Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701847-51.2024.8.07.0012.
AUTOR: ALIRIO GOMES PEREIRA
REU: DANIEL CARLOS AZEVEDO ROCHA, ADRIANA MALAQUIAS MATOS, FABIO HENRIQUE MACHADO DE OLIVEIRA, FLAVIO ALMEIDA SANTOS, IVAN RAMOS OLIVEIRA DE SOUZA, LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA MARTINS, MARIA FRANCISCA GONCALVES DA SILVA, MICHAEL ANDRADE DE SOUSA, PAULO APARECIDO DE FREITAS MONTALVAO, PEDRO HENRIQUE DUARTE MARTINS, WARLEI RODRIGUES GUIMARAES DESPACHO Nada a prover em relação à reconsideração que indeferiu na sentença a gratuidade de justiça almejada pelo autor, pois já ocorreu a sua preclusão temporal, na medida em que a apelação foi objeto de desistência. Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o benefício da gratuidade de justiça, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc. Ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Os seus efeitos são a partir de sua concessão e, portanto, não isenta o vencido do pagamento da condenação e seus acréscimos e não alcança as verbas sucumbenciais anteriormente definidas. Nesse sentido, cito entendimento do Colendo STJ:"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, a concessão dos benefícios da justiça gratuita irradia efeitos ex nunc, isto é, não retroagem ao atos processuais pretéritos. Incidência da Súmula 83/STJ no ponto. 2. Agravo interno desprovido". (STJ – AgInt no AREsp: 1839409 PR 2021/0043898-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) No mesmo sentido, o entendimento do TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. EFEITOS RETROATIVOS. INVIABILIDADE. EFEITOS EX TUNC. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Julga-se prejudicado o agravo interno que trata dos mesmos fatos deduzidos no agravo de instrumento, quando este se encontra pronto para imediato julgamento. 2. A condição para o deferimento da gratuidade da justiça funda-se na insuficiência de recursos para custear o processo. Nesse caso, aplica-se a regra do art. 99, § 3º do CPC, segundo a qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 3. In casu, a parte agravante juntou aos autos documentos que amparam o seu pedido de gratuidade de justiça. 4. A gratuidade de justiça requerida e concedida apenas em fase recursal tem efeito ex nunc, ou seja, opera do momento de sua concessão para adiante, não se aplicando aos honorários fixados anteriormente. 5. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para conceder ao agravante os benefícios da gratuidade de justiça, porém sem efeitos retroativos”. (Acórdão 1751907, 07200685520238070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 12/9/2023. Deste modo, pagas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Cumpra-se. São Sebastião/DF, 29 de janeiro de 2025. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)