Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DE CONSÓRCIO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE PARCELAS PAGAS. TEMA REPETIVIVO 312/STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A restituição de valores vertidos pelo consorciado desistente não será imediata, mas sim, em até trinta dias a contar do prazo contratualmente previsto para o encerramento do plano, nos termos do entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 312. 2. Na hipótese, em que pese o motivo de doença grave, a autora desistiu da contratação firmada, não havendo que se falar em restituição de valores de forma imediata. 3. Recurso conhecido e não provido.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DE CONSÓRCIO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE PARCELAS PAGAS. TEMA REPETIVIVO 312/STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A restituição de valores vertidos pelo consorciado desistente não será imediata, mas sim, em até trinta dias a contar do prazo contratualmente previsto para o encerramento do plano, nos termos do entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 312. 2. Na hipótese, em que pese o motivo de doença grave, a autora desistiu da contratação firmada, não havendo que se falar em restituição de valores de forma imediata. 3. Recurso conhecido e não provido.
05/06/2024, 00:00
Não-Provimento
03/06/2024, 13:07
Mérito
03/06/2024, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 17:12
Para julgamento de mérito
30/04/2024, 17:12
Recebimento
20/04/2024, 23:23
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 15:27
Remessa (outros motivos)
16/04/2024, 15:24
Recebimento
15/04/2024, 15:14
Remessa (outros motivos)
15/04/2024, 15:14
Distribuição (sorteio)
15/04/2024, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709707-49.2023.8.07.0009.
AUTOR: LILIAN CASTRO ALVES
REU: COOPERATIVA MISTA ROMA SENTENÇA 1 - Relatório:
autora: “foi garantida uma data para a liberação do crédito ou alguma vantagem especial?”, com a parte autora respondendo que não (04 minutos e 55 segundos) Pontua-se que no decorrer da conversa, de quase dez minutos, a parte autora afirma em vários momentos que possuía conhecimento da natureza do contrato que teria firmado (contrato de consórcio), bem como o conhecimento das cláusulas previstas. Ademais, soma-se o fato de que pela leitura do próprio contrato juntado pela parte requerente há destacado que “NÃO COMERCIALIZAMOS COTAS CONTEMPLADAS” (ID. 162917577, p. 25). Portanto, há de se considerar que, no caso em apreço, a parte autora possuía ciência clara e inequívoca acerca da característica do contrato firmado, qual seja um consórcio. Nesse sentido, conclui-se que a parte autora foi adequadamente informada por preposta da ré, nada havendo de concreto a corroborar a versão de que tenha sido induzida a erro, como defende na inicial. Dessa forma, há provado que, quando da celebração do negócio jurídico firmado entre as partes, a requerente declarou ciência expressa de que não foi prometida ou garantida a contemplação imediata ou planejada, consignando que não recebeu proposta de contemplação antecipada. Por outro lado, ainda que a contratação seja licita e valida, é direito do consorciado desistir do consórcio a qualquer tempo, não podendo ser compelido a manter o negócio jurídico. Nesse caso, havendo interesse na retirada do grupo, é cabível a restituição dos valores pagos, respeitadas, contudo, as deduções e penalidades estabelecidas no pacto, em consonância com o ordenamento jurídico aplicável à espécie. Assevere-se que, embora não seja lícito estabelecer a perda total das prestações pagas, o § 2° do art. 53 do CDC preleciona que “nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.”. Ademais, não se pode esquecer que nos contratos de consórcio o desligamento de um consorciado pode atingir todo o grupo, razão pela qual há normativas próprias acerca da restituição dos valores ao consorciado desistente, a fim resguardar o interesse coletivo do grupo sobre o interesse individual do consorciado. Nesse diapasão, tratando-se de consórcios firmados após a vigência da Lei 11.795/2008, incide o disposto em seu art. 30, segundo o qual o desistente continua a participar dos sorteios seguintes para fins de devolução, podendo ser contemplado e alcançar a restituição das parcelas pagas antes do prazo previsto para o encerramento do grupo. Logo, no caso dos autos, considerando que não foi demonstrado vício que anule o negócio jurídico firmado entre as partes, não é possível determinar a restituição imediata das parcelas pagas, pois causaria prejuízos a todo o grupo de consorciados. Assim, deverá o autor aguardar a contemplação de suas cotas por sorteio - nos termos do art. 30, da Lei 11.795/08 - ou o encerramento do grupo, findo o qual a administradora terá o prazo de 30 dias para devolução, podendo descontar taxas administrativas. No mais, nada a prover sobre o pedido de indenização de danos morais, uma vez que não fora demonstrado vício que inquine o negócio jurídico firmado entre as partes. Assim, inexiste qualquer elemento que impõe o dever de indenizar, especialmente o ato ilícito Em síntese, a procedência parcial dos pedidos da parte autora, nos termos estabelecidos, é medida que se impõe. 5 - Dispositivo:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por LILIAN CASTRO ALVES em desfavor de COOPERATIVA MISTA ROMA. A parte autora sustenta na inicial (ID. 162917547) que, por volta de 07/2022, deparou-se com o anúncio da parte requerida, oferecendo crédito de forma rápida e desburocratizada, para fins de aquisição de bens móveis e imóveis, anunciando ser empresa atuante no ramo da administração de cotas de imóveis, veículos e caminhões. Narra que, desse modo, entrou em contato com a parte requerida, a fim de adquirir sua casa própria, iniciando as negociações para a concessão do referido crédito, celebrando “contrato de regulamento de participação em grupo de consórcio para aquisição de bens móveis, imóveis e serviços de qualquer natureza”, o qual prometia a concessão da carta de crédito de R$ 250.000,00. Relata que, após assinar o contrato, solicitou empréstimo consignado no valor de R$ 20.000,00, uma vez que a parte requerida solicitou a título de “entrada” o valor de R$ 18.654,63, o qual foi devidamente pago em 19/05/2023. Aduz que a parte requerida lhe informou que, após três dias, seria confirmado o pagamento do boleto pelo setor financeiro e que já poderia escolher a casa que estivesse dentro do valor da contemplação da carta de crédito. No entanto, afirma que, após verificar que a promessa por parte da requerida de concessão de carta de crédito não havia sido cumprida, entrou em contato com a gerente a qual havia firmado contrato e realizado todas as tratativas, porém, não foi atendida por nenhum funcionário, onde nitidamente se ocultaram diante do verdadeiro “golpe aplicado”. Explica que nessa ocasião foi levado ao seu conhecimento que na verdade a mesma havia contratado um consórcio, e não um financiamento imobiliário e que poderia se dirigir à polícia ou recorrer ao judiciário que nada poderia alterar o contrato firmado. Por fim, defende que foi enganada e ludibriada pela parte requerida, que a induziram ao erro, usando de propaganda enganosa e simulação. Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido. Ao final, requer: (i) a declaração de nulidade do Contrato de Consórcio celebrado entre as partes, condenando a parte requerida a ressarcir os valores pagos pela parte autora; (ii) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais; (iii) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais; (iv) a gratuidade de justiça. Em sede de tutela de urgência, requer seja determinado por este Juízo o bloqueio do valor de R$ 19.096,21 referente ao valor dado de entrada pelo Requerente e valor das parcelas pagas, junto as contas bancárias das Requeridas; seja declarada a nulidade do contrato de consórcio e a devolução imediata dos valores pagos. A parte requerente juntou procuração (ID. 162917551) e documentos. Deferida a gratuidade de justiça e parcialmente a tutela de urgência (ID. 162984404). Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 167868044). Não suscitaram preliminares. No mérito, defendem a inexistência de vício na contratação. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação do requerente nas verbas sucumbenciais. A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 172163975), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: O ponto controvertido consiste na existência de dolo da parte requerida quanto à contratação do consórcio, bem como se há dano moral a ser indenizável da suposta indução ao erro. É notório que a relação jurídica existente entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que as administradoras dos contratos de consórcio são fornecedora de serviços e os consorciados são o destinatário final (consumidor) do serviço contratado, conforme artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, em que pese se tratar de relação de consumo, tal fato, por si só, não atrai a presunção da veracidade dos fatos narrados pelo autor. Portanto, compete ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, devendo apresentar os indícios mínimos que corroborem os fatos narrados na exordial. Por sua vez, aos requeridos compete a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, I e II, do CPC. No caso em tela, a parte autora aduz ter sido induzido a erro pela empresa ré, que informou que, após o pagamento do “lance” na quantia que fora pactuada, a requerente receberia o crédito para aquisição do seu imóvel. Ante o dolo da requerida, a parte autora busca o reconhecimento de prática abusiva e a declaração de nulidade do contrato de consórcio formalizado, com a consequente restituição imediata de todas as quantias pagas e, além disso, busca a indenização a título de danos morais. Nesse contexto, é importante diferenciar as regras aplicadas aos contratos de financiamento e aos contratos de consórcio. No contrato de mútuo/empréstimo comum o crédito é disponibilizado logo após a assinatura do contrato, diferente do ocorre no contrato de consorcio, no qual a disponibilização do crédito depende da contemplação mediante sorteio ou lance. Ressalto que o contrato de consórcio encontra regulamentação na Lei 11.795/2008, e consiste na reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento. No caso dos autos, embora a parte autora afirme que recebeu promessa de contemplação das cartas de crédito de imediato, há provas contundentes nos autos que vão de encontro às referidas alegações. Com efeito, a segunda requerida anexou aos autos conversa tratada com o autor (ID. 167870758), relativo ao controle de qualidade da empresa. Na conversa, a parte autora, ao ser questionado, confirma a informação de que teria adquirido uma cota com o crédito no valor de R$ 250.000,00 em um prazo de 180 meses (03 minutos e 30 segundos). Além do mais, a atendente pergunta “a cota de consórcio que a senhora adquiriu era para a aquisição de um imóvel?”, pergunta a qual a parte autora confirma, e logo em seguida a atendente discorre sobre as regras e informações sobre a contemplação e modalidades do consórcio. Acrescenta-se que a preposta da ré pergunta para a parte
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apenas para DECRETAR a rescisão do contrato de consorcio firmado entre as partes, e CONDENAR a ré a restituir os valores pagos pelo autor ao consórcio, no valor de R$ 18.654,63 (dezoito mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e três centavos) – comprovante de pagamento no ID. 162917579 –, acrescidos de correção monetária desde a data do desembolso (Súmula 35 do STJ), quando houver a contemplação de suas cotas por sorteio, ou em 30 dias após o encerramento de cada plano, o que primeiro ocorrer, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da contemplação da cota ou a partir do transcurso dos 30 dias após o encerramento de cada plano. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Revogo a decisão de ID. 162984404, que deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida pela parte autora. Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC. Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC. Ante a sucumbência mínima da parte requerida, condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte requerida, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC. Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
23/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709707-49.2023.8.07.0009.
AUTOR: LILIAN CASTRO ALVES
REU: COOPERATIVA MISTA ROMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos presentes autos, a parte ré comunicou que cumpriu a decisão liminar no ID. 176375990. Intimada para se manifestar, a parte autora informou, conforme ID. 179746176, que o cumprimento ocorreu meses depois da citação e da ciência da ré acerca da decisão que deferiu o pedido liminar. Na mesma oportunidade, requereu a fixação de multa referente aos meses em que houve a cobrança indevida.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Espécies de Contratos (9580)
Ante o exposto, passo a decidir. A aplicação de multa conforme previsão do art. 537, CPC tem como objetivo ser medida coercitiva para promover a satisfação/cumprimento da obrigação determinada de decisão judicial. Ocorre que, no presente caso, já houve o cumprimento da determinação pela parte ré. Assim, não se faz mais necessária a fixação de multa, tendo em vista que o objetivo do cumprimento da determinação judicial já foi alcançado. Nesse sentido, INDEFIRO o pedido da parte autora quanto a fixação de multa. Ademais, em análise dos autos, constata-se que o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências. Assim, anote-se conclusão para sentença. Cumpra-se. Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709707-49.2023.8.07.0009.
AUTOR: LILIAN CASTRO ALVES
REU: COOPERATIVA MISTA ROMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Espécies de Contratos (9580) Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da documentação juntada pela parte ré na petição ID. 176375990. Prazo de 5 (cinco) dias - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709707-49.2023.8.07.0009.
AUTOR: LILIAN CASTRO ALVES
REU: COOPERATIVA MISTA ROMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Espécies de Contratos (9580) intime-se o réu para manifestar-se acerca da alegação de descumprimento da tutela, no prazo de 5 dias. Reitero que a ré deverá se abster de realizar as cobranças mensais das parcelas do consórcio, nos termos da decisão de ID. 162984404, sob pena de fixação de multa, em caso de nova cobrança. No mais, dê-se vista às partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. Ao final, venham os autos conclusos. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -