Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707096-23.2023.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: JOANES DOS SANTOS HERDEIRO: LILIANE SILVA DO NASCIMENTO, GERLANI SILVA VEIGA, BRUNO APARECIDO DA SILVA, STEFANY LORENA SILVA SANTOS, SIMONE SILVA VEIGA DE LIMA INVENTARIADO(A): MARIA GERALDA SILVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Cuida-se de inventário dos bens deixados por Maria Geralda Silva dos Santos. Após a decisão de ID 270762538, o inventariante apresentou novas declarações e novo esboço de partilha, limitados ao veículo Volkswagen FOX CONNECT MB, placa PBJ6924, com exclusão do imóvel situado na QR 202, Conjunto J, Casa 34, Santa Maria/DF, em conformidade com a delimitação anteriormente fixada por este Juízo. Na sequência, os herdeiros apresentaram impugnação ao esboço, sustentando, em síntese, que o valor decorrente da sentença proferida na ação de sonegados deveria ser incorporado ao monte-mor, com reserva de quinhão do inventariante. O inventariante, por sua vez, impugnou essa manifestação, arguindo intempestividade e defendendo a regularidade do esboço. É o relato do necessário. Decido. A controvérsia relativa à comunicabilidade e à eventual meação do imóvel situado na QR 202, Conjunto J, Casa 34, Santa Maria/DF já foi expressamente afastada deste inventário, com remessa às vias ordinárias e resguardo de eventual sobrepartilha. Do mesmo modo, a integração do veículo automotor ao acervo hereditário também já foi definida. Essas matérias, portanto, não comportam rediscussão neste feito. O novo esboço de partilha observou a moldura decisória já traçada por este Juízo. Excluiu integralmente o imóvel cuja controvérsia foi remetida às vias ordinárias e restringiu-se ao único bem passível de partilha no presente inventário, com discriminação da meação do cônjuge supérstite e dos quinhões hereditários sobre o veículo. A insurgência dos herdeiros, embora apresentada sob a forma de impugnação ao esboço, não se volta propriamente contra a adequação formal da partilha às decisões já proferidas. O que se busca, em verdade, é a apuração, atualização, compensação e garantia de alegado crédito do espólio em face do inventariante, com pedido de reserva de quinhão. Essa pretensão amplia indevidamente o objeto do inventário e desloca o feito para atividade cognitiva e satisfativa incompatível com o rito especial. O inventário não é a via adequada para a rediscussão sucessiva de matérias já decididas nem para a instauração incidental de nova controvérsia patrimonial sobre crédito controvertido, sua atualização ou sua forma de satisfação. O art. 612 do Código de Processo Civil limita a cognição do juízo do inventário às questões que possam ser resolvidas com base na prova documental já produzida, remetendo às vias ordinárias as que demandem outra instrução. Nessa linha, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já decidiu que discussões sobre meação e titularidade de bens, quando dependentes de prova incompatível com o inventário, devem ser remetidas à via própria, com preservação apenas do resultado útil da futura decisão. O Superior Tribunal de Justiça, igualmente, afasta a ampliação indevida do inventário para exame incidental de pretensões que reclamam ação autônoma. Por isso, ainda que se supere a discussão acerca da tempestividade da manifestação dos herdeiros, seus pedidos não podem ser acolhidos no âmbito deste inventário. Eventual pretensão de cobrança, liquidação, atualização ou compensação de crédito decorrente da ação de sonegados deverá ser deduzida na via processual própria, não servindo o inventário como sucedâneo de cumprimento de sentença ou de ação autônoma de cobrança. Rejeito, portanto, a impugnação apresentada pelos herdeiros ao esboço de partilha, no ponto em que pretende redimensionar o monte-mor com base em alegado crédito do espólio e obter reserva de quinhão do inventariante. Reconheço a regularidade do esboço de partilha apresentado pelo inventariante, porquanto compatível com a decisão de ID 270762538 e com a delimitação objetiva já firmada neste feito. Intimem-se. Após, venham os autos conclusos para sentença. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)