Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0704696-19.2021.8.07.0006.
EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA
EXECUTADO: MARIA MARLENE PEREIRA DA SILVA CUNHA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 06/2021, ficam as partes intimadas a terem ciência do retorno dos autos da Instância Superior com sentença mantida, no prazo de 5 dias. Sem manifestação, arquivem-se os autos conforme determinado na Sentença. Sobradinho-DF, 30 de julho de 2024 10:42:15. LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 10:43
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2024, 10:42
Recebimento
01/07/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL DE SEIS MESES. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PROCESSO SUSPENSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ART. 921, §5º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo de contagem da prescrição intercorrente tem início automaticamente após a suspensão de que trata o §1º do artigo 921 do CPC, sendo prescindível a intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito. Nada obstante, o exequente foi intimado nos autos a se manifestar quanto à prescrição intercorrente antes da sentença, portanto, atendido o princípio do contraditório. 2. Nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, a suspensão da prescrição ocorre apenas uma única vez, e somente pode ser obstada na hipótese de efetiva comprovação da existência de bens penhoráveis. Caso contrário, o dispositivo não teria eficácia e as execuções permaneceriam por tempo indeterminado. Requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. Precedentes. 3. Após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a prescrição no curso do processo. Precedentes. 4. Recurso conhecido e não provido.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL DE SEIS MESES. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PROCESSO SUSPENSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ART. 921, §5º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo de contagem da prescrição intercorrente tem início automaticamente após a suspensão de que trata o §1º do artigo 921 do CPC, sendo prescindível a intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito. Nada obstante, o exequente foi intimado nos autos a se manifestar quanto à prescrição intercorrente antes da sentença, portanto, atendido o princípio do contraditório. 2. Nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, a suspensão da prescrição ocorre apenas uma única vez, e somente pode ser obstada na hipótese de efetiva comprovação da existência de bens penhoráveis. Caso contrário, o dispositivo não teria eficácia e as execuções permaneceriam por tempo indeterminado. Requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. Precedentes. 3. Após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a prescrição no curso do processo. Precedentes. 4. Recurso conhecido e não provido.
05/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/04/2024, 18:38
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2024, 18:37
Petição (Contra-razões)
27/03/2024, 15:56
Publicação
06/03/2024, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704696-19.2021.8.07.0006.
EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA
EXECUTADO: MARIA MARLENE PEREIRA DA SILVA CUNHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA interpôs APELAÇÃO ao ID 184609810. Certifico, ainda, que a(s) parte(s) MARIA MARLENE PEREIRA DA SILVA CUNHA não apelou(ram). Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar(m) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Sobradinho-DF, 29 de fevereiro de 2024 15:10:40. HUGO SILVA ARAUJO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/02/2024, 15:11
Decurso de Prazo
17/02/2024, 04:05
Petição (Apelação)
25/01/2024, 07:58
Publicação
25/01/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e extingo o pedido satisfativo, nos termos do art. 924, V, do CPC.Em razão do disposto no art. 921, § 5º do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021, a extinção ocorre sem ônus para as partes.Arquivem-se oportunamente.
24/01/2024, 00:00
Recebimento
22/01/2024, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 18:01
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
22/01/2024, 18:01
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 13:13
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2024, 13:13
Desarquivamento
17/01/2024, 13:10
Provisório
28/09/2023, 15:09
Desarquivamento
16/09/2023, 04:07
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 12:19
Provisório
15/06/2023, 14:23
Expedição de documento (Certidão)
15/06/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 01:52
Indeferimento
31/05/2023, 01:52
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 11:17
Publicação
22/05/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 00:37
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 15:30
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2023, 15:29
Documento (Certidão)
15/05/2023, 13:58
Documento
15/05/2023, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2023, 12:17
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 13:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/04/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 22:18
Recebimento
24/03/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 15:44
deferimento
24/03/2023, 15:44
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 19:04
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 18:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 11:28
Recebimento
14/03/2023, 11:39
Gratuidade da Justiça
14/03/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 17:51
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 21:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 00:23
Recebimento
01/03/2023, 15:23
Mero expediente
01/03/2023, 15:23
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 22:53
Documento (Certidão)
19/02/2023, 19:00
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 15:45
Recebimento
12/12/2022, 09:53
Conclusão (para decisão)
09/12/2022, 16:30
Desarquivamento
08/12/2022, 04:06
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 16:29
Provisório
02/12/2021, 12:10
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2021, 12:10
Recebimento
30/11/2021, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 11:59
Execução frustrada
30/11/2021, 11:59
Conclusão (para decisão)
26/11/2021, 20:57
Documento (Certidão)
26/11/2021, 20:56
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:21
Publicação
03/11/2021, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2021, 02:28
Recebimento
26/10/2021, 21:48
deferimento
26/10/2021, 21:48
Conclusão (para decisão)
22/10/2021, 17:56
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 17:51
Recebimento
15/10/2021, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 15:32
Conclusão (para decisão)
14/10/2021, 13:08
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 13:45
Recebimento
05/10/2021, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 20:44
Mero expediente
05/10/2021, 20:44
Conclusão (para despacho)
05/10/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 10:27
Recebimento
27/09/2021, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 14:26
Mero expediente
27/09/2021, 14:26
Conclusão (para despacho)
23/09/2021, 13:33
Recebimento
13/08/2021, 18:53
Conclusão (para decisão)
04/08/2021, 18:57
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2021, 18:57
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2021, 11:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/07/2021, 14:51
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2021, 17:57
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2021, 17:54
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/06/2021, 17:52
Documento (Certidão)
27/04/2021, 18:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))