Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710821-97.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: TANIA MARA MOREIRA MACHADO
EXECUTADO: WR SALAO DE BELEZA EIRELI - ME, WELLINGTON SERGIO ALVES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por TANIA MARA MOREIRA MACHADO em desfavor de WR SALAO DE BELEZA EIRELI - ME e outros. Ao ID 231123143, foi liberado em favor do exequente os valores depositados em juízo para a quitação do débito. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Considerando que as penhoras registradas nestes autos oriundas dos autos nº 0711271-74.2020.8.07.000 4ª Vara Cível de Taguatinga (termo de penhora ID 205182337), dos autos de nº 0711265-67.2020.8.07.0007, em trâmite nesta vara, (termo de penhora ID 205368011), e dos autos nº 0711266-52.2020.8.07.0007, em trâmite na Segunda Vara Cível de Taguatinga (termo de penhora ID 218164219) foram realizadas em desfavor dos devedores; e, considerando que estes não possuem valores a receber nestes autos, comunique-se aos respectivos Juízos informando da extinção deste feito. Após, retifique-se a autuação para inativar as anotações no sistema informatizado (nos termos da Instrução 2, de 07.04.2022, do Tribunal). Promova a Secretaria a exclusão do nome do executado do banco de inadimplentes (SerasaJud - ID 95917210). Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e. TJDFT. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente
Recebimento
01/04/2025, 22:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710821-97.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: TANIA MARA MOREIRA MACHADO
EXECUTADO: WR SALAO DE BELEZA EIRELI - ME, WELLINGTON SERGIO ALVES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por TANIA MARA MOREIRA MACHADO em desfavor de WR SALAO DE BELEZA EIRELI - ME e outros. Ao ID 231123143, foi liberado em favor do exequente os valores depositados em juízo para a quitação do débito. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Considerando que as penhoras registradas nestes autos oriundas dos autos nº 0711271-74.2020.8.07.000 4ª Vara Cível de Taguatinga (termo de penhora ID 205182337), dos autos de nº 0711265-67.2020.8.07.0007, em trâmite nesta vara, (termo de penhora ID 205368011), e dos autos nº 0711266-52.2020.8.07.0007, em trâmite na Segunda Vara Cível de Taguatinga (termo de penhora ID 218164219) foram realizadas em desfavor dos devedores; e, considerando que estes não possuem valores a receber nestes autos, comunique-se aos respectivos Juízos informando da extinção deste feito. Após, retifique-se a autuação para inativar as anotações no sistema informatizado (nos termos da Instrução 2, de 07.04.2022, do Tribunal). Promova a Secretaria a exclusão do nome do executado do banco de inadimplentes (SerasaJud - ID 95917210). Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e. TJDFT. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente
03/04/2025, 00:00
Recebimento
01/04/2025, 22:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/04/2025, 22:37
Conclusão (para julgamento)
01/04/2025, 11:23
Documento (Certidão)
31/03/2025, 20:28
Documento
31/03/2025, 20:28
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 18:07
Decurso de Prazo
28/03/2025, 03:06
Documento (Ofício)
20/03/2025, 16:24
Publicação
06/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710821-97.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: TANIA MARA MOREIRA MACHADO
EXECUTADO: WR SALAO DE BELEZA EIRELI - ME, WELLINGTON SERGIO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de cadastramento do Sr. DILAN AGUIAR PONTES como terceiro interessado, haja vista que a penhora no rosto dos autos foi devidamente registrada, de modo que este juízo procederá com o prosseguimento do feito atentando-se para a existência das penhoras anotadas. Passo à análise das penhoras no rosto dos autos registradas em ordem de antiguidade: 1) penhora oriunda dos autos nº 0711271-74.2020.8.07.000 4ª Vara Cível de Taguatinga registrada no dia 24/07/2024 em desfavor do executado WR SALAO DE BELEZA EIRELI - ME (termo de penhora ID 205182337); 2) penhora oriunda dos autos nº 0711265-67.2020.8.07.0007, em trâmite nesta vara, registrada em dia 25/07/2024 em desfavor dos devedores WR SALAO DE BELEZA EIRELI - ME, WELLINGTON SERGIO ALVES (termo de penhora ID 205368011); 3) penhora oriunda dos autos nº 0711266-52.2020.8.07.0007, em trâmite na Segunda Vara Cível de Taguatinga, registrada no dia 19/11/2024, em desfavor do devedor WELLINGTON SERGIO ALVES (termo de penhora ID 218164219). O terceiro DILAN AGUIAR PONTES assevere que o crédito decorrente dos autos nº 0711266-52.2020.8.07.0007 é alimentar, e, portanto, deve ser pago com prioridade frente ao exequente desta execução. Indefiro o pedido formulado pelo terceiro, considerando que a penhora no rosto dos autos oriunda do processo foi registrada em favor dos devedores, de modo que somente em caso de crédito em favor destes, seria possível destinar os valores para os autos nº 0711266-52.2020.8.07.0007. O montante depositado espontaneamente pelos devedores somente é suficiente para adimplir o débito da presente execução, não sendo possível preterir o crédito da parte exequente em favor do crédito de outro processo que o terceiro enfrenta com os devedores. Considerando que as três penhora s registradas nestes autos foram realizadas em desfavor dos devedores, e, considerando que estes não possuem valores a receber nestes autos, a totalidade dos valores depositados deve ser levantada pela parte exequente. Somente na hipótese de registro de penhora no rosto dos autos em desfavor da própria exequente, seria possível destinar os valores para os processos com o fim de quitar dívidas desta. Conforme asseverado, sendo as penhoras registradas em desfavor dos devedores e não remanescendo valores nos autos para estes, não há que se falar em transferência de valores para os autos, quando não se tem crédito em favor destes. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente para levantamento da quantia total depositada nos autos. Observe-se os dados bancários indicados ao ID 227192978. Após, tornem os autos conclusos para extinção pelo pagamento e liberação das penhoras. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
03/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 02:23
Recebimento
26/02/2025, 21:32
Decisão de Saneamento e Organização
26/02/2025, 21:32
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 19:05
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 12:05
Documento (Ofício)
11/02/2025, 16:28
Publicação
11/02/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710821-97.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: TANIA MARA MOREIRA MACHADO
EXECUTADO: WR SALAO DE BELEZA EIRELI - ME, WELLINGTON SERGIO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atendimento à solicitação das partes, colaciono o saldo da conta judicial: Tendo em vista o substancial adimplemento do débito, haja vista que o valor depositado representa mais de 80% do valor atualizado da execução (R$ 30.489,42 - ID 224896695), e, considerando que a alienação de bem imóvel em hasta pública para saldar o débito remanescente de R$ 2.550,84 seria demasiadamente oneroso ao executado, suspendo o leilão designado para o dia 11/02/2025 e 14/02/2025. Comunique-se, com urgência, à NULEJ. O devedor possui o prazo de 05 dias para depositar o remanescente para que o feito possa ser extinto pelo pagamento e a penhora desconstituída. Com o depósito do devedor, vistas ao credor por 05 dias. Após, conclusos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2025, 00:20
Documento (Certidão)
08/02/2025, 03:03
Documento (Certidão)
07/02/2025, 22:16
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2025, 20:41
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 17:59
Recebimento
07/02/2025, 17:28
Remessa (em diligência)
06/02/2025, 20:49
Recebimento
06/02/2025, 20:37
Decisão Interlocutória de Mérito
06/02/2025, 20:37
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:29
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:29
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 23:40
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 18:27
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/02/2025, 13:19
Documento (Certidão)
01/02/2025, 03:05
Publicação
29/01/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 02:31
Documento (Certidão)
28/01/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: TANIA MARA MOREIRA MACHADO
Requerido: WR SALAO DE BELEZA EIRELI - ME e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 27 de janeiro de 2025 14:54:45. SUELY BARBOSA OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0710821-97.2021.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 18:12
Documento (Certidão)
08/01/2025, 03:08
Documento (Certidão)
17/12/2024, 03:10
Publicação
16/12/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710821-97.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: TANIA MARA MOREIRA MACHADO
EXECUTADO: WR SALAO DE BELEZA EIRELI - ME, WELLINGTON SERGIO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 219971981, as partes executadas ventilam as mesmas alegações apresentadas ao ID 203876394, no que tange ao consentimento da credora fiduciária com a sub-rogação do arrematante para satisfação do crédito decorrente da alienação fiduciária do imóvel penhorado. Todavia, os executados já foram advertidos que não é cabível que estes defendam interesses do agente financeiro titular da garantia fiduciária, por evidente afronta aos termos do art. 18 do CPC. Ressalto que as matérias ventiladas já foram integralmente rechaçadas por este juízo (decisão de ID 206897440). Portanto, nada a prover. Destaco que as alegações já foram apresentadas também em sede de exceção de pré executividade (ID 195834607), a qual foi rejeitada pela decisão de ID 196028578. Assim, é a terceira vez que os devedores apresentam a mesma alegação, embora amplamente advertidos acerca da conduta maliciosa e a possibilidade de condenação em litigância de má- fé, conforme decisão de ID 215017196 que assim dispôs: "Advirto ao devedor que a renovação de interferências quanto a temas já apreciados e preclusos, poderá configurar litigância de má-fé, nos termos do que dispõe o art. 80, do CPC." Desse modo, reputo como maliciosa a conduta dos devedores em deduzir em juízo pela terceira vez pedidos que já foram apreciados. Condeno os devedores, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má fé em favor da parte exequente, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do CPC. O valor da multa deverá ser incluído nos cálculos pelo exequente após a realização do leilão, antes da devida liberação às partes dos valores decorrentes do produto de eventual arrematação do bem. No mais, aguarde-se a realização do leilão. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/12/2024, 00:00
Recebimento
11/12/2024, 19:55
Decisão Interlocutória de Mérito
11/12/2024, 19:55
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 19:01
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 10:28
Publicação
05/12/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 02:20
Publicação
04/12/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 02:20
Documento (Certidão)
03/12/2024, 03:06
Publicação
03/12/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:46
Decurso de Prazo
03/12/2024, 02:43
Recebimento
02/12/2024, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0710821-97.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: TANIA MARA MOREIRA MACHADO
EXECUTADO: WR SALAO DE BELEZA EIRELI - ME, WELLINGTON SERGIO ALVES
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL LEILOEIRO: LUCIENE MARQUES DE SOUSA BARRETO O Excelentíssimo Sr. Dr. JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE, Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, nos dias e hora abaixo especificados será levado a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital. O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pela leiloeira oficial LUCIENE MARQUES DE SOUSA BARRETO, CPF: 669.615.131-15, regularmente inscrita na JUCISDF sob o nº 95/2020, com endereço a QS 01 Rua 210 lotes 34/36 Sala 1110 – Torre II – Led Essential Design - CEP 71950-770 – TAGUATINGA /DF, telefones (61) 3351-0096 e (61) 99988-6726, e e-mail [email protected], através do portal eletrônico (site) www.marquesbarretoleiloes.com.br. DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília) 1° LEILÃO: 11/02/2025 Horário: 18hs00min, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 70% do valor da avaliação dos direitos aquisitivos, ou seja, R$ 113.306,88 (cento e treze mil e trezentos e seis reais e oitenta e oito centavos) (valor dos direitos aquisitivos) (ID. 207666048). O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro pregão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). 2° LEILÃO: 14/02/2025 Horário: 18hs00min, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% do valor da avaliação dos direitos aquisitivos, ou seja, R$ 80.933,49 (oitenta mil e novecentos e trinta e três reais e quarenta e nove centavos) (valor dos direitos aquisitivos) (ID. 207666048). O sistema estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento, sem êxito, do primeiro pregão. OBSERVAÇÃO: “eventual arrematante está adquirindo tão somente os direitos aquisitivos do imóvel, com o compromisso de quitar o saldo devedor do contrato de alienação fiduciária (o qual foi atualizado SOMENTE até 21/12/2023 - tendo aumentado mês a mês até os dias atuais) ficando ciente que se sub-rogará nas obrigações contratuais do executado, assumindo todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem, promovendo a quitação residual do contrato existente (parcelas do financiamento em aberto).” (ID. 207666048) Regras gerais: sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final acima estipulado, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236/2016 do CNJ); passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação judicial, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema da leiloeira e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. DESCRIÇÃO DOS BENS: Direitos aquisitivos do imóvel de matrícula n. 33356, do 5º CRI/DF.
EXEQUENTE: TÂNIA MARA MOREIRA MACHADO, CPF n° 114.364.171-04.
EXECUTADO: WELLINGTON SÉRGIO ALVES, CPF n° 593.628.711-49. VALOR: R$ 15.467,88 (quinze mil quatrocentos e sessenta e sete reais e oitenta e oito centavos). A penhora foi determinada pelo MM®. Juiz de Direito, Dr". João Batista Gonçalves da Silva. Gama - DF, 26 de abril de 2022. - Eu, Gisele Maria Freitas Da Silva, Escrevente Autorizada, lavrei o presente ato. R.10-33.356 - PENHORA - Por meio de Certidão emitida através do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico, Mandado n° 204740, datado de 23.09.2022, solicitado pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de V'aguatinga - DE, extraída do Processo nº 0710821-97.2021.8.07.0007, documento esse que fica aqui arquivado.
EXEQUENTE: TÂNIA MARA MOREIRA MACHADO, CPP n° 114.364.171-04.
EXECUTADO: WELLINGTON SÉRGIO ALVES, CPF n° 593.628.711-49. VALOR: R$ 15.447,65 (quinze mil quatrocentos e quarenta e sete reais e sessenta e cinco centavos). A penhora foi determinada pelo MM®. Juiz de Direito, Dro. Joãc Batista Gonçalves da Silva. Gama – DF. R.11-33.356 - PENHORA - Por meio de Mandado para Registro de Penhora expedido em 04.05.2022, pelo Juíz da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Taguatinga - DF, extraído dos autos do Processo n° 0711265-67.2020.8.07.0007, assinada eletronicamente pelo Dr. João Batista Gonçalves da Silva, a penhora dos direitos do devedor fiduciante sobre o imóvel matriculado. documento esse que fica aqui arquivado.
EXEQUENTE: DIRLENE BATISTA DOS SANTOS.
EXECUTADO: WELLINGTON SÉRGIO ALVES. VALOR: R$ 15.467,88 (quinze mil quatrocentos e sessenta e sete reais e oitenta e oito centavos). A penhora dos direitos do devedor fiduciante foi determinada pelo juízo da referida vara. Gama -DF, 22 de agosto de 2023. - Eu, Flávio Braz de França, Escrevente Autorizado, lavrei o presente ato. Conforme certidão de matrícula (ID.192523375). DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 23.032,40 (VINTE E TRÊS MIL E TRINTA E DOIS REAIS E QUARENTA CENTAVOS) conforme decisão ID n° 215017196. CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances, inclusive o exequente (CPC, art. 892, § 1º) e eventual licitante com direito de preferência (CPC, art. 892, § 2º), deverão se cadastrar previamente no site da leiloeira Luciene Marques de Sousa Barreto (www.marquesbarretoleiloes.com.br), aceitar os termos e condições informados e encaminhar para o e-mail - [email protected], os seguintes documentos: Pessoa Física: RG, CPF, comprovante de endereço e certidão de casamento, RG e CPF do cônjuge, se casado for; Pessoa Jurídica: CNPJ, contrato social, comprovante de endereço, documentos pessoais dos sócios (RG e CPF) e/ou procuração com firma reconhecida da assinatura. (Resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14). A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontre(m) o(s) bem(ns), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização da leiloeira ou do Juízo por vícios ocultos ou não. A(s) foto(s) do(s) bem(ns) constante(s) do site do Leiloeiro são meramente ilustrativas de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do(s) bem(ns) constante(s) do edital. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência nos equipamentos do participante, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas de seus próprios equipamentos, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. São de responsabilidade do arrematante os atos e despesas de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito público, se houver. (Art. 901, “caput”, § 1º e § 2º e Art. 903 do Código de Processo Civil). PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão da leiloeira pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta Vara, que poderá ser emitida pela leiloeira. A comprovação do pagamento deverá ser encaminhada para o e-mail: [email protected]. Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão da leiloeira será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do Código de Processo Civil). Não sendo efetuado o depósito da oferta, a leiloeira comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). COMISSÃO DA LEILOEIRA: A comissão devida à leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7º da Resolução 236/2016 do CNJ). Não será devida a comissão à leiloeira na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo na hasta pública. Na hipótese de acordo ou remição após o início da alienação, a leiloeira fará jus à comissão. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar a leiloeira pelos telefones (61) 3351-0096 e (61) 99988-6726, e e-mail: [email protected]. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita no Diário de Justiça Eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) conforme art. 8º do Provimento nº 51/2020 e no site especializado da leiloeira (www.marquesbarretoleiloes.com.br) nos termos do art. 887, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, e por todos os meios de comunicação por ela escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume. Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. Brasília/DF, 29 de novembro de 2024 JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO - BEM IMÓVEL Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) TANIA MARA MOREIRA MACHADO - CPF: 114.364.171-04 (EXEQUENTE), FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE - CPF: 989.970.841-00 (ADVOGADO), LUCAS SILVA CASTRO - CPF: 041.623.181-07 (ADVOGADO), PEDRO VINICIUS MARTINS GOMES - CPF: 030.156.391-88 (ADVOGADO) WR SALAO DE BELEZA EIRELI - ME - CNPJ: 19.787.864/0001-23 (EXECUTADO), WELLINGTON SERGIO ALVES - CPF: 593.628.711-49 (EXECUTADO), MATHEUS VINICIUS BARBOSA LIMA - CPF: 045.700.691-93 (ADVOGADO), WANDERSON SA TELES DOS SANTOS - CPF: 058.582.281-60 (ADVOGADO), INGRID DE FREITAS RUAS - CPF: 039.977.391-61 (ADVOGADO)
Trata-se de casa n. 69 do empreendimento denominado Setor Total Ville - Condomínio 02, com área privativa total de 97,99 m2, localizada no Lote 502, Rua 500, Residencial Porto Pilar, Setor Meireles, Santa Maria/DF. Cabe ao interessado verificar todas as características do objeto do leilão, pois a venda é realizada no estado de conservação e regularização que se encontra o bem (ad corpus). O interessado não poderá pedir a anulação da venda por vício do objeto, por despesas para regularização ou pela redução da área que consta no edital. AVALIAÇÃO DOS BENS: O bem imóvel foi avaliado pelo valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) – R$138.133,02 (saldo devedor apresentado em 18/01/2024 pelo credor fiduciário), sendo a avaliação dos direitos aquisitivos do imóvel no valor de R$161.866,98 (cento e sessenta e um mil e oitocentos e sessenta e seis reais e noventa e oito centavos), conforme decisão ID192770529. O bem encontra-se financiado, com parcelas pendentes de pagamento que alcançam o débito no valor de R$138.133,02 (cento e trinta e oito mil e cento e tinta e três reais e dois centavos), conforme ID 184054829, ‘tendo aumentado mês a mês até os dias atuais’ sendo de responsabilidade de eventual arrematante proceder com a quitação do débito. FIEL DEPOSITÁRIO: O EXECUTADO DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Caberá ao interessado a verificação de débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ). Os débitos anteriores à arrematação de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos tributários anteriores (por exemplo: IPTU e TLP) subrogam-se sobre o preço da arrematação, observada a ordem de preferência (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional – CNT). Assim, os mencionados débitos deverão ser informados pelo Arrematante nos autos da execução para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil e Art. 130, § único do Código Tributário Nacional). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (Art. 886, VI, CPC): R.8-33.356 - ALIENAÇÃO FIDUCIARIA - Através do título aquisitivo de que trata o registro precedente. Devedores Fiduciantes: o(s) adquirente(s), nomeado(s) e qualificado(s) no R.7 supra. Credora Fiduciária: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com sede nesta Capital, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 00.360.305/0001-04. Valor da Dívida: R$ 145.856,05 (cento e quarenta e cinco mil oitocentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos). Prazo: 300 meses. Juros nominais: 8,5101% ao ano. Taxa efetiva: 8,8500% ao ano. Consta do título que, em garantia da dívida, os devedores fiduciantes alienam à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em caráter fiduciário, o imóvel matriculado, nos termos dos artigos 22 e seguintes da Lei 9.514/97. Gama - DF. 22 de neiro de 2014. - Eu, Rafael Tavares de Sousa, Escrevente Autorizado, lavrer o presepte ato. R.9-33.356 - PENHORA - Por meio de Certidão emitida através do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico, Mandado n° 204235, datado de 04.04.2022, solicitado pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Taguatinga - DF, extraída do Processo n° 0711269-07.2020.8.07.0007, documento esse que fica aqui arquivado.
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0710821-97.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: TANIA MARA MOREIRA MACHADO
EXECUTADO: WR SALAO DE BELEZA EIRELI - ME, WELLINGTON SERGIO ALVES
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL LEILOEIRO: LUCIENE MARQUES DE SOUSA BARRETO O Excelentíssimo Sr. Dr. JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE, Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, nos dias e hora abaixo especificados será levado a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital. O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pela leiloeira oficial LUCIENE MARQUES DE SOUSA BARRETO, CPF: 669.615.131-15, regularmente inscrita na JUCISDF sob o nº 95/2020, com endereço a QS 01 Rua 210 lotes 34/36 Sala 1110 – Torre II – Led Essential Design - CEP 71950-770 – TAGUATINGA /DF, telefones (61) 3351-0096 e (61) 99988-6726, e e-mail [email protected], através do portal eletrônico (site) www.marquesbarretoleiloes.com.br. DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília) 1° LEILÃO: 11/02/2025 Horário: 18hs00min, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 70% do valor da avaliação dos direitos aquisitivos, ou seja, R$ 113.306,88 (cento e treze mil e trezentos e seis reais e oitenta e oito centavos) (valor dos direitos aquisitivos) (ID. 207666048). O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro pregão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). 2° LEILÃO: 14/02/2025 Horário: 18hs00min, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% do valor da avaliação dos direitos aquisitivos, ou seja, R$ 80.933,49 (oitenta mil e novecentos e trinta e três reais e quarenta e nove centavos) (valor dos direitos aquisitivos) (ID. 207666048). O sistema estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento, sem êxito, do primeiro pregão. OBSERVAÇÃO: “eventual arrematante está adquirindo tão somente os direitos aquisitivos do imóvel, com o compromisso de quitar o saldo devedor do contrato de alienação fiduciária (o qual foi atualizado SOMENTE até 21/12/2023 - tendo aumentado mês a mês até os dias atuais) ficando ciente que se sub-rogará nas obrigações contratuais do executado, assumindo todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem, promovendo a quitação residual do contrato existente (parcelas do financiamento em aberto).” (ID. 207666048) Regras gerais: sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final acima estipulado, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236/2016 do CNJ); passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação judicial, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema da leiloeira e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. DESCRIÇÃO DOS BENS: Direitos aquisitivos do imóvel de matrícula n. 33356, do 5º CRI/DF.
EXEQUENTE: TÂNIA MARA MOREIRA MACHADO, CPF n° 114.364.171-04.
EXECUTADO: WELLINGTON SÉRGIO ALVES, CPF n° 593.628.711-49. VALOR: R$ 15.467,88 (quinze mil quatrocentos e sessenta e sete reais e oitenta e oito centavos). A penhora foi determinada pelo MM®. Juiz de Direito, Dr". João Batista Gonçalves da Silva. Gama - DF, 26 de abril de 2022. - Eu, Gisele Maria Freitas Da Silva, Escrevente Autorizada, lavrei o presente ato. R.10-33.356 - PENHORA - Por meio de Certidão emitida através do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico, Mandado n° 204740, datado de 23.09.2022, solicitado pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de V'aguatinga - DE, extraída do Processo nº 0710821-97.2021.8.07.0007, documento esse que fica aqui arquivado.
EXEQUENTE: TÂNIA MARA MOREIRA MACHADO, CPP n° 114.364.171-04.
EXECUTADO: WELLINGTON SÉRGIO ALVES, CPF n° 593.628.711-49. VALOR: R$ 15.447,65 (quinze mil quatrocentos e quarenta e sete reais e sessenta e cinco centavos). A penhora foi determinada pelo MM®. Juiz de Direito, Dro. Joãc Batista Gonçalves da Silva. Gama – DF. R.11-33.356 - PENHORA - Por meio de Mandado para Registro de Penhora expedido em 04.05.2022, pelo Juíz da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Taguatinga - DF, extraído dos autos do Processo n° 0711265-67.2020.8.07.0007, assinada eletronicamente pelo Dr. João Batista Gonçalves da Silva, a penhora dos direitos do devedor fiduciante sobre o imóvel matriculado. documento esse que fica aqui arquivado.
EXEQUENTE: DIRLENE BATISTA DOS SANTOS.
EXECUTADO: WELLINGTON SÉRGIO ALVES. VALOR: R$ 15.467,88 (quinze mil quatrocentos e sessenta e sete reais e oitenta e oito centavos). A penhora dos direitos do devedor fiduciante foi determinada pelo juízo da referida vara. Gama -DF, 22 de agosto de 2023. - Eu, Flávio Braz de França, Escrevente Autorizado, lavrei o presente ato. Conforme certidão de matrícula (ID.192523375). DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 23.032,40 (VINTE E TRÊS MIL E TRINTA E DOIS REAIS E QUARENTA CENTAVOS) conforme decisão ID n° 215017196. CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances, inclusive o exequente (CPC, art. 892, § 1º) e eventual licitante com direito de preferência (CPC, art. 892, § 2º), deverão se cadastrar previamente no site da leiloeira Luciene Marques de Sousa Barreto (www.marquesbarretoleiloes.com.br), aceitar os termos e condições informados e encaminhar para o e-mail - [email protected], os seguintes documentos: Pessoa Física: RG, CPF, comprovante de endereço e certidão de casamento, RG e CPF do cônjuge, se casado for; Pessoa Jurídica: CNPJ, contrato social, comprovante de endereço, documentos pessoais dos sócios (RG e CPF) e/ou procuração com firma reconhecida da assinatura. (Resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14). A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontre(m) o(s) bem(ns), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização da leiloeira ou do Juízo por vícios ocultos ou não. A(s) foto(s) do(s) bem(ns) constante(s) do site do Leiloeiro são meramente ilustrativas de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do(s) bem(ns) constante(s) do edital. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência nos equipamentos do participante, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas de seus próprios equipamentos, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. São de responsabilidade do arrematante os atos e despesas de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito público, se houver. (Art. 901, “caput”, § 1º e § 2º e Art. 903 do Código de Processo Civil). PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão da leiloeira pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta Vara, que poderá ser emitida pela leiloeira. A comprovação do pagamento deverá ser encaminhada para o e-mail: [email protected]. Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão da leiloeira será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do Código de Processo Civil). Não sendo efetuado o depósito da oferta, a leiloeira comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). COMISSÃO DA LEILOEIRA: A comissão devida à leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7º da Resolução 236/2016 do CNJ). Não será devida a comissão à leiloeira na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo na hasta pública. Na hipótese de acordo ou remição após o início da alienação, a leiloeira fará jus à comissão. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar a leiloeira pelos telefones (61) 3351-0096 e (61) 99988-6726, e e-mail: [email protected]. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita no Diário de Justiça Eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) conforme art. 8º do Provimento nº 51/2020 e no site especializado da leiloeira (www.marquesbarretoleiloes.com.br) nos termos do art. 887, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, e por todos os meios de comunicação por ela escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume. Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. Brasília/DF, 29 de novembro de 2024 JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO - BEM IMÓVEL Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) TANIA MARA MOREIRA MACHADO - CPF: 114.364.171-04 (EXEQUENTE), FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE - CPF: 989.970.841-00 (ADVOGADO), LUCAS SILVA CASTRO - CPF: 041.623.181-07 (ADVOGADO), PEDRO VINICIUS MARTINS GOMES - CPF: 030.156.391-88 (ADVOGADO) WR SALAO DE BELEZA EIRELI - ME - CNPJ: 19.787.864/0001-23 (EXECUTADO), WELLINGTON SERGIO ALVES - CPF: 593.628.711-49 (EXECUTADO), MATHEUS VINICIUS BARBOSA LIMA - CPF: 045.700.691-93 (ADVOGADO), WANDERSON SA TELES DOS SANTOS - CPF: 058.582.281-60 (ADVOGADO), INGRID DE FREITAS RUAS - CPF: 039.977.391-61 (ADVOGADO)
Trata-se de casa n. 69 do empreendimento denominado Setor Total Ville - Condomínio 02, com área privativa total de 97,99 m2, localizada no Lote 502, Rua 500, Residencial Porto Pilar, Setor Meireles, Santa Maria/DF. Cabe ao interessado verificar todas as características do objeto do leilão, pois a venda é realizada no estado de conservação e regularização que se encontra o bem (ad corpus). O interessado não poderá pedir a anulação da venda por vício do objeto, por despesas para regularização ou pela redução da área que consta no edital. AVALIAÇÃO DOS BENS: O bem imóvel foi avaliado pelo valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) – R$138.133,02 (saldo devedor apresentado em 18/01/2024 pelo credor fiduciário), sendo a avaliação dos direitos aquisitivos do imóvel no valor de R$161.866,98 (cento e sessenta e um mil e oitocentos e sessenta e seis reais e noventa e oito centavos), conforme decisão ID192770529. O bem encontra-se financiado, com parcelas pendentes de pagamento que alcançam o débito no valor de R$138.133,02 (cento e trinta e oito mil e cento e tinta e três reais e dois centavos), conforme ID 184054829, ‘tendo aumentado mês a mês até os dias atuais’ sendo de responsabilidade de eventual arrematante proceder com a quitação do débito. FIEL DEPOSITÁRIO: O EXECUTADO DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Caberá ao interessado a verificação de débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ). Os débitos anteriores à arrematação de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos tributários anteriores (por exemplo: IPTU e TLP) subrogam-se sobre o preço da arrematação, observada a ordem de preferência (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional – CNT). Assim, os mencionados débitos deverão ser informados pelo Arrematante nos autos da execução para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil e Art. 130, § único do Código Tributário Nacional). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (Art. 886, VI, CPC): R.8-33.356 - ALIENAÇÃO FIDUCIARIA - Através do título aquisitivo de que trata o registro precedente. Devedores Fiduciantes: o(s) adquirente(s), nomeado(s) e qualificado(s) no R.7 supra. Credora Fiduciária: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com sede nesta Capital, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 00.360.305/0001-04. Valor da Dívida: R$ 145.856,05 (cento e quarenta e cinco mil oitocentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos). Prazo: 300 meses. Juros nominais: 8,5101% ao ano. Taxa efetiva: 8,8500% ao ano. Consta do título que, em garantia da dívida, os devedores fiduciantes alienam à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em caráter fiduciário, o imóvel matriculado, nos termos dos artigos 22 e seguintes da Lei 9.514/97. Gama - DF. 22 de neiro de 2014. - Eu, Rafael Tavares de Sousa, Escrevente Autorizado, lavrer o presepte ato. R.9-33.356 - PENHORA - Por meio de Certidão emitida através do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico, Mandado n° 204235, datado de 04.04.2022, solicitado pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Taguatinga - DF, extraída do Processo n° 0711269-07.2020.8.07.0007, documento esse que fica aqui arquivado.
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0710821-97.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: TANIA MARA MOREIRA MACHADO
EXECUTADO: WR SALAO DE BELEZA EIRELI - ME, WELLINGTON SERGIO ALVES
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL LEILOEIRO: LUCIENE MARQUES DE SOUSA BARRETO O Excelentíssimo Sr. Dr. JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE, Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, nos dias e hora abaixo especificados será levado a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital. O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pela leiloeira oficial LUCIENE MARQUES DE SOUSA BARRETO, CPF: 669.615.131-15, regularmente inscrita na JUCISDF sob o nº 95/2020, com endereço a QS 01 Rua 210 lotes 34/36 Sala 1110 – Torre II – Led Essential Design - CEP 71950-770 – TAGUATINGA /DF, telefones (61) 3351-0096 e (61) 99988-6726, e e-mail [email protected], através do portal eletrônico (site) www.marquesbarretoleiloes.com.br. DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília) 1° LEILÃO: 11/02/2025 Horário: 18hs00min, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 70% do valor da avaliação dos direitos aquisitivos, ou seja, R$ 113.306,88 (cento e treze mil e trezentos e seis reais e oitenta e oito centavos) (valor dos direitos aquisitivos) (ID. 207666048). O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro pregão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). 2° LEILÃO: 14/02/2025 Horário: 18hs00min, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% do valor da avaliação dos direitos aquisitivos, ou seja, R$ 80.933,49 (oitenta mil e novecentos e trinta e três reais e quarenta e nove centavos) (valor dos direitos aquisitivos) (ID. 207666048). O sistema estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento, sem êxito, do primeiro pregão. OBSERVAÇÃO: “eventual arrematante está adquirindo tão somente os direitos aquisitivos do imóvel, com o compromisso de quitar o saldo devedor do contrato de alienação fiduciária (o qual foi atualizado SOMENTE até 21/12/2023 - tendo aumentado mês a mês até os dias atuais) ficando ciente que se sub-rogará nas obrigações contratuais do executado, assumindo todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem, promovendo a quitação residual do contrato existente (parcelas do financiamento em aberto).” (ID. 207666048) Regras gerais: sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final acima estipulado, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236/2016 do CNJ); passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação judicial, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema da leiloeira e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. DESCRIÇÃO DOS BENS: Direitos aquisitivos do imóvel de matrícula n. 33356, do 5º CRI/DF.
EXEQUENTE: TÂNIA MARA MOREIRA MACHADO, CPF n° 114.364.171-04.
EXECUTADO: WELLINGTON SÉRGIO ALVES, CPF n° 593.628.711-49. VALOR: R$ 15.467,88 (quinze mil quatrocentos e sessenta e sete reais e oitenta e oito centavos). A penhora foi determinada pelo MM®. Juiz de Direito, Dr". João Batista Gonçalves da Silva. Gama - DF, 26 de abril de 2022. - Eu, Gisele Maria Freitas Da Silva, Escrevente Autorizada, lavrei o presente ato. R.10-33.356 - PENHORA - Por meio de Certidão emitida através do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico, Mandado n° 204740, datado de 23.09.2022, solicitado pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de V'aguatinga - DE, extraída do Processo nº 0710821-97.2021.8.07.0007, documento esse que fica aqui arquivado.
EXEQUENTE: TÂNIA MARA MOREIRA MACHADO, CPP n° 114.364.171-04.
EXECUTADO: WELLINGTON SÉRGIO ALVES, CPF n° 593.628.711-49. VALOR: R$ 15.447,65 (quinze mil quatrocentos e quarenta e sete reais e sessenta e cinco centavos). A penhora foi determinada pelo MM®. Juiz de Direito, Dro. Joãc Batista Gonçalves da Silva. Gama – DF. R.11-33.356 - PENHORA - Por meio de Mandado para Registro de Penhora expedido em 04.05.2022, pelo Juíz da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Taguatinga - DF, extraído dos autos do Processo n° 0711265-67.2020.8.07.0007, assinada eletronicamente pelo Dr. João Batista Gonçalves da Silva, a penhora dos direitos do devedor fiduciante sobre o imóvel matriculado. documento esse que fica aqui arquivado.
EXEQUENTE: DIRLENE BATISTA DOS SANTOS.
EXECUTADO: WELLINGTON SÉRGIO ALVES. VALOR: R$ 15.467,88 (quinze mil quatrocentos e sessenta e sete reais e oitenta e oito centavos). A penhora dos direitos do devedor fiduciante foi determinada pelo juízo da referida vara. Gama -DF, 22 de agosto de 2023. - Eu, Flávio Braz de França, Escrevente Autorizado, lavrei o presente ato. Conforme certidão de matrícula (ID.192523375). DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 23.032,40 (VINTE E TRÊS MIL E TRINTA E DOIS REAIS E QUARENTA CENTAVOS) conforme decisão ID n° 215017196. CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances, inclusive o exequente (CPC, art. 892, § 1º) e eventual licitante com direito de preferência (CPC, art. 892, § 2º), deverão se cadastrar previamente no site da leiloeira Luciene Marques de Sousa Barreto (www.marquesbarretoleiloes.com.br), aceitar os termos e condições informados e encaminhar para o e-mail - [email protected], os seguintes documentos: Pessoa Física: RG, CPF, comprovante de endereço e certidão de casamento, RG e CPF do cônjuge, se casado for; Pessoa Jurídica: CNPJ, contrato social, comprovante de endereço, documentos pessoais dos sócios (RG e CPF) e/ou procuração com firma reconhecida da assinatura. (Resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14). A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontre(m) o(s) bem(ns), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização da leiloeira ou do Juízo por vícios ocultos ou não. A(s) foto(s) do(s) bem(ns) constante(s) do site do Leiloeiro são meramente ilustrativas de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do(s) bem(ns) constante(s) do edital. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência nos equipamentos do participante, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas de seus próprios equipamentos, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. São de responsabilidade do arrematante os atos e despesas de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito público, se houver. (Art. 901, “caput”, § 1º e § 2º e Art. 903 do Código de Processo Civil). PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão da leiloeira pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta Vara, que poderá ser emitida pela leiloeira. A comprovação do pagamento deverá ser encaminhada para o e-mail: [email protected]. Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão da leiloeira será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do Código de Processo Civil). Não sendo efetuado o depósito da oferta, a leiloeira comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). COMISSÃO DA LEILOEIRA: A comissão devida à leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7º da Resolução 236/2016 do CNJ). Não será devida a comissão à leiloeira na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo na hasta pública. Na hipótese de acordo ou remição após o início da alienação, a leiloeira fará jus à comissão. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar a leiloeira pelos telefones (61) 3351-0096 e (61) 99988-6726, e e-mail: [email protected]. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita no Diário de Justiça Eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) conforme art. 8º do Provimento nº 51/2020 e no site especializado da leiloeira (www.marquesbarretoleiloes.com.br) nos termos do art. 887, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, e por todos os meios de comunicação por ela escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume. Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. Brasília/DF, 29 de novembro de 2024 JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO - BEM IMÓVEL Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) TANIA MARA MOREIRA MACHADO - CPF: 114.364.171-04 (EXEQUENTE), FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE - CPF: 989.970.841-00 (ADVOGADO), LUCAS SILVA CASTRO - CPF: 041.623.181-07 (ADVOGADO), PEDRO VINICIUS MARTINS GOMES - CPF: 030.156.391-88 (ADVOGADO) WR SALAO DE BELEZA EIRELI - ME - CNPJ: 19.787.864/0001-23 (EXECUTADO), WELLINGTON SERGIO ALVES - CPF: 593.628.711-49 (EXECUTADO), MATHEUS VINICIUS BARBOSA LIMA - CPF: 045.700.691-93 (ADVOGADO), WANDERSON SA TELES DOS SANTOS - CPF: 058.582.281-60 (ADVOGADO), INGRID DE FREITAS RUAS - CPF: 039.977.391-61 (ADVOGADO)
Trata-se de casa n. 69 do empreendimento denominado Setor Total Ville - Condomínio 02, com área privativa total de 97,99 m2, localizada no Lote 502, Rua 500, Residencial Porto Pilar, Setor Meireles, Santa Maria/DF. Cabe ao interessado verificar todas as características do objeto do leilão, pois a venda é realizada no estado de conservação e regularização que se encontra o bem (ad corpus). O interessado não poderá pedir a anulação da venda por vício do objeto, por despesas para regularização ou pela redução da área que consta no edital. AVALIAÇÃO DOS BENS: O bem imóvel foi avaliado pelo valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) – R$138.133,02 (saldo devedor apresentado em 18/01/2024 pelo credor fiduciário), sendo a avaliação dos direitos aquisitivos do imóvel no valor de R$161.866,98 (cento e sessenta e um mil e oitocentos e sessenta e seis reais e noventa e oito centavos), conforme decisão ID192770529. O bem encontra-se financiado, com parcelas pendentes de pagamento que alcançam o débito no valor de R$138.133,02 (cento e trinta e oito mil e cento e tinta e três reais e dois centavos), conforme ID 184054829, ‘tendo aumentado mês a mês até os dias atuais’ sendo de responsabilidade de eventual arrematante proceder com a quitação do débito. FIEL DEPOSITÁRIO: O EXECUTADO DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Caberá ao interessado a verificação de débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ). Os débitos anteriores à arrematação de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos tributários anteriores (por exemplo: IPTU e TLP) subrogam-se sobre o preço da arrematação, observada a ordem de preferência (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional – CNT). Assim, os mencionados débitos deverão ser informados pelo Arrematante nos autos da execução para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil e Art. 130, § único do Código Tributário Nacional). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (Art. 886, VI, CPC): R.8-33.356 - ALIENAÇÃO FIDUCIARIA - Através do título aquisitivo de que trata o registro precedente. Devedores Fiduciantes: o(s) adquirente(s), nomeado(s) e qualificado(s) no R.7 supra. Credora Fiduciária: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com sede nesta Capital, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 00.360.305/0001-04. Valor da Dívida: R$ 145.856,05 (cento e quarenta e cinco mil oitocentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos). Prazo: 300 meses. Juros nominais: 8,5101% ao ano. Taxa efetiva: 8,8500% ao ano. Consta do título que, em garantia da dívida, os devedores fiduciantes alienam à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em caráter fiduciário, o imóvel matriculado, nos termos dos artigos 22 e seguintes da Lei 9.514/97. Gama - DF. 22 de neiro de 2014. - Eu, Rafael Tavares de Sousa, Escrevente Autorizado, lavrer o presepte ato. R.9-33.356 - PENHORA - Por meio de Certidão emitida através do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico, Mandado n° 204235, datado de 04.04.2022, solicitado pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Taguatinga - DF, extraída do Processo n° 0711269-07.2020.8.07.0007, documento esse que fica aqui arquivado.
02/12/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
30/11/2024, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2024, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2024, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2024, 13:47
Documento (Certidão)
28/11/2024, 15:16
Movimentação processual
28/11/2024, 15:13
Documento
28/11/2024, 15:13
Publicação
26/11/2024, 10:43
Documento (Certidão)
26/11/2024, 03:01
Publicação
26/11/2024, 02:36
Recebimento
25/11/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710821-97.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: TANIA MARA MOREIRA MACHADO
EXECUTADO: WR SALAO DE BELEZA EIRELI - ME, WELLINGTON SERGIO ALVES DESPACHO Nada a prover. Considerando que os depósitos realizados não abarcaram a integralidade do débito, remetam-se os autos à NULEJ, nos termos da decisão de ID 215017196 e certidão de ID 218117799. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/11/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
22/11/2024, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: TANIA MARA MOREIRA MACHADO
Requerido: WR SALAO DE BELEZA EIRELI - ME e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para as partes manifestarem-se acerca do ato processual de ID nº 215017196. Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca da petição de ID 218027162. Após, se nada for requerido, encaminhe-se os autos ao NULEJ, conforme decisão de ID 215017196. BRASÍLIA, DF, 19 de novembro de 2024 14:34:34. MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0710821-97.2021.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/11/2024, 00:00
Recebimento
21/11/2024, 20:35
Mero expediente
21/11/2024, 20:35
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 20:16
Documento (Ofício)
19/11/2024, 16:31
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 20:17
Documento (Ofício)
06/11/2024, 18:50
Documento (Certidão)
30/10/2024, 03:06
Publicação
23/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710821-97.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: TANIA MARA MOREIRA MACHADO
EXECUTADO: WR SALAO DE BELEZA EIRELI - ME, WELLINGTON SERGIO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de nova avaliação do imóvel cujos direitos foram penhorados, considerando que a avaliação do bem imóvel foi realizada há menos de 01 ano (ID 177535222 - 07/11/2023), não estando, portanto, defasada. Ressalto que o executado apresentou impugnação ao laudo de avaliação, a qual foi rejeitada. Além disso, em diversas manifestações o devedor procurou tumultuar o feito, apresentando manifestações protelatórias com a intenção de adiar a designação da hasta. Assim, a suposta "demora" na realização do leilão e consequente "defasagem da avaliação" deve ser imputada exclusivamente ao executado, que agora se vale do argumento do "lapso temporal" para invalidar atos judiciais praticados, quando este não colaborou na designação da hasta pública. Mais a mais, em detida análise dos demais termos da petição de ID 210416571, verifico que a parte devedora, em verdade, tem a intenção de modificar o entendimento exarado na decisão de ID 207666048, a qual encontra-se preclusa, conforme certificado ao ID 211531962. Assim, não conheço dos pedidos formulados ao ID 210416571, eis que se tratam de insurgência quanto aos termos da decisão de ID 207666048, pela via inadequada. Advirto ao devedor que a renovação de interferências quanto a temas já apreciados e preclusos, poderá configurar litigância de má-fé, nos termos do que dispõe o art. 80, do CPC. Com o fim de evitar nova designação de hasta pública, intime-se o devedor para adimplir integralmente o débito remanescente (indicado ao ID 21315994 - R$ 23.032,40), em 15 dias. Ressalto que o valor apurado pelo credor já foi abatido dos valores que o devedor, espontaneamente, depositou nos autos até a data de 19/09/2024. Esclareço que o adimplemento parcial do débito remanescente não será óbice à designação do leilão judicial, o qual somente não ocorrerá em caso de quitação integral do débito. Decorrido o prazo sem que haja o pagamento e havendo preclusão da presente decisão, remetam-se os autos à NULEJ, na forma da decisão de ID 207666048. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
22/10/2024, 00:00
Recebimento
21/10/2024, 14:54
Indeferimento
21/10/2024, 14:54
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 18:58
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 15:03
Publicação
10/10/2024, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 00:17
Documento (Certidão)
09/10/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: TANIA MARA MOREIRA MACHADO
Requerido: WR SALAO DE BELEZA EIRELI - ME e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 8 de outubro de 2024 15:09:31. ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0710821-97.2021.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 19:32
Publicação
07/10/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: TANIA MARA MOREIRA MACHADO
Requerido: WR SALAO DE BELEZA EIRELI - ME e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição de ID 210416571. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 16:58:30. ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0710821-97.2021.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 15:39
Publicação
24/09/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 23:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710821-97.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: TANIA MARA MOREIRA MACHADO
EXECUTADO: WR SALAO DE BELEZA EIRELI - ME, WELLINGTON SERGIO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover em relação ao requerimento de reserva de honorários e cadastramento do antigo patrono da parte exequente como interessado, tendo em vista que o rito da execução de título extrajudicial não comporta a natureza do pedido, devendo ser formulado por meio de ação própria. A controvérsia instaurada acerca do arbitramento dos honorários advocatícios e todos os seus consectários extrapola os estreitos limites da execução de título extrajudicial, nos autos da ação principal, visto que não se trata apenas de reservar os honorários advocatícios do patrono que oficiou originalmente nos autos, mas sim de se estabelecer o quanto é devido. Desse modo, deverá o causídico valer-se da via processual adequada para perseguir o crédito, bem como, caso seja de seu interesse, acompanhar o presente feito. Cadastre-se o novo patrono da parte exequente indicado ao ID 211419031. Após, publique-se novamente a presente decisão. Quanto ao mais, verifico dos autos NOVO requerimento da parte exequente ao ID 210977277no sentido de levantar valores depositados nos autos. Conforme se observa do termo de ID 205368011, houve penhora no rosto destes autos, o que impede o levantamento de valores em favor da parte exequente. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de expedição de alvará em favor do exequente. Deverá o credor se atentar que não serão admitidos novos requerimentos de expedição de alvará pelas razões aqui apresentadas. Noutro giro, verifico que a parte devedora tem depositado nos autos valores para quitar o débito. Colaciono o saldo da conta judicial a seguir: Assim, antes da designação de nova hasta pública, intime-se a parte exequente para acostar planilha atualizada dos autos, já constando o abatimento dos valores que foram depositados espontaneamente pela executada, em 15 dias. * documento datado e assinado eletronicamente
23/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/09/2024, 16:50
Recebimento
19/09/2024, 15:57
Decisão de Saneamento e Organização
19/09/2024, 15:57
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 19:23
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2024, 18:04
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 17:46
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 07:57
Documento (Certidão)
13/09/2024, 03:03
Documento (Certidão)
13/09/2024, 03:02
Decurso de Prazo
11/09/2024, 02:17
Decurso de Prazo
04/09/2024, 02:17
Decurso de Prazo
04/09/2024, 02:17
Decurso de Prazo
04/09/2024, 02:17
Publicação
20/08/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2024, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710821-97.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: TANIA MARA MOREIRA MACHADO
EXECUTADO: WR SALAO DE BELEZA EIRELI - ME, WELLINGTON SERGIO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a tentativa de alienação dos direitos aquisitivos do imóvel de matrícula nº 33356 do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal restou infrutífera, e, considerando que a decisão de ID 192770529 autorizou a alienação do bem em segundo leilão por no mínimo 70% do valor da avaliação dos mencionados direitos ( R$ 161.866,98), com o fito de que a hasta seja positiva, autorizo a redução da tentativa de alienação em primeiro leilão, para 70% do preço de avaliação dos direitos (R$ 161.866,98), e, em segundo leilão, no mínimo 50% (setenta por cento) do referido valor. Com a preclusão da presente decisão (que deverá ser publicada para as partes e para a credora fiduciária), e após certificação sobre a preclusão, remetam-se os autos ao NULEJ para que designe datas para a realização do leilão eletrônico, atentando-se que a venda será dos direitos aquisitivos do bem e não do bem em si, devendo o pagamento do valor referente ao contrato de alienação fiduciária ser realizado diretamente ao credor fiduciário. Eventual discussão acerca do referido contrato, bem como da relação entre o arrematante e o credor fiduciário deverá ser levantada e resolvida por meio do procedimento judicial adequado, não sendo este Juízo competente para dirimir tais questões. Para atender ao disposto no art. 885 do CPC, estabeleço, desde já, que a venda, em primeiro leilão, deverá observar o preço mínimo de 70% do valor da avaliação R$ 161.866,98, conforme, e, em segundo leilão, no mínimo 50% (setenta por cento) do referido valor. O pagamento deverá ser à vista. Ressalto que o edital de leilão deverá consignar expressamente que eventual arrematante está adquirindo tão somente os direitos aquisitivos do imóvel, com o compromisso de quitar o saldo devedor do contrato de alienação fiduciária (o qual foi atualizado SOMENTE até 21/12/2023 - tendo aumentado mês a mês até os dias atuais) ficando ciente que se sub-rogará nas obrigações contratuais do executado, assumindo todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem, promovendo a quitação residual do contrato existente (parcelas do financiamento em aberto). Novamente advirto à executada que não será aceita tentativa de discussão acerca da possibilidade de arrematação dos direitos, visto que, não cabe à parte executada defender interesse do agente financeiro titular da garantia fiduciária, nos termos do art. 18 do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
19/08/2024, 00:00
Recebimento
15/08/2024, 22:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 22:23
deferimento
15/08/2024, 22:23
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 18:35
Publicação
13/08/2024, 02:25
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 22:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710821-97.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: TANIA MARA MOREIRA MACHADO
EXECUTADO: WR SALAO DE BELEZA EIRELI - ME, WELLINGTON SERGIO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 203876394 a parte executada alega irregularidade no edital de leilão de ID 202342212, aduzindo que o edital, nos termos redigido, "o arrematante é levado a acreditar que ingressará no contrato de financiamento, nas mesmas condições que possui o Executado, o que não se admite, visto que não é viável obrigar o credor fiduciante a contratar com terceiro estranho à relação jurídica originária". Assim, requer a suspensão do leilão até que haja correção na forma de pagamento. Ocorre que o edital de leilão encontra-se em fiel consonância com a decisão de ID 192770529 que determinou a licitação do bem, decisão essa que já enfrentou os argumentos trazidos pelo executado e que já se encontra preclusa. É de se ressaltar que as alegações da parte executada também foi enfrentada pela decisão de ID 196028578, uma vez que ao ID 195834607 apresentou exceção de pré-executividade lançando, entre outras razões, a alegada impossibilidade de alienação judicial sem autorização do credor fiduciário, decisão essa que também já se encontra preclusa. Por fim, devo ressaltar que não cabe à parte executada defender interesse do agente financeiro titular da garantia fiduciária, nos termos do art. 18 do CPC. Dentro disse,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de suspensão do leilão. Quanto ao mais, verifico dos autos requerimento da parte exequente ao ID 206737418 no sentido de levantar valores depositados nos autos. Conforme se observa do termo de ID 205368011, houve penhora no rosto destes autos, o que impede o levantamento de valores em favor da parte exequente. Assim, indefiro o pedido de expedição de alvará em favor do exequente. Aguarde-se o leilão designado. Publique-se. Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
12/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 17:47
Recebimento
08/08/2024, 21:36
Outras Decisões
08/08/2024, 21:36
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 11:31
Documento (Certidão)
07/08/2024, 03:08
Documento (Certidão)
07/08/2024, 03:06
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 17:06
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 15:20
Documento (Certidão)
25/07/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 22:10
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 23:21
Documento (Certidão)
03/07/2024, 03:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 16:24
Documento
28/06/2024, 16:20
Publicação
25/06/2024, 03:38
Publicação
25/06/2024, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0710821-97.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: TANIA MARA MOREIRA MACHADO
EXECUTADO: WR SALAO DE BELEZA EIRELI - ME, WELLINGTON SERGIO ALVES
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL LEILOEIRO: LUCIENE MARQUES DE SOUSA BARRETO O Excelentíssimo Sr. Dr. JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE, Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, nos dias e hora abaixo especificados será levado a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital. O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pela leiloeira oficial LUCIENE MARQUES DE SOUSA BARRETO, CPF: 669.615.131-15, regularmente inscrita na JUCIS-DF sob o nº 95/2020, com endereço a QS 01 Rua 210 lotes 34/36 Sala 1110 – Torre II – Led Essential Design - CEP 71950-770 – TAGUATINGA /DF, telefones (61) 3351-0096 e (61) 99988-6726, e e-mail [email protected], através do portal eletrônico (site) www.marquesbarretoleiloes.com.br. DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília) 1° LEILÃO: 06/08/2024 Horário: 16hs40min, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances, que não poderão ser inferiores ao valor da avaliação dos direitos aquisitivos, ou seja, R$ 161.866,98 (cento e sessenta e um mil oitocentos e sessenta e seis reais e noventa e oito centavos) (valor dos direitos aquisitivos) (ID.192770529). O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro pregão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). 2° LEILÃO: 09/08/2024 Horário: 16hs40min, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 70% do valor da avaliação dos direitos aquisitivos, ou seja, R$ 113.306,88 (cento e treze mil e trezentos e seis reais e oitenta e oito centavos) (valor dos direitos aquisitivos) (ID. 192770529). O sistema estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento, sem êxito, do primeiro pregão. OBSERVAÇÃO: “Eventual arrematante está adquirindo tão somente os direitos aquisitivos do imóvel, com o compromisso de quitar o saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, ficando ciente que se sub-rogará nas obrigações contratuais do executado, assumindo todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem, promovendo a quitação residual do contrato existente (parcelas do financiamento em aberto)” (ID. 192770529). Regras gerais: sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final acima estipulado, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236/2016 do CNJ); passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação judicial, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema da leiloeira e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. DESCRIÇÃO DOS BENS: Direitos aquisitivos do imóvel de matrícula n. 33356, do 5º CRI/DF.
EXEQUENTE: TÂNIA MARA MOREIRA MACHADO, CPF n° 114.364.171-04.
EXECUTADO: WELLINGTON SÉRGIO ALVES, CPF n° 593.628.711-49. VALOR: R$ 15.467,88 (quinze mil quatrocentos e sessenta e sete reais e oitenta e oito centavos). A penhora foi determinada pelo MM®. Juiz de Direito, Dr". João Batista Gonçalves da Silva. Gama - DF, 26 de abril de 2022. - Eu, Gisele Maria Freitas Da Silva, Escrevente Autorizada, lavrei o presente ato. R.10-33.356 - PENHORA - Por meio de Certidão emitida através do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico, Mandado n° 204740, datado de 23.09.2022, solicitado pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Taguatinga - DE, extraída do Processo nº 0710821-97.2021.8.07.0007, documento esse que fica aqui arquivado.
EXEQUENTE: TÂNIA MARA MOREIRA MACHADO, CPP n° 114.364.171-04.
EXECUTADO: WELLINGTON SÉRGIO ALVES, CPF n° 593.628.711-49. VALOR: R$ 15.447,65 (quinze mil quatrocentos e quarenta e sete reais e sessenta e cinco centavos). A penhora foi determinada pelo MM®. Juiz de Direito, Dr. João Batista Gonçalves da Silva. Gama – DF. R.11-33.356 - PENHORA - Por meio de Mandado para Registro de Penhora expedido em 04.05.2022, pelo Juiz da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Taguatinga - DF, extraído dos autos do Processo n° 0711265-67.2020.8.07.0007, assinada eletronicamente pelo Dr. João Batista Gonçalves da Silva, a penhora dos direitos do devedor fiduciante sobre o imóvel matriculado. documento esse que fica aqui arquivado.
EXEQUENTE: DIRLENE BATISTA DOS SANTOS.
EXECUTADO: WELLINGTON SÉRGIO ALVES. VALOR: R$ 15.467,88 (quinze mil quatrocentos e sessenta e sete reais e oitenta e oito centavos). A penhora dos direitos do devedor fiduciante foi determinada pelo juízo da referida vara. Gama - DF, 22 de agosto de 2023. - Eu, Flávio Braz de França, Escrevente Autorizado, lavrei o presente ato. Conforme certidão de matrícula (ID.192523375). DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 27.066,09 (VINTE E SETE MIL SESSENTA E SEIS REAIS E NOVE CENTAVOS) conforme planilhas de ID nº 189099955. (atualizados até 07/03/2024). CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances, inclusive o exequente (CPC, art. 892, § 1º) e eventual licitante com direito de preferência (CPC, art. 892, § 2º), deverão se cadastrar previamente no site da leiloeira Luciene Marques de Sousa Barreto (www.marquesbarretoleiloes.com.br), aceitar os termos e condições informados e encaminhar para o e-mail - [email protected], os seguintes documentos: Pessoa Física: RG, CPF, comprovante de endereço e certidão de casamento, RG e CPF do cônjuge, se casado for; Pessoa Jurídica: CNPJ, contrato social, comprovante de endereço, documentos pessoais dos sócios (RG e CPF) e/ou procuração com firma reconhecida da assinatura. (Resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14). A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontre(m) o(s) bem(ns), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização da leiloeira ou do Juízo por vícios ocultos ou não. A(s) foto(s) do(s) bem(ns) constante(s) do site do Leiloeiro são meramente ilustrativas de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do(s) bem(ns) constante(s) do edital. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência nos equipamentos do participante, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas de seus próprios equipamentos, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. São de responsabilidade do arrematante os atos e despesas de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito público, se houver. (Art. 901, “caput”, § 1º e § 2º e Art. 903 do Código de Processo Civil). PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão da leiloeira pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta Vara, que poderá ser emitida pela leiloeira. A comprovação do pagamento deverá ser encaminhada para o e-mail: [email protected]. Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão da leiloeira será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do Código de Processo Civil). Não sendo efetuado o depósito da oferta, a leiloeira comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). COMISSÃO DA LEILOEIRA: A comissão devida à leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7º da Resolução 236/2016 do CNJ). Não será devida a comissão à leiloeira na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo na hasta pública. Na hipótese de acordo ou remição após o início da alienação, a leiloeira fará jus à comissão. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar a leiloeira pelos telefones (61) 3351-0096 e (61) 99988-6726, e e-mail: [email protected]. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita no Diário de Justiça Eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) conforme art. 8º do Provimento nº 51/2020 e no site especializado da leiloeira (www.marquesbarretoleiloes.com.br) nos termos do art. 887, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, e por todos os meios de comunicação por ela escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume. Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. Brasília/DF, 20 de junho de 2024 JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO - BEM IMÓVEL Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DILAN AGUIAR PONTES - CPF: 473.634.101-78 (ADVOGADO), TANIA MARA MOREIRA MACHADO - CPF: 114.364.171-04 (EXEQUENTE) WR SALAO DE BELEZA EIRELI - ME - CNPJ: 19.787.864/0001-23 (EXECUTADO), WELLINGTON SERGIO ALVES - CPF: 593.628.711-49 (EXECUTADO), MATHEUS VINICIUS BARBOSA LIMA - CPF: 045.700.691-93 (ADVOGADO), WANDERSON SA TELES DOS SANTOS - CPF: 058.582.281-60 (ADVOGADO)
Trata-se de casa n. 69 do empreendimento denominado Setor Total Ville - Condomínio 02, com área privativa total de 97,99 m2, localizada no Lote 502, Rua 500, Residencial Porto Pilar, Setor Meireles, Santa Maria/DF. Cabe ao interessado verificar todas as características do objeto do leilão, pois a venda é realizada no estado de conservação e regularização que se encontra o bem (ad corpus). O interessado não poderá pedir a anulação da venda por vício do objeto, por despesas para regularização ou pela redução da área que consta no edital. AVALIAÇÃO DOS BENS: O bem imóvel foi avaliado pelo valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) – R$138.133,02 (saldo devedor apresentado em 18/01/2024 pelo credor fiduciário), sendo a avaliação dos direitos aquisitivos do imóvel no valor de R$161.866,98 (cento e sessenta e um mil e oitocentos e sessenta e seis reais e noventa e oito centavos), conforme decisão ID192770529. O bem encontra-se financiado, com parcelas pendentes de pagamento que alcançam o débito no valor de R$138.133,02 (cento e trinta e oito mil e cento e tinta e três reais e dois centavos), conforme ID 184054829, sendo de responsabilidade de eventual arrematante proceder com a quitação do débito. FIEL DEPOSITÁRIO: O EXECUTADO DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Caberá ao interessado a verificação de débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ). Os débitos anteriores à arrematação de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos tributários anteriores (por exemplo: IPTU e TLP) sub-rogam-se sobre o preço da arrematação, observada a ordem de preferência (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional – CNT). Assim, os mencionados débitos deverão ser informados pelo Arrematante nos autos da execução para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil e Art. 130, § único do Código Tributário Nacional). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (Art. 886, VI, CPC): R.8-33.356 - ALIENAÇÃO FIDUCIARIA - Através do título aquisitivo de que trata o registro precedente. Devedores Fiduciantes: o(s) adquirente(s), nomeado(s) e qualificado(s) no R.7 supra. Credora Fiduciária: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com sede nesta Capital, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 00.360.305/0001-04. Valor da Dívida: R$ 145.856,05 (cento e quarenta e cinco mil oitocentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos). Prazo: 300 meses. Juros nominais: 8,5101% ao ano. Taxa efetiva: 8,8500% ao ano. Consta do título que, em garantia da dívida, os devedores fiduciantes alienam à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em caráter fiduciário, o imóvel matriculado, nos termos dos artigos 22 e seguintes da Lei 9.514/97. Gama - DF. 22 de janeiro de 2014. - Eu, Rafael Tavares de Sousa, Escrevente Autorizado, lavrei o presente ato. R.9-33.356 - PENHORA - Por meio de Certidão emitida através do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico, Mandado n° 204235, datado de 04.04.2022, solicitado pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Taguatinga - DF, extraída do Processo n° 0711269-07.2020.8.07.0007, documento esse que fica aqui arquivado.
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 22:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 22:08
Recebimento
19/06/2024, 15:33
Remessa (em diligência)
19/06/2024, 13:14
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
15/06/2024, 19:24
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 15:12
Decurso de Prazo
14/06/2024, 06:28
Recebimento
13/06/2024, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 19:02
Outras Decisões
13/06/2024, 19:02
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 22:32
Decurso de Prazo
06/06/2024, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 02:53
Documento (Certidão)
05/06/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: TANIA MARA MOREIRA MACHADO
Requerido: WR SALAO DE BELEZA EIRELI - ME e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2024 14:04:16. MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0710821-97.2021.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 10:37
Decurso de Prazo
04/06/2024, 04:29
Mandado (entregue ao destinatário)
20/05/2024, 17:09
Publicação
13/05/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 02:45
Recebimento
08/05/2024, 22:00
Indeferimento
08/05/2024, 22:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: TANIA MARA MOREIRA MACHADO
Requerido: WR SALAO DE BELEZA EIRELI - ME e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2024 13:14:25. ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0710821-97.2021.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710821-97.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: TANIA MARA MOREIRA MACHADO
EXECUTADO: WR SALAO DE BELEZA EIRELI - ME, WELLINGTON SERGIO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Inicialmente, verifico que consta na matrícula do imóvel penhora preferencial registrada relativa aos autos nº 0711269-07.2020.8.07.0007 em trâmite nesta vara. Foi determinada o desbloqueio da penhora sobre o imóvel localizado na Rua 500, Lote 502, Casa 69, Residencial Porto Pilar, Setor Meireles, Santa Maria, RA - XIII -DF, matrícula 33356, conforme consta do ofício de ID 168478340 do processo nº 0711269-07.2020.8.07.0007. Todavia, a baixa não foi efetivada. Assim, traslade-se cópia da presente decisão para os autos nº 0711269-07.2020.8.07.0007 em trâmite nesta vara, a fim de que, naquele feito, sejam dadas as providências necessárias à baixa da penhora. 2. Penhorado os direitos aquisitivos do imóvel de matrícula nº 33356 do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, necessária a avaliação dos referidos direitos, que não equivale ao valor de mercado do bem, mas àquilo que foi quitado do contrato. Nesse sentido, para a apuração do valor econômico dos direitos aquisitivos penhorados e que se pretende alienar, deve ser considerado não somente o valor de mercado do bem, mas subtrair deste todo o quantum relativo ao saldo devedor e demais encargos contratuais ainda não pagos ao credor fiduciário, ou seja, a avaliação deve apurar exatamente o valor correspondente aos direitos aquisitivos sobre os quais recai a penhora. No caso, o valor econômico dos créditos decorrentes do contrato de alienação fiduciária é o saldo apurado pela subtração do valor de mercado do bem cujos direitos foram penhorados menos o saldo devedor do financiamento pois, na prática, as parcelas já pagas pelo executado sofrem a influência desses dois elementos na equação. Caso a venda em leilão frutifique, eventual arrematante se sub-rogará na posição contratual do devedor fiduciante, ora executado, com todos os seus direitos e deveres, principalmente o de ser o novo responsável pelo pagamento do saldo devedor perante a credora fiduciária, independentemente da anuência desta última, assumindo a obrigação de quitar o contrato de financiamento. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. (Precedentes: REsp n. 1.697.645⁄MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 25/04/2018; AgInt no AREsp n. 644.018⁄SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 10/06/201 e REsp n. 901.906⁄DF, Rel. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11/02/2010) Desta feita, viabilizada a penhora e o conseguinte leilão dos direitos aquisitivos sobre o imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária, cabe ao arrematante do bem penhorado (direitos aquisitivos) assumir todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem, promovendo a quitação residual do contrato (parcelas do financiamento em aberto), condição que deve estar devidamente esclarecida no edital de convocação da hasta pública, evitando, assim, insegurança jurídica e prejuízos ao credor fiduciário e ao próprio arrematante. Portanto, leiloado os direitos aquisitivos, o arrematante, além de pagar um valor inerente aos direitos econômicos do devedor (ágio), objeto do leilão, deverá quitar a dívida com o credor fiduciário, na figura de terceiro interessado (art. 31 da Lei n. 9.514/97), reunindo, então, em uma única pessoa, a propriedade plena. Sendo assim, nota-se que o imóvel foi avaliado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme laudo de avaliação de ID 177535222. Verifica-se ainda que o bem encontra-se financiado, com parcelas pendentes de pagamento, que alcançam o débito de R$ 138.133,02, conforme ofício de ID184054829. Portanto, através de um simples cálculo aritmético, obtém-se o valor de avaliação dos direito aquisitivos do imóvel no montante de R$ 161.866,98 (cento e sessenta e um mil oitocentos e sessenta e seis reais e noventa e oito centavos). 1. Diante da propriedade resolúvel do imóvel, considerando ainda o alto valor do débito perante o credor fiduciário, bem como a considerável diferença entre o valor a dívida e o bem penhorado nos autos, intimem-se as partes, o credor fiduciário, bem como eventuais cônjuges e coproprietários para manifestarem-se, nos termos do art. 917, inciso II, do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 2. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao NULEJ para que designe datas para a realização do leilão eletrônico, atentando-se que a venda será dos direitos aquisitivos do bem e não do bem em si, devendo o pagamento do valor referente ao contrato de alienação fiduciária ser realizado diretamente ao credor fiduciário. Eventual discussão acerca do referido contrato, bem como da relação entre o arrematante e o credor fiduciário deverá ser levantada e resolvida por meio do procedimento judicial adequado, não sendo este Juízo competente para dirimir tais questões. Para atender ao disposto no art. 885 do CPC, estabeleço, desde já, que a venda, em primeiro leilão, deverá observar o preço mínimo de avaliação R$ 161.866,98, conforme acima estipulado e, em segundo leilão, no mínimo 70% (setenta por cento) do referido valor. O pagamento deverá ser à vista. Ressalto que o edital de leilão deverá consignar expressamente que eventual arrematante está adquirindo tão somente os direitos aquisitivos do imóvel, com o compromisso de quitar o saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, ficando ciente que se sub-rogará nas obrigações contratuais do executado, assumindo todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem, promovendo a quitação residual do contrato existente (parcelas do financiamento em aberto). Para dar ampla publicidade, o edital deverá ser publicado no DJe, no site do TJDFT, até 5 (cinco) dias úteis antes da data do leilão. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/04/2024, 21:26
Documento (Certidão)
10/04/2024, 21:37
Recebimento
10/04/2024, 19:32
Decisão de Saneamento e Organização
10/04/2024, 19:32
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 15:16
Publicação
09/04/2024, 02:43
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 20:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710821-97.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: TANIA MARA MOREIRA MACHADO
EXECUTADO: WR SALAO DE BELEZA EIRELI - ME, WELLINGTON SERGIO ALVES DESPACHO Por ora, ao credor, para juntar aos autos certidão de ônus atualizada do imóvel em que conste o registro da penhora deferida nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. À Secretaria para que certifique se foi interposto recurso em face da decisão de ID 181264740. Após manifestação do credor, façam-se os autos conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2024, 18:07
Recebimento
05/04/2024, 11:20
Mero expediente
05/04/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 15:15
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 19:30
Remessa (outros motivos)
03/04/2024, 18:20
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
03/04/2024, 18:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/04/2024, 02:33
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 10:59
Decurso de Prazo
07/03/2024, 03:29
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 12:11
Publicação
15/02/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 02:54
Publicação
09/02/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710821-97.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: TANIA MARA MOREIRA MACHADO
EXECUTADO: WR SALAO DE BELEZA EIRELI - ME, WELLINGTON SERGIO ALVES CERTIDÃO Certifico que, nesta data, designei audiência de conciliação, que será realizada no dia 03/04/2024, às 14:00, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams, cujo link e QR CODE seguem abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_02_14h BRASÍLIA-DF, 7 de fevereiro de 2024 17:01:39.
Certidão - Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710821-97.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: TANIA MARA MOREIRA MACHADO
EXECUTADO: WR SALAO DE BELEZA EIRELI - ME, WELLINGTON SERGIO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a possibilidade de acordo entre as partes, designe-se data para audiência de conciliação junto ao 1° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (NUVIMEC), a ser realizada por meio de videoconferência. Ressalto que, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Ademais, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. Sem prejuízo das demais determinações, intimem-se as partes para: a) informarem seus e-mails e telefones de contato, bem como os de seus patronos, para que lhes seja disponibilizado o link da audiência pelo NUVIMEC e, b) comparecerem à audiência designada. Prazo comum de 15 (quinze) dias. Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, retornem-se os autos conclusos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente
08/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
07/02/2024, 17:02
de Conciliação (designada; Juiz(a))
07/02/2024, 17:01
Recebimento
07/02/2024, 14:36
deferimento
07/02/2024, 14:36
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 14:06
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2024, 13:57
Decurso de Prazo
07/02/2024, 03:29
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 12:03
Decurso de Prazo
03/02/2024, 04:10
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 21:57
Mandado (entregue ao destinatário)
18/12/2023, 21:55
Publicação
14/12/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710821-97.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: TANIA MARA MOREIRA MACHADO
EXECUTADO: WR SALAO DE BELEZA EIRELI - ME, WELLINGTON SERGIO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de impugnação ao laudo de avaliação apresentado ao ID 177535222 em que a parte executada alega que a avaliação está incompatível com o valor do mercado e que o laudo foi elaborado de forma genérica, uma vez que não especificou o método utilizado nem as benfeitorias existentes no imóvel. Manifestação do credor ao ID 180850384. É breve relatório. DECIDO. Inicialmente, esclareço que é dever das partes agirem nos autos com respeito aos princípios da boa-fé processual e da razoável duração do processo. Pela certidão do oficial de justiça de ID 177535222 verifico que o mesmo tentou por 02 vezes visitar o imóvel para proceder a avaliação, todavia, o devedor informou que sua vida era muito corrida, de modo que impossibilitou a realização da diligência in loco. Não é crível que o próprio devedor se beneficie de situação que ele mesmo causou ao não deixar que o oficial de justiça realizasse a avaliação direta do imóvel. Além disso, é de ressaltar que de acordo com o artigo 873 do CPC, para que seja admitida nova avaliação é necessário que qualquer das partes apresente, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador. No caso em apreço, a parte executada não logrou comprovar que a avaliação realizada pelo Oficial-Avaliador está em desacordo com o preço de mercado do imóvel. Diferentemente do alegado, consta no laudo de avaliação anúncios de outros 05 imóveis similares ao imóvel em questão, sendo que o oficial realizou uma média por metro quadrado para elaboração do laudo. Logo, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, reconheço que a avaliação realizada permite concluir que o valor estimado pelo oficial de justiça está de acordo com o preço de mercado do imóvel. Assim, da simples leitura da impugnação, conclui-se que o devedor tem a pretensão de modificar o entendimento do Oficial-Avaliador, sem, no entanto, apresentar qualquer fundamentação técnica apta a infirmar o laudo, elaborado segundo critérios técnicos e de acordo com as regras aplicáveis à espécie.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada. Importante ressaltar que a CAIXA ECONOMICA FEDERAL informou que o saldo devedor do contrato de alienação fiduciária é de R$ 139.547,60 (ID 172306413 - pág. 13), tendo o imóvel sido avaliado em R$ 300.000,00. Assim, viável a alienação judicial do bem, sendo certo que, por ser crédito preferencial, o valor revertido primeiro irá ser utilizado para pagar a credora fiduciária, e, em seguida, os demais credores, observadas as penhoras preferenciais eventualmente averbadas na matrícula do imóvel. A fim de evitar futura alegação de nulidade, expeça-se mandado de intimação à CAIXA ECONOMICA para ciência quanto aos termos da presente decisão, bem como para manifestação quanto ao laudo de avaliação, em 15 dias. Ao exequente para que acoste aos autos a certidão de matrícula do imóvel atualizada, em 15 dias. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
13/12/2023, 00:00
Publicação
12/12/2023, 03:03
Recebimento
11/12/2023, 19:50
Indeferimento
11/12/2023, 19:50
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710821-97.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: TANIA MARA MOREIRA MACHADO
EXECUTADO: WR SALAO DE BELEZA EIRELI - ME, WELLINGTON SERGIO ALVES DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação ao laudo de avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem-se os autos conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente
08/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 19:55
Recebimento
06/12/2023, 18:56
Mero expediente
06/12/2023, 18:56
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 14:06
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2023, 13:53
Decurso de Prazo
05/12/2023, 03:54
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 02:51
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2023, 12:31
Mandado (entregue ao destinatário)
08/11/2023, 11:34
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2023, 15:42
Decurso de Prazo
18/10/2023, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710821-97.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: TANIA MARA MOREIRA MACHADO
EXECUTADO: WR SALAO DE BELEZA EIRELI - ME, WELLINGTON SERGIO ALVES DESPACHO À exequente para que ratifique seu interesse na penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel, observando o saldo devedor informado pela credora fiduciária, em 15 dias. Sem prejuízo, expeça-se mandado para avaliação do imóvel e de verificação quanto às pessoas que lá residem, bem como para serem cientificadas de que o bem está na iminência de ser leiloado. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/09/2023, 00:00
Recebimento
20/09/2023, 16:20
Mero expediente
20/09/2023, 16:20
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 17:17
Documento (Certidão)
18/09/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 18:01
Documento (Certidão)
08/09/2023, 16:44
Expedição de documento (Ofício)
06/09/2023, 19:38
Publicação
04/09/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710821-97.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: TANIA MARA MOREIRA MACHADO
EXECUTADO: WR SALAO DE BELEZA EIRELI - ME, WELLINGTON SERGIO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão agravada, oficiando-se à credora fiduciária, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/09/2023, 00:00
Recebimento
30/08/2023, 21:23
Outras Decisões
30/08/2023, 21:23
Decurso de Prazo
26/08/2023, 03:54
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 19:16
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 10:06
Decurso de Prazo
16/08/2023, 01:14
Publicação
03/08/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710821-97.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: TANIA MARA MOREIRA MACHADO
EXECUTADO: WR SALAO DE BELEZA EIRELI - ME, WELLINGTON SERGIO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor WELLINGTON SERGIO ALVES em que alega, em síntese: impenhorabilidade do bem de família. Intimado, o exequente se manifestou. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é defesa cabível em qualquer das modalidades de execução, a ser apresentada pelo devedor nos próprios autos do processo de execução, porém somente admitida na hipótese em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como para exame de questões de ordem pública pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que estas, também, possam ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. Aliás, esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TESE. NULIDADE DO TÍTULO DERIVADA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. INVIABILIDADE INSTRUMENTAL. MATÉRIA AFETA AOS EMBARGOS DO DEVEDOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A objeção de pré-executividade consubstancia instrumento criado pela doutrina e pela jurisprudência como forma de resguardar ao executado a possibilidade de se safar da pretensão executiva que é manejada em seu desfavor quando carente de lastro material sem as delongas próprias dos embargos do devedor, e, considerando que enseja a germinação de incidente que deverá ser resolvido no bojo do próprio processo executivo, somente pode encartar questões de ordem pública e matérias aferíveis independentemente de prova.2. Aventando matéria que demanda dilação probatória, como sucede quando se aventa excesso de execução, a objeção exorbita do seu objeto, padecendo de inviabilidade instrumental, porquanto o alegado não guarda nenhuma correlação com as condições da ação ou com os pressupostos processuais passíveis de serem elucidados em sede de simples incidente suscitado no bojo do processo executivo, notadamente porque excesso de execução é matéria que tem como palco de debate e desate os embargos do devedor.3. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime. (Acórdão n.913179, 20150020280532AGI, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 22/01/2016. Pág.: 202). No caso, verifico que a exceção de pré-executividade, trata-se, em verdade, de impugnação à penhora. Diante da relevância do direito invocado, recebo-a como impugnação. Com efeito, o título que embasa a execução é um contrato de locação comercial, no qual o executado figurou WELLINGTON SERGIO ALVES como fiador. Após formalizada penhora sobre o imóvel de matrícula 33356 do 5º Ofício de Registro de Imóveis do DF, o executado invocou a ressalva da impenhorabilidade legal por se tratar de bem de família. A questão que se coloca refere-se, em um primeiro momento, à possibilidade de invocação da proteção legal por se tratar de locação comercial e, em um segundo momento, à aferição de tratar-se ou não de bem de família. Nos termos do artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/1990), é possível a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, tendo sido a legitimidade da constrição reconhecida no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, conforme Tema 295, editado em sede de repercussão geral. Confira-se o paradigma: CONSTITUCIONALIDADE DA PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 612.360 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 13/08/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-05 PP-00981 LEXSTF v. 32, n. 381, 2010, p. 294-300) Por conseguinte, o c. Superior Tribunal de Justiça sufragou o entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de ser possível a penhora de bem de família de fiador quando a obrigação derivar de contrato de locação. Nessa esteira de intelecção foi editada a súmula 549 do c. STJ, in verbis: “é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação”. Desta feita, não obstante o c. STF, por meio da 1ª Turma – RE nº 605.709, tenha se manifestado, majoritariamente, pela impossibilidade de penhora de bem de família do fiador por dívidas de contrato de locação comercial, referido julgado não assumiu o caráter vinculante, estando ainda em vigor o entendimento consubstanciado pela Suprema Corte, em sede de repercussão geral. O que se observa, em casos tais, é que o espírito da norma (Lei nº 8.009/1990), que versa sobre a impenhorabilidade do bem de família, almejou admitir constrição para qualquer tipo de contrato de locação, porquanto não fez menção, especificamente, a determinado pacto. Assim, não compete ao Poder Judiciário realizar interpretação restritiva, sob pena de substituir a atribuição do legislador, mormente quando não houver uma inconstitucionalidade aparente. No mesmo sentido, impende destacar os seguintes precedentes desta e. Corte de Justiça, que não fazem qualquer distinção quanto à natureza do contrato de locação objeto da garantia fidejussória, residencial ou comercial: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÍVIDA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. FIADOR. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE. PROTEÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou a tese de constitucionalidade da penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no artigo 3°, VII, da Lei 8.009/1990, com o direito moradia consagrado no artigo 6° da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000 (RE nº 612.360, de Relatoria da Min. Ellen Gracie, 2010). 2. Comprovado que a obrigação do devedor decorre de fiança estabelecida em contrato de locação residencial, resta afastada a impenhorabilidade do bem de família em razão da exceção legal. 3. Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1378177, 07165433620218070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2021, publicado no DJE: 20/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA IMÓVEL. FIADOR. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Todos os bens de propriedade do devedor, desde que tenham valor econômico podem estar sujeitos à execução ressalvado os considerados absolutamente impenhoráveis. 2. O imóvel utilizado como residência do devedor é considerado bem de família e, portanto, impenhorável, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90. 3. Tratando-se de bem de propriedade de fiador em contrato de reconhecimento de dívida, a regra da impenhorabilidade de bem de família deve ser excepcionada (art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90), ainda que se trate o contrato principal de locação de imóvel comercial. Precedentes. 4. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1362265, 07171400520218070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 27/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. FIADOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL COM DESTINAÇÃO COMERCIAL. PENHORABILIDADE. ART. 3º, INC. VII DA LEI 8.009/1990. TEMA 295 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO REFORMADA. 1. Na hipótese, a recorrente pretende impugnar o fundamento empregado pela decisão recorrida de que o bem imóvel da fiadora (contrato de locação) indicado à penhora pela agravante consiste em bem de família resguardado pelo critério de impenhorabilidade previsto na Lei nº 8.009/1990. 2. O bem de família legal é definido como o imóvel descrito no art. 1º da Lei nº 8.009/1990, independentemente de ato de vontade do proprietário ou mesmo de registro em Cartório Extrajudicial. 3. Convém ressaltar que o fundamento primário da criação do instituto é a preservação do direito à moradia, e não a família em si. Assim, a propriedade é tutelada a partir da ótica da preservação da dignidade humana. 4. A Lei n° 8.245/1991 acrescentou ao art. 3° da Lei n° 8.009/1990 a notória exceção à regra geral da impenhorabilidade, justamente nos casos de obrigação decorrente de "fiança concedida em contrato de locação" (inc. VII). 5. Frise-se que o tema já havia sido objeto de deliberação pelo Supremo Tribunal Federal, sendo relevante ressaltar que aos 25 de abril de 2005 o Eminente Ministro Carlos Velloso admitiu, monocraticamente, em sede de Recurso Extraordinário (nº 352.940-4/SP), a impenhorabilidade do bem de família baseando-se nos princípios da isonomia e com fundamento em critérios hermenêuticos. 6. No entanto, em 8 de fevereiro de 2006, uma vez submetida a matéria à análise pelo Plenário da Suprema Corte, o entendimento anteriormente afirmado monocraticamente foi alterado por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 407.688-SP. 7. Ressalte-se ainda que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que "é legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/1990" (Tema 708; Súmula 549-STJ). No mesmo sentido, o Excelso Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do RE nº 612.360-SP, cuja Relatora foi a Eminente Ministra Ellen Gracie (data do julgamento: 13/08/2010, data da publicação: DJe-164 03-09-2010), firmou a Tese de Repercussão Geral indexada pelo Tema nº 295. 8. Assim, verifica-se que a tese firmada no RE 605.709, não pode ser sobreposta ao Tema nº 295, estabelecido pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal. Convém ressaltar, com efeito, que a Egrégia Segunda Turma da Corte Constitucional, ao julgar o ARE 1.128.251, que também tratou de locação comercial, foi contundente ao afirmar a preponderância do Tema 295 para solução daquele caso análogo, com a determinação da possibilidade de penhora do bem de família do fiador em locação comercial. 9. No caso em exame, por se tratar de matéria objeto de Recurso Extraordinário repetitivo pelo Excelso Supremo Tribunal Federal e de Recurso Especial repetitivo pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça que, inclusive, editou súmula a esse respeito, é possível a penhora do bem do fiador no contrato de locação, em prestígio à validade normativa do art. 3º, inc. VII, da Lei nº 8009/1990. 10. Recurso conhecido e provido.” (Acórdão n.1195660, 07210946420188070000, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/08/2019, Publicado no DJE: 28/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Logo, conclui-se que a tese firmada no julgamento do c. STF (RE nº 605.709) não pode se sobrepor ao entendimento fixado pela Suprema Corte em sede de repercussão geral (Tema nº 295), o qual foi seguido pelo c. STJ por meio de recurso repetitivo, que ocasionou a edição da súmula nº 549. Admite-se, portanto, a penhora sobre bem de família do fiador, independentemente do tipo de locação. Ainda que assim não fosse, há dúvidas razoáveis acerca do endereço de residência da executada, considerando-se a certidão de ID Num. 104487759. Rejeito, portanto, a impugnação à penhora de ID Num. 153986865. Quanto ao mais, cumpra-se a parte final da decisão de ID 149718587, intimando-se a credora fiduciária Caixa Econômica Federal - CEF (R. 8 - 33.356, ID 119185002) para ciência da penhora sobre os direitos aquisitivos, bem como para informar o valor do seu crédito. Int. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
02/08/2023, 00:00
Recebimento
31/07/2023, 21:23
Exceção de pré-executividade
31/07/2023, 21:23
Publicação
21/07/2023, 00:18
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 19:32
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: TANIA MARA MOREIRA MACHADO
Requerido: WR SALAO DE BELEZA EIRELI - ME e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2023 18:45:34. ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0710821-97.2021.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)