Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708803-64.2021.8.07.0020.
AUTOR: HUDSON CATANZARO GUIMARAES REVEL: THAIS BEZERRA RIATO SCHOLTZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para o correto entendimento do feito e seu regular prosseguimento, segue relatório do processo. A sentença ID 101962582- declarou resolvido o mérito dos processos n° 0704620-50.2021.8.07.0020 e n° 0708803-64.2021.8.07.0020. Determinou-se: a) a alienação judicial do imóvel identificado como Apartamento n° 504 e vagas de garagem n° 30 e 31, situado no Lote n° 9 da Rua 8 Sul, em Águas Claras – DF, matriculado sob o n° 287.675 no 3° Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal bem como determino a divisão proporcional entre os valores arrecadados com a venda, cabendo 21,84% ao autor Hudson Catanzaro Guimarães, 28,16% ao autor A.A.C.G., 28,16% ao autor João Gabriel Costa Guimarães e 21,84% à ré Thaiz Bezerra Riato Guimarães; b) a alienação judicial do automóvel Hyunday/HB20 1.0 Confort 2017/2018 (descrição completa no Certificado de Registro de Veículo id. 87723485 dos autos n° 0704620-50.2021.8.07.0020), cabendo à parte Hudson Catanzaro Guimarães 50% (cinquenta por cento) e à parte Thaiz Bezerra Riato Guimarães os outros 50% (cinquenta por cento) do valor arrecadado com a venda; c) Após o trânsito em julgado, a expedição de mandados de avaliação do imóvel e do automóvel e intimação das partes para o exercício do direito de preferência na aquisição dos bens ou, o prosseguimento do feito com a alienação judicial, caso o direito de preferência não fosse exercido. A parte ré foi condenada nos seguintes termos: a) ao pagamento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel mobiliado, desde a citação (30/4/2021 – id. 92222796) até o dia da venda judicial do imóvel, no valor mensal de R$ 3.126, 00 (três mil, cento e vinte e seis reais); para cada parcela mensal vencida serão acrescidos juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; a cada 12 meses que passarem, contados desta sentença, caso não tenha ocorrido a venda do imóvel, o aluguel será reajustado pelo IGPM; b) ao pagamento de aluguel pelo uso exclusivo do automóvel, no valor mensal de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), devido desde a citação (30/4/2021), acrescidos os juros de mora de 1% ao mês, até o dia da venda judicial do bem, e, ainda; c) ao ressarcimento integral das despesas suportadas pelo primeiro autor referentes às cotas condominiais vencidas no período de 0/4/2020 a 10/9/2020 (id. 84240008), bem como do IPTU e da TLP referentes aos anos 2020 e 2021 (id. 94240010), atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de 1% ao mês, desde a data em que realizado cada pagamento pelo autor. Foi determinada a apuração de todas as dívidas propter rem, do apartamento e do veículo, abrangendo todas as cotas de condomínio do bem imóvel vencidas desde 10/10/2020 e o IPVA do ano 2021. Por fim, a ré foi condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2° c/c art. 87, paràgrafo único, ambos do CPC. O Tribunal de Justiça, no ID 188008323, proferiu acórdão em que assim restou decidido: Processo n.º 0704620-50.2021.8.07.0020 “Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso principal para estabelecer o dia da citação na ação de divórcio (22/10/2020) como termo a quo da obrigação de pagar aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel”. Processo n.º 0708803-64.2021.8.07.0020: “Ante o exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso principal para determinar que os custos de coparticipação na prestação dos serviços médicos à apelada após a separação de fato do casal (18/04/2020) – efetivamente comprovados e arcados pelo titular, descontadas eventuais restituições a título de imposto de renda – sejam ressarcidos pela ré. Por outro lado, conheço parcialmente do recurso adesivo e a ele DOU PARCIAL PROVIMENTO apenas para adequar o provimento de cobrança/ressarcimento das despesas IPTU/TLP aos limites do pleito, isto é, conforme proporção da cota parte da ré (21,84%). Ainda,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o benefício de gratuidade de justiça à requerida, em grau recursal, com efeitos ex nunc”. Os ônus de sucumbência fixados na sentença foram mantidos. O Recurso Especial foi inadmitido. O autor Hudson, no exercício do seu direito de preferência, manifestou o interesse na adjudicação do imóvel. Informou a existência de saldo depositado em juízo – ID 174057472 do processo n.º 0717165-55.2021.8.07.0020, no valor de R$ 236.880,59 (duzentos e trinta e seis mil, oitocentos e oitenta reais e cinquenta e nove centavos). O imóvel foi avaliado por oficial de justiça no ID 203244922, no valor de R$ 1.150.000,00 – um milhão e cento e cinquenta mil reais. A impugnação da ré à avaliação foi rejeitada no ID 205001007, tendo sido homologado o valor apurado pelo oficial de justiça. Decisão proferida no ID 218281665 rejeitando pedido de reconsideração da ré quanto ao arbitramento de multas por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé. É o relatório. Pois bem. Para fins de organização, por ora será discutida apenas a questão atinente ao imóvel. Primeiramente, verifica-se que o imóvel foi avaliado em R$ 1.150.000,00 – um milhão e cento e cinquenta mil reais, mas o depósito realizado pelo autor no ID 174057472 do processo n.º 0717165-55.2021.8.07.0020 foi de apenas R$ 236.880,59 (duzentos e trinta e seis mil, oitocentos e oitenta reais e cinquenta e nove centavos), o que não quita a cota parte da ré Thaís, porquanto 21,84% do imóvel correspondem a R$ 251.160,00 (duzentos e cinquenta e um mil cento e sessenta reais). Assim, para que o autor Hudson adjudique a cota parte da ré no imóvel, deverá depositar o valor remanescente de R$ 14.279,41 (catorze mil duzentos e setenta e nove reais e quarenta e um centavos), no prazo de 30 dias, sob pena de prosseguimento do feito com a hasta pública do imóvel. Sem prejuízo, no mesmo prazo, o autor deverá juntar a certidão de ônus atualizada do imóvel. Destaco que o feito associado foi arquivado e que, como o cumprimento das sentenças proferidas em conjunto está sendo processado nestes autos, devem ser incluídos no polo ativo os autores André Abner Costa Guimarães e João Gabriel Costa Guimarães. Anote-se. Águas Claras, DF, 13 de fevereiro de 2025 09:10:40. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito