Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703164-30.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FIBROMAX INDUSTRIA E COMERCIO ATACADISTA LTDA
EXECUTADO: TELEMARKETING BRASIL PUBLICIDADE LTDA - EPP SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por FIBROMAX INDUSTRIA E COMERCIO ATACADISTA LTDA em face de TELEMARKETING BRASIL PUBLICIDADE LTDA - EPP. A fase de cumprimento de sentença foi iniciada no ano de 2018, conforme decisão de ID. 14081534. Determinada a suspensão do processo por força da decisão de ID. 16696101, cuja intimação se deu por publicação no DJe na data de 03/05/2018. Desde a decisão de suspensão, não houve diligências frutíferas para a localização dos bens da parte executada. Intimadas as partes para se manifestarem sobre a possibilidade de prescrição intercorrente, apenas o exequente apresentou resposta, limitando-se a solicitar a pesquisa SNIPER (ID. 201183931), que foi deferida, porém, com resultado infrutífero (ID. 201362110). É o relatório. DECIDO. A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após o ajuizamento da ação, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais aptos a alcançar a satisfação do crédito. Da análise do título judicial, que fundamenta o presente cumprimento de sentença (ID. 13481198, pág. 8),
trata-se de prescrição TRIENAL, com fundamento no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, tendo em vista que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento. Assim, no caso em apreço, é forçoso reconhecer que transcorreu o prazo de prescrição intercorrente, haja vista que em 03/05/2022 foi ultrapassado o prazo de 03 anos, após o decurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão do feito, cuja intimação ocorreu em 03/05/2018, conforme decisão de ID. 15822402, a qual já resta preclusa. Diante do quadro, extingo a ação, com julgamento do mérito, face incidência da prescrição, nos termos dos artigos 921, §5º e 924, V, ambos do CPC. Sem custas. Sem honorários. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente