Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710575-57.2024.8.07.0020.
EXEQUENTE: SIMONE DA SILVA VIEIRA SANTOS
EXECUTADO: FAUSTO RABELO COSENDEY SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, submetida ao rito instituído pela Lei nº 9.099/95, ajuizada por SIMONE DA SILVA VIEIRA SANTOS contra FAUSTO RABELO COSENDEY, partes qualificadas. Chamei os autos à conclusão, pois, conforme consignado na inicial, o executado possui domicílio em outra Unidade da Federação (Goiás) e o ajuizamento da execução nesta Circunscrição Judiciária de Águas Claras é defendido pela exequente com fundamento na “Praça de Pagamento”, constante do título que aparelha este feito. Nos termos do art. 782 do CPC, “não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá”. Os oficiais de justiça cumprem as ordens nos limites da Unidade da Federação respectiva, admitindo-se diligências em comarcas contíguas, na forma definida pelo Tribunal. Os atos de comunicação e de expropriação de bens a serem realizados em outro Estado demandam expedição de carta precatória, procedimento flagrantemente incompatível com o rito dos Juizados Especiais, pois se mostram em total desacordo aos seus princípios orientadores estabelecidos no art. 2º da Lei 9.099/95, quais sejam, oralidade, informalidade, celeridade, economia processual, simplicidade e primazia pela autocomposição. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado da Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RÉU DOMICILIADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação de execução, na qual a parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que reconheceu de ofício a incompetência para processar o feito e extinguiu o processo, sem resolução do mérito. 2. A sentença afirma que a parte executada tem domicílio em outro Estado da Federação e, uma vez que o cumprimento de atos mediante precatória é incompatível com o rito dos juizados, o processo deve ser extinto. 3. Nas suas razões recursais, a parte discorre sobre a competência dos Juizados Especiais para promover a presente execução e afirma que ela é viável. Requer a nulidade da sentença a fim de que o feito retorne ao juízo para seu regular trâmite. Ausente contrarrazões. 4. A lei que rege o Juizado Especial Cível dispõe em seu artigo 2º que este rito deve orientar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Consoante julgados deste Eg. TJDFT, tais princípios não se coadunam com a expedição de carta precatória. 5. A citação via carta precatória é incompatível com o rito célere dos Juizados, sob pena de ordinarizar os procedimentos dos Juizados Especiais além de dificultar a defesa do réu. Precedente: (Acórdão n.585513, 20090110488748ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Relator Designado: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/04/2012, Publicado no DJE: 15/05/2012. Pág.: 186). 6. Dessa forma, diante da vedação legal, correta a extinção do processo sem o exame do seu mérito por causa da inviabilidade de instauração da relação jurídico-processual a ser processada. 7. Recurso do autor conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade, ora deferida. Sem honorários porque não se apresentou contrarrazões. (Acórdão 1328797, 07502836820208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, não sendo viável a angularização da relação jurídico-processual, por meio dos instrumentos disponíveis e próprios dos Juizados Especiais Cíveis, a extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95, declaro a INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO INSTITUÍDO PELA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS para a demanda proposta pela exequente. Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). Sentença registrada. Publique-se. Intime-se. Fica a parte exequente intimada a retirar o título original na Secretaria do Juízo. Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 13 de junho de 2024. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito