Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0036867-76.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: CORONARIO EDITORA GRAFICA LTDA
EXECUTADO: MULTLEGIS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, ROGERIO REIS DE AVELAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a alegação do credor de que o pleito por ele deduzido ao ID 272144205 está pendente de análise, verifico que tal pleito já foi apreciado por este juízo por intermédio da decisão de ID 273136911. Ou seja, este juízo optou por aguardar o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pelo devedor, pois, caso ele seja provido os haveres deverão ser restituídos a ele (devedor). A consulta aos autos faz ver, ademais, que há seis depósitos judiciais relativos aos descontos que foram realizados na folha de pagamento do devedor. Como o credor deixou de receber a verba a partir do mês de outubro de 2025 (ID 261152733), infere-se que os seis depósitos são referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025, e janeiro, março e abril de 2026. No tocante ao mês de fevereiro de 2026, vê-se do contracheque convergido aos autos no ID 266548494, pág. 4, que os descontos foram interrompidos pela fonte pagadora inadvertidamente. Por outro lado, com o restabelecimento dos descontos, nota-se do expediente de ID 274548856 que a partir do mês de maio de 2026 os débitos na folha de pagamento do devedor estão sendo redirecionados diretamente para a conta do credor. Logo, a controvérsia a respeito do destino dos haveres está solucionada, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pleito formulado pelo credor no item "a" da petição de ID 275993145. Quanto ao item "b" da mesma petição, deixo assentado que a secretaria do juízo já adotou a providência (ID 276026632). Mantenho, em arremate, a determinação deste juízo no sentido de que as verbas penhoradas sejam transferidas diretamente para a conta bancária do credor, notadamente porque o depósito em juízo iria onerar de forma desnecessária a secretaria do juízo com a expedição mês a mês, de alvarás. Aguardem os autos em cartório pelo julgamento do agravo de instrumento n. 0700831-93.2026.8.07.9000. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2026 19:35:32. Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto m