução, e requerem a concessão de justiça gratuita. Assim, previamente à análise da sobredita exceção de pré-executividade, intimem-se as executadas, DAIL S.A DESTILARIA DE ÁLCOOL IBAITI, MANACÁ S/A ARMAZÉNS GERAIS E ADMINISTRAÇÃO e CLARION S.A AGROINDUSTRIAL, para que comprovem nos autos a homologação do plano de recuperação judicial, com inclusão do débito exequendo e seu respectivo pagamento, conforme alegado na petição de ID Num. 207130279 - Pág. 6, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, no mesmo prazo acima, os referidos devedores deverão juntar aos autos declaração de hipossuficiência, e demonstrativos de receitas e despesas, todos atualizados, para possibilitar a análise do pedido de justiça gratuita de ID Num. 207130279, sob pena de indeferimento. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024050-38.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLAVIO GOUVEIA ADVOGADOS, GUEIROS ADVOGADOS
EXECUTADO: CENTURIA S/A INDUSTRIAL COMERCIAL E AGRICOLA, CLARION S/A AGROINDUSTRIAL, DAIL S/A DESTILARIA DE ALCOOL IBAITI EM RECUPERACAO JUDICIAL, MANACA S A ARMAZENS GERAIS E ADMINISTRACAO, MATAX COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, QUIRINO PEREIRA DA SILVA, REGIANE MARTIN FERRARI, RENO FERRARI, RUBI S.A COMERCIO INDUSTRIA E AGRICULTURA, REINALDO MARTIN FERRARI, ANA LUCIA DE CARVALHO ARNALDO, RENATO MARTIN FERRARI, RENO FERRARI FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os executados, DAIL S.A DESTILARIA DE ÁLCOOL IBAITI, MANACÁ S/A ARMAZÉNS GERAIS E ADMINISTRAÇÃO e CLARION S.A AGROINDUSTRIAL, apresentaram exceção de pré-executividade de ID Num. 207130279. Alegam, em síntese, a incompetência absoluta deste juízo, pois as devedoras estão em processo de recuperação judicial. Alegam que ocorreu homologação do plano de recuperação judicial das devedoras, e com isso a novação, o que implicaria na extinção do processo de execução. Alegam, ainda, excesso da execução, e requerem a concessão de justiça gratuita. Assim, previamente à análise da sobredita exceção de pré-executividade, intimem-se as executadas, DAIL S.A DESTILARIA DE ÁLCOOL IBAITI, MANACÁ S/A ARMAZÉNS GERAIS E ADMINISTRAÇÃO e CLARION S.A AGROINDUSTRIAL, para que comprovem nos autos a homologação do plano de recuperação judicial, com inclusão do débito exequendo e seu respectivo pagamento, conforme alegado na petição de ID Num. 207130279 - Pág. 6, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, no mesmo prazo acima, os referidos devedores deverão juntar aos autos declaração de hipossuficiência, e demonstrativos de receitas e despesas, todos atualizados, para possibilitar a análise do pedido de justiça gratuita de ID Num. 207130279, sob pena de indeferimento. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/05/2025, 00:00
Recebimento
08/05/2025, 17:11
Outras Decisões
08/05/2025, 17:11
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 13:17
Documento (Certidão)
24/04/2025, 13:17
Publicação
15/04/2025, 02:30
Documento (Certidão)
14/04/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024050-38.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLAVIO GOUVEIA ADVOGADOS, GUEIROS ADVOGADOS
EXECUTADO: CENTURIA S/A INDUSTRIAL COMERCIAL E AGRICOLA, CLARION S/A AGROINDUSTRIAL, DAIL S/A DESTILARIA DE ALCOOL IBAITI EM RECUPERACAO JUDICIAL, MANACA S A ARMAZENS GERAIS E ADMINISTRACAO, MATAX COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, QUIRINO PEREIRA DA SILVA, REGIANE MARTIN FERRARI, RENO FERRARI, RUBI S.A COMERCIO INDUSTRIA E AGRICULTURA, REINALDO MARTIN FERRARI, ANA LUCIA DE CARVALHO ARNALDO, RENATO MARTIN FERRARI, RENO FERRARI FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da sentença proferida no Pje nº 0744764-55.2023.8.07.0001 (ID Num. 231696378), que acolheu os embargos de terceiro e desconstituiu a penhora que recaiu sobre a quantia de R$ 221.933,39 pertencentes à MARIA DE LOURDES SOUZA DA SILVA, transitada em julgado, conforme documento de ID Num. 231696381 - Pág. 2. Intimem-se as partes para ciência acerca do sobredito acordão. De outra parte, à secretaria para cumprir integralmente as determinações constantes na decisão de ID Num. 230637282, em relação às letras “a” e “c”. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024050-38.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLAVIO GOUVEIA ADVOGADOS, GUEIROS ADVOGADOS
EXECUTADO: CENTURIA S/A INDUSTRIAL COMERCIAL E AGRICOLA, CLARION S/A AGROINDUSTRIAL, DAIL S/A DESTILARIA DE ALCOOL IBAITI EM RECUPERACAO JUDICIAL, MANACA S A ARMAZENS GERAIS E ADMINISTRACAO, MATAX COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, QUIRINO PEREIRA DA SILVA, REGIANE MARTIN FERRARI, RENO FERRARI, RUBI S.A COMERCIO INDUSTRIA E AGRICULTURA, REINALDO MARTIN FERRARI, ANA LUCIA DE CARVALHO ARNALDO, RENATO MARTIN FERRARI, RENO FERRARI FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da sentença proferida no Pje nº 0744764-55.2023.8.07.0001 (ID Num. 231696378), que acolheu os embargos de terceiro e desconstituiu a penhora que recaiu sobre a quantia de R$ 221.933,39 pertencentes à MARIA DE LOURDES SOUZA DA SILVA, transitada em julgado, conforme documento de ID Num. 231696381 - Pág. 2. Intimem-se as partes para ciência acerca do sobredito acordão. De outra parte, à secretaria para cumprir integralmente as determinações constantes na decisão de ID Num. 230637282, em relação às letras “a” e “c”. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/04/2025, 00:00
Recebimento
11/04/2025, 18:57
Outras Decisões
11/04/2025, 18:57
Documento (Certidão)
04/04/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 12:59
Documento (Certidão)
02/04/2025, 12:59
Publicação
31/03/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024050-38.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLAVIO GOUVEIA ADVOGADOS, GUEIROS ADVOGADOS
EXECUTADO: CENTURIA S/A INDUSTRIAL COMERCIAL E AGRICOLA, CLARION S/A AGROINDUSTRIAL, DAIL S/A DESTILARIA DE ALCOOL IBAITI EM RECUPERACAO JUDICIAL, MANACA S A ARMAZENS GERAIS E ADMINISTRACAO, MATAX COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, QUIRINO PEREIRA DA SILVA, REGIANE MARTIN FERRARI, RENO FERRARI, RUBI S.A COMERCIO INDUSTRIA E AGRICULTURA, REINALDO MARTIN FERRARI, ANA LUCIA DE CARVALHO ARNALDO, RENATO MARTIN FERRARI, RENO FERRARI FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique-se: a) acerca do julgamento dos embargos de terceiro nº 0733722-72.2024.8.07.0001, inclusive quanto à ocorrência do trânsito em julgado; b) se houve o julgamento do agravo de instrumento nº 0734131-51.2024.8.07.0000; e c) acerca da existência de depósitos judiciais vinculados aos autos, com o respectivo extrato. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024050-38.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLAVIO GOUVEIA ADVOGADOS, GUEIROS ADVOGADOS
EXECUTADO: CENTURIA S/A INDUSTRIAL COMERCIAL E AGRICOLA, CLARION S/A AGROINDUSTRIAL, DAIL S/A DESTILARIA DE ALCOOL IBAITI EM RECUPERACAO JUDICIAL, MANACA S A ARMAZENS GERAIS E ADMINISTRACAO, MATAX COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, QUIRINO PEREIRA DA SILVA, REGIANE MARTIN FERRARI, RENO FERRARI, RUBI S.A COMERCIO INDUSTRIA E AGRICULTURA, REINALDO MARTIN FERRARI, ANA LUCIA DE CARVALHO ARNALDO, RENATO MARTIN FERRARI, RENO FERRARI FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique-se: a) acerca do julgamento dos embargos de terceiro nº 0733722-72.2024.8.07.0001, inclusive quanto à ocorrência do trânsito em julgado; b) se houve o julgamento do agravo de instrumento nº 0734131-51.2024.8.07.0000; e c) acerca da existência de depósitos judiciais vinculados aos autos, com o respectivo extrato. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/03/2025, 00:00
Recebimento
27/03/2025, 17:50
Outras Decisões
27/03/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 08:48
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 18:10
Publicação
07/02/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 02:20
Publicação
07/02/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024050-38.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLAVIO GOUVEIA ADVOGADOS, GUEIROS ADVOGADOS
EXECUTADO: CENTURIA S/A INDUSTRIAL COMERCIAL E AGRICOLA, CLARION S/A AGROINDUSTRIAL, DAIL S/A DESTILARIA DE ALCOOL IBAITI EM RECUPERACAO JUDICIAL, MANACA S A ARMAZENS GERAIS E ADMINISTRACAO, MATAX COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, QUIRINO PEREIRA DA SILVA, REGIANE MARTIN FERRARI, RENO FERRARI, RUBI S.A COMERCIO INDUSTRIA E AGRICULTURA, REINALDO MARTIN FERRARI, ANA LUCIA DE CARVALHO ARNALDO, RENATO MARTIN FERRARI, RENO FERRARI FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo nº 0734131-51.2024.8.07.0000. Mantenho a decisão agravada. Aguarde-se a manifestação da e. Desembargadora relatora acerca da concessão de efeito suspensivo ao recurso. Na hipótese de haver efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do agravo. Caso contrário,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para, previamente à análise da petição de ID 208321779, manifestar-se acerca da petição de ID 207130279, no prazo de 15 (quinze) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024050-38.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLAVIO GOUVEIA ADVOGADOS, GUEIROS ADVOGADOS
EXECUTADO: CENTURIA S/A INDUSTRIAL COMERCIAL E AGRICOLA, CLARION S/A AGROINDUSTRIAL, DAIL S/A DESTILARIA DE ALCOOL IBAITI EM RECUPERACAO JUDICIAL, MANACA S A ARMAZENS GERAIS E ADMINISTRACAO, MATAX COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, QUIRINO PEREIRA DA SILVA, REGIANE MARTIN FERRARI, RENO FERRARI, RUBI S.A COMERCIO INDUSTRIA E AGRICULTURA, REINALDO MARTIN FERRARI, ANA LUCIA DE CARVALHO ARNALDO, RENATO MARTIN FERRARI, RENO FERRARI FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da sentença de ID Num. 224186219. Intimem-se as partes para ciência acerca da sobredita sentença. Sem prejuízo, certifique a secretaria quanto ao julgamento do pedido de efeito suspensivo ao agravo nº 0734131-51.2024.8.07.0000. Após, prossiga-se nos termos do quarto parágrafo da decisão de ID Num. 209227761. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024050-38.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLAVIO GOUVEIA ADVOGADOS, GUEIROS ADVOGADOS
EXECUTADO: CENTURIA S/A INDUSTRIAL COMERCIAL E AGRICOLA, CLARION S/A AGROINDUSTRIAL, DAIL S/A DESTILARIA DE ALCOOL IBAITI EM RECUPERACAO JUDICIAL, MANACA S A ARMAZENS GERAIS E ADMINISTRACAO, MATAX COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, QUIRINO PEREIRA DA SILVA, REGIANE MARTIN FERRARI, RENO FERRARI, RUBI S.A COMERCIO INDUSTRIA E AGRICULTURA, REINALDO MARTIN FERRARI, ANA LUCIA DE CARVALHO ARNALDO, RENATO MARTIN FERRARI, RENO FERRARI FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da sentença de ID Num. 224186219. Intimem-se as partes para ciência acerca da sobredita sentença. Sem prejuízo, certifique a secretaria quanto ao julgamento do pedido de efeito suspensivo ao agravo nº 0734131-51.2024.8.07.0000. Após, prossiga-se nos termos do quarto parágrafo da decisão de ID Num. 209227761. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/02/2025, 18:22
Recebimento
05/02/2025, 18:02
Outras Decisões
05/02/2025, 18:02
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 12:55
Documento (Certidão)
30/01/2025, 12:55
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:19
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:19
Publicação
09/09/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024050-38.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLAVIO GOUVEIA ADVOGADOS, GUEIROS ADVOGADOS
EXECUTADO: CENTURIA S/A INDUSTRIAL COMERCIAL E AGRICOLA, CLARION S/A AGROINDUSTRIAL, DAIL S/A DESTILARIA DE ALCOOL IBAITI EM RECUPERACAO JUDICIAL, MANACA S A ARMAZENS GERAIS E ADMINISTRACAO, MATAX COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, QUIRINO PEREIRA DA SILVA, REGIANE MARTIN FERRARI, RENO FERRARI, RUBI S.A COMERCIO INDUSTRIA E AGRICULTURA, REINALDO MARTIN FERRARI, ANA LUCIA DE CARVALHO ARNALDO, RENATO MARTIN FERRARI, RENO FERRARI FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o objetivo de corrigir a movimentação processual, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de suspensão nos presentes autos, que retornarão à situação em que se encontravam. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024050-38.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLAVIO GOUVEIA ADVOGADOS, GUEIROS ADVOGADOS
EXECUTADO: CENTURIA S/A INDUSTRIAL COMERCIAL E AGRICOLA, CLARION S/A AGROINDUSTRIAL, DAIL S/A DESTILARIA DE ALCOOL IBAITI EM RECUPERACAO JUDICIAL, MANACA S A ARMAZENS GERAIS E ADMINISTRACAO, MATAX COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, QUIRINO PEREIRA DA SILVA, REGIANE MARTIN FERRARI, RENO FERRARI, RUBI S.A COMERCIO INDUSTRIA E AGRICULTURA, REINALDO MARTIN FERRARI, ANA LUCIA DE CARVALHO ARNALDO, RENATO MARTIN FERRARI, RENO FERRARI FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o objetivo de corrigir a movimentação processual, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de suspensão nos presentes autos, que retornarão à situação em que se encontravam. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/09/2024, 00:00
Recebimento
04/09/2024, 18:31
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
04/09/2024, 18:31
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 12:10
Publicação
03/09/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024050-38.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLAVIO GOUVEIA ADVOGADOS, GUEIROS ADVOGADOS
EXECUTADO: CENTURIA S/A INDUSTRIAL COMERCIAL E AGRICOLA, CLARION S/A AGROINDUSTRIAL, DAIL S/A DESTILARIA DE ALCOOL IBAITI EM RECUPERACAO JUDICIAL, MANACA S A ARMAZENS GERAIS E ADMINISTRACAO, MATAX COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, QUIRINO PEREIRA DA SILVA, REGIANE MARTIN FERRARI, RENO FERRARI, RUBI S.A COMERCIO INDUSTRIA E AGRICULTURA, REINALDO MARTIN FERRARI, ANA LUCIA DE CARVALHO ARNALDO, RENATO MARTIN FERRARI, RENO FERRARI FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo nº 0734131-51.2024.8.07.0000. Mantenho a decisão agravada. Aguarde-se a manifestação da e. Desembargadora relatora acerca da concessão de efeito suspensivo ao recurso. Na hipótese de haver efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do agravo. Caso contrário,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para, previamente à análise da petição de ID 208321779, manifestar-se acerca da petição de ID 207130279, no prazo de 15 (quinze) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024050-38.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLAVIO GOUVEIA ADVOGADOS, GUEIROS ADVOGADOS
EXECUTADO: CENTURIA S/A INDUSTRIAL COMERCIAL E AGRICOLA, CLARION S/A AGROINDUSTRIAL, DAIL S/A DESTILARIA DE ALCOOL IBAITI EM RECUPERACAO JUDICIAL, MANACA S A ARMAZENS GERAIS E ADMINISTRACAO, MATAX COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, QUIRINO PEREIRA DA SILVA, REGIANE MARTIN FERRARI, RENO FERRARI, RUBI S.A COMERCIO INDUSTRIA E AGRICULTURA, REINALDO MARTIN FERRARI, ANA LUCIA DE CARVALHO ARNALDO, RENATO MARTIN FERRARI, RENO FERRARI FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo nº 0734131-51.2024.8.07.0000. Mantenho a decisão agravada. Aguarde-se a manifestação da e. Desembargadora relatora acerca da concessão de efeito suspensivo ao recurso. Na hipótese de haver efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do agravo. Caso contrário,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para, previamente à análise da petição de ID 208321779, manifestar-se acerca da petição de ID 207130279, no prazo de 15 (quinze) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
Recebimento
29/08/2024, 17:37
Outras Decisões
29/08/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 18:10
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 15:19
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:32
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 13:12
Publicação
06/08/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024050-38.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLAVIO GOUVEIA ADVOGADOS, GUEIROS ADVOGADOS
EXECUTADO: CENTURIA S/A INDUSTRIAL COMERCIAL E AGRICOLA, CLARION S/A AGROINDUSTRIAL, DAIL S/A DESTILARIA DE ALCOOL IBAITI EM RECUPERACAO JUDICIAL, MANACA S A ARMAZENS GERAIS E ADMINISTRACAO, MATAX COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, QUIRINO PEREIRA DA SILVA, REGIANE MARTIN FERRARI, RENO FERRARI, RUBI S.A COMERCIO INDUSTRIA E AGRICULTURA, REINALDO MARTIN FERRARI, ANA LUCIA DE CARVALHO ARNALDO, RENATO MARTIN FERRARI, RENO FERRARI FILHO CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID 205800766 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver (anexando no protocolo digital, inclusive, cópia da procuração) adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio. Importante destacar quanto a necessidade de solicitar que a resposta seja encaminhada diretamente para o e-mail institucional informado no ofício, qual seja, [email protected]. Prazo de 15 dias. Brasília/DF, 01/08/2024. JULIANA SAORI SATO Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024050-38.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLAVIO GOUVEIA ADVOGADOS, GUEIROS ADVOGADOS
EXECUTADO: CENTURIA S/A INDUSTRIAL COMERCIAL E AGRICOLA, CLARION S/A AGROINDUSTRIAL, DAIL S/A DESTILARIA DE ALCOOL IBAITI EM RECUPERACAO JUDICIAL, MANACA S A ARMAZENS GERAIS E ADMINISTRACAO, MATAX COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, QUIRINO PEREIRA DA SILVA, REGIANE MARTIN FERRARI, RENO FERRARI, RUBI S.A COMERCIO INDUSTRIA E AGRICULTURA, REINALDO MARTIN FERRARI, ANA LUCIA DE CARVALHO ARNALDO, RENATO MARTIN FERRARI, RENO FERRARI FILHO CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID 205800766 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver (anexando no protocolo digital, inclusive, cópia da procuração) adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio. Importante destacar quanto a necessidade de solicitar que a resposta seja encaminhada diretamente para o e-mail institucional informado no ofício, qual seja, [email protected]. Prazo de 15 dias. Brasília/DF, 01/08/2024. JULIANA SAORI SATO Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
01/08/2024, 16:53
Expedição de documento (Ofício)
31/07/2024, 17:15
Publicação
29/07/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024050-38.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLAVIO GOUVEIA ADVOGADOS, GUEIROS ADVOGADOS
EXECUTADO: CENTURIA S/A INDUSTRIAL COMERCIAL E AGRICOLA, CLARION S/A AGROINDUSTRIAL, DAIL S/A DESTILARIA DE ALCOOL IBAITI EM RECUPERACAO JUDICIAL, MANACA S A ARMAZENS GERAIS E ADMINISTRACAO, MATAX COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, QUIRINO PEREIRA DA SILVA, REGIANE MARTIN FERRARI, RENO FERRARI, RUBI S.A COMERCIO INDUSTRIA E AGRICULTURA, REINALDO MARTIN FERRARI, ANA LUCIA DE CARVALHO ARNALDO, RENATO MARTIN FERRARI, RENO FERRARI FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Juntada aos autos a carta precatória de penhora devidamente cumprida (ID Num. 199320830),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para que, no prazo de 30 dias, apresente o balanço especial, conforme disposições legais, bem como comprove que as quotas ou ações penhoradas foram oferecidas aos demais sócios, com observância do direito de preferência legal ou contratual, esclarecendo no prazo referido se houve interessados, como e quando será feito o pagamento. Na oferta das quotas/ações, deverá a executada esclarecer que o art. 861, §1º, do CPC autoriza a aquisição das cotas/ações sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria, à exceção das ações de sociedade anônima de capital aberto, cujas ações deverão ser adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores. Em caso de inexistência de interessados no prazo acima assinalado, deverá a executada, independentemente de qualquer determinação judicial, proceder à liquidação das quotas/ações, depositando em Juízo o valor apurado no prazo de 60 dias ou em prazo superior a ser estipulado por este Juízo se ocorrentes quaisquer das hipóteses do art. 861, §4º, incisos I e II. Transcorrido o prazo retro sem que se tenha logrado êxito quanto a qualquer das hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 861 ou sem manifestação da parte executada, designe-se data para leilão judicial das quotas/ações. Antes, porém, oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal para confirmar a averbação da penhora das cotas sociais nos registros da empresa executada. Vindo a confirmação, prossiga-se nos termos do primeiro parágrafo desta decisão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024050-38.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLAVIO GOUVEIA ADVOGADOS, GUEIROS ADVOGADOS
EXECUTADO: CENTURIA S/A INDUSTRIAL COMERCIAL E AGRICOLA, CLARION S/A AGROINDUSTRIAL, DAIL S/A DESTILARIA DE ALCOOL IBAITI EM RECUPERACAO JUDICIAL, MANACA S A ARMAZENS GERAIS E ADMINISTRACAO, MATAX COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, QUIRINO PEREIRA DA SILVA, REGIANE MARTIN FERRARI, RENO FERRARI, RUBI S.A COMERCIO INDUSTRIA E AGRICULTURA, REINALDO MARTIN FERRARI, ANA LUCIA DE CARVALHO ARNALDO, RENATO MARTIN FERRARI, RENO FERRARI FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Juntada aos autos a carta precatória de penhora devidamente cumprida (ID Num. 199320830),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para que, no prazo de 30 dias, apresente o balanço especial, conforme disposições legais, bem como comprove que as quotas ou ações penhoradas foram oferecidas aos demais sócios, com observância do direito de preferência legal ou contratual, esclarecendo no prazo referido se houve interessados, como e quando será feito o pagamento. Na oferta das quotas/ações, deverá a executada esclarecer que o art. 861, §1º, do CPC autoriza a aquisição das cotas/ações sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria, à exceção das ações de sociedade anônima de capital aberto, cujas ações deverão ser adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores. Em caso de inexistência de interessados no prazo acima assinalado, deverá a executada, independentemente de qualquer determinação judicial, proceder à liquidação das quotas/ações, depositando em Juízo o valor apurado no prazo de 60 dias ou em prazo superior a ser estipulado por este Juízo se ocorrentes quaisquer das hipóteses do art. 861, §4º, incisos I e II. Transcorrido o prazo retro sem que se tenha logrado êxito quanto a qualquer das hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 861 ou sem manifestação da parte executada, designe-se data para leilão judicial das quotas/ações. Antes, porém, oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal para confirmar a averbação da penhora das cotas sociais nos registros da empresa executada. Vindo a confirmação, prossiga-se nos termos do primeiro parágrafo desta decisão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
26/07/2024, 00:00
Recebimento
24/07/2024, 18:21
Outras Decisões
24/07/2024, 18:21
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 11:58
Decurso de Prazo
28/06/2024, 04:28
Publicação
13/06/2024, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024050-38.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLAVIO GOUVEIA ADVOGADOS, GUEIROS ADVOGADOS
EXECUTADO: CENTURIA S/A INDUSTRIAL COMERCIAL E AGRICOLA, CLARION S/A AGROINDUSTRIAL, DAIL S/A DESTILARIA DE ALCOOL IBAITI EM RECUPERACAO JUDICIAL, MANACA S A ARMAZENS GERAIS E ADMINISTRACAO, MATAX COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, QUIRINO PEREIRA DA SILVA, REGIANE MARTIN FERRARI, RENO FERRARI, RUBI S.A COMERCIO INDUSTRIA E AGRICULTURA, REINALDO MARTIN FERRARI, ANA LUCIA DE CARVALHO ARNALDO, RENATO MARTIN FERRARI, RENO FERRARI FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a CARTA PRECATÓRIA DE PENHORA DE COTAS SOCIAIS (ID 156993177) regularmente cumprida, com finalidade atingida. Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a manifestar-se quanto a devolução da deprecata no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2024 18:40:08. MARIANA TORRES GARCIA ALVES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024050-38.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLAVIO GOUVEIA ADVOGADOS, GUEIROS ADVOGADOS
EXECUTADO: CENTURIA S/A INDUSTRIAL COMERCIAL E AGRICOLA, CLARION S/A AGROINDUSTRIAL, DAIL S/A DESTILARIA DE ALCOOL IBAITI EM RECUPERACAO JUDICIAL, MANACA S A ARMAZENS GERAIS E ADMINISTRACAO, MATAX COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, QUIRINO PEREIRA DA SILVA, REGIANE MARTIN FERRARI, RENO FERRARI, RUBI S.A COMERCIO INDUSTRIA E AGRICULTURA, REINALDO MARTIN FERRARI, ANA LUCIA DE CARVALHO ARNALDO, RENATO MARTIN FERRARI, RENO FERRARI FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a CARTA PRECATÓRIA DE PENHORA DE COTAS SOCIAIS (ID 156993177) regularmente cumprida, com finalidade atingida. Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a manifestar-se quanto a devolução da deprecata no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2024 18:40:08. MARIANA TORRES GARCIA ALVES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
06/06/2024, 18:42
Publicação
06/06/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: FLAVIO GOUVEIA ADVOGADOS e outros
Requerido: CENTURIA S/A INDUSTRIAL COMERCIAL E AGRICOLA e outros CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXII, da Instrução 11 de 5.11.2021, considerando o decurso de tempo sem informações sobre a carta precatória expedida nos autos, fica a parte Autora intimada a verificar o atual andamento e cumprimento da Carta Precatória de ID 156993177, comprovando nesse feito o atual estágio da deprecada. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2024 13:19:04. SINTIA MARIA GUIMARAES CORREA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala C, Sala 925, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0024050-38.2011.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: FLAVIO GOUVEIA ADVOGADOS e outros
Requerido: CENTURIA S/A INDUSTRIAL COMERCIAL E AGRICOLA e outros CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXII, da Instrução 11 de 5.11.2021, considerando o decurso de tempo sem informações sobre a carta precatória expedida nos autos, fica a parte Autora intimada a verificar o atual andamento e cumprimento da Carta Precatória de ID 156993177, comprovando nesse feito o atual estágio da deprecada. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2024 13:19:04. SINTIA MARIA GUIMARAES CORREA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala C, Sala 925, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0024050-38.2011.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/06/2024, 13:19
Decurso de Prazo
23/03/2024, 04:34
Publicação
01/03/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024050-38.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLAVIO GOUVEIA ADVOGADOS, GUEIROS ADVOGADOS
EXECUTADO: CENTURIA S/A INDUSTRIAL COMERCIAL E AGRICOLA, CLARION S/A AGROINDUSTRIAL, DAIL S/A DESTILARIA DE ALCOOL IBAITI EM RECUPERACAO JUDICIAL, MANACA S A ARMAZENS GERAIS E ADMINISTRACAO, MATAX COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, QUIRINO PEREIRA DA SILVA, REGIANE MARTIN FERRARI, RENO FERRARI, RUBI S.A COMERCIO INDUSTRIA E AGRICULTURA, REINALDO MARTIN FERRARI, ANA LUCIA DE CARVALHO ARNALDO, RENATO MARTIN FERRARI, RENO FERRARI FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da petição de ID Num. 186383964. Aguarde-se pelo cumprimento da Carta Precatória de ID Num. 156993177. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/02/2024, 00:00
Recebimento
27/02/2024, 18:36
Outras Decisões
27/02/2024, 18:36
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 16:42
Decurso de Prazo
08/02/2024, 03:42
Decurso de Prazo
08/02/2024, 03:38
Publicação
06/02/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024050-38.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLAVIO GOUVEIA ADVOGADOS, GUEIROS ADVOGADOS
EXECUTADO: CENTURIA S/A INDUSTRIAL COMERCIAL E AGRICOLA, CLARION S/A AGROINDUSTRIAL, DAIL S/A DESTILARIA DE ALCOOL IBAITI EM RECUPERACAO JUDICIAL, MANACA S A ARMAZENS GERAIS E ADMINISTRACAO, MATAX COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, QUIRINO PEREIRA DA SILVA, REGIANE MARTIN FERRARI, RENO FERRARI, RUBI S.A COMERCIO INDUSTRIA E AGRICULTURA, REINALDO MARTIN FERRARI, ANA LUCIA DE CARVALHO ARNALDO, RENATO MARTIN FERRARI, RENO FERRARI FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida nos Embargos de Terceiro nº 0744764-55.2023.8.07.0001 (ID Num. 179311761), o qual determinou a suspensão da liberação dos valores de ID Num. 177763534, até a decisão final dos embargos. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
05/02/2024, 00:00
Recebimento
01/02/2024, 19:05
Outras Decisões
01/02/2024, 19:05
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 18:29
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2024, 18:29
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:38
Documento (Certidão)
19/12/2023, 18:15
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 09:26
Publicação
30/11/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024050-38.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLAVIO GOUVEIA ADVOGADOS, GUEIROS ADVOGADOS
EXECUTADO: CENTURIA S/A INDUSTRIAL COMERCIAL E AGRICOLA, CLARION S/A AGROINDUSTRIAL, DAIL S/A DESTILARIA DE ALCOOL IBAITI EM RECUPERACAO JUDICIAL, MANACA S A ARMAZENS GERAIS E ADMINISTRACAO, MATAX COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, QUIRINO PEREIRA DA SILVA, REGIANE MARTIN FERRARI, RENO FERRARI, RUBI S.A COMERCIO INDUSTRIA E AGRICULTURA, REINALDO MARTIN FERRARI, ANA LUCIA DE CARVALHO ARNALDO, RENATO MARTIN FERRARI, RENO FERRARI FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a renúncia formulada no ID Num. 179482595, a qual está dispensada de comunicação ao mandante, nos termos do artigo 112, § 2º, do CPC, já que o executado continua representado nos presentes autos por outro advogado. Exclua-se o nome do renunciante do sistema informatizado. De outra parte, considerando que a penhora no rosto dos autos de ID Num. 160415349 foi frutífera, conforme ofício de ID Num. 177763534,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o executado, QUIRINO PEREIRA DA SILVA e a terceira interessada, MARIA DE LOURDES SOUZA DA SILVA, por publicação no DJe, na pessoa de seu advogado, para, querendo, formular, no prazo de 15 (quinze) dias, arguição destinada a impugnar a sobredita penhora, nos termos do art. 525, § 11 c/c art. 854, § 3º, ambos do CPC. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
Decurso de Prazo
28/11/2023, 03:59
Recebimento
27/11/2023, 18:35
Outras Decisões
27/11/2023, 18:35
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 17:20
Petição (Renúncia de mandato)
26/11/2023, 13:55
Documento (Certidão)
24/11/2023, 14:16
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 18:02
Documento (Certidão)
17/11/2023, 18:01
Documento (Certidão)
17/11/2023, 17:58
Documento (Certidão)
09/11/2023, 17:46
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:37
Decurso de Prazo
04/11/2023, 04:37
Decurso de Prazo
04/11/2023, 04:37
Decurso de Prazo
04/11/2023, 04:35
Decurso de Prazo
04/11/2023, 04:35
Decurso de Prazo
04/11/2023, 04:34
Decurso de Prazo
04/11/2023, 04:34
Decurso de Prazo
04/11/2023, 04:34
Publicação
03/11/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024050-38.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLAVIO GOUVEIA ADVOGADOS, GUEIROS ADVOGADOS
EXECUTADO: CENTURIA S/A INDUSTRIAL COMERCIAL E AGRICOLA, CLARION S/A AGROINDUSTRIAL, DAIL S/A DESTILARIA DE ALCOOL IBAITI EM RECUPERACAO JUDICIAL, MANACA S A ARMAZENS GERAIS E ADMINISTRACAO, MATAX COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, QUIRINO PEREIRA DA SILVA, REGIANE MARTIN FERRARI, RENO FERRARI, RUBI S.A COMERCIO INDUSTRIA E AGRICULTURA, REINALDO MARTIN FERRARI, ANA LUCIA DE CARVALHO ARNALDO, RENATO MARTIN FERRARI, RENO FERRARI FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, esclareço que o embargos de terceiro deve ser proposta como ação autônoma. Por outro lado, para fins, processuais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o autor para eventual manifestação sobre considerações apontadas pela sobredita terceira interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Faculto à terceira interessada, no sobredito prazo, promover a distribuição da inicial de embargos de terceiro em termos. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
31/10/2023, 00:00
Recebimento
27/10/2023, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 18:39
Outras Decisões
27/10/2023, 18:39
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 18:13
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 07:31
Publicação
09/10/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024050-38.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLAVIO GOUVEIA ADVOGADOS, GUEIROS ADVOGADOS
EXECUTADO: CENTURIA S/A INDUSTRIAL COMERCIAL E AGRICOLA, CLARION S/A AGROINDUSTRIAL, DAIL S/A DESTILARIA DE ALCOOL IBAITI EM RECUPERACAO JUDICIAL, MANACA S A ARMAZENS GERAIS E ADMINISTRACAO, MATAX COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, QUIRINO PEREIRA DA SILVA, REGIANE MARTIN FERRARI, RENO FERRARI, RUBI S.A COMERCIO INDUSTRIA E AGRICULTURA, REINALDO MARTIN FERRARI, ANA LUCIA DE CARVALHO ARNALDO, RENATO MARTIN FERRARI, RENO FERRARI FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o cumprimento da Carta Precatória nº 1014426- 46.2023.8.26.0405 indicada no ID nº 173096307 pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Após, intimem-se os credores sobre o cumprimento da sobredita Carta, no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo o que for de direito, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/10/2023, 00:00
Recebimento
04/10/2023, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 18:13
Outras Decisões
04/10/2023, 18:13
Decurso de Prazo
04/10/2023, 11:05
Decurso de Prazo
04/10/2023, 11:03
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 15:03
Publicação
26/09/2023, 02:49
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024050-38.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLAVIO GOUVEIA ADVOGADOS, GUEIROS ADVOGADOS
EXECUTADO: CENTURIA S/A INDUSTRIAL COMERCIAL E AGRICOLA, CLARION S/A AGROINDUSTRIAL, DAIL S/A DESTILARIA DE ALCOOL IBAITI EM RECUPERACAO JUDICIAL, MANACA S A ARMAZENS GERAIS E ADMINISTRACAO, MATAX COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, QUIRINO PEREIRA DA SILVA, REGIANE MARTIN FERRARI, RENO FERRARI, RUBI S.A COMERCIO INDUSTRIA E AGRICULTURA, REINALDO MARTIN FERRARI, ANA LUCIA DE CARVALHO ARNALDO, RENATO MARTIN FERRARI, RENO FERRARI FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos a CARTA PRECATÓRIA (ID 156993177) com finalidade não atingida. Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a manifestar-se quanto a devolução da deprecata, promovendo o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 18:47:34. FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/09/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 14:24
Documento (Certidão)
21/09/2023, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: FLAVIO GOUVEIA ADVOGADOS e outros
Requerido: CENTURIA S/A INDUSTRIAL COMERCIAL E AGRICOLA e outros CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXII, da Instrução 11 de 5.11.2021, considerando o decurso de tempo sem informações sobre a carta precatória expedida nos autos, fica a parte Autora intimada a verificar o atual andamento e cumprimento da Carta Precatória de ID 156993177, comprovando nesse feito o atual estágio da deprecada. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 14:30:41. SINTIA MARIA GUIMARAES CORREA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala C, Sala 925, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0024050-38.2011.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
20/09/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 17:45
Decurso de Prazo
27/06/2023, 01:37
Decurso de Prazo
27/06/2023, 01:36
Decurso de Prazo
27/06/2023, 01:36
Decurso de Prazo
27/06/2023, 01:36
Decurso de Prazo
13/06/2023, 01:41
Decurso de Prazo
13/06/2023, 01:41
Publicação
02/06/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 00:46
Recebimento
30/05/2023, 19:29
Outras Decisões
30/05/2023, 19:29
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 12:39
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 20:48
Documento (Certidão)
23/05/2023, 20:47
Decurso de Prazo
20/05/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 11:11
Publicação
19/05/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 00:35
Documento (Certidão)
17/05/2023, 15:00
Expedição de documento (Ofício)
16/05/2023, 19:10
Recebimento
16/05/2023, 17:55
Outras Decisões
16/05/2023, 17:55
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 15:08
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2023, 15:38
Expedição de documento (Carta)
02/05/2023, 13:36
Publicação
27/04/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 00:42
Recebimento
24/04/2023, 18:27
Outras Decisões
24/04/2023, 18:27
Petição (Petição (outras))
07/04/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
07/04/2023, 10:41
Publicação
03/04/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2023, 01:06
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 15:18
Documento (Certidão)
30/03/2023, 14:58
Decurso de Prazo
09/11/2022, 01:07
Decurso de Prazo
09/11/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 10:04
Decurso de Prazo
19/10/2022, 01:08
Decurso de Prazo
19/10/2022, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 06:44
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2022, 06:44
Expedição de documento (Carta)
26/09/2022, 18:00
Publicação
26/09/2022, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 02:22
Recebimento
21/09/2022, 19:07
Outras Decisões
21/09/2022, 19:07
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 16:48
Publicação
26/08/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 00:11
Documento (Certidão)
24/08/2022, 16:13
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:19
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:19
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 17:32
Movimentação processual
07/04/2022, 15:01
Documento
07/04/2022, 15:01
Publicação
04/04/2022, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2022, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 08:13
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2022, 08:13
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 11:47
Publicação
08/03/2022, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 00:47
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2022, 20:36
Expedição de documento (Carta)
24/02/2022, 17:00
Movimentação processual
23/02/2022, 09:38
Documento
23/02/2022, 09:38
Publicação
22/02/2022, 12:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 12:53
Recebimento
17/02/2022, 18:55
Outras Decisões
17/02/2022, 18:55
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 08:49
Documento (Certidão)
14/02/2022, 08:48
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:19
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:19
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 12:38
Publicação
21/01/2022, 07:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/01/2022, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/01/2022, 00:05
Expedição de documento (Certidão)
03/01/2022, 16:22
Documento (Certidão)
08/07/2021, 16:47
Publicação
08/07/2021, 12:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2021, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2021, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2021, 02:48
Recebimento
05/07/2021, 18:44
Outras Decisões
05/07/2021, 18:44
Conclusão (para decisão)
01/07/2021, 22:09
Documento (Certidão)
01/07/2021, 22:08
Recebimento
01/07/2021, 18:18
Outras Decisões
01/07/2021, 18:18
Conclusão (para decisão)
28/06/2021, 13:33
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 13:29
Documento (Certidão)
14/06/2021, 15:36
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2021, 15:24
Publicação
14/06/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2021, 02:21
Documento (Certidão)
10/06/2021, 13:55
Expedição de documento (Carta)
07/06/2021, 17:13
Expedição de documento (Carta)
07/06/2021, 17:13
Expedição de documento (Carta)
07/06/2021, 17:13
Publicação
04/06/2021, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2021, 02:42
Recebimento
31/05/2021, 18:18
Outras Decisões
31/05/2021, 18:18
Documento (Certidão)
25/05/2021, 15:15
Conclusão (para decisão)
25/05/2021, 12:48
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 12:40
Decurso de Prazo
22/05/2021, 02:26
Decurso de Prazo
22/05/2021, 02:25
Publicação
08/04/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2021, 02:36
Recebimento
05/04/2021, 19:19
deferimento
05/04/2021, 19:19
Conclusão (para decisão)
30/03/2021, 15:12
Remessa (em diligência)
30/03/2021, 15:11
Remessa (em diligência)
29/03/2021, 19:12
Expedição de documento (Certidão)
29/03/2021, 19:12
Decurso de Prazo
25/03/2021, 02:39
Decurso de Prazo
25/03/2021, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2021, 02:26
Publicação
10/03/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2021, 02:40
Recebimento
05/03/2021, 18:12
Outras Decisões
05/03/2021, 18:12
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 13:37
Conclusão (para decisão)
24/02/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 17:12
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:31
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:31
Publicação
11/02/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2021, 02:34
Documento (Certidão)
08/02/2021, 18:51
Publicação
21/01/2021, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2021, 02:34
Documento (Certidão)
12/01/2021, 17:02
Publicação
04/09/2020, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2020, 02:56
Recebimento
01/09/2020, 19:11
Outras Decisões
01/09/2020, 19:11
Documento (Certidão)
26/08/2020, 18:05
Conclusão (para decisão)
26/08/2020, 10:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 13:59
Publicação
03/08/2020, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2020, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2020, 02:26
Documento (Certidão)
30/07/2020, 14:01
Documento (Certidão)
17/12/2019, 13:49
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 16:01
Publicação
31/10/2019, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2019, 16:24
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2019, 14:07
Expedição de documento (Carta)
24/10/2019, 18:26
Expedição de documento (Carta)
24/10/2019, 18:26
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2019, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 16:34
Documento (Certidão)
23/10/2019, 15:43
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 15:10
Documento (Certidão)
15/10/2019, 20:07
Decurso de Prazo
15/10/2019, 13:29
Decurso de Prazo
15/10/2019, 13:28
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 22:33
Documento (Certidão)
09/10/2019, 21:24
Publicação
08/10/2019, 07:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2019, 08:46
Outras Decisões
02/10/2019, 18:51
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 18:04
Conclusão (para decisão)
25/09/2019, 17:27
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2019, 17:27
Documento (Certidão)
25/09/2019, 17:27
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 15:08
Decurso de Prazo
24/09/2019, 16:24
Decurso de Prazo
24/09/2019, 16:24
Decurso de Prazo
24/09/2019, 16:24
Decurso de Prazo
24/09/2019, 16:24
Decurso de Prazo
24/09/2019, 16:24
Decurso de Prazo
24/09/2019, 16:24
Decurso de Prazo
24/09/2019, 16:24
Decurso de Prazo
24/09/2019, 16:24
Decurso de Prazo
24/09/2019, 16:24
Decurso de Prazo
24/09/2019, 16:24
Decurso de Prazo
24/09/2019, 16:24
Documento (Certidão)
10/09/2019, 12:36
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 14:39
Publicação
09/09/2019, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2019, 11:53
Documento (Certidão)
04/09/2019, 18:53
Publicação
02/09/2019, 04:01
Publicação
02/09/2019, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2019, 20:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2019, 20:44
Documento (Certidão)
28/08/2019, 18:54
Recebimento
26/08/2019, 17:34
Outras Decisões
26/08/2019, 17:34
Conclusão (para decisão)
16/08/2019, 18:43
Decurso de Prazo
16/08/2019, 16:17
Decurso de Prazo
16/08/2019, 16:17
Decurso de Prazo
16/08/2019, 16:16
Decurso de Prazo
16/08/2019, 16:16
Decurso de Prazo
16/08/2019, 16:16
Decurso de Prazo
16/08/2019, 16:16
Decurso de Prazo
16/08/2019, 16:16
Decurso de Prazo
16/08/2019, 16:16
Decurso de Prazo
16/08/2019, 16:16
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 17:18
Petição (Contra-razões)
15/08/2019, 17:06
Publicação
09/08/2019, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2019, 14:42
Recebimento
06/08/2019, 18:16
Outras Decisões
06/08/2019, 18:16
Conclusão (para decisão)
02/08/2019, 17:22
Documento (Certidão)
02/08/2019, 16:19
Petição (Embargos de declaração)
01/08/2019, 16:48
Petição (Embargos de declaração)
01/08/2019, 16:23
Publicação
29/07/2019, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2019, 13:28
Publicação
25/07/2019, 03:42
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2019, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2019, 13:15
deferimento
22/07/2019, 16:40
Conclusão (para decisão)
19/07/2019, 14:45
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 15:08
Publicação
05/06/2019, 20:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2019, 20:40
Recebimento
31/05/2019, 18:33
Outras Decisões
31/05/2019, 18:33
Documento (Certidão)
13/05/2019, 14:34
Conclusão (para decisão)
13/05/2019, 14:32
Decurso de Prazo
11/05/2019, 08:03
Decurso de Prazo
11/05/2019, 08:03
Decurso de Prazo
11/05/2019, 08:02
Decurso de Prazo
11/05/2019, 08:02
Decurso de Prazo
11/05/2019, 08:02
Decurso de Prazo
11/05/2019, 08:02
Decurso de Prazo
11/05/2019, 08:02
Decurso de Prazo
11/05/2019, 08:02
Decurso de Prazo
11/05/2019, 08:02
Decurso de Prazo
11/05/2019, 08:02
Decurso de Prazo
11/05/2019, 08:02
Publicação
15/04/2019, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2019, 09:28
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2019, 15:27
Documento (Certidão)
10/04/2019, 15:27
Retificação de Classe Processual
03/04/2019, 12:10
Distribuição (sorteio)
02/04/2019, 13:56
Remessa (outros motivos)
19/03/2019, 14:29
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2019, 14:28
Decurso de Prazo
19/02/2019, 13:15
Outras Decisões
14/02/2019, 15:36
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2019, 15:07
Recebimento
14/01/2019, 14:33
Entrega em carga/vista
11/01/2019, 13:46
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2018, 18:51
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2018, 19:36
Outras Decisões
06/04/2018, 13:40
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2018, 15:08
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2018, 17:20
Expedição de documento (Ofício)
23/01/2018, 13:29
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2018, 13:43
Protocolo de Petição
19/12/2017, 15:49
Decurso de Prazo
17/11/2017, 17:10
Recebimento
17/11/2017, 17:08
Entrega em carga/vista
17/11/2017, 16:33
Decurso de Prazo
08/11/2017, 11:25
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2017, 14:33
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2017, 16:31
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2017, 14:40
Decurso de Prazo
24/08/2017, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2017, 13:43
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2017, 14:32
Recebimento
22/08/2017, 18:28
Entrega em carga/vista
24/07/2017, 17:45
Decurso de Prazo
13/07/2017, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2017, 13:42
Expedição de documento (Carta precatória)
06/07/2017, 15:39
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2017, 15:18
Mandado
05/07/2017, 15:04
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2017, 15:30
Outras Decisões
30/06/2017, 17:40
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2017, 17:37
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2017, 14:20
Recebimento
22/05/2017, 17:58
Entrega em carga/vista
07/04/2017, 18:09
Decurso de Prazo
07/04/2017, 14:47
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2017, 14:10
Decurso de Prazo
05/04/2017, 10:16
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2017, 13:00
Expedição de documento (Carta precatória)
29/03/2017, 15:16
Expedição de documento (Mandado)
29/03/2017, 15:10
Outras Decisões
24/03/2017, 15:48
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2017, 17:23
Decurso de Prazo
09/03/2017, 14:35
Recebimento
08/03/2017, 17:18
Protocolo de Petição
08/03/2017, 16:42
Entrega em carga/vista
15/02/2017, 18:25
Decurso de Prazo
15/02/2017, 16:11
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2017, 14:18
Protocolo de Petição
15/02/2017, 14:10
Decurso de Prazo
14/02/2017, 11:44
Decurso de Prazo
14/02/2017, 11:42
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2017, 13:29
Decurso de Prazo
01/02/2017, 10:58
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2017, 13:32
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2017, 17:45
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2017, 13:58
Outras Decisões
12/01/2017, 18:28
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2017, 12:45
Recebimento
16/12/2016, 17:49
Entrega em carga/vista
16/12/2016, 17:22
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2016, 12:50
Outras Decisões
12/12/2016, 17:53
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2016, 16:23
Protocolo de Petição
06/12/2016, 17:52
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2016, 16:58
Protocolo de Petição
05/12/2016, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2016, 16:03
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2016, 14:44
Protocolo de Petição
01/12/2016, 17:37
Decurso de Prazo
24/11/2016, 10:49
Decurso de Prazo
24/11/2016, 10:49
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2016, 13:16
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2016, 13:29
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2016, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2016, 18:20
Expedição de documento (Mandado)
17/11/2016, 14:27
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2016, 14:22
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2016, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2016, 13:34
Expedição de documento (Carta precatória)
16/11/2016, 18:31
Expedição de documento (Carta precatória)
16/11/2016, 18:26
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2016, 12:22
Recebimento
14/11/2016, 15:13
Protocolo de Petição
10/11/2016, 17:59
Decurso de Prazo
09/11/2016, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2016, 10:28
Entrega em carga/vista
08/11/2016, 17:05
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2016, 15:44
Outras Decisões
07/11/2016, 15:22
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2016, 17:36
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2016, 15:12
Outras Decisões
26/10/2016, 14:31
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2016, 17:54
Protocolo de Petição
21/10/2016, 17:41
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2016, 16:59
Protocolo de Petição
20/10/2016, 16:28
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2016, 16:49
Protocolo de Petição
11/10/2016, 16:46
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2016, 14:04
Protocolo de Petição
10/10/2016, 18:19
Decurso de Prazo
10/10/2016, 16:38
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2016, 16:37
Protocolo de Petição
07/10/2016, 14:32
Decurso de Prazo
06/10/2016, 15:15
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2016, 15:15
Protocolo de Petição
04/10/2016, 16:54
Decurso de Prazo
30/09/2016, 17:12
Recebimento
29/09/2016, 12:43
Entrega em carga/vista
29/09/2016, 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2016, 10:54
Outras Decisões
27/09/2016, 15:09
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2016, 14:20
Protocolo de Petição
29/08/2016, 17:13
Decurso de Prazo
26/07/2016, 17:01
Decurso de Prazo
12/07/2016, 12:21
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2016, 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2016, 09:27
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2016, 15:51
Outras Decisões
08/07/2016, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2016, 09:55
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2016, 14:54
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2016, 14:01
Outras Decisões
30/06/2016, 18:43
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2016, 17:48
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2016, 17:45
Protocolo de Petição
14/06/2016, 17:39
Protocolo de Petição
13/06/2016, 12:23
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2016, 13:46
Protocolo de Petição
06/06/2016, 17:09
Decurso de Prazo
03/06/2016, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2016, 09:51
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2016, 16:46
Outras Decisões
31/05/2016, 14:04
Expedição de documento (Certidão)
31/05/2016, 13:45
Protocolo de Petição
13/05/2016, 16:44
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2016, 14:15
Protocolo de Petição
06/05/2016, 12:08
Decurso de Prazo
02/05/2016, 10:28
Decurso de Prazo
02/05/2016, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2016, 09:47
Recebimento
29/04/2016, 16:19
Entrega em carga/vista
29/04/2016, 16:06
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2016, 16:42
Outras Decisões
26/04/2016, 16:20
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2016, 14:30
Protocolo de Petição
07/04/2016, 17:24
Por decisão judicial
09/03/2016, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2016, 10:32
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2016, 16:37
Mero expediente
04/03/2016, 21:42
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2016, 17:31
Por decisão judicial
27/01/2016, 13:17
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2016, 13:16
Por decisão judicial
22/01/2016, 14:15
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2016, 14:15
Por decisão judicial
19/01/2016, 14:04
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2016, 14:04
Outras Decisões
18/12/2015, 13:39
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2015, 14:40
Por decisão judicial
15/12/2015, 17:37
Outras Decisões
15/12/2015, 11:24
Protocolo de Petição
04/12/2015, 17:27
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2015, 16:46
Decurso de Prazo
03/12/2015, 13:38
Protocolo de Petição
02/12/2015, 16:55
Decurso de Prazo
02/12/2015, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2015, 16:23
Por decisão judicial
23/11/2015, 16:10
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2015, 16:10
Por decisão judicial
20/11/2015, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2015, 10:20
Suspensão do Processo
18/11/2015, 15:42
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2015, 13:10
Protocolo de Petição
12/11/2015, 17:57
Decurso de Prazo
09/11/2015, 14:36
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2015, 14:35
Protocolo de Petição
09/11/2015, 12:46
Decurso de Prazo
14/10/2015, 14:11
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2015, 14:11
Outras Decisões
09/10/2015, 14:55
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2015, 12:27
Protocolo de Petição
05/10/2015, 18:01
Decurso de Prazo
05/10/2015, 12:19
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2015, 12:18
Por decisão judicial
06/08/2015, 16:20
deferimento
03/08/2015, 17:33
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2015, 13:58
Protocolo de Petição
30/07/2015, 18:10
Protocolo de Petição
28/07/2015, 13:59
Decurso de Prazo
29/06/2015, 12:25
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2015, 12:23
deferimento
25/06/2015, 13:00
Protocolo de Petição
24/06/2015, 18:25
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2015, 15:12
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
15/06/2015, 16:29
Recebimento
15/06/2015, 16:28
Entrega em carga/vista
15/06/2015, 15:26
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
11/06/2015, 12:54
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
11/06/2015, 12:54
Outras Decisões
08/06/2015, 17:14
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2015, 15:57
Protocolo de Petição
03/06/2015, 17:08
Decurso de Prazo
22/05/2015, 10:31
deferimento
20/05/2015, 16:40
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2015, 14:38
Protocolo de Petição
18/05/2015, 17:23
Decurso de Prazo
18/05/2015, 14:48
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2015, 14:48
Decurso de Prazo
18/05/2015, 10:27
Protocolo de Petição
15/05/2015, 13:08
Decurso de Prazo
13/05/2015, 13:36
Indeferimento
12/05/2015, 16:03
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2015, 16:32
Protocolo de Petição
08/05/2015, 12:41
Decurso de Prazo
07/05/2015, 17:59
Decurso de Prazo
06/05/2015, 15:54
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2015, 11:16
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2015, 13:40
deferimento
04/05/2015, 16:35
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2015, 14:37
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
28/04/2015, 17:19
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2015, 17:19
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
30/03/2015, 18:15
Recebimento
30/03/2015, 18:15
Entrega em carga/vista
30/03/2015, 17:16
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente