Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2944893/DF (2025/0187623-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: 2A MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: CLEYBER CORREIA LIMA - DF035055
CAROLINA SANTOS DE FIGUEIREDO - DF044301
AGRAVADO: CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO - SP312561
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - RJ164385
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por 2A MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: DIREITO CIVIL. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE LOJISTA E ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. NATUREZA EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO FRAUDULENTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO POR MEIO DO “CARTÃO BNDES”. OPERAÇÃO CONTESTADA PELO TITULAR DO CARTÃO. LOJISTA QUE NÃO DEMONSTRA TER ADOTADO TODAS AS MEDIDAS DE SEGURANÇA. RECUSA LEGÍTIMA DE REPASSE PELA OPERADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 14, § 3º, do CDC, no que concerne à incidência da responsabilidade objetiva da instituição financeira nas demandas onde se discute prejuízo decorrente de fraude de terceiros diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, trazendo a seguinte argumentação: Portanto, de um lado, a teoria finalista considera consumidor qualquer pessoa física ou jurídica que tenha adquirido produto ou serviço e que apresente hipossuficiência técnica ou fática diante do fornecedor. De outro lado, a jurisprudência já sedimentou a qualificação de instituições financeiras como fornecedoras de serviços bancárias, sujeitas às normas do CDC. Nesse sentido, não há dúvidas da aplicação do CDC para o caso de pessoa jurídica destinatária do crédito bancário e, portanto, consumidora final do serviço prestado pela respectiva instituição bancária, que é exatamente o caso destes autos. Com esse cenário, Excelência, é inafastável a aplicação do art. 14, § 3º do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, ressalvada apenas a prova robusta de inexistência de defeito no serviço prestado ou culpa exclusiva do consumidor. [...] No caso em tela, Excelências, a Recorrente era mera vendedora de materiais de construção, não detendo qualquer capacidade técnica para substituir a Recorrida na análise do pagamento e do titular do cartão. Soma-se a isso o momento de ocorrência dos fatos, que se deu há mais de 10 anos, num cenário tecnológico de acesso à informação muito menor que o atual. O cartão BNDES/CIELO era por tarja magnética, sem chip, aproximação ou qualquer outro meio de segurança bancária. À Recorrente, enquanto varejista de materiais de construção, cabia apenas informar à Recorrida os dados da proposta de compra e os dados do cliente, a fim de que ela, enquanto fornecedora do serviço bancária, diligenciasse para confirmar a regularidade da operação. Nesse sentido, é imprescindível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para o (re)julgamento dos presentes autos, que têm como plano de fundo fraude em operação bancária, na qual a Recorrente figurou como a consumidora final do creditamento da mesma operação. [...] Claramente, Excelências, houve a completa inversão de valores no caso destes autos, aplicando contra a vítima da fraude bancária, a teoria da responsabilidade objetiva. Veja que não há prova alguma de que a Recorrente deixou de adotar as medidas de segurança. Muito pelo contrário. O seu papel, conforme manual do próprio BNDES (juntado aos autos), era alimentar o portal com as informações da compra e do comprador. Somente isso! Dizer que falta prova de que a Recorrente tenha adotada medidas de segurança contra fraude bancária, é inverter a teoria da responsabilidade objetiva e criar obrigação de segurança bancária para o consumidor do serviço prestado. É apregoar ao consumidor a obrigação da instituição financeira de garantir segurança na prestação do serviço bancário. Com o devido respeito, a decisão é incoerente e teratológica. [...] Seguramente, não há como impingir à Recorrente a responsabilidade objetiva por fraude em serviço prestado pela Recorrida e, menos ainda, o dever de pré-julgar os seus clientes e de suspeitar de fraudes bancárias, a qual não era a sua atividade comercial. A Recorrida, além de faltar com a diligência necessária para a sua própria atividade, demorou demasiadamente a dar uma resposta à Recorrente, o que evidencia o seu despreparo na garantia da segurança necessária para a sua atividade social. Fato é que a teoria da responsabilidade objetiva deve ser aplicada em favor da parte vulnerável e não o contrário (fls. 984/988). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Ao delimitar o conceito de consumidor a partir da figura do “destinatário final”, o Código de Defesa do Consumidor adota a denominada teoria finalista, ainda que eventualmente abrandada, e assim não permite a expansão dos seus domínios normativos a situações ou relações jurídicas de natureza profissional ou empresarial. Nas palavras de Cláudia Lima Marques: [...] A teoria finalista, muito embora comporte mitigação em algumas situações jurídicas, não permite que seja considerado consumidor sociedade empresária que, no contexto da sua atividade econômica, celebra contrato com operadora de cartão de crédito para a implantação de sistema eletrônico de pagamentos. N[...] [...] Relações jurídicas de caráter estritamente empresarial, como na espécie, estão fora do raio de abrangência da Lei Protecionista, salvo quando se demonstra profunda assimetria entre as partes, assimetria que não se confunde nem se resume a simples diferença de patamar empresarial. Nessa linha é o magistério jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, como ilustram os seguintes julgados: (fls. 885/886, grifo meu) Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN