Concurso de CredoresCumprimento de Sentença de Ações Coletivas
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
31/05/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2? Vara da Fazenda P?blica do DF
Partes do Processo
ALESSANDRA MOREIRA DA SILVA
Autor
ANDRADE, PEIXOTO E ROCHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Autor
CRISTINA PEREIRA SANTOS
Autor
EUDES PEREIRA DE SOUSA
Autor
FERNANDO SANTOS GUIMARAES
Autor
Advogados / Representantes
LORENA CARNEIRO PEIXOTO
OAB/PB 22374·CPF·Representa: Autor
DANIELLE FERREIRA GLIELMO
OAB/DF 19293·CPF·Representa: Autor
JOSE VICTOR LIMA ROCHA
OAB/PB 28738·CPF·Representa: Autor
CAROLINE MARIA VIEIRA LACERDA
OAB/DF 42238·CPF·Representa: Autor
ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE
OAB/PB 14742·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
13/06/2025, 23:47
Desarquivamento
08/06/2025, 04:30
Documento (Certidão)
07/06/2025, 08:34
Definitivo
29/05/2025, 11:25
Trânsito em julgado
27/05/2025, 23:22
Decurso de Prazo
22/05/2025, 03:12
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 14:12
Publicação
14/05/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: LEANDRO JORGE BERTOLOTO e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o alvará de levantamento encontra-se disponível em favor da parte. O expediente poderá ser levantado no Banco referido no corpo do documento. Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo). Ademais, o alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque tem validade de 30 dias, contados da assinatura pelo Magistrado no PJe, conforme artigo 5, parágrafo único, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021. Por fim, os autos serão remetidos para ARQUIVAMENTO DEFINITIVO. BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 15:46:57. TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE)Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF, CEP 70620-000 Telefone: (61) 3103-4321 Email: [email protected] Processo n°: 0709611-70.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 17:07
Documento
07/05/2025, 17:19
Publicação
05/05/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: LEANDRO JORGE BERTOLOTO e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o alvará foi expedido e assinado digitalmente. Cientifico a parte interessada que com o seu certificado digital ou com acesso por senha, poderá consultar e imprimir o documento de qualquer computador, para os devidos fins. BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2025 08:19:31. ANA LUIZA DE QUEIROZ Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709611-70.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: LEANDRO JORGE BERTOLOTO e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o alvará de levantamento encontra-se disponível em favor da parte. O expediente poderá ser levantado no Banco referido no corpo do documento. Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo). Ademais, o alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque tem validade de 30 dias, contados da assinatura pelo Magistrado no PJe, conforme artigo 5, parágrafo único, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021. Por fim, os autos serão remetidos para ARQUIVAMENTO DEFINITIVO. BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 15:46:57. TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE)Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF, CEP 70620-000 Telefone: (61) 3103-4321 Email: [email protected] Processo n°: 0709611-70.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 17:07
Documento
07/05/2025, 17:19
Publicação
05/05/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: LEANDRO JORGE BERTOLOTO e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o alvará foi expedido e assinado digitalmente. Cientifico a parte interessada que com o seu certificado digital ou com acesso por senha, poderá consultar e imprimir o documento de qualquer computador, para os devidos fins. BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2025 08:19:31. ANA LUIZA DE QUEIROZ Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709611-70.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2025, 08:21
Documento
28/04/2025, 18:32
Documento (Certidão)
28/04/2025, 18:27
Documento
28/04/2025, 18:27
Documento (Certidão)
28/04/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 14:27
Publicação
24/04/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709611-70.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: LEANDRO JORGE BERTOLOTO, MARCILIO BRANDAO DE SOUSA VIEIRA, FERNANDO SANTOS GUIMARAES, MYCHELLE DA SILVA GOMES MILHOMEM, THIAGO ANDRADE NUNES, EUDES PEREIRA DE SOUSA, ALESSANDRA MOREIRA DA SILVA, SANDRA SANTOS OLIVEIRA, CRISTINA PEREIRA SANTOS, GUILHERME GOUVEA RODRIGUES, VIEIRA LACERDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, ANDRADE, PEIXOTO E ROCHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, GLIELMO & PAMPLONA ADVOCACIA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O exequente informa vencimento dos alvarás expedidos em favor de EUDES PEREIRA DE SOUSA e ALESSANDRA MOREIRA DA SILVA e indica dados para expedição de alvará em favor de CRISTINA PEREIRA SANTOS.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) DEFIRO o pedido. Expeçam-se os alvarás conforme requerido. Após, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID225935830 e arquivem-se os autos com baixa. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
23/04/2025, 00:00
Recebimento
22/04/2025, 15:30
Arquivamento
22/04/2025, 15:29
Conclusão (para decisão)
21/04/2025, 23:28
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 11:31
Documento (Certidão)
14/04/2025, 08:50
Documento
14/04/2025, 08:50
Recebimento
10/04/2025, 18:02
Mero expediente
10/04/2025, 18:02
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 15:41
Decurso de Prazo
10/04/2025, 03:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709611-70.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: LEANDRO JORGE BERTOLOTO, MARCILIO BRANDAO DE SOUSA VIEIRA, FERNANDO SANTOS GUIMARAES, MYCHELLE DA SILVA GOMES MILHOMEM, THIAGO ANDRADE NUNES, EUDES PEREIRA DE SOUSA, ALESSANDRA MOREIRA DA SILVA, SANDRA SANTOS OLIVEIRA, CRISTINA PEREIRA SANTOS, GUILHERME GOUVEA RODRIGUES, VIEIRA LACERDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, ANDRADE, PEIXOTO E ROCHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, GLIELMO & PAMPLONA ADVOCACIA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Intime-se o exequente para manifestação sobre o ofício do BRB. Prazo 5 dias. Após, voltem-me. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709611-70.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: LEANDRO JORGE BERTOLOTO, MARCILIO BRANDAO DE SOUSA VIEIRA, FERNANDO SANTOS GUIMARAES, MYCHELLE DA SILVA GOMES MILHOMEM, THIAGO ANDRADE NUNES, EUDES PEREIRA DE SOUSA, ALESSANDRA MOREIRA DA SILVA, SANDRA SANTOS OLIVEIRA, CRISTINA PEREIRA SANTOS, GUILHERME GOUVEA RODRIGUES, VIEIRA LACERDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, ANDRADE, PEIXOTO E ROCHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, GLIELMO & PAMPLONA ADVOCACIA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Intime-se o exequente para manifestação sobre o ofício do BRB. Prazo 5 dias. Após, voltem-me. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
01/04/2025, 00:00
Recebimento
31/03/2025, 13:54
Mero expediente
31/03/2025, 13:54
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 18:28
Documento (Certidão)
28/03/2025, 18:27
Documento (Certidão)
23/03/2025, 08:40
Documento (Certidão)
23/03/2025, 08:18
Documento (Certidão)
23/03/2025, 08:05
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 10:15
Expedição de documento (Alvará)
14/03/2025, 17:30
Documento (Certidão)
14/03/2025, 16:48
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:49
Documento
20/02/2025, 16:56
Documento
20/02/2025, 16:54
Documento (Certidão)
20/02/2025, 16:54
Documento
20/02/2025, 16:53
Documento (Certidão)
20/02/2025, 16:53
Documento
20/02/2025, 16:52
Documento
20/02/2025, 16:15
Documento
20/02/2025, 16:14
Documento
20/02/2025, 16:09
Documento
20/02/2025, 16:08
Documento
20/02/2025, 16:06
Documento
20/02/2025, 16:05
Documento
20/02/2025, 16:04
Documento
20/02/2025, 16:03
Documento (Certidão)
20/02/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: LEANDRO JORGE BERTOLOTO e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, DE TODOS OS CREDORES (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX - apenas CPF ou CNPJ do beneficiário), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque). Prazo: 5 dias. Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada. BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 12:10:17. ANA LUIZA DE QUEIROZ Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709611-70.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
19/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 14:12
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 12:11
Publicação
18/02/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:51
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709611-70.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: LEANDRO JORGE BERTOLOTO, MARCILIO BRANDAO DE SOUSA VIEIRA, FERNANDO SANTOS GUIMARAES, MYCHELLE DA SILVA GOMES MILHOMEM, THIAGO ANDRADE NUNES, EUDES PEREIRA DE SOUSA, ALESSANDRA MOREIRA DA SILVA, SANDRA SANTOS OLIVEIRA, CRISTINA PEREIRA SANTOS, GUILHERME GOUVEA RODRIGUES
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
EXEQUENTE: LEANDRO JORGE BERTOLOTO, MARCILIO BRANDAO DE SOUSA VIEIRA, FERNANDO SANTOS GUIMARAES, MYCHELLE DA SILVA GOMES MILHOMEM, THIAGO ANDRADE NUNES, EUDES PEREIRA DE SOUSA, ALESSANDRA MOREIRA DA SILVA, SANDRA SANTOS OLIVEIRA, CRISTINA PEREIRA SANTOS, GUILHERME GOUVEA RODRIGUES, e como
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, partes individualizadas nos autos. Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID 225640761. Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, onde constam como , e como
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Sem custas remanescentes. Independente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento via PIX/SAQUE dos seguintes valores: - R$ 594,55, mais acréscimos legais, em favor de LEANDRO JORGE BERTOLOTO CPF/CNPJ: 710.323.711-53; - R$ 465,78, mais acréscimos legais, em favor de MARCILIO BRANDAO DE SOUSA VIEIRA CPF/CNPJ: 702.356.431-49; - R$ 383,21, mais acréscimos legais, em favor de FERNANDO SANTOS GUIMARAES CPF/CNPJ: 004.469.191-28; - R$ 593,88, mais acréscimos legais, em favor de MYCHELLE DA SILVA GOMES MILHOMEM CPF/CNPJ: 727.181.371-34; - R$ 642,59, mais acréscimos legais, em favor de THIAGO ANDRADE NUNES CPF/CNPJ: 023.697.111-59; - R$ 119,36, mais acréscimos legais, em favor de EUDES PEREIRA DE SOUSA CPF/CNPJ: 028.415.131-90; - R$ 530,82, mais acréscimos legais, em favor de ALESSANDRA MOREIRA DA SILVA CPF/CNPJ: 001.081.361-67; - R$ 594,06, mais acréscimos legais, em favor de SANDRA SANTOS OLIVEIRA CPF/CNPJ: 970.490.771-00; - R$ 574,46, mais acréscimos legais, em favor de CRISTINA PEREIRA SANTOS CPF/CNPJ: 708.870.471-49; - R$ 466,52, mais acréscimos legais, em favor de GUILHERME GOUVEA RODRIGUES CPF/CNPJ: 001.944.281-50; - R$ 843,36, mais acréscimos legais, em favor de VIEIRA LACERDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CPF/CNPJ: 47.258.568/0001-70; - R$ 216,86, mais acréscimos legais, em favor de ANDRADE PEIXOTO E ROCHA SOCIEDADE DE ADVGADOS CPF/CNPJ: 48.129.579/0001-13; - R$ 144,60, mais acréscimos legais, em favor de GLIELMO & PAMPLONA ADVOCACIA CPF/CNPJ: 54.071.498/0001-02. Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos. AO CJU: Dê-se ciência às partes. Prazo: 5 dias. Independente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento via PIX/SAQUE dos seguintes valores: - R$ 594,55, mais acréscimos legais, em favor de LEANDRO JORGE BERTOLOTO CPF/CNPJ: 710.323.711-53; - R$ 465,78, mais acréscimos legais, em favor de MARCILIO BRANDAO DE SOUSA VIEIRA CPF/CNPJ: 702.356.431-49; - R$ 383,21, mais acréscimos legais, em favor de FERNANDO SANTOS GUIMARAES CPF/CNPJ: 004.469.191-28; - R$ 593,88, mais acréscimos legais, em favor de MYCHELLE DA SILVA GOMES MILHOMEM CPF/CNPJ: 727.181.371-34; - R$ 642,59, mais acréscimos legais, em favor de THIAGO ANDRADE NUNES CPF/CNPJ: 023.697.111-59; - R$ 119,36, mais acréscimos legais, em favor de EUDES PEREIRA DE SOUSA CPF/CNPJ: 028.415.131-90; - R$ 530,82, mais acréscimos legais, em favor de ALESSANDRA MOREIRA DA SILVA CPF/CNPJ: 001.081.361-67; - R$ 594,06, mais acréscimos legais, em favor de SANDRA SANTOS OLIVEIRA CPF/CNPJ: 970.490.771-00; - R$ 574,46, mais acréscimos legais, em favor de CRISTINA PEREIRA SANTOS CPF/CNPJ: 708.870.471-49; - R$ 466,52, mais acréscimos legais, em favor de GUILHERME GOUVEA RODRIGUES CPF/CNPJ: 001.944.281-50; - R$ 843,36, mais acréscimos legais, em favor de VIEIRA LACERDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CPF/CNPJ: 47.258.568/0001-70; - R$ 216,86, mais acréscimos legais, em favor de ANDRADE PEIXOTO E ROCHA SOCIEDADE DE ADVGADOS CPF/CNPJ: 48.129.579/0001-13; - R$ 144,60, mais acréscimos legais, em favor de GLIELMO & PAMPLONA ADVOCACIA CPF/CNPJ: 54.071.498/0001-02. Após, registre-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 18:23
Recebimento
14/02/2025, 14:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/02/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 12:10
Documento (Certidão)
07/02/2025, 22:34
Documento (Certidão)
07/02/2025, 22:32
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 16:01
Documento (Certidão)
24/01/2025, 16:00
Decurso de Prazo
22/01/2025, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 15:16
Expedição de documento (Ofício)
14/10/2024, 16:33
Expedição de documento (Ofício)
14/10/2024, 16:33
Expedição de documento (Ofício)
14/10/2024, 16:33
Expedição de documento (Ofício)
14/10/2024, 16:33
Expedição de documento (Ofício)
14/10/2024, 16:33
Expedição de documento (Ofício)
14/10/2024, 16:32
Expedição de documento (Ofício)
14/10/2024, 16:32
Expedição de documento (Ofício)
14/10/2024, 16:32
Expedição de documento (Ofício)
14/10/2024, 16:32
Expedição de documento (Ofício)
14/10/2024, 16:32
Expedição de documento (Ofício)
14/10/2024, 16:32
Expedição de documento (Ofício)
14/10/2024, 16:32
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2024, 13:27
Desarquivamento
08/10/2024, 05:04
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 09:58
Definitivo
02/10/2024, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2024, 23:59
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:19
Decurso de Prazo
28/09/2024, 02:20
Publicação
20/09/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 02:30
Recebimento
17/09/2024, 17:50
Outras Decisões
17/09/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 23:39
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709611-70.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: LEANDRO JORGE BERTOLOTO, MARCILIO BRANDAO DE SOUSA VIEIRA, FERNANDO SANTOS GUIMARAES, MYCHELLE DA SILVA GOMES MILHOMEM, THIAGO ANDRADE NUNES, EUDES PEREIRA DE SOUSA, ALESSANDRA MOREIRA DA SILVA, SANDRA SANTOS OLIVEIRA, CRISTINA PEREIRA SANTOS, GUILHERME GOUVEA RODRIGUES
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de cumprimento individual de ação coletiva n° 0706105-57.2022.8.07.0018 proposta pelo SINDPOL/DF Sindicato dos Policiais Penais do Distrito Federal, em substituição processual de seus filiados, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar. Decisão de ID 206798271 julgou procedente a impugnação do DF e determinou a expedição dos requisitórios. O CJU intimou a parte exequente para informar o credor dos honorários sucumbenciais (ID 208333829). Em sua manifestação, foi apresentada planilha discriminada do rateio dos honorários advocatícios (ID 208580683), e contrato de parceria firmado entre os escritórios de advocacia (IDs 208580689 e 208580690). Entretanto, em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, intime-se a parte exequente para discriminar e explicar a planilha juntada, mediante petição, bem como informar qual escritório ou procurador será beneficiário dos honorários sucumbenciais, e se a planilha refere-se tão somente aos honorários contratuais, posto que a juntada da planilha não esclarece os pontos necessários para expedição dos requisitórios. Após, voltem-me conclusos. Ao CJU: Intime-se o exequente. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
05/09/2024, 00:00
Decurso de Prazo
04/09/2024, 02:17
Recebimento
02/09/2024, 21:38
Outras Decisões
02/09/2024, 21:38
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 02:33
Decurso de Prazo
22/08/2024, 02:16
Documento (Certidão)
21/08/2024, 16:00
Publicação
13/08/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709611-70.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: LEANDRO JORGE BERTOLOTO, MARCILIO BRANDAO DE SOUSA VIEIRA, FERNANDO SANTOS GUIMARAES, MYCHELLE DA SILVA GOMES MILHOMEM, THIAGO ANDRADE NUNES, EUDES PEREIRA DE SOUSA, ALESSANDRA MOREIRA DA SILVA, SANDRA SANTOS OLIVEIRA, CRISTINA PEREIRA SANTOS, GUILHERME GOUVEA RODRIGUES
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuidam os autos de cumprimento individual de ação coletiva n° 0706105-57.2022.8.07.0018 proposta pelo SINDPOL/DF Sindicato dos Policiais Penais do Distrito Federal, em substituição processual de seus filiados, em desfavor do DISTRITO FEDERAL que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a qual condenou o réu ao pagamento das diferenças devidas a título de adicional por tempo de serviço a partir de 01/01/2022 decorrentes do período aquisitivo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º, §8º, IV da Lei Complementar n. 173/2020, bem como seus reflexos sobre as demais parcelas remuneratórias que tenham como base de cálculo o adicional por tempo de serviço. O DF apresentou impugnação. Alega a existência de excesso de execução. Defende que o título executivo estipulou o pagamento das diferenças devidas a título de Adicional por Tempo de Serviço (ATP) posteriores a 01/01/2022. E que a parte exequente apurou diferenças devidas de ATS a partir de 2020/2021. A parte exequente apresentou réplica. Requer a remessa dos autos à Contadoria Judicial. É o relato. DECIDO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) INDEFIRO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, tendo em vista que se trata de órgão auxiliar do Juízo e não das partes. Prossigo. A sentença coletiva exequenda restou assim ementada: "Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para condenar o réu a: (1) Computar em favor dos substituídos (policiais penais/agentes de execução penal do Distrito Federal) o período aquisitivo para fins de adicional por tempo de serviço (art. 88 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011) compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º, §8º da Lei Complementar n. 173/2020; e (2) Pagar as diferenças devidas a título de adicional por tempo de serviço a partir de 01/01/2022 decorrentes do período aquisitivo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º, §8º, IV da Lei Complementar n. 173/2020, bem como seus reflexos sobre as demais parcelas remuneratórias que tenham como base de cálculo o adicional por tempo de serviço. Os valores devem ser corrigidos pela SELIC a partir de 01/01/2022 até o efetivo pagamento.” O DF alega que a parte exequente apurou diferenças indevidamente a partir de 2020/2021. Com razão o ente público. Não resta qualquer dúvida de que, conforme expresso na sentença, é devido o pagamento das diferenças devidas a título de adicional por tempo de serviço a partir de 01/01/2022 decorrentes do período aquisitivo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º, §8º, IV da Lei Complementar n. 173/2020, bem como seus reflexos sobre as demais parcelas remuneratórias que tenham como base de cálculo o adicional por tempo de serviço. Ressalte-se que o período entre 28/05/2020 e 31/12/2021 é meramente aquisitivo para o cômputo da ATS, portanto, indevida a cobrança de parcelas anteriores a 01/01/2022. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação do DF. HOMOLOGO os cálculos ID 206187293. O ente público, embora isento do recolhimento de custas, deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do excesso efetivamente decotado, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Mantenho a decisão ID 198952814: "Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC. A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal." A execução deve prosseguir quanto à parcela incontroversa. Assim, com base nos cálculos ID 206187293, expeça-se RPV dos principal, acrescido de custas iniciais (ID 202100293), bem como RPV dos h. Sucumbenciais (10%). Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação e em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos. Caso não haja pagamento da requisição de pequeno valor no prazo legal, desde já, defiro o sequestro de verbas para pagamento, via SISBAJUD na forma do art. 100, § 6º da Constituição Federal, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização dos valores, e, em seguida, venham ao gabinete para sequestro, e subsequente expedição de alvará de levantamento. Com notícia de interposição de agravo, retornem os autos conclusos. AO CJU: Intimem-se as partes. Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, inclusa a dobra legal. Independente de decurso de prazo, com base nos cálculos ID 206187293, expeça-se RPV dos principal, acrescido de custas iniciais (ID 202100293), bem como RPV dos h. Sucumbenciais (10%). Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. Com notícia de interposição de agravo, retornem os autos conclusos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 16:53
Recebimento
08/08/2024, 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito
08/08/2024, 13:59
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 13:01
Publicação
07/08/2024, 02:26
Petição (Memoriais)
06/08/2024, 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: LEANDRO JORGE BERTOLOTO e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 206187292. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2024 17:22:20. SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709611-70.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 18:35
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 17:14
Publicação
14/06/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709611-70.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: LEANDRO JORGE BERTOLOTO, MARCILIO BRANDAO DE SOUSA VIEIRA, FERNANDO SANTOS GUIMARAES, MYCHELLE DA SILVA GOMES MILHOMEM, THIAGO ANDRADE NUNES, EUDES PEREIRA DE SOUSA, ALESSANDRA MOREIRA DA SILVA, SANDRA SANTOS OLIVEIRA, CRISTINA PEREIRA SANTOS, GUILHERME GOUVEA RODRIGUES
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública. Custas não recolhidas. INDEFIRO a gratuidade de justiça, tendo em vista que o valor da causa não é alto, e o polo ativo é composto por 10 credores. Logo, as custas são módicas e não restou comprovada a hipossuficiência financeira dos 10 credores a ensejar a concessão da benesse. Intime-se a parte exequente para comprovar o pagamento de custas iniciais, sob pena de arquivamento. Prazo: 15 dias. Com o decurso de prazo, retornem os autos conclusos. Com o pagamento, prossiga-se. 1. INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3. Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios. Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC. A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal. Defiro o destacamento dos honorários contratuais na requisição de pagamento respectiva, nos termos do contrato de prestação de serviço. Publique-se. Intimem-se. Ao CJU: Anote-se cumprimento de sentença coletiva. Intime-se a parte exequente. Prazo: 15 dias. Com o decurso de prazo, retornem os autos conclusos. Com o recolhimento das custas: intime-se a Fazenda Pública. Prazo: 30 dias. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709611-70.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: LEANDRO JORGE BERTOLOTO, MARCILIO BRANDAO DE SOUSA VIEIRA, FERNANDO SANTOS GUIMARAES, MYCHELLE DA SILVA GOMES MILHOMEM, THIAGO ANDRADE NUNES, EUDES PEREIRA DE SOUSA, ALESSANDRA MOREIRA DA SILVA, SANDRA SANTOS OLIVEIRA, CRISTINA PEREIRA SANTOS, GUILHERME GOUVEA RODRIGUES
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública. Custas não recolhidas. INDEFIRO a gratuidade de justiça, tendo em vista que o valor da causa não é alto, e o polo ativo é composto por 10 credores. Logo, as custas são módicas e não restou comprovada a hipossuficiência financeira dos 10 credores a ensejar a concessão da benesse. Intime-se a parte exequente para comprovar o pagamento de custas iniciais, sob pena de arquivamento. Prazo: 15 dias. Com o decurso de prazo, retornem os autos conclusos. Com o pagamento, prossiga-se. 1. INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3. Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios. Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC. A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal. Defiro o destacamento dos honorários contratuais na requisição de pagamento respectiva, nos termos do contrato de prestação de serviço. Publique-se. Intimem-se. Ao CJU: Anote-se cumprimento de sentença coletiva. Intime-se a parte exequente. Prazo: 15 dias. Com o decurso de prazo, retornem os autos conclusos. Com o recolhimento das custas: intime-se a Fazenda Pública. Prazo: 30 dias. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
07/06/2024, 00:00
Publicação
06/06/2024, 02:53
Retificação de Classe Processual
05/06/2024, 19:44
Recebimento
05/06/2024, 13:54
Emenda à Inicial
05/06/2024, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709611-70.2024.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: LEANDRO JORGE BERTOLOTO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Chamo o feito à ordem.
Cuida-se de pedido individual de cumprimento de sentença proferida em Ação Coletiva n. 0706105-57.2022.8.07.0018, que tramitou neste juízo. Conforme cediço, a apresentação de cumprimento de sentença individual, lastreado em título executivo oriundo de ação coletiva, se submete à livre distribuição, consoante dispõe o artigo 137, § 3º, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. Portanto, equivocada a distribuição por prevenção do presente feito. Em face das considerações redistribuam-se os autos de forma aleatória imediatamente. Adotem-se as diligências pertinentes. BRASÍLIA, DF, 3 de junho de 2024 18:20:44. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m
05/06/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 15:05
Retificação de Classe Processual
04/06/2024, 15:05
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)